TJ/RO determina que Banco Inter indenize cliente por reter dinheiro indevidamente

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Apelação Cível n. 7018391-52.2024.8.22.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 29/08/2024
Data de Publicação: 30/08/2024
Região:
Página: 6616
Número do Processo: 7018391-52.2024.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Cível Data de disponibilização: 29/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO INTER S.A  –  Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO OAB 108654 MG Conteúdo: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho – 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho – RO – CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. V. D. S. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA – RO2128 REU: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654 INTIMAÇÃO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.

TJ/AC: Atleta acreano que perdeu competição por atraso em voo deve ser indenizado

“Não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, registrou o relator.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por atrasos em voos que impossibilitaram a participação de um atleta acreano em uma competição realizada em São Paulo (SP).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho, considerou que a sentença não merece reparos em seu mérito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Os membros da 1ª TR, no entanto, entenderam que a redução do valor da indenização por danos é cabível e mais adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entenda o caso

O autor alegou que é atleta profissional e já venceu várias competições em diversas categorias, tendo, no entanto, perdido recentemente a chance de participar de uma competição em São Paulo (SP), após um demora de mais de duas horas para a decolagem, o que resultou em atraso na conexão em Brasília e, por consequência, na não participação do atleta na disputa. Em razão daquilo que no direito se chama a “perda de uma chance” e, sentindo-se lesado também em seus direitos pessoais e de consumidor, ele buscou reparação na Justiça.

O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cìvel (JEC) da Comarca de Xapuri, sendo a quantia indenizatória fixada em: R$ 8 mil pelos danos morais, R$ 3,8 mil pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pela “perda de uma chance” (‘perte d’une chance’, teoria jurídica originada na doutrina francesa que reconhece o direito à indenização quando alguém, por meio de ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo). A sentença considerou que os fatos foram devidamente comprovados, bem como a responsabilidade objetiva da empresa. Inconformada, a defesa da companhia aérea recorreu às Turmas Recursais buscando a reforma da sentença ou, alternativamente, a adequação do valor da reparação pelos danos morais à luz da jurisprudência atual.

Decisão da 1ª TR

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Marcelo Carvalho entendeu que a sentença foi adequada às circunstâncias do caso, não merecendo reparos no mérito. O magistrado considerou, por outro lado, procedente o pedido da companhia para diminuição do valor da indenização por danos morais.

O relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a venda de uma passagem de transporte aéreo impõe à companhia contratada a responsabilidade objetiva por danos eventualmente causados ao consumidor, salvo em situação de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado – o que não ocorreu durante a instrução do processo. “No caso concreto, não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, anotou o magistrado relator.

Dessa forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho votou pela manutenção da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mérito e demais valores indenizatórios, reformando tão somente o valor dos danos morais para o patamar de R$ 2 mil reais, considerado mais razoável e proporcional. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos (as) demais magistrados (as) que integram a 1ª TR do Sistema de Juizados Especiais.

Recurso Inominado Cível nº 0700522-24.2024.8.01.0007

TRT/SP: Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais

Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a faxineira que sofreu acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante (agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou realizar uma série de exames e tomar medicamentos específicos.

Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.

O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.

O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.

Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323


Veja também:

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

TJ/RO: Banco é condenado por abusividade e falta de clareza em contrato de cartão de crédito

Apelo de uma Instituição financeira envolvida em casa de prática abusiva em contratações de cartão de crédito consignado, fato reconhecido pela Justiça, não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN. O órgão julgador manteve sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Conforme a decisão, o juízo de origem determinou, entre outras medidas, que a apelante se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras e compreensíveis sobre a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado e que elabore contratos nos moldes previstos em regulamentos específicos do Conselho Monetário Nacional e da Federação Brasileira dos Bancos.

“Com isso, a fixação do valor indenizatório no valor de R$ 30 mil revela-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e sua repercussão coletiva, além de cumprir sua função pedagógica e punitiva”, define o relator do recurso, juiz convocado Roberto Guedes.

A financeira alegou a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual, cerceamento de defesa e inexistência de prática abusiva nos contratos questionados. Pretensões não acolhidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

“O Ministério Público detém legitimidade ativa em ações que visam à proteção de direitos difusos e coletivos dos consumidores, conforme previsto nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, ao acrescentar que há sim interesse processual do MP diante da violação de direitos consumeristas e da necessidade de intervenção judicial para cessar práticas abusivas e reparar danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal de 1988, artigo 5º).
“Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas”, destaca o julgamento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

TRT/RS considera discriminatória a despedida de trabalhadora após participação em greve

Resumo:

  • Uma trabalhadora que participou do movimento grevista foi despedida logo após o término da estabilidade conferida pelo Acordo Coletivo de Trabalho aos grevistas.
    Na mesma ocasião, foram despedidos outros sete empregados que também participaram da greve.
  • Os desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS consideraram que a despedida foi discriminatória.
  • A empregadora deverá pagar à empregada uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além da remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Imagem da mão de uma mulher assinando um documento.Uma operadora de produção que foi despedida, sem justa causa, dois meses depois de participar de greve na cooperativa em que trabalhava deverá receber indenização pela dispensa discriminatória. Ela também faz jus à remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista. A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve e sido dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.

A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve. “Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89”. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, I, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95.

Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescidos de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.

Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.

Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Jogador do Free Fire tem conta encerrada por uso de software para obter vantagem indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar
O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123587

TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria novos incidentes de recursos repetitivos

Segundo o presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, uniformização reforça a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência do sistema de justiça.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.

Na mesma sessão, foi aprovada a remessa ao Pleno de uma lista de temas para a abertura de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, há divergência entre as Turmas e a SDI-1.

Pragmatismo consciente
Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sistemática de reafirmação da jurisprudência, adotada na corte a partir de alterações regimentais aprovadas no final do ano passado, visa à formação de precedentes qualificados e obrigatórios que, além de reforçarem a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência, otimizam os esforços do tribunal.

O presidente explicou que a medida é inspirada em prática adotada há anos pelo STF. No TST, o incidente de reafirmação de jurisprudência tem previsão nos artigos 41, 47 e 133, 5º e 6º, do Regimento Interno. “Guardadas as particularidades, a sistemática do incidente é justificadamente simplificada em razão do processo anterior consolidado de pacificação da matéria de direito discutida”, ressaltou.

O TST tem adotado como critério para os incidentes de reafirmação a prévia uniformização da jurisprudência por meio de todas as turmas. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de vários agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam e tramitaram no tribunal”.

Para o presidente, a sistemática se justifica em razão de um “pragmatismo consciente” diante de um volume massivo de processos. “Possivelmente por uma cultura litigiosa marcada pelo uso indiscriminado de inúmeras ferramentas processuais, mesmo em situações em que não há chances reais de revisão, o TST é impelido a mirar o alvo errado, dedicando-se a dirigir a maior parte de seus esforços à análise de questões jurídicas já consolidadas e que terão poucas chances de revisão”, observou.

Temas com reafirmação de jurisprudência
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo.
RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101

Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.
RR-0000050-02.2024.5.12.0042

Duração do trabalho. Impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. Ônus da prova do empregador.
RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035

Valores pagos a maior ao exequente. devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade.
RR-0000195-54.2023.5.06.0141

Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista. Validade.
RR-0000271-98.2017.5.12.0019

Dano material. Pensão mensal. Incapacidade para o exercício da função. Concausa. Valor arbitrado.
RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004

Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil). Pagamento em parcela única. Discricionariedade do magistrado.
RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068

Bancários. Participação nos lucros e resultados (PLR). Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Inclusão das horas extras. Impossibilidade. Parcela de natureza variável.
RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027

Adicional de periculosidade. Área de abastecimento de aeronave.
RR-0001038-15.2023.5.12.0056

Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica. Adicional devido.
RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167

Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária.
RR-0010902-17.2022.5.03.0136

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ACT 2017/2018. Plano de saúde. modificação na forma de custeio. validade. cobrança de mensalidade e de coparticipacão. Empregados em atividade e aposentados. necessidade de repactuação por onerosidade excessiva. alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria objeto do dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035

Carteiro (agente postal). Assalto. Dano moral. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
RR-1000403-39.2023.5.02.0462

Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.
RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772

Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.
RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086

Tesoureiros. Caixa Econômica Federal. Cargo de confiança. Não configuração.
RRAg- 000803-77.2022.5.02.0433

Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira. Troca de cilindro de gás GLP. Habitualidade. Exposição intermitente.
RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471

Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização devida.
RR-1000988-62.2023.5.02.0601

Temas que serão uniformizados
Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 35 da relatoria do ministro Evandro Valadão – RR-0000099-98.2024.5.05.0022

Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta no serviço. Artigo 193, § 4º, da CLT. Regulamentação. Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR-0000229-71.2024.5.21.0013

Empregados petroleiros. Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/1972. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDR nº 5 do TRT da 20ª Região.
RR-0000416-87.2020.5.20.0000

Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários.
RR-0000477-55.2023.5.06.0121

Execução. Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RR-0000515-39.2024.5.08.0004

Adicional de periculosidade. Gás inflamável. Tubulação. NR-16 do MTE. Equiparação. Tema objeto do IRDR nº 13 do TRR da 17ª Região
RR-0000555-88.2023.5.17.0009

Ação coletiva. Determinação de individualização da liquidação e execução da sentença.
RR-0000557-54.2022.5.10.0020

Ação coletiva. Execução individual. Prescrição.
RR-0000632-48.2024.5.17.0014

Dano moral. Indenização. Barreira sanitária. Troca de uniforme. Circulação em trajes íntimos.
RR-0000670-87.2022.5.12.0008

Banco Santander. Gratificação Especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RRAg-0000688-43.2023.5.10.0101

Confissão. Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).
RR-0000704-22.2023.5.11.0019

Motorista de caminhão. Remuneração por comissões sobre a carga transportada. Cálculo de horas extras. Súmula nº 340 do TST.
RR-0001010-80.2023.5.09.0654

Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.
RR-0001257-60.2022.5.17.0141

Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade.
RR-0010083-32.2022.5.03.0152

Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno. Cabimento.
RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055

Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério temporal. Insuficiência.
RRAg-0010310-27.2022.5.03.0021

Justiça gratuita. Sindicato. Substituto processual. Comprovação da hipossuficiência econômica. Necessidade. Súmula nº 463, II, do TST.
RRAg-0010502-23.2022.5.03.0097

Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável.
RR-0010946-64.2023.5.03.0180

“Benefício Social Familiar”. Patrocínio através de parcela compulsória. Previsão em norma coletiva. Validade. Tema objeto do IRDR nº 24 do TRT da 18ª Região.
RR-0011624-72.2023.5.18.0015

Ente privado. Juros e correção monetária. Momento da fixação. ADCs nº 58 e nº 59. Decisão proferida na fase de conhecimento que posterga para a fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista.
RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861

Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula nº 171 do TST. Verbas indevidas.
RR-0020072-95.2023.5.04.0541

Adicional de periculosidade. Função de vigia. Lei nº 12.740/2012. Artigo 193, II, da CLT. Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR-0020251-34.2024.5.04.0334

Promoções por antiguidade. Suficiência do requisito objetivo temporal. Não submissão a outros requisitos subjetivos.
RR-0020310-67.2023.5.04.0201

Exercício efetivo de atividades de docência. Não preenchimento dos requisitos formais do art. 317 da CLT. Enquadramento como professor devido.
RR-0020396-54.2022.5.04.0401

Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração de incidente. Cerceamento de defesa. Nulidade dos atos de constrição patrimonial.
RR-0021154-31.2016.5.04.0211 – Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 42 da relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues

Pandemia da covid-19. Compromisso de não demissão. Movimento “#nãodemita”. Rescisão unilateral do contrato de trabalho após o decurso do prazo de compromisso. Discussão acerca da nulidade da dispensa.
RRAg-0100694-10.2021.5.01.0059

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gratificação de férias sobre abono pecuniário. Mudança na forma de cálculo. Memorando circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. Contrato de trabalho. Repercussão.
RRAg-1000250-90.2022.5.02.0025

Caixa Econômica Federal (CEF). Adicional de quebra de caixa (gratificação de caixa). Percepção simultânea com função de confiança. Impossibilidade. Vedação normativa. Tema objeto do IRDR nº 16 do TRT da 1ª Região.
RR-0000297-84.2023.5.09.0661

Contribuição previdenciária patronal. Regime de Desoneração Previdenciária. Lei nº 12.546/2011. Aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
RRAg-1000918-40.2021.5.02.0011

Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RRAg-1001142-81.2021.5.02.0009

Adicional de insalubridade. Recolhimento de lixo em condomínio residencial.
RR-1000877-13.2023.5.02.0461

Licitude do controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Configuração ao empregado danos morais ‘in re ipsa’
RRAg-133-52.2023.5.05.0008)

TRF4: União indenizará sucessores de agricultor em decorrência de perseguição política

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de indenização, por danos morais, aos sucessores de um agricultor que foi preso político durante o Regime Militar de 1964. A sentença é do juiz Bruno Polgati Diehl e foi publicada no dia 21/03.

A ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição e alegando que os autores receberam indenização em processo anterior que tramitou junto à Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.

O juízo entendeu improcedentes os pedidos da União, sob a justificativa de que as ações de indenização decorrentes de atos de perseguição política são imprescritíveis, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 647. Em relação à cumulação da indenização, também foi aplicada a Súmula 624, do STJ, que prescreve a possibilidade de haver indenização por dano moral juntamente com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Os fatos alegados pelos autores foram comprovados em processo que tramitou na Comissão Especial de Anistia do Rio Grande do Sul. Em sede de recurso, foi concedida uma indenização no valor de R$5 mil reais ao agricultor, em 1999. Ele faleceu em 2002. Posteriormente, foi requerida a anistia perante a Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, que foi concedida, juntamente com uma indenização de 30 salários mínimos, em 2006.

O agricultor, morador do município de Rio dos Índios (RS), foi preso arbitrariamente, enquanto trabalhava na lavoura, sob acusações de ser comunista e de integrar o “Grupo dos Onze” (organizações de contestação à ditadura, cujo objetivo era treinar os integrantes para o caso de ocorrência de luta armada). A vítima alegou, no processo para reconhecimento da condição de anistiado, ter sofrido agressões físicas, que culminaram com uma internação hospitalar, além de humilhações e ameaças. Informou, ainda, que ficou preso por uma semana em delegacia e, posteriormente, em prisão domiciliar, sendo obrigado a comparecer perante a Brigada Militