TST: Advogado com poderes especiais poderá sacar créditos do cliente junto com honorários

Ele tinha procuração específica, o que afasta a necessidade de uma guia para cada finalidade.


Resumo:

  • Um empregado do Bradesco deu a seu advogado poderes para receber, na Justiça, os valores de uma sentença trabalhista.
  • A Vara do Trabalho emitiu duas guias: uma em nome do trabalhador, para os valores da condenação, e uma para o advogado, para os honorários advocatícios. Seu pedido de unificação das guias em nome do advogado foi rejeitado pelo TRT.
  • A 2ª Turma do TST, porém, anulou as duas guias e mandou emitir apenas uma. Para o colegiado, se o trabalhador deu uma procuração ao advogado com esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a sua vontade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja emitida apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Pagamento seria feito em duas guias
O supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento. Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.

Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Advogado tinha procuração específica
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração – como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1177-08.2017.5.09.0008

TST: Shopping não é obrigado a instalar creche para filhos de empregadas de lojas

Para 8ª Turma, obrigação é dos lojistas, e não do shopping.


Resumo:

  • O Shopping Paralela, em Salvador (BA), havia sido condenado a oferecer creche para filhos de funcionárias das lojas.
  • A 8ª Turma do TST, contudo, reverteu a condenação.
  • A decisão segue entendimento recente do STF de que a responsabilidade de fornecer esse espaço é do lojista, e não do shopping.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação é dos empregadores – no caso, os lojistas.

Shopping foi condenado na 1ª e na 2ª instância
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT. Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST.

Obrigação é do empregador
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos. Assim, a obrigação prevista na CLT é do real empregador, e não do shopping.

STF afastou entendimento do TST sobre a matéria
Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação.

Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010

TRT/MT: Justiça reconhece assédio sexual de empresário contra recepcionista de 18 anos

A decisão também reconheceu que o fim do contrato se deu por rescisão indireta causada pelo empregador que tentou beijar e constrangeu a trabalhadora com apelidos de cunho sexual.


Uma recepcionista de 18 anos que trabalhou em uma loja comercial em Várzea Grande/MT conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, após comprovar que sofreu assédio moral e sexual por parte do dono do estabelecimento. A decisão, dada pela juíza Juliana Veloso, também determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25 mil.

A jovem foi contratada em fevereiro do ano passado, iniciando sua trajetória no mercado de trabalho. Desde os primeiros meses, passou por situações constrangedoras, como ser chamada pelo patrão por apelidos de cunho sexual, entre eles “bebê”, “cheirosa” e “gostosa”, e ser alvo de insistentes convites para sair.

Pouco antes de completar um mês no emprego, foi surpreendida pelo empregador que entrou na recepção sem camisa, inclinou-se sobre a mesa e dirigiu uma série de comentários obscenos para ela e outra colega. No mês seguinte, em um novo episódio de assédio, ele chamou a recepcionista para sua sala, a abraçou contra sua vontade e tentou beijá-la no pescoço. Abalada, a trabalhadora ficou quatro dias sem comparecer ao trabalho, mas disse que acabou retornando por precisar do emprego.

A situação se tornou insustentável quando a única colega do setor anunciou que deixaria a empresa. Receosa de ficar sozinha com o patrão, a jovem procurou a Justiça do Trabalho e pediu a rescisão indireta do contrato.

O empregador negou as acusações, alegando que tinha o costume de chamar as funcionárias por apelidos e que isso não configura crime. Ele admitiu ter usado o termo “cheirosa”, mas disse se tratar apenas de um elogio.

Ao julgar o caso, a juíza Juliana Veloso concluiu que as provas demonstram que a conduta do empregador não era adequada ao meio ambiente de trabalho. Uma testemunha confirmou o episódio de assédio na recepção, detalhando as falas do ex-empregador, todas de cunho sexual. Vídeo apresentado à Justiça confirmou que a trabalhadora foi chamada e entrou na sala do empregador no dia e horário em que relatou ter sido assediada.

