TJ/PE: Pela primeira vez, uma sessão de julgamento foi composta exclusivamente por mulheres

As desembargadoras Andréa Epaminondas Tenório de Brito, Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, e Nalva Cristina Barbosa Campello Santos.


Em 202 anos de história do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), pela primeira vez uma sessão de câmara de julgamento foi composta exclusivamente por mulheres. O marco se deu nesta sexta-feira (21/03), em reunião da 3ª Câmara Cível, no 1º andar do Palácio da Justiça, com a presença das desembargadoras Andréa Epaminondas Tenório de Brito, Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, e a desembargadora em provimento do cargo, Nalva Cristina Barbosa Campello Santos.

A sessão inicialmente foi presidida pela desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins, sendo repassada posteriormente para a desembargadora Andréa Brito. Integrou também a sessão a procuradora de justiça do Estado, Luciana Marília Martins. ‎

“É com imenso júbilo que adentramos este momento singular, nesta sessão emblemática que marca um capítulo inédito na história do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pela primeira vez, esta Corte tem a honra de ser composta exclusivamente por mulheres em sessão solene, um feito de incomensurável simbolismo, especialmente ao celebramos o mês dedicado à mulher, marco de lutas, conquistas e reconhecimento de nossa inestimável contribuição à sociedade”, pontuou de forma emocionada a desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, ao iniciar a sessão.

A desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito falou do momento único na história do Judiciário estadual pernambucano. “Eu fiz uma reflexão sobre esse momento histórico e cheguei à conclusão de que a gente está nessa Câmara formada só por desembargadoras tendo em vista o movimento de todas as mulheres e a mudança de cultura dentro do Poder Judiciário. Eu devo isso não ao meu movimento particular, nem das desembargadoras aqui presentes, mas de todas as mulheres que fizeram esta caminhada. Como diz o poeta: não há caminho, o caminho se faz ao caminhar”, expressou..

Nalva Cristina Barbosa Campello Santos também destacou o significado emblemático da sessão. “É um avanço na representatividade feminina do Poder Judiciário, mas também representa a consolidação da competência, da dedicação, e da força das mulheres na magistratura. É um passo significativo na construção de uma Justiça mais plural e equitativa, refletindo o protagonismo na defesa dos direitos e na aplicação da lei. Que nós tenhamos cada vez mais mulheres no Poder Judiciário em outros poderes também porque a representação feminina hoje não pode mais se calar”, concluiu.

TJ/RN: Plano de saúde deve restituir mais de R$ 16 mil pagos em cirurgia de paciente

Um plano de saúde foi condenado a restituir o valor de R$ 16.800,00 pagos por uma paciente para realizar um procedimento cirúrgico que lhe foi negado, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Conforme os autos, a paciente entrou com processo contra o plano de saúde pedindo a restituição dos valores gastos com o procedimento cirúrgico que lhe foi negado pelo convênio, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a negativa se deu porque, no ato da contratação do plano de saúde, em 2022, a mulher não informou acerca da existência de doença ou lesão preexistente, uma vez que teria recebido o diagnóstico de “lesão polipoide endometrial” no ano de 2019. Assim, informou que o custeio do procedimento cirúrgico foi negado em conformidade com a Súmula 609 do STJ, motivo pelo qual requereu a improcedência do pleito autoral.

Em análise inicial, o magistrado destacou que o caso se aplica ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada representa uma empresa operadora de plano de saúde que não é administrada por entidades de autogestão.

No que refere-se à alegação de doença preexistente que teria motivado a negativa do custeio do procedimento cirúrgico indicado, o juiz observou que a cliente assinou o termo de adesão junto à operadora do plano de saúde em novembro de 2022 e teve a cobertura do procedimento cirúrgico negada em agosto de 2023.

Para o juiz, os exames datados de 2019, que atestam a comorbidade da mulher, “não são suficientes para configurar a má-fé da consumidora, sendo necessário, para tanto, a existência de exames médicos no ato da contratação, uma vez que a má-fé não se presume”.

