TST: Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Para 1ª Turma, administração pública tem de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências.


Resumo:

  • O Município de Sorocaba (SP) foi condenado de forma subsidiária a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada.
  • O município alegava que a condenação contrariava a tese vinculante do STF de que o ônus de comprovar a falta de fiscalização seria da trabalhadora.
  • A 1ª Turma, porém, lembrou que a tese do STF também prevê que cabe à administração pública garantir condições de salubridade para quem trabalha em suas dependências.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo
A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador.

Auxiliar trabalhava sem proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento.

Administração pública tem de garantir condições de trabalho
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109

TRF1 garante pensão por morte a filho de trabalhador rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu pensão por morte ao autor, benefício decorrente da morte de seu pai.

O INSS alegou ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e requereu a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção da decisão, a redução dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação para 10% sobre o valor da causa.

O relator do caso, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “a prova material do exercício de atividade rural do de cujus contemporaneamente ao óbito é composta do Prontuário de “Assistência Médica – Sanitária” ao falecido e das fichas de matrículas escolares dos filhos, das quais consta que ele era lavrador, provas essas corroboradas pela prova testemunhal”.

Diante disso, o magistrado entendeu que, “comprovados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora (filho absolutamente incapaz à data do óbito), porquanto sua dependência econômica é presumida”. O Desembargador citou precedentes de sua relatoria acerca de caso análogo.

O Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação, mas somente para reduzir os honorários advocatícios do percentual aplicado de 20% para 10% sobre o valor da condenação, mantida a sentença recorrida nos demais termos.

Processo: 1027546-57.2019.4.01.9999

TJ/SC: Antes da Justiça, fumicultores devem acionar concessionária por prejuízo com energia

Decisão busca agilizar as soluções e evitar processos judiciais desnecessários.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Grupo de Câmaras de Direito Civil, decidiu que os fumicultores que tiverem prejuízos com a queda no fornecimento de energia elétrica devem, primeiro, apresentar um pedido de indenização diretamente à concessionária responsável pelo serviço. Só depois, se não houver resposta ou solução, é que podem entrar com processo na Justiça.

A decisão foi tomada no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Esse tipo de julgamento é usado quando muitos processos tratam do mesmo assunto e há divergência nas decisões. O caso teve origem em ações movidas por fumicultores do Alto Vale do Itajaí que relataram prejuízos na secagem do fumo causados por quedas de energia, especialmente em períodos decisivos da produção.

Antes dessa decisão, havia entendimentos diferentes dentro do próprio Tribunal sobre a necessidade de o produtor primeiro procurar a empresa antes de ir ao Judiciário. Agora, com a tese firmada, o TJSC estabeleceu que, se não houver comprovação do pedido administrativo, a ação judicial pode ser encerrada por falta de interesse processual. A justificativa é que o pedido direto à concessionária permite uma solução mais rápida e eficiente, evitando a judicialização desnecessária.

Resposta em 90 dias
O relator do caso destacou que a decisão também impõe à empresa de energia o dever de manter uma estrutura adequada para receber e analisar os pedidos de indenização. A concessionária deve dar resposta aos produtores em até 90 dias, desde que o pedido venha acompanhado dos documentos exigidos.

Para garantir segurança jurídica, o Tribunal definiu que a nova regra só vale para os processos iniciados após a publicação do acórdão.

TRT/MG: Agente socioeducador receberá indenização após episódios de violência em estabelecimento para menores infratores

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, ao agente socioeducador que sofreu episódios de violência em um estabelecimento de acautelamento de menores infratores. Foi determinado ainda o pagamento de adicional de periculosidade, já que os magistrados reconheceram o desempenho de atividade de risco pelo trabalhador no exercício do cargo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O depoimento das testemunhas demonstrou que a prática de agressões verbais e de ameaças dos menores infratores era constante em relação aos empregados. Segundo o autor da ação, o relacionamento com os jovens era complicado.

