TRT/SP: Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos é indenizada por dano moral

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado. Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu.

TJ/PR: Agência de viagens on-line que vendeu passagem inexistente tem recurso negado

Passageiros, incluindo uma criança autista, receberam indenização por danos morais e materiais por não conseguirem embarcar no dia previsto.


A 9ª Câmara Cível negou o recurso de uma agência de viagens on-line que vendeu passagens para um voo doméstico que não existia. Os passageiros, entre eles uma criança com Transtorno do Espectro Autista, receberam indenização por danos morais e materiais. De acordo com o acórdão, de relatoria do magistrado Guilherme Frederico Hernandes Denz, “a doutrina, inclusive, é no sentido de que o consumidor, pela própria previsão legal, possui direito à indenização nos casos de perturbações emocionais e psíquicas e angústias sofridas na falha de prestação de serviço”.

Na véspera da viagem, ao consultar a reserva, os passageiros não encontraram no site da companhia aérea o voo que tinham comprado. Entraram em contato com a agência de viagens, que confirmou, no entanto, a compra. Porém, ao chegarem no aeroporto, a companhia aérea informou que aquele voo não existia e que a empresa nem mesmo fazia o trajeto adquirido. Os passageiros tiveram que comprar novas passagens para o dia seguinte e alterar a programação do roteiro de viagem, como acomodações e pernoites não previstos.

Responsabilidade objetiva e solidária

Na ação, os passageiros pediram o pagamento de danos materiais, consistente no valor total da aquisição de novas passagens, despesas com aplicativo de transporte e hospedagem, além de danos morais. O pedido foi aceito na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e confirmado pela 9ª Câmara Cível. A agência de viagens argumentou que houve cancelamento das passagens pela companhia aérea e que apenas emitiu os bilhetes. Mas os desembargadores concluíram que “a apelante faz parte da cadeia de fornecedores de serviço e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda”, citando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviço, nos termos dos artigos 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas ficou comprovado também que houve a venda de voo inexistente, o que configurou “a falha dos serviços contratados, devendo responder pelos danos decorrentes da sua má atuação”. O acórdão deixa evidente que as circunstâncias extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante do sofrimento e desgaste emocional experimentados, com o agravante de ter entre os passageiros uma criança com Transtorno do Espectro Autista, “condição que demanda previsibilidade, estabilidade de rotina e preparação prévia, especialmente em situações de deslocamento e viagens, o que torna os impactos da falha no serviço ainda mais significativos e lesivos”.

Processo 001876444.2022.8.16.0001

TJ/MS condena fabricante por acidente decorrente de defeito em bicicleta elétrica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de bicicletas elétricas e de seu representante legal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, a um consumidor que sofreu acidente após a quebra de uma peça da bicicleta adquirida.

O autor da ação adquiriu a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020, quando o garfo do equipamento se rompeu durante o uso, causando sua queda e lesões. O juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande havia reconhecido a responsabilidade da fabricante, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento de R$ 3.590,00 referentes aos danos materiais, além de R$ 2.346,66 por lucros cessantes.

Em apelação, a empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o acidente teria sido provocado pelo uso intenso e pela falta de manutenção do produto, além de contestar o laudo pericial.

A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou em seu voto que documentos constantes no processo demonstram que o apelante atuava como representante legal e administrador de fato da empresa, afastando a alegação de ilegitimidade. Quanto ao mérito, prevaleceu o laudo pericial elaborado por engenheiro, que concluiu que o garfo da bicicleta apresentava subdimensionamento, caracterizando vício de fabricação ou de projeto. O perito foi categórico ao afirmar que a peça deveria suportar as condições de uso e que a ruptura não deveria ocorrer nas circunstâncias relatadas.

Para o colegiado, não houve prova de mau uso pelo consumidor ou de que o equipamento estivesse em condições inadequadas. Ao contrário, o conjunto probatório confirmou que a queda decorreu diretamente do defeito estrutural do produto, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Comprovados o defeito, o dano e o nexo causal, os desembargadores da 4ª Câmara Cível mantiveram integralmente as indenizações fixadas em primeiro grau. O ressarcimento do valor pago pelo produto e os lucros cessantes foram reconhecidos como devidos, uma vez que o acidente deixou o consumidor impossibilitado de exercer suas atividades laborais temporariamente.

Já os danos morais foram considerados evidentes diante do risco à integridade física e do sofrimento causado pelo acidente, reforçando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Ao final, os desembargadores ainda majoraram os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/RN: Perfil de rede social deverá excluir vídeos ofensivos e indenizar vítimas em R$ 8 mil por danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou o administrador de um perfil em uma rede social após publicação de vídeos ofensivos de um homem e uma mulher. Na sentença, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), o réu deve excluir todos os vídeos de suas redes sociais que mencionam, de forma direta ou indireta, os autores, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada vítima, bem como o pagamento de multa de R$ 5 mil por descumprimento de ordem judicial.