“Quando não realizados os exames prévios nas novas contratações, deve a operadora do plano de saúde assumir o risco. Há de se destacar, ainda, que os exames datados de 2019 não possuem um parecer conclusivo a respeito da doença da parte autora, motivo pelo qual não há como se aferir acerca da doença preexistente devidamente diagnosticada”, explica o magistrado.

Assim, foi determinado que o plano de saúde deve restituir os valores gastos pela paciente para a realização do procedimento cirúrgico descrito nos autos, realizar o pagamento da indenização por danos morais e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Empresa indenizará mulher atingida na calçada por barras de ferro

Reparações por danos morais e estéticos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Santo Amaro, proferida pelo juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, que condenou empresa de distribuição de cimento a indenizar mulher atingida durante descarregamento de material. A reparação foi fixada em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.

Segundo os autos, a requerente, à época com 15 anos de idade, foi atingida, na calçada, por barras de ferro arremessadas do caminhão. Ela sofreu fratura exposta na tíbia e teve dedo decepado, além de convulsões. Apesar de ter sido socorrida e submetida a cirurgia para inserção de enxerto no dedo e de pinos na perna atingida, houve sequelas permanentes e danos estéticos causados pelas cicatrizes.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou a responsabilidade da empresa. “Não se concebe imaginar que não se constitua culpa da empresa responsável pelo serviço em sendo a autora atingida pela carga enviada pela ré, qual seja, feixes de aço, durante o descarregamento do caminhão estacionado na contramão de direção, realizado pelo próprio motorista, sem a devida sinalização e sem cuidados específicos, que colocava em risco as pessoas que ali trafegavam ou transitavam”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015470-53.2020.8.26.0002

TJ/RN: Consumidora será indenizada após prótese de cabelo apresentar problemas com o uso

A Justiça Estadual determinou que uma clínica capilar restitua a uma cliente R$ 4.890,00, valor pago por uma prótese de cabelo, além de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, após falha na venda desse produto. O caso foi analisado pela juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A cliente possui problema genético no qual ocasiona a perda aguda de cabelo, sofrendo constantemente com problemas pessoais de autoestima. Em maio de 2021, esteve em uma clínica capilar, ocasião em que realizou a compra de uma prótese capilar, sendo informada de que se tratava de um cabelo humano.

Alegou que o produto foi adquirido pela quantia de R$ 4.890,00, parcelada em seis vezes. No entanto, após pouco tempo de uso, pôde-se perceber que não se tratava de cabelo humano. Após isso, retornou o contato com a empresa comunicando o ocorrido e solicitando a substituição do produto, porém, seu pedido foi negado, sendo informada ainda, que o produto estava naquele estado de conservação em razão da falta de cuidado.

Na contestação apresentada, a clínica argumenta que dos fatos, não decorre a conclusão correta do pedido. A empresa ré afirmou também que o cabelo adquirido pela cliente é humano e pede pela total improcedência dos pedidos autorais.

Indenização procedente
No caso em análise, a magistrada salientou estar demonstrado que o produto adquirido não correspondia à descrição feita pelo fornecedor. “A autora, ao adquirir um cabelo anunciado como humano, possuía uma expectativa lícita de que receberia um produto autêntico. No entanto, a prova constante nos autos, em especial as fotos colacionadas aos autos, faz crer que, de fato, não se trata de cabelo humano”, ponderou.

Nesse sentido, a juíza Valéria Lacerda embasou-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a conduta da ré configura vício do produto, pois o bem não corresponde às características informadas, sendo passível de restituição do valor pago. “Considerando a comprovação de que o produto não correspondia ao anunciado, a cliente faz jus à devolução integral do valor pago”, salienta.

Em relação à indenização por danos morais, a magistrada ressalta que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por danos morais. No entanto, no caso concreto, “observa-se que houve um agravamento da situação do consumidor, que confiou na veracidade das informações prestadas e sofreu prejuízo material e emocional com a aquisição do produto diverso do esperado, podendo configurar situação de abalo moral. Por essa razão, entendo pela procedência do pleito indenizatório”.