“A grande maioria são usuários de drogas e com problemas familiares, (…) em todas as situações, há tentativa de resolução por conversas, (…) já fui ameaçado com objeto cortante e tive que conter o menor, algemando-o”.

Uma testemunha também confirmou as acusações do trabalhador. Em depoimento, relatou que trabalhou na entidade de 2018 a 2023 na função de socioeducador. Informou que eles registravam muitas brigas, por causa do fato de os adolescentes pertencerem a facções diferentes.

“Tinham que fazer contenção dos adolescentes mais exaltados, recordo de a parte autora ter sido ameaçada por um adolescente, e em razão dessa ameaça, o adolescente teve que ser algemado. Já teve, em 2022, um motim na unidade, com a depredação do local. Alguns adolescentes fugiram, mas não me lembro se a parte autora já era empregada”, disse a testemunha.

Decisão
Para a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, as provas produzidas nos autos demonstram a ausência de condições dignas de higiene e conforto, em desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho.

“O profissional comprovou que era submetido a condições adversas no exercício da atividade laboral, fato que acarretou dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo em vista a ofensa a dignidade dele”, ressaltou a magistrada, mantendo a condenação.

Na decisão, ela considerou que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de maneira equitativa. “Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo o propósito pedagógico, deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar o dever de minorar o sofrimento da vítima”, pontuou a julgadora ao manter o valor de R$ 4 mil determinado na sentença.

Adicional de periculosidade
A magistrada manteve ainda a determinação da sentença do pagamento de adicional de periculosidade. Segundo a julgadora, restou evidenciado no processo que, no exercício da função de agente socioeducador, o reclamante estava exposto à violência física, sendo responsável pela segurança pessoal ou patrimonial.

“Tendo em vista o inquestionável labor do profissional em estabelecimento para acautelamento de menores infratores, enquadrando-se a hipótese dos autos aos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/2013, não há como subsistir a pretensão recursal da empregadora. As atividades exercidas pelo autor amoldam-se àquelas previstas como perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade”, concluiu.

TJ/SC: Justiça afasta princípio da bagatela devido à reincidência do acusado

Réu com nove condenações não pode ser absolvido por furto de pequeno valor.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a réus reincidentes em crimes contra o patrimônio, mesmo que os bens furtados tenham valor baixo.

O caso envolve um homem condenado por furto e tentativa de furto em um supermercado de Florianópolis, em 2022. Ele foi sentenciado em primeiro grau a um ano, oito meses e 12 dias de prisão em regime fechado. Os bens furtados estavam avaliados em menos de 10% do salário mínimo vigente na época.

A defesa recorreu, alegando, entre outros pontos, que os objetos foram devolvidos e que o dano patrimonial foi insignificante. Também argumentou que o furto era impossível, pois o supermercado tinha sistema de vigilância e seguranças.

O desembargador relator, no entanto, rejeitou os argumentos e destacou que “a restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada”. O magistrado citou os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação da insignificância penal: conduta com mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.

No caso julgado, a reincidência mostra que esses requisitos não foram atendidos. O réu tem nove condenações anteriores por furto, apropriação indébita e receptação, o que afasta a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.

O relator também lembrou a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a existência de câmeras de segurança ou vigilância no local não impede o crime de furto de se consumar.

Com isso, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a condenação da primeira instância.

Apelação Criminal n. 5097954-77.2022.8.24.0023/SC

Em novo julgamento após reclamação ao STF, TRT/SP mantém reconhecimento de vínculo de advogado com escritório

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e escritório sediado em São Paulo-SP. Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do 1º e 2º graus do Regional que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.

No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2, foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.

No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso pontuou que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado. “Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio”, pontuou.

Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição – os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.

A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.

“Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (…) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem”, explicou.

Com isso, finalizou a decisão: “Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença.”

Processo pendente de análise de recurso.

Decisão em linguagem simples

O acórdão desse processo foi redigido conforme a Recomendação nº 144 de 25 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem.

Também exibe ementa no modelo-padrão objetivo definido pelo CNJ, de acordo com o Ato Normativo 0004748-65.2024.2.00.0000. O conteúdo traz ramo do direito; classe processual; frase ou palavras que indicam o assunto principal; e conclusão. Já a estrutura contém os itens “caso em exame”, “questão em discussão”, “razões de decidir” e “dispositivo e tese”.

De acordo com o CNJ, a padronização visa facilitar a compreensão, de maneira rápida e clara, dos principais pontos e fundamentos do caso às partes, à comunidade jurídica e a toda a população.

TJ/RN: Empresa de cosméticos é condenada após inserir nome de consumidora em cadastro de inadimplentes

Uma empresa que atua no ramo de cosméticos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após inscrever nome de consumidora em lista de cadastro de inadimplentes. A decisão foi tomada pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Conforme os autos do processo, a mulher alegou que, ao tentar realizar procedimento para obtenção de crédito junto a uma instituição financeira, teve seu pedido negado por existir uma irregularidade vinculada ao seu CPF. Após consultar a plataforma Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que existiam duas inadimplências registradas por uma empresa de cosméticos, referentes a obrigações financeiras que, segundo ela, não foram contraídas.

Ela relatou, ainda, que já havia sido vítima de fraude bancária anteriormente, verificou que algumas informações cadastrais estavam incorretas, como o seu endereço, e solicitou, no processo, que houvesse a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. Citada, a empresa apresentou contestação argumentando que adota procedimentos rigorosos de segurança no cadastro de consultoras e que não poderia prever eventual fraude.

Fundamentação
Na análise do caso, foi observado que trata-se de uma relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos autos, a consumidora nega ter realizado qualquer contratação com a empresa, tendo sido surpreendida com negativações em seu nome. A empresa, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.

Segundo o magistrado, caberia a empresa “demonstrar a legitimidade da dívida e da contratação mediante a apresentação do contrato assinado ou outro documento que comprovasse a relação jurídica”, o que não aconteceu. Assim, a ausência da comprovação de contratação evidencia que a mulher foi vítima de fraude praticada por terceiros, o que não exime a responsabilidade da instituição, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial.

Por isso, foi declarado a inexistência de débitos que geraram as inscrições do nome nos cadastros restritivos de crédito, além de determinar a exclusão definitiva do nome da autora dentro do prazo de 48 horas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

TRT/BA: Trabalhador que perdeu parte do dedo em máquina será indenizado por falha de segurança

Ao operar uma máquina com o sistema de segurança desativado, um trabalhador da Carper Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas sofreu a amputação parcial da ponta do dedo anelar. Pela gravidade do acidente e a negligência da empresa quanto às medidas de proteção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu aumentar a indenização por danos morais e estéticos para R$ 30 mil — valor que havia sido fixado em R$ 8 mil na sentença de 1º Grau. A decisão ainda é passível de recurso.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que o laudo técnico apontou sequelas permanentes decorrentes da lesão, afetando a funcionalidade do dedo e impactando a vida do trabalhador. “Essa região é essencial para o tato e a manipulação de objetos, o que gera limitações significativas no dia a dia”, explicou.

Falha na segurança

A magistrada também destacou que os depoimentos colhidos demonstram que a empresa já tinha conhecimento de que os operadores burlavam o sistema de segurança das máquinas para manter a produção em funcionamento com as portas abertas. “No momento do acidente, o sistema de segurança da máquina estava desativado e não havia supervisão no local. Mesmo ciente dessa prática, a Carper Indústria e Comércio não tomou medidas para evitar o uso indevido do equipamento”, afirmou.

Os desembargadores da 2ª Turma consideraram que essa falha na fiscalização e no controle das normas de segurança foi determinante para o acidente, atribuindo à empresa a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Indenização majorada

A relatora Ana Paola Diniz justificou o aumento da indenização com base em diversos fatores: a idade do reclamante, de 27 anos; o impacto físico e psicológico da perda parcial do dedo; a necessidade de procedimento cirúrgico; o tempo de afastamento das atividades; e o sofrimento causado pela lesão. Além disso, destacou o caráter educativo da decisão, com o objetivo de prevenir novos casos semelhantes no futuro.

Processo: 0000458-45.2023.5.05.0196

TRT/MT reconhece validade de procuração assinada com certificado digital fora do ICP-Brasil

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu que é válida a assinatura de procuração judicial feita por meio de plataforma eletrônica não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental em uma ação rescisória.

O caso analisado envolvia um empresário que pediu a desconstituição de decisões na fase de execução de um processo na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A controvérsia surgiu porque a procuração apresentada pelo advogado para representar o cliente judicialmente foi assinada digitalmente usando a plataforma privada “DocuSign”, sem credenciamento no ICP-Brasil.

Por maioria, o Tribunal Pleno seguiu o voto da relatora, juíza convocada Rosana Caldas, que reconheceu a validade da assinatura eletrônica.

A magistrada destacou que o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, não impede o uso de outros meios eletrônicos para comprovação da autoria e integridade de documentos, desde que aceitos pelas partes envolvidas ou por quem o documento for apresentado. “A procuração é um contrato particular entre o advogado e o seu cliente, por isso, eu entendo que os atos entre particulares e a assinatura constante do instrumento procuratório, no caso, ainda que realizado por meio de plataforma não credenciada, mostra-se válida, não havendo que se falar em irregularidade de representação processual”, afirmou a relatora.

A decisão ressalta que a exigência de certificação ICP-Brasil, prevista na Lei 11.419/2006, é aplicável ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente aos atos anteriores ao processo, como a assinatura de procuração entre cliente e advogado.

A juíza Rosana Caldas também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de setembro de 2024, que reconheceu a validade de documentos eletrônicos assinados em plataformas privadas, sem certificação ICP-Brasil. O STJ reforçou que a autonomia privada e a liberdade na escolha da forma de manifestação de vontade entre particulares devem ser respeitadas, sendo que os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais “não se confundem com o nível de autenticação digital exigido para a prática de atos processuais”.

Ao concluir o julgamento, o Tribunal Pleno salientou que a análise tratou exclusivamente de documentos firmados entre particulares e não se aplica a petições ou atos praticados no sistema PJe, que exigem assinatura com certificação digital emitida pelo ICP-Brasil.

A decisão foi tomada por maioria, vencida a desembargadora Beatriz Theodoro, que entendeu haver irregularidade na representação processual e que a parte deveria ser intimada para sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Veja a decisão.
PJe 0000731-92.2024.5.23.0000

TRT/SP: Duas fabricantes de remédios são condenadas por contaminação de empregado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas, ambas do ramo de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde” a um empregado que comprovou ser portador de doenças decorrentes da exposição à contaminação química no ambiente de trabalho.

Entre as obrigações elencadas, as empresas deverão fornecer plano de saúde, sem coparticipação ou carência, em todo o território nacional, abrangendo exames, consultas, tratamentos médicos, incluindo acesso a psicólogos ou psiquiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, nutricionistas, assim como internações hospitalares, sem período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Também serão responsáveis pelo pagamento dos medicamentos.

As empresas já tinham sido condenadas a essa mesma prestação em Ação Civil Pública de 2008, julgada na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, mas por discordarem da sentença, apresentaram recursos que foram providos em parte, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista das empresas.

Para o relator do acórdão, porém, o desembargador José Carlos Abile, mesmo considerando o recebimento do recurso de revista no efeito suspensivo, não restam dúvidas de que as empresas devem proporcionar a mais ampla cobertura à saúde aos trabalhadores que se encontram enfermos e que prestam ou prestaram serviços na unidade industrial.