Segundo narrado, a parte autora, que atua no setor da construção civil no Município de Parnamirim, alega ter sido vítima de postagens ofensivas realizadas pelo réu em sua conta na rede social. De acordo com a narrativa, as publicações associaram, de forma pejorativa, a figura do primeiro autor a um personagem fictício, além de expor negativamente a imagem da segunda autora e seu casamento, com ataques diretos à honra de ambos.

Analisando o caso, o magistrado destaca que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal no artigo 5°, ela não é irrestrita. “Deve-se respeitar os direitos da personalidade, tais como honra, imagem, vida privada e dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo, bem como no artigo 20 do Código Civil”, evidenciou.

Além disso, o juiz ressaltou que, no caso concreto, o conteúdo veiculado extrapola os limites do direito de crítica ou opinião. “As menções simbólicas, como a bandeira da Itália e a identificação do autor pelo apelido ‘italiano’, aliadas à forma como a publicação foi editada e divulgada, permitem a identificação dos autores e transmitem, inequivocamente, uma conotação vexatória e ofensiva, afetando sua reputação”, assinalou.

Nesse sentido, o magistrado salientou que, mesmo não havendo menção direta aos nomes dos autores, o conjunto de elementos presentes nas postagens permite a sua identificação por parte do público. Reforça, com isso, que o impacto causado foi suficiente para configurar violação à honra objetiva das vítimas, pois causou constrangimento público e abalo à sua imagem social e profissional.

“A repercussão negativa da publicação, o teor do conteúdo e o meio de divulgação caracterizam evidente violação aos direitos da personalidade dos autores. Ainda que se questione a veracidade dos fatos narrados pelo réu em relação ao cunho de alertar as pessoas quanto ao mercado imobiliário é certo que não cabe às redes sociais o papel de fórum para esse tipo de debate, principalmente quando veiculado de forma ofensiva”, afirmou o juiz.

TRT/SP aumenta indenização e impõe medidas a sindicato por violência de gênero contra trabalhadora

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP e elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos extrapatrimoniais devida a uma trabalhadora vítima de violência de gênero praticada pelo presidente do sindicato onde atuava. O colegiado determinou, ainda, a implementação de medidas preventivas e inibitórias na entidade sindical.

O acórdão considerou que a conduta do dirigente — marcada por expressões desrespeitosas e ataques à dignidade da trabalhadora, inclusive com comentários depreciativos sobre sua aparência — configurou violência institucional de gênero, especialmente grave por partir de quem tinha o dever de zelar pela proteção dos trabalhadores. Segundo o relator, desembargador João Batista Martins César, “a discriminação de gênero no ambiente laboral constitui uma das manifestações da desigualdade estrutural que permeia nossa sociedade”, ressaltando a necessidade de respostas que ultrapassem a esfera individual da vítima.

A decisão ressaltou que a prova, analisada sob perspectiva de gênero conforme o Protocolo do CNJ (2021), revelou ambiente hostil e prática discriminatória, rejeitando a tentativa de desqualificação da testemunha da reclamante com base em estereótipos de gênero.

Além da reparação pecuniária, o colegiado determinou ao sindicato a adoção de medidas inibitórias, como a capacitação obrigatória de gestores e lideranças sobre violência e discriminação de gênero, a realização anual de campanha educativa no mês de março, a elaboração ou revisão de código de conduta com procedimentos claros para denúncias e a disponibilização de canal sigiloso de atendimento, com equipe preparada para acolhimento.

O descumprimento das determinações acarretará multa diária de R$ 300,00, revertida a ações educativas, além da obrigação de apresentação de relatórios semestrais sobre a execução das medidas.

O relator também observou o caráter pedagógico da decisão, afirmando que “quando a própria liderança sindical perpetra violência de gênero contra uma trabalhadora, há uma contradição flagrante com os princípios fundadores da instituição”, o que justifica não apenas a reparação individual, mas a transformação institucional. (Processo 0011234-37.2023.5.15.0096

TJ/DFT condena Distrito Federal por acidente escolar que causou fraturas em aluna de nove anos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, a estudante que sofreu fraturas no pé direito após acidente com pneu de caminhão durante o recreio escolar. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em ambiente educacional.

O acidente ocorreu em outubro de 2023 no Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina. A aluna, então com nove anos de idade, brincava com colegas quando um pneu de caminhão, que estava solto no pátio da escola, foi impulsionado e caiu sobre seu pé. A criança sofreu fraturas múltiplas nos ossos do pé, necessitou de cirurgia e permaneceu afastada das atividades escolares por mais de 30 dias. A representante legal da criança relatou que, apesar de a professora ter advertido os alunos para cessarem a brincadeira, a vigilância foi interrompida quando a profissional virou de costas. Além disso, mesmo após relatar dores intensas, a estudante foi orientada a deslocar-se sozinha até o transporte escolar.

Decisão de 1ª instância fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. O Distrito Federal recorreu e argumentou que a própria criança deu causa ao acidente ao se colocar voluntariamente dentro do pneu. Acrescentou que a escola prestou os primeiros socorros adequados. A autora também apresentou recurso adesivo, sustentou que o valor foi insuficiente diante da gravidade das lesões.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “a matrícula do aluno em instituição pública cria vínculo especial de confiança e guarda, impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e psíquica dos estudantes”. Os desembargadores concluíram que houve omissão estatal tanto na gestão de materiais perigosos — pneus de caminhão deixados acessíveis às crianças — quanto na ausência de assistência emergencial adequada após o acidente.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, o colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia foi considerada suficiente para compensar o sofrimento da vítima, evitar enriquecimento sem causa e cumprir função pedagógica ao desestimular condutas negligentes do Estado, em consonância com precedentes do Tribunal em casos semelhantes. Os magistrados ponderaram que, embora grave, a lesão não gerou incapacidade permanente e houve boa recuperação.

A decisão foi unânime.

Processo:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/MT: Pessoa trans garante atualização de cadastro e indenização após recusa de operadora

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a recusa de uma operadora de telefonia em atualizar o cadastro de uma pessoa transgênero, após retificação judicial de nome e gênero, configurou falha grave na prestação de serviço. A decisão, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, reitera a proteção da identidade e determina indenização por dano moral, majorada para R$ 10 mil.

O caso envolvia ainda a existência de cinco linhas telefônicas fraudulentas vinculadas ao CPF da consumidora, utilizadas como justificativa para negar a atualização cadastral. Segundo os autos, as linhas foram instaladas em endereço desconhecido e não houve comprovação da contratação. Para o colegiado, telas internas do sistema da empresa, apresentadas como prova, não são suficientes para demonstrar vínculo contratual.

No julgamento, os magistrados destacaram que a retificação de nome e gênero é um direito garantido e já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, qualquer negativa injustificada por parte de fornecedores de serviços fere diretamente a dignidade e a identidade da pessoa.

A Turma também rejeitou a preliminar levantada pela operadora sobre a gratuidade da justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade quando não há elementos concretos que a contrariem.

Com a decisão, foi mantida a determinação para que a empresa realize a regularização cadastral, exclua as linhas fraudulentas e efetue o pagamento da indenização por danos morais, agora fixada em valor superior ao estipulado na sentença de primeiro grau. A Corte entendeu que a conduta da operadora ultrapassou mero aborrecimento e provocou constrangimento direto ao direito de personalidade da consumidora.

TJ/RN: Falha no fornecimento de guincho gera indenização para segurado

O 5º Juizado Especial Cível de Natal (RN) estabeleceu indenização de R$ 2 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais, a ser paga por uma seguradora de automóveis que deixou de fornecer indevidamente serviço de guincho para um de seus segurados.

Conforme consta no processo, no mês de abril do corrente ano o segurado solicitou à seguradora serviço de guincho, mas “teve o pedido negado sob alegação de já ter utilizado o serviço uma vez no decorrer do ano”. Entretanto, o cliente argumentou que não há previsão contratual expressa de tal limitação no seguro pactuado entre as partes e requereu “indenização por danos morais e prejuízos decorrentes da negativa”.

Ao analisar o processo, a juíza Hadja Rayanne verificou a documentação apresentada nos autos, bem como as condições gerais do seguro, e constatou a “ausência absoluta de cláusula expressa que limite a quantidade de acionamentos do serviço de guincho por vigência”. Em seguida, a magistrada mencionou a regra do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece “que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

A magistrada acrescentou que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina a “necessidade para os contratos de adesão de serem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis”. Dessa maneira, por inexistir cláusula expressa limitando o número de acionamentos do guincho, a negativa do serviço configura inadimplemento contratual.

Em relação aos danos materiais, a juíza pontuou que o autor, diante da recusa da ré em cumprir o contrato, “foi compelido a contratar serviço de guincho por conta própria, desembolsando a quantia de R$ 100,00, conforme comprovado nos autos”, gerando direito à indenização por perdas e danos causados.

E, em relação aos danos morais, foi analisado que a conduta da ré “não se limitou ao simples inadimplemento”, pois houve “negativa infundada de cobertura contratual, baseada em limitação inexistente”, causando ao autor transtornos que “ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano”, uma vez que o mesmo foi “privado de serviço essencial ao qual tinha direito, sendo obrigado a arcar com custos adicionais e a reorganizar sua rotina de trabalho e compromissos pessoais”.

TJ/AC: Após episódios de violência doméstica, Contato entre pai e filha deve ser apenas virtual

O caso abriu espaço para uma nova modalidade de convivência, adequada ao momento familiar e preservando o bem-estar, sem romper completamente o vínculo parental.


O Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC proferiu uma decisão que representa um marco inédito no Direito de Família acreano: foi autorizado o direito de convivência entre pai e filha exclusivamente por meio de comunicação virtual, devido à vigência de medida protetiva decorrente de violência doméstica.

A adolescente, de 16 anos, é filha do casal. Durante o divórcio, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo a casa da mãe como referência e regulamentando-se, assim, as visitas paternas. No entanto, após a ocorrência de episódios de violência doméstica, a mãe requereu a modificação da guarda para unilateral.

A juíza Maha Manasfi analisou o pedido à luz do princípio da prevalência dos interesses da adolescente e ponderou sobre o contexto de violência. Conforme o Atlas da Violência 2025, há confirmação estatística de que a residência é o local mais comum para a prática desse tipo de ilícito.

O laudo psicossocial aponta que a adolescente relatou episódios graves e recorrentes de violência física e psicológica praticados pelo pai. Em audiência, ela afirmou ter medo de visitá-lo presencialmente, mas manifestou o desejo de manter contato por mensagens ou chamadas de vídeo.

Diante desse cenário, a magistrada admitiu a visita virtual como alternativa viável. Assim, foi estabelecida a guarda unilateral em favor da mãe, com suspensão da convivência presencial entre pai e filha por tempo indeterminado, garantindo-se, porém, o direito de convivência de forma virtual e livre, sempre respeitando a vontade da adolescente.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Casal será indenizado em R$ 40 mil após ser atingido por fogos de artifício durante festa política

Um casal será indenizado por sofrer queimaduras de 1º e 2º graus, após ser atingido por fogos de artifícios durante uma festa política ocorrida no Município de São Miguel (RN), localizado no Alto Oeste Potiguar. Dessa forma, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, determinou que os réus paguem o valor de R$ 20 mil para cada vítima, além da quantia de R$ 700,00 para o autor e R$ 600,00 à autora, a título de reparação por danos materiais, devido aos gastos com tratamento médico.

Conforme narrado, na noite do dia 5 de outubro de 2024, acontecia a última manifestação política da coligação partidária, representada pelo atual prefeito, candidato à reeleição no pleito eleitoral do corrente ano. Alegam os autores que, em razão da utilização negligente de fogos de artifícios, eles foram atingidos por esses explosivos, enquanto assistiam, ainda que afastados, a comemoração política. Com isso, as vítimas foram acometidas de lesões corporais do tipo queimaduras, de 1º e 2º graus.

Em decorrência da gravidade das lesões, o autor chegou a ser transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, cidade vizinha, com toda a parte interna do seu braço lesionada, correndo o risco, inclusive, de perder certa mobilidade devido ao mal que foi acometido. Já a autora, por sua vez, sofreu queimaduras na parte das costas, também de segundo grau, entretanto, sem a necessidade de transferência a outra unidade hospitalar. Nesse sentido, em virtude do ocorrido, as vítimas requereram a punição e a reparação mínima para estes atos lesivos.

Já os réus sustentaram a inexistência de danos materiais e morais. Defenderam, ainda, não estar configurada hipótese de dano moral, e, caso assim não se entenda, requereram que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleitearam a improcedência da demanda judicial.

Sofrimento psicológico

Analisando a situação, o magistrado afirmou estar demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de lesões corporais e de danos materiais e morais decorrentes do uso negligente de fogos de artifício em ato político promovido pelos réus, de modo que os autores detêm inequívoco interesse de agir, buscando a reparação civil dos prejuízos experimentados. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a responsabilidade pelos atos praticados é exclusiva do órgão partidário que lhes deu causa, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes níveis”, esclareceu.

Além disso, o juiz ressaltou existir nos autos registros fotográficos que evidenciam as lesões físicas sofridas pelos autores, como laudo médico atestando queimaduras de 1º e 2º graus em ambos, decorrentes da deflagração dos fogos de artifício. Segundo o entendimento, o laudo técnico, emitido por profissional de saúde habilitado, descreve a natureza das lesões, o tratamento prescrito e a necessidade de cuidados médicos para adequada recuperação. Ademais, há comprovantes de despesa, demonstrando que a autora arcou com R$ 600,00, e o autor com R$ 700,00, valores estes correspondentes a realização de terapias.

No tocante ao dano moral, o magistrado observou que “as circunstâncias do caso concreto extrapolam, de forma expressiva, meros aborrecimentos cotidianos. Os autores foram surpreendidos, durante ato público, por fogos de artifício deflagrados de maneira descuidada, sofrendo queimaduras físicas dolorosas e necessitando de tratamento médico, além do natural sofrimento psicológico, insegurança e abalo emocional decorrentes da situação”, afirmou.


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