TJ/DFT: Cliente agredida no Carrefour será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de retorno ao cargo apresentado pela defesa da juíza Marivalda Almeida Moutinho, da Justiça estadual da Bahia. Ela está afastada de suas funções desde 2019, no âmbito das investigações da “Operação Faroeste”, que apura uma suposta organização criminosa no Judiciário baiano. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 253024.

No Supremo, a defesa argumentava que as sucessivas prorrogações do afastamento cautelar – seis vezes, a última em fevereiro deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – configuram “antecipação de pena” e violam o princípio constitucional da razoável duração do processo. Os advogados pediram o retorno imediato da juíza às suas funções e a anulação das medidas cautelares.

No entanto, para o ministro Fachin, não há evidências de ilegalidade que justifiquem o acolhimento do pedido. Segundo ele, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e só é cabível em casos de manifesto constrangimento ilegal, o que não foi constatado na análise inicial do caso.

Marivalda Moutinho é uma das denunciadas na “Operação Faroeste”, que investiga um esquema envolvendo desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados e empresários, acusados de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. De acordo com o STJ, a manutenção do afastamento é necessária para evitar instabilidade no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) e preservar a integridade das investigações, e a quantidade de réus (15) e o grande volume de provas justificam a duração das apurações.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 253.024/DF

STF: Veículo não pode ser responsabilizado por afirmações do entrevistado em entrevistas ao vivo, mas deverá garantir direito de resposta

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aperfeiçoou seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização por danos morais, se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime (calúnia). Com os ajustes, foram definidos critérios objetivos para a responsabilização e a remoção de conteúdo.

A decisão, nesta quinta-feira (20), foi tomada em recursos (embargos de declaração) apresentados na tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1075412 (Tema 995).

Entrevistas ao vivo
Entre outros pontos, ficou definido que, em entrevistas ao vivo, o veículo não pode ser responsabilizado por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado. Mas, para isso, deverá assegurar à pessoa a quem for falsamente atribuída a prática de crime o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Responsabilização por má-fé ou negligência
O colegiado reafirmou o entendimento de que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se for comprovada sua má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração ou por evidente negligência na apuração da informação, sem que seja dada a possibilidade de resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório. Também ficou estabelecido que o veículo poderá ser responsabilizado caso o conteúdo com a acusação falsa não seja removido de plataformas digitais por iniciativa própria ou após notificação da vítima.

Responsabilização apenas em situações concretas
O julgamento dos recursos, apresentados pelo Diário de Pernambuco, que é parte no processo, e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como terceira interessada, começou em agosto de 2024. Naquela sessão, o relator, ministro Edson Fachin, votou para que a tese fosse ajustada para deixar claro que a responsabilização ocorre em situações concretas, e a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Antes de ler a nova redação da tese, nesta quinta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que ela foi elaborada em consenso, com a participação dos 11 ministros. O ministro Flávio Dino elogiou a disponibilidade do relator para ouvir as sugestões apresentadas pelos demais ministros ao longo do julgamento, o que possibilitou a construção coletiva do enunciado.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:

(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou

(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.

STJ: Juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A tese aprovada teve origem no voto do ministro Moura Ribeiro, que, embora não integre a Corte Especial – formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ –, participou do julgamento por ser relator do caso que a Segunda Seção, especializada em direito privado, afetou ao órgão julgador máximo do tribunal.

STF e STJ admitem exigência de documentos para comprovar interesse de agir
O ministro afirmou que, em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: “Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação”.

No entanto, o relator apontou que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo ele, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.

Nesse contexto, o ministro ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring.

Para coibir o uso fraudulento do processo, Moura Ribeiro defendeu a fixação de um precedente qualificado pelo STJ que autorize o magistrado a exigir do autor da ação a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos, sempre considerando as particularidades de cada caso. Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes.