A ex-colega da recepção afirmou que encontrou a recepcionista chorando ao voltar do almoço e que, dias depois, o patrão confessou a ela que havia abraçado a jovem porque ela teria lhe dado “liberdade”. O empregador ainda pediu para a testemunha apagar os vídeos gravados na sala dele.

Conforme lembrou a juíza, a prática de chamar funcionários por apelidos não configura crime, mas pode ter reflexos na esfera trabalhista quando caracteriza tratamento desrespeitoso ou assédio.

A juíza destacou que, embora o depoimento pessoal da parte, em regra, não possa beneficiá-la, conforme as normas processuais, em casos de assédio sexual a palavra da vítima assume especial relevância, já que esses atos costumam ocorrer longe de outras pessoas. “Isso ocorre porque esse tipo de conduta geralmente se dá em contextos sigilosos, sem a presença de testemunhas diretas, tornando o relato da vítima um elemento essencial para a formação do convencimento judicial”, observou a magistrada.

O depoimento da jovem, somado aos testemunhos e às demais provas, foi determinante para a decisão. A juíza também citou legislações e protocolos que protegem vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho, incluindo a Convenção 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A decisão ressaltou que, em relações de trabalho subordinadas, especialmente quando o assediador é o próprio empregador, a vítima pode temer represálias e perder seu sustento. No caso, além disso, recepcionista, por ser jovem e inexperiente no mercado de trabalho, estava em uma posição de maior vulnerabilidade ainda. “A conduta da ré não apenas viola a dignidade da autora, mas também compromete seu desenvolvimento profissional e pessoal, deixando marcas que podem perdurar por toda a sua vida laboral”, concluiu a juíza.

Condenação
Com a decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato da jovem, condenando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.

O empregador também terá de pagar R$ 25 mil pelo dano moral. A magistrada levou em conta a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima. “A ofensa foi de natureza grave, o que pode ensejar o pagamento de até 20 vezes o último salário da parte ofendida”, ressaltou.

A juíza também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas providências quanto à responsabilidade penal do empregador, uma vez que o assédio sexual está previsto como crime no Código Penal.

TJ/MG condena homem por esquema de pirâmide financeira

Réu obteve lucros usando fachada de serviços bancários.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem a 34 anos e 10 meses de detenção no regime inicialmente semiaberto e a 182 dias-multa por promover esquema de pirâmide financeira.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que, há anos, o denunciado vinha captando recursos de outras pessoas, com o pretexto de investir o dinheiro e obter rendimentos financeiros superiores aos que eram praticados no mercado. A atuação foi ganhando volume e tornou-se altamente lucrativa.

Com o passar do tempo, o denunciado cooptou colaboradores para a empreitada, especialmente parentes e amigos próximos. Conforme o MPMG, a criação da entidade decorreu da alteração contratual de uma sociedade simples limitada originalmente destinada ao ensino de informática. Os únicos sócios eram o próprio denunciado e a mulher dele. Essa modificação ocorreu em ocorreu em 16/3/2020, com registro formal em 8/4/2020.

A partir da alteração contratual, a sociedade passou a se chamar “Escola de Engenharia Financeira Trader Medina Ltda.”, nome fantasia Medina Bank, contemplando, em seu objeto social, a prestação de serviços de correspondente bancário, cursos e treinamentos na área financeira e de operações em bolsas de valores, a captação de associados para a aquisição de cota de participação no capital social do Medina Bank e a prestação de serviços de banco individual.

O denunciado retirou a esposa da sociedade e incluiu como novo sócio o filho. Entre outras disposições, foi alterado o capital social da entidade de R$ 240 mil para R$ 1 milhão. A partir de então, os denunciados passaram a utilizar o Medina Bank para captar recursos de terceiros, que acreditavam que estavam confiando suas reservas a uma instituição financeira regular.

Conforme o MPMG, apesar de transmitir aos clientes vítimas uma imagem de legalidade, segurança e sucesso empresarial, o Medina Bank foi gerido de forma temerária, agindo à margem da lei, sem qualquer autorização para atuar como instituição financeira.

Os recursos dos investidores nunca foram alocados em contas individualizadas. Os denunciados utilizavam, indiscriminadamente, contas bancárias de titularidade das pessoas físicas dele e do filho para receber e movimentar os recursos dos clientes, sem qualquer controle ou transparência.

Ainda de acordo com a denúncia, o objetivo da organização criminosa era obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, e assegurar o enriquecimento ilícito dos denunciados, pela apropriação de parte substancial dos valores que ingressavam nos cofres da falsa instituição financeira. Este esquema provocou prejuízo de muitos milhões a várias pessoas.

Em sua defesa, o acusado apenas apontou a falta de provas para a condenação, o que foi rechaçado em 1ª Instância. Diante da decisão, o denunciado recorreu.

O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado afirmou ter ficado demonstrado que o acusado induziu consumidor a erro, servindo-se de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e qualidade do bem ou serviço.

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Danton Soares Martins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Apelação Criminal 1.0000.22.068971-5/004

TJ/SP: Erro médico – Município indenizará mãe de criança que faleceu em UPA

Reparação fixada em R$ 110 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o município a indenizar mãe de criança que faleceu em decorrência de erro médico. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 110 mil.

Segundo os autos, o filho da autora caiu da escada, foi socorrido pelo Samu e deu entrada em unidade de pronto atendimento (UPA) de Guarulhos. Lá, foi admitido com sangramento nasal e edema no olho, e liberado após ser medicado. Dois dias depois, apresentando sinais de confusão mental, foi encaminhado a outra UPA municipal, onde se constatou o rebaixamento do nível de consciência. Lá, teve três paradas cardiorrespiratórias e faleceu.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, evidenciou o atendimento médico negligente e destacou que a criança tinha claros sinais de fratura da base do crânio quando deu entrada pela primeira vez ao pronto atendimento. “Deveria, portanto, de acordo com a prática e literatura médicas, ter sido mantido em observação e encaminhado para realização de tomografia computadorizada.”

O magistrado observou que, ainda que não fosse possível afirmar, com grau de certeza, que o paciente teria sobrevivido se tais condutas tivessem sido adotadas, “o fato de ter recebido alta retirou a chance e a possibilidade de se recuperar e manter sua vida”. “O Município assumiu, assim, o risco de produção do resultado morte, que, lamentavelmente, acabou ocorrendo. Mesmo que a UPA não contasse com aparelho de tomografia, deveria o paciente ter sido imediatamente remetido a outro estabelecimento de saúde com estrutura para tanto”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.

TRT/RS: Empregado que se acidentou com a moto do chefe no horário de intervalo deve ser indenizado

Resumo:

  • Um oficial de manutenção hidráulica sofreu acidente ao conduzir motocicleta do chefe durante o intervalo do trabalho, a pedido deste.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reconheceu o acidente de trabalho por equiparação, pois o trabalhador realizava uma atividade determinada pela chefia, embora alheia às suas funções.
  • O acidente acarretou redução permanente da capacidade de trabalho, no percentual de 12,5%.
  • Foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, de R$ 41,8 mil.

Um oficial de manutenção hidráulica que se acidentou ao dirigir a motocicleta do seu chefe durante o intervalo de trabalho terá direito a indenizações por danos morais e materiais.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que o caso é um acidente de trabalho por equiparação, conforme o artigo 21, inciso IV, “a”, da Lei 8.213/91, pois o trabalhador seguia uma orientação do chefe no momento do acidente, embora a atividade não estivesse diretamente relacionada à sua função.

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara de Trabalho de São Gabriel.

O trabalhador deveria retornar do local do intervalo para o local de trabalho em uma van fornecida pela empregadora. Contudo, o chefe solicitou que o empregado utilizasse a sua motocicleta, pois queria ir direto para casa após o expediente. Durante o trajeto, à noite, em uma estrada sem sinalização, o trabalhador colidiu com um cavalo que atravessava a via.

O choque ocasionou lesões no ombro direito do trabalhador. A redução permanente da capacidade laborativa foi avaliada em 12,5% pelo perito médico que atuou no processo.

A sentença de primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, apontou ser incontroverso que o trabalhador cumpria ordem da chefia quando sofreu o infortúnio.

“O reclamante percorreu um trajeto em condições notoriamente precárias por simples capricho e comodidade de um superior hierárquico seu, estando sujeito a sofrer (como, de fato, sofreu) acidentes, o que demonstra a inegável culpa patronal no caso concreto, sendo indubitável o dever da ré de reparar o dano”, ponderou o julgador.

O magistrado fixou uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, devida desde a data da consolidação da lesão, arbitrada como sendo a data da rescisão anotada na CTPS, até os 76 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro), observada a incidência do percentual de 12,5%. O juiz autorizou o pagamento do pensionamento em parcela única, adotando o redutor de 30%, resultando em R$ 41,8 mil. .

Para a indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a ofensa sofrida pelo trabalhador é de natureza grave e deferiu o pagamento de R$ 29.878,60 a título de reparação, valor equivalente a vinte vezes o último salário.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. Entre os motivos do recurso, argumentou que o oficial de manutenção não estava executando qualquer atividade laboral no momento ou cumprindo ordens da empresa, mas sim atuando em razão de um favor pessoal, não se enquadrando na hipótese do artigo 19 da Lei 8.213/91.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, compartilhou o entendimento da sentença. Segundo a julgadora, o pedido para que o empregado trouxesse a moto partiu do encarregado da equipe noturna, ao qual o oficial de manutenção estava subordinado. Por esse motivo, a tese da empresa de que na ocasião o autor estava prestando um favor pessoal a um colega de trabalho foi rejeitada.

“É irrelevante que a determinação não tenha ligação com o exercício da atividade empresarial, pois o empregador é responsável, de forma objetiva, pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III e 933 do CC”, destacou a magistrada.

De acordo com a relatora, o fato de o oficial de manutenção ter ciência de que o deslocamento para o intervalo intrajornada deveria ser feito somente pelas vans contratadas pela empresa não altera a conclusão. Isso porque o encarregado também tinha conhecimento da orientação e, apesar disso, flexibilizou-a ao solicitar o transporte de sua moto, não sendo exigível conduta diversa do empregado. A relatora ressaltou que não se tratou de ordem ilegal, mas somente em desacordo com as orientações patronais, razão pela qual se presume estar dentro da esfera decisória do superior hierárquico.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da empregadora na indenização por danos patrimoniais. O valor da reparação por danos morais foi reduzido para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empregado de aeroporto vítima de xenofobia será indenizado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de prestação de serviços aeroportuários a um trabalhador, auxiliar de rampa, que sofreu assédio moral de seu superior por xenofobia e outras práticas de constrangimento. O colegiado também condenou a empresa a pagar um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador (que era de R$ 1.523,60), pelo acúmulo de funções, do período não prescrito até o encerramento do vínculo, com reflexos.

Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas tinha arbitrado o valor de R$ 3 mil como indenização por danos morais. O trabalhador, no entanto, não concordou, e insistiu no pedido da majoração do valor. Segundo ele, o dano se justifica em razão do “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de função”. Ele alegou que “a ausência de informação da escala de trabalho com antecedência mínima de 5 dias o impedia de usufruir do seu tempo livre com liberdade”.

Ainda em primeiro grau, o Juízo reconheceu que houve o assédio moral, também conhecido por “mobbing”, que “pode ser caracterizado como uma patologia social, desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras praticados contra alguém e capazes de gerar graves danos de ordem física e psicológica em suas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho”.

Apesar de a testemunha da empresa afirmar que não presenciou ofensas ao trabalhador, duas outras testemunhas do empregado confirmaram que ele era usualmente “destratado” pelo superior, que tinha o hábito de constrangê-lo por xenofobia, dizendo que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”, além disso, esse mesmo superior costumava tocar e apertar partes íntimas do empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral”. Para a magistrada, “seria o suficiente mencionar o assédio moral, porém, diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”. Nesse sentido, “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”.

O colegiado afirmou, assim, que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada” e salientou que, apesar de “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”. Nesse sentido, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, “o que se mostra adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, concluiu.

Processo 0010879-36.2023.5.15.0093

TJ/CE: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte (Cepir) e o sócio da empresa a indenizar um aluno que contratou curso de extensão achando que se tratava de graduação. O processo contou com relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

Segundo os autos, em 2018, o homem alega ter recebido a oferta de um curso de graduação em Letras, e não de extensão. Ele afirma que foi induzido ao erro por ter sido levado a acreditar que a chancela de outra instituição de ensino garantiria a obtenção do título. Disse que, em meados de 2019, tomou conhecimento de que a Cepir não era credenciada ao Ministério da Educação e que o curso ofertado não o conferiria a graduação almejada.

Por esse motivo, o estudante cancelou a matrícula e recebeu o que havia pagado. Também acionou a Justiça para a devolução de todos os valores pagos e para ser indenizado pelos danos morais suportados, incluindo a perda de tempo e frustração.

Na contestação, a Cepir e o sócio arguiram a incompetência da Justiça estadual e a ilegitimidade passiva do empresário. No mérito, defenderam que o contrato era claro quanto à natureza do curso, argumentaram não haver provas dos danos a serem ressarcidos e requereram a improcedência dos pedidos.

Quanto à preliminar de incompetência da Justiça estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas entendeu que não merece prosperar porque a parte autora do processo limitou-se a buscar reparação pelos danos materiais e morais, não estando em discussão o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação.

Ao julgar o mérito, o juízo condenou a Cepir e o sócio da instituição a, de forma solidária, restituir em dobro todas as parcelas (mensalidades e taxas) discriminadas pelo ex-aluno, no valor de R$ 4.400, bem como a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Ainda determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal para analisar o cometimento de crime de estelionato ou outro, haja vista o interesse da União em manter a lisura do Sistema Federal de Ensino.

Inconformados com a decisão, o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte e o sócio apelaram para o TJCE (nº 0050627-57.2020.8.06.0133). Alegaram incompetência do juízo, ilegitimidade passiva do empresário e que não houve propaganda enganosa. Defenderam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pediram a redução da indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, no último dia 26 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença de 1º Grau. “Restou sobejamente demonstrado, especialmente pelas provas constantes nos autos, que a parte autora fora induzida a erro, e que a conduta da promovida era corriqueira naquela localidade e proximidades, tendo sido, inclusive, objeto de notícias em sítios eletrônicos”, destacou a relatora.

“Portanto, verifico a prática de ato ilícito pelos Apelantes, na medida em que comercializaram e divulgaram curso como sendo de graduação, porém era de extensão, e, além desse agravante, a instituição de ensino superior sequer estava credenciada ao MEC, sendo inapta para emissão de certificados, sem prévia ciência à consumidora, e a obrigação de indenizar é medida que se impõe”, acrescentou a desembargadora Regina Camara.

Na mesma data, o colegiado julgou outros 269 processos. Além da relatora, a 1ª Câmara de Direito Privado é composta pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/SC: Motorista bêbado que atropelou e matou ciclista saiu da sala de audiência diretamente para a cadeia

Um motorista foi condenado em sessão do júri popular realizada na última sexta-feira, 14 de março, em Chapecó/SC, e saiu da sala de audiência diretamente para o complexo prisional. Sua pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, foi aplicada por conta de um homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de provocar a morte.

De acordo com a denúncia, o réu conduzia veículo sob efeito de bebida alcoólica e em velocidade incompatível com a via, quando caiu no acostamento e atingiu a bicicleta guiada pela vítima. O ciclista foi arremessado e morreu antes da chegada do socorro.

A esposa da vítima pedalava ao lado, mas não foi atingida. O acusado teria deixado o local do acidente sem prestar socorro, mas foi logo contido por um motociclista e outro motorista que presenciaram o acidente, já no limite com outra cidade, até a chegada da polícia. O acidente aconteceu na tarde de 15 de outubro de 2016, na BR-480, próximo ao Trevo (Autos n. 0009773-16.2016.8.24.0018).

Cunha Porã
Na comarca de Cunha Porã, no Extremo Oeste, um homem foi condenado a 14 anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.

Ele respondeu pelo crime de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira, que tinha medida protetiva em seu favor. Segundo a acusação, a vítima havia se mudado para a casa do pai e do irmão, no bairro Jardim, naquele município, com os três filhos, justamente para se proteger do ex-companheiro com quem convivera por nove anos em Mondaí.

Na noite do crime, em 26 de dezembro de 2023, o réu e a irmã foram até a residência com o intuito de buscar a vítima e os filhos, conforme combinado anteriormente por mensagens. Durante a conversa, houve desentendimento, e o homem teria desferido golpes de faca nas costas da mulher, que lhe atingiram o pulmão, o fígado e uma costela. O acusado fugiu com a irmã. A vítima foi socorrida pelo pai, irmão e vizinhos

Autos n. 0009773-16.2016.8.24.0018 (segredo de justiça).

TJ/AC: Justiça condena professora por maus-tratos a aluno ­com autismo

O crime era praticado por meio de puxões de cabelo, beliscões e apertos quando a criança apresentava comportamento agressivo.


O Poder Judiciário do Acre condenou uma professora mediadora por maus-tratos a um aluno de cinco anos de idade. A juíza de Direito Bruna Perazzo, titular da Comarca de Porto Acre, julgou procedente a denúncia movida pelo Ministério Público do Estado do Acre considerando que a conduta da professora se amolda ao tipo penal, pois ao invés de empregar métodos pedagógicos adequados, utilizou violência física, expondo a vítima a perigo e ultrapassando os limites da correção legítima.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, entre os meses de junho e outubro de 2022, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Novo Horizonte, no município de Porto Acre, a professora foi flagrada por diversos funcionários da unidade escolar maltratando a criança.

O crime, era praticado por meio de puxões de cabelo, beliscões e apertões no pulso, quando a vítima apresentava comportamento agressivo, em razão de possuir transtorno de espectro autista, déficit de atenção e epilepsia. Ainda segundo a denúncia, a prática era reiterada.

A mediadora foi contratada pelo Município de Porto Acre para exercer a função de cuidadora especial da criança em cumprimento a determinação legal prevista na Lei nº 12.764/12.

A genitora da vítima, em seu depoimento, relatou que, em outros momentos de sua educação infantil, quando acompanhada por profissionais especializados, sua filha demonstrou um notável desenvolvimento linguístico e intelectual. No entanto, esse progresso foi comprometido durante o período em que ficou sob os cuidados da ré.

Outras testemunhas garantiram que a professora revidada as atitudes da vítima fazendo-a com que puxasse seu próprio cabelo ou se autobeliscasse.

Sentença

Ao analisar o caso, a magistrada enfatizou que a conduta da professora não se trata de exercício regular de direito, pois a correção de uma criança não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e se transformar em atos de violência que causam sofrimento físico ou psicológico.

“Tais atitudes merecem especial repugnância do Estado e da sociedade como um todo, pois jamais devem ser aceitas como forma de educar e disciplinar. A criança precisa de acolhimento, cuidado, atenção, inclusão e amor. O ambiente escolar, em especial, deve ser adequado e adaptado ao senso de vivência em comunidade, onde a criança aprenda não apenas o necessário ao seu desenvolvimento intelectual, mas também e sobretudo sobre respeito, cidadania e ser humano. Nesse diapasão, restou comprovada a prática da infração penal narrada, no momento em que a denunciada expôs a perigo a saúde da vítima por meio de abuso dos meios de correção e disciplina (…)”, diz trecho da sentença.

A professora foi condenada a cumprir pena definitiva em oito meses de detenção, inicialmente, em regime aberto e, considerando o dano psicológico causado à vítima, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3 mil a ser pago pela pedagoga.


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