TST: Loja é condenada por ofensas racistas e homofóbicas a auxiliar

Empregado era assediado por chefe em razão de sua cor e de sua orientação sexual.


Resumo:

  • Uma rede de lojas foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a um empregado que era alvo de discriminação e de ofensas de seu chefe em razão de sua classe social, raça e orientação sexual.
  • A empresa recorreu ao TST por considerar o valor exorbitante.
  • Contudo, para a 4ª Turma, a condenação foi devidamente fundamentada, e o valor foi compatível com a gravidade do dano moral.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma rede de lojas contra a condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais vítima de discriminação e ofensas baseadas em raça e orientação sexual. Para o colegiado, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores foi compatível com a lesão causada. O processo tramita em segredo de justiça.

Empregado era perseguido e humilhado
O auxiliar trabalhou na loja entre 2014 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi reiteradamente perseguido por seu chefe e humilhado em razão de sua classe social e sua orientação sexual. Segundo seu relato, o superior o tratava com rigor excessivo, dando broncas em voz alta e faltando com respeito ao falar para seus colegas que ele era homossexual com comentários depreciativos.

A empresa, em sua defesa, asustentou que não admite nenhum ato de discriminação e desrespeito entre seus empregados e que, nos cinco anos de vínculo, o auxiliar nunca apresentou nenhuma queixa sobre o tratamento inadequado de seus prepostos, como prevê o código de conduta interno.

Testemunhas comprovaram assédio
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. A sentença baseou-se, entre outros pontos, no depoimento de uma das testemunhas, que confirmou que as ofensas e perseguições se dirigiam apenas ao auxiliar e eram feitas na frente dos demais empregados. Ainda de acordo com esse depoimento, a empresa tinha um canal de denúncias, mas ela e os outros empregados tinham medo de represália, e os que já tinham ligado antes não tiveram seus casos resolvidos.

Condenação é compatível com gravidade da situação
O valor da condenação foi aumentado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho, que o considerou baixo diante da natureza dos danos morais impostos ao trabalhador. A empresa, então, recorreu ao TST .

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT apresentou fundamentos suficientes para a majoração da condenação. A ministra lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a revisão do valor fixado a título de danos morais é excepcional e ocorre apenas quando o montante estipulado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 30 mil foi considerado compatível com a lesão causada. Por isso, não se justifica a intervenção do TST.

A decisão foi unânime.

TRF1: INSS não pode obrigar beneficiário a fazer exames periódicos de revisão baseados em norma posterior ao início da concessão

Um homem garantiu o direito ao auxílio-acidente depois de uma perícia judicial comprovar sua perda de capacidade de trabalho e sequelas permanentes que comprometem sua aptidão para o exercício de atividades cotidianas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, ele alega que a Lei nº 14.441/2022 incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos à revisão periódica mediante exame médico pericial e que é imprescindível garantir direito de reavaliar as condições que justificaram a concessão e manutenção do benefício. A autarquia ainda alegou que a reavaliação é essencial considerando que sequelas incapacitantes podem ser revertidas, eliminando a redução da capacidade laboral.

No entanto, na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o princípio do tempus regit actum determina que a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador deve ser respeitada, especialmente em matéria previdenciária, não podendo retroagir para alcançar situações já consolidadas.

O magistrado ainda destacou que, “assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.441/2022 não têm o condão de retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. Trata-se de respeito à segurança jurídica, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, especialmente em matéria previdenciária, que deve primar pela proteção social do segurado”.

Dessa forma, o Colegiado votou de forma unânime pela manutenção da sentença.

Processo: 1008428-22.2024.4.01.9999

TRF4: Estudante obtém decisão para ser dispensado do serviço militar por imperativo de consciência

Um estudante de 18 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal liminar que suspende sua convocação para o serviço militar obrigatório em função do “imperativo de consciência”, que é a recusa com fundamento em crença religiosa ou convicção filosófica ou política. A decisão da 2ª Vara Federal da Capital, proferida ontem (19/3), prevê que, se não houver serviço alternativo nas unidades militares locais, o estudante deve ser dispensado.

“Verifico que [o estudante] protocolou, em 12/03/2024, a declaração de imperativo de consciência, justificando-se em pormenores o porquê da disposição de não servir às Forças Armadas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi. “Inobstante a protocolização aludida, o autor foi convocado para se apresentar à Administração Militar, meses após o protocolo em questão”. As regras do serviço militar alternativo estabelecem que “a vinculação [à opção] começa com a entrega da declaração de imperativo de consciência, tornando ilegal a manutenção do alistado no serviço militar obrigatório”.

No mandado de segurança impetrado sexta-feira (14/3), o estudante alegou que, no último dia 10/3, se apresentou ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército, no Estreito, onde já estaria em regime de internação. Ele argumentou que é engajado em sua congregação religiosa, tendo recebido recentemente o sacramento católico do Crisma. Além disso, foi aprovado no vestibular para Engenharia de Aquicultura da UFSC, cujo período de matrícula estaria prestes a começar. Segundo a petição, a família teria procurado a instituição militar para que ele pudesse exercer o direito.

O juiz observou que o estudante trouxe “aos autos documento alusivo à troca de mensagens que evidenciam já estar o autor em regime de internação, na ocasião sinalizando aos seus genitores estar sob condições adversas, inclusive tendo buscado junto ao serviço médico medicamentos para mitigar dores”.

A necessidade da liminar “está caracterizada pela restrição da liberdade, risco de danos psicológicos, prejuízo acadêmico e profissional e violação de direitos fundamentais. Diante desses elementos, a demora na decisão pode tornar irreversíveis os danos suportados pelo autor, justificando a concessão de tutela de urgência para sua liberação imediata”, concluiu Vettorazzi.

A União terá dois dias úteis para cumprir a decisão. Cabe recurso.

TRF3: Caixa deve indenizar em R$ 70 mil, cliente vítima de operações bancárias fraudulentas

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação dos serviços.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 60 mil por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, um correntista que teve movimentações fraudulentas em conta poupança e contratação ilegal de empréstimo consignado.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, que acarretou abalo psíquico e emocional ao autor.

“É certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa. Contudo, o modelo de negócios deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente”, fundamentou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, o autor é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve movimentações fraudulentas na conta poupança, em mais de R$ 139 mil, entre transferências por meio de Pix e contratação de empréstimo consignado. A operações ilegais ocorreram entre junho e julho de 2022.

O correntista relatou que um homem se identificou por meio de mensagens de celular como funcionário do banco e o avisou sobre o bloqueio da conta e da necessidade de regularização. O aposentado seguiu a orientação do fraudador e realizou a operação em um caixa eletrônico da instituição.

No dia seguinte, verificou que a conta continuava bloqueada e visualizou um empréstimo consignado e duas operações Pix de R$ 30 mil cada.

Ele ligou para a Caixa e não obteve atendimento. Posteriormente, recebeu uma ligação do mesmo número e o suposto funcionário do banco afirmou ter realizado o cancelamento das movimentações. Entretanto, na agência bancária, o aposentado constatou a existência das operações.

Com isso, o homem acionou o Judiciário requerendo danos materiais e morais.

Processo

Após a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa ao pagamento de R$ 60 mil de reparação material, R$ 10 mil de dano moral e determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a instituição bancária recorreu ao TRF3.

O banco sustentou inexistência de responsabilidade e pediu a redução do valor de indenização.

Ao examinar o caso, o relator considerou documentos apresentados pelo autor, como holerites de aposentadoria, boletim de ocorrência, comprovantes das operações suspeitas, mensagens com informação das transações e extratos bancários.

“Mostra-se incontroversa que as operações realizadas na referida conta poupança destoaram das demais movimentações”, observou.

Segundo o magistrado, a ocorrência de saques ou compras sucessivas, fora de padrões usuais do cliente, são indicativos de que as instituições financeiras têm a obrigação de oferecer segurança em serviços online.

Para os magistrados, o dano moral ficou caracterizado e o valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa.

Apelação Cível 5017370-46.2022.4.03.6100

TRT/SP: Empresas são condenadas por assédio a empregada vítima de problemas físicos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma empregada vítima de assédio por suas superiores hierárquicas, que entre outros abusos, a chamavam de “PCD temporária”, só porque, submetida a exigências físicas no trabalho, desenvolveu patologia na coluna que culminou em afastamentos médicos e tratamento cirúrgico.

A indenização foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, em R$ 15 mil, a ser paga pelas duas empresas, uma do ramo de embalagens e outra fabricante terceirizada de sabonetes em barra e cosméticos, condenada solidariamente. Todos recorreram da sentença. As empresas alegaram que “não há provas consistentes sobre o alegado assédio ou de lesão a direito imaterial”, e por isso, a primeira empresa pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou sua redução, já a segunda também questionou a indenização, e negou sua responsabilização solidária. A trabalhadora, por sua vez, pediu o aumento do valor da condenação.

Sobre a falta de provas consistentes, a primeira empresa afirmou que a empregada “não recorreu ao Judiciário à época do suposto assédio, o fazendo somente após 7 meses”, e que sua testemunha “não presenciou os fatos, especialmente se considerado que após a realização da cirurgia, a reclamante se afastou do trabalho”, enquanto a testemunha da empresa “apresentou relato claro e em consonância com a tese da defesa”. Já a segunda empresa afirmou que “ficou comprovado que a realocação temporária da reclamante para uma linha de produção específica ocorreu por recomendação médica, com o objetivo de preservar a saúde da trabalhadora” e que, “embora a reclamante não tenha aceitado a transferência de bom ânimo, não houve ofensas na época e ainda não há”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a controvérsia foi corretamente analisada pelo juízo de primeiro grau”. Ouvidas as testemunhas trazidas pela trabalhadora e pela primeira empresa, “a prova ficou dividida”, porém o acórdão ressaltou que não há como se valorar igualmente o depoimento das duas testemunhas ouvidas, porque a empresa “trouxe justamente a pessoa indicada como ofensora, a qual obviamente não está isenta do intuito de negar a conduta ofensiva”, e nem se pode alegar cerceio à defesa da empresa, “pois a segunda testemunha trazida por ela, cuja oitiva foi indeferida pelo Juízo, também se tratava da outra trabalhadora indicada como ofensora”. Já a testemunha da empregada comprovou o que ela alegou em sua tese, no sentido que as líderes tinham o hábito de chamá-la de “PCD temporária”, perante outras colegas de trabalho, que riam da situação.

O colegiado destacou que, ao contrário do que argumentam as empresas, a testemunha da empregada trabalhou sim com ela, e “ainda que parte do tempo não seja no mesmo setor, o conjunto probatório demonstra que as expressões de assédio perpetradas contra a reclamante foram difundidas pela empresa”. Nesse sentido, destacou que “merece maior credibilidade o depoimento da testemunha da reclamante, pois a testemunha da reclamada trata-se de uma das pessoas responsáveis pelo assédio”, conclui.

Para o colegiado, ficou comprovado assim “o alegado assédio moral, cuja característica principal é a prática repetida e frequente de comportamentos humilhantes, expressões, palavras ou gestos que prejudicam a integridade física ou psíquica do empregado”. Nesse sentido, é importante lembrar que “no assédio ou na ofensa, a forma como se diz algo é mais relevante do que a própria coisa dita”, afirmou o acórdão, que ainda acrescentou que “ser uma pessoa com deficiência é apenas uma condição do ser humano e não configura qualquer demérito – a ofensa, aqui, esteve contida na forma irônica e preconceituosa com que a reclamante foi chamada pelas superiores hierárquicas, o que, segundo a testemunha, fazia com que as colegas de linha de produção rissem da autora”.

Processo 0010656-17.2024.5.15.0039

TRT/RN: Danos morais para consultora de venda por xingamentos de chefes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a Hospedar Participações e Administração Ltda. e Comgest Comercialização e Gestão Imobiliária a pagar, solidariamente, indenização por assédio moral, no valor de R$ 3.500, a ex-empregada xingada pelos superiores.

No processo, ela afirmou que foi submetida a reiteradas condutas ilícitas por parte dos chefes, “que (…) a assediavam moralmente, mediante pressão exagerada sobre produtividade nas vendas, além de xingamentos constantes”. Entre esses xingamentos estariam palavras como “Bunda mole, preguiçosa e perdedora”.

De acordo com a desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, “a prova testemunhal e as mensagens trocadas via WhatsApp entre a reclamante (vendedora) e seus superiores corroboram a existência de um ambiente de trabalho hostil”.

Esse ambiente, era “caracterizado por tratamento rude e desrespeitoso, além de pressão desmedida por produtividade mesmo em situações de comprometimento da saúde da trabalhadora”.

“A cobrança de metas, por si só, não caracteriza assédio moral”, explicou a magistrada.

“No entanto, o uso de linguagem vulgar e ofensiva (..), bem como a exposição (…) a situações humilhantes, extrapola os limites do poder diretivo e infringe o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade com relação ao tema e alterou julgamento da 12ª Vara de Natal que tinha negado o dano moral.

Processo nº 0001069-28.2023.5.21.0042.

TRT/RS: Trabalhadora de cooperativa de alimentos perseguida por líder deve ser indenizada

Uma cooperativa de alimentos terá de indenizar uma trabalhadora por assédio moral cometido pela chefe. A inspetora de qualidade teve o pedido acolhido em primeira instância, com aumento do valor da indenização ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A decisão da 2ª Turma reconheceu que a trabalhadora sofreu perseguição no ambiente laboral, resultando em prejuízos emocionais e profissionais.

O que diz a trabalhadora

A inspetora de qualidade alegou que foi perseguida por sua líder após relatar comportamentos inadequados de um colega. Segundo a trabalhadora, a represália incluiu isolamento social, exclusão de atividades coletivas e impedimentos injustificados, como a restrição de acesso ao banheiro, mesmo com suas dificuldades físicas decorrentes de complicações no parto.

Também afirmou que procurou um superior para relatar a situação, mas ouviu que a líder era mais confiável por partilharem da mesma religião, o que, segundo ela, reforça a omissão da empresa. Sem solução para o problema, pediu transferência de setor e foi realocada para uma função exaustiva de limpeza com mangueira de alta pressão. Sentindo-se desvalorizada, acabou deixando o emprego e pediu indenização por dano moral.

O que diz a empresa

A cooperativa negou qualquer perseguição e afirmou que a inspetora nunca registrou formalmente uma reclamação sobre os fatos relatados. Segundo a defesa, a empresa oferece canais internos para denúncias, como a ouvidoria e o departamento pessoal, mas não houve registros feitos pela trabalhadora.

A empresa alegou também que, caso houvesse uma denúncia formal, teria conduzido uma investigação interna para ouvir todas as partes envolvidas.

Sentença

A juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Segundo a magistrada, os depoimentos colhidos comprovaram que a inspetora foi alvo de perseguição e isolamento no ambiente de trabalho.

“Tais atos da líder… expuseram a empregada a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, que provocam sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização, tudo isso mediante a conivência da empresa”, afirmou a juíza na decisão. A indenização foi fixada inicialmente em R$ 3 mil.

Acórdão

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, pedindo o aumento do valor da indenização. O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, acolheu o pedido, entendendo que a empresa não garantiu um ambiente de trabalho adequado e permitiu a prática de assédio moral.

“A prova testemunhal produzida confirma que o tratamento dispensado pelos prepostos da reclamada em relação à autora transcendeu os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na seara do abuso do poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da trabalhadora, configurando prática de assédio moral”, pontuou o relator.

A 2ª Turma decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

TJ/SC: Banco não responde por defeito em veículo financiado

Consumidor deve cobrar ressarcimento apenas de revendedora em caso de vício oculto.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um banco que apenas financia a compra de um veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora, não pode ser responsabilizado por defeitos ocultos no automóvel. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Civil e segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a jurisprudência do STJ, instituições financeiras que oferecem crédito para compra de veículos não respondem pelos problemas do bem adquirido, a menos que façam parte do mesmo grupo econômico da montadora.

No caso analisado, o consumidor comprou um carro, pagou a entrada diretamente à revendedora e financiou o restante do valor com um banco. Após a compra, ao levar o veículo para vistoria obrigatória e transferência de propriedade, descobriu diversos defeitos ocultos, como numeração divergente do motor, vidros e para-brisa não originais, além de outras avarias internas e externas. Esses problemas levaram à reprovação da vistoria.

A Justiça de primeira instância, em decisão da comarca de Joinville, havia determinado que tanto a revendedora quanto o banco deveriam ressarcir o consumidor, anulando os contratos de compra e financiamento. No entanto, o TJSC reformou a sentença, isentando a instituição financeira da obrigação.

“Considerando que a financeira apelante apenas realizou o financiamento do veículo, não possuindo vinculação com a revendedora de automóveis, não há como responsabilizá-la solidariamente pelo inadimplemento contratual da corré”, pontuou o desembargador relator ao reformar a sentença. O voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

TJ/SP mantém ineficácia do resgate de títulos de renda fixa às vésperas da falência de instituição financeira

Ato diminui a garantia de pagamento de débitos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feitos por instituição financeira (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor de fundo de investimento. O fundo garantidor de crédito e o fundo de investimento foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pago antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência. Para ele, permitir a eficácia do resgate em período suspeito “representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a ‘par conditio creditorum’”.

“É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 19 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar”, destacou. “Com efeito”, escreveu o relator, “a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi. A votação foi unânime.

TRT/MG: Justa causa a empregado por apresentação de certificado técnico falsificado

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa de mineração e siderurgia que atua no território mineiro, após a comprovação de que ele apresentou um certificado técnico falsificado. A empresa exigia a certificação para o cargo de eletricista ocupado pelo trabalhador. A decisão, de relatoria do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso da empresa, para reformar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia anulado a justa causa.

Fraude na apresentação do certificado
O caso teve origem quando a empresa solicitou que seus empregados apresentassem certificação técnica para atender às exigências de uma auditoria. O reclamante, que ocupava o cargo de eletricista, entregou um documento que, segundo a empresa, continha indícios de falsificação. Durante a investigação conduzida pela empregadora, constatou-se que a instituição emissora do certificado, que estaria situada em Rio Branco (Acre), não estava registrada no Ministério da Educação (MEC) nem no Conselho Estadual de Educação (CEE) do Acre. Verificou-se ainda que a suposta instituição de ensino usava endereço, telefones e e-mails inexistentes, não tendo retornado nenhuma das tentativas de contato realizadas pela empresa.

Além da irregularidade da instituição de ensino, outras inconsistências no certificado foram detectadas. Houve discrepâncias no uso de fontes tipográficas, sobreposições de imagens, divergências nas datas e incoerência nas disciplinas e na carga horária do curso, o que levou o relator a concluir que o documento era inválido.

Má-fé do empregado
Na decisão, foi enfatizado que a justa causa exige “prova robusta e incontestável”, por se tratar da punição mais severa aplicável a um empregado. No entanto, a partir das evidências trazidas pela empregadora, constatou-se que o empregado agiu de má-fé ao apresentar um certificado falso para preencher os requisitos exigidos pelo cargo.

O depoimento do próprio trabalhador levantou dúvida sobre sua conduta. Ele admitiu que não frequentou as aulas do curso técnico e apenas realizou uma prova para obter o certificado. Essa informação foi confrontada com o depoimento de uma testemunha que teria feito o mesmo curso e que relatou ter assistido a vídeos e lido materiais antes de realizar a prova. O desembargador observou ainda que o reclamante não apresentou qualquer prova de que teria agido de boa-fé, como um contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento à suposta instituição de ensino, ou, ao menos, troca de e-mail ou telefonemas com a instituição.

Gravidade da falta
A gravidade da falta cometida, segundo pontuou o relator, dispensa a necessidade de gradação da pena, autorizando a dispensa por justa causa do empregado, da forma como foi feita pela empresa. O reconhecimento da validade da justa causa resultou na exclusão da condenação da empregadora de pagamento de diversas verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

O desembargador ainda ponderou que não há ilegalidade no fato de a empresa, no decorrer do contrato de trabalho, exigir que todos os seus empregados com funções técnicas apresentem a devida certificação para o exercício do cargo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.


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