Risco de excessos não justifica interdição do poder-dever do magistrado
O ministro também enfatizou que uma procuração concedida para determinada causa, em regra, não se estende automaticamente a outras ações distintas e desvinculadas, uma vez que, conforme o artigo 682, IV, do Código Civil, o mandato se extingue após a execução do negócio para o qual foi concedido. Assim, se o advogado apresentar uma procuração muito antiga, permitindo desconfiar que não exista mais relação atual com o cliente, “é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento”, disse o relator.

Moura Ribeiro afirmou que essa cautela está em conformidade com princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação.

Por fim, o ministro reconheceu que o risco de exigências judiciais excessivas, assim como o de decisões equivocadas, é uma realidade inerente ao Sistema de Justiça. No entanto, ele defendeu que esse risco deve ser controlado caso a caso, sem se tornar um obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do processo.

“O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto”, concluiu.

Processo: REsp 2021665

STJ: Prazo para contestar não começa com apresentação do réu antes da decisão sobre recebimento da inicial

O comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão recorrido, que afastou a revelia de um banco em ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular.

“Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Juízo dispensou audiência e considerou habilitação para declarar revelia
Na origem do caso, após o despacho que intimou a parte autora para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, proferido em 4 de junho de 2018, o advogado do banco se habilitou nos autos, no dia 1º de outubro de 2018, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação. Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dispensou a realização da audiência de conciliação. Em seguida, determinou a citação do banco, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Como a carta foi devolvida sem cumprimento, o juiz responsável pelo caso considerou a data da habilitação como comparecimento espontâneo e reconheceu a revelia do réu.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão sob o fundamento de que a habilitação ocorreu antes da definição quanto à audiência de conciliação, momento no qual ainda não havia sido iniciado o prazo para contestação.

Ainda segundo a corte, a citação não foi direcionada ao advogado previamente habilitado, de modo que sua primeira intimação ocorreu somente em 30 de outubro de 2019. Posteriormente, a contestação foi oferecida dentro do prazo.

Comparecimento espontâneo deve ser reconhecido em fase adiantada do processo
Villas Bôas Cueva afirmou que a apresentação do réu na fase inicial do processo não é disciplinada pelo instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Isso porque a habilitação da defesa nesse momento indica a expectativa de que ela será convocada para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que, no procedimento do CPC/2015, em regra, a primeira manifestação do réu nos autos será para expor o seu interesse ou não na autocomposição do litígio, sendo a contestação apresentada somente após ser verificada a inviabilidade da solução consensual.

Desse modo, “como a citação não mais tem relação necessária com o oferecimento da peça contestatória – mas, sim, em regra, com a manifestação no interesse em participar da audiência de conciliação e mediação –, em respeito ao princípio do devido processo legal, na vertente da proteção da confiança legítima, deve-se honrar a expectativa do réu de que o prazo para a apresentação da contestação não terá como termo inicial o seu comparecimento ao processo”, observou o ministro.

De acordo com o relator, as regras acerca do comparecimento espontâneo previstas no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC dizem respeito aos casos em que o réu se apresenta em fase adiantada do processo, após a decretação de sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de ação.

Dessa forma, o ministro avaliou que o dispositivo deve ter interpretação restritiva, aplicando-se apenas na hipótese em que for necessário definir o início do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – manifeste-se no curso do processo.

“Nessas circunstâncias, o acórdão combatido, que afastou a revelia do recorrido por considerar que a sua apresentação ao processo no momento inicial da fase postulatória não configura o comparecimento espontâneo disciplinado no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, não merece reforma”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial do banco.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909271

TST: Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

Não haverá redução de salário nem compensação de horário.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST determinou que a USP reduza em 50% a jornada de uma empregada pública mãe de um filho autista, sem reduzir salário ou exigir compensação de horas.
  • A decisão foi fundamentada na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em convenções internacionais que priorizam os direitos das crianças e pessoas com deficiência.
  • Para o colegiado, a redução é essencial para a mãe acompanhar as terapias do filho, protegendo seu desenvolvimento e a qualidade de vida da família.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores
Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041


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