O colegiado ressaltou também que “parte das queixas apresentadas pelo autor nestes autos já foram analisadas em reclamação trabalhista por ele ajuizada” em 2005, em face da mesma empresa, “antes mesmo da propositura da Ação Civil Pública que deu origem à presente execução”. Naquela ocasião, o empregado informou que havia trabalhado de 23/2/1988 a 16/2/1995, período em que teria sofrido contaminação por produtos químicos, e por isso pediu o custeio de medicações e do plano de saúde, além de indenizações por danos morais e materiais. A reclamação, porém, foi julgada improcedente.

As doenças informadas pelo empregado naquela ação foram minuciosamente analisadas por uma perita judicial, que concluiu pela “inexistência de nexo causal entre as patologias então enumeradas pelo autor e a contaminação da planta industrial”. A sentença que julgou improcedente a ação transitou em julgado em 9/12/2013, o que embasou a defesa das empresas quanto à prescrição.

O colegiado salientou, no entanto, que “as demais doenças não contempladas naquele laudo pericial, que surgiram após a ruptura contratual, não estão submetidas à coisa julgada e tampouco à prescrição”. Segundo o acórdão, “patologias decorrentes de contaminação química apresentam tempo de latência com duração variável, ‘geralmente longa, de 20 a 40 anos para tumores sólidos, ou curta, de 4 a 5 anos para neoplasias hematológicas’ e podem se manifestar décadas depois da exposição ao ambiente contaminado, como esclareceu a perita nomeada nestes autos”, e por isso, o colegiado rejeitou a alegação de prescrição, acolhendo “apenas parcialmente a alegação de coisa julgada para extinguir a execução em relação às patologias já analisadas na reclamação trabalhista” de 2005.

O trabalhador relatou que quando atuava na fábrica, “sentia irritação na garganta, tosse seca, cefaleia e até mesmo tontura, que associava à presença de muita poeira e odor forte de produtos químicos na área fabril da reclamada, e que também nesta época passou a apresentar insônia e irritabilidade, além de impotência sexual”. Ele também apresentou quadro de hipotireoidismo e intolerância à glicose.

A nova perícia concluiu, que entre as doenças elencadas pelo trabalhador, “apenas o hipotireoidismo, a intolerância à glicose e os problemas cardiovasculares são supervenientes ao primeiro laudo pericial”, sendo que as demais queixas “já foram objeto de laudo pericial acolhido por sentença transitada em julgado”.

Quanto aos problemas cardiovasculares, como concluiu o laudo, “não estão relacionados ao ambiente contaminado”. Já com relação ao hipotireoidismo e intolerância à glicose, a situação é outra. De acordo com a perícia, as doenças “podem estar associadas à exposição a produtos químicos desreguladores endócrinos (EDCs) presentes na área fabril (…) Tal afirmação está apoiada em várias referências, como a de uma revisão sistemática da Sociedade Americana de Endocrinologia, que demonstrou o potencial de vários agrotóxicos (organoclorados, organofosforados, atrazina, trifluralina entre outros) e outros contaminantes ambientais e produtos químicos industriais (tolueno, estireno, clorobenzeno, cloreto de vinila, mercúrio, arsênio, chumbo, PCBs, percloratos, ftalatos, dioxinas e bisfenol A) em provocar desregulação endócrina em humanos”, afirmou o acórdão.

O colegiado destacou que “a dificuldade da apuração precisa do nexo causal pelo decurso do tempo (mais de 20 anos do encerramento do contrato de trabalho) não pode favorecer as agravadas, pois já condenadas em ação civil pública pela contaminação da planta industrial”. Afinal, “se o ambiente onde o agravante trabalhou por 7 anos estava contaminado com produtos químicos classificados como desreguladores endócrinos e se ele desenvolveu doença do sistema endócrino (hipotireoidismo) e metabólico (intolerância à glicose), cabia às agravantes produzir prova cabal de que tais doenças não estão relacionadas ao ambiente de trabalho”, concluiu. Nesse sentido, o acórdão condenou as empresas, sendo uma delas de forma subsidiária, a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde”, com fornecimento de plano de saúde, sem coparticipação ou carência, além do pagamento dos medicamentos.

Processo 0010887-16.2020.5.15.0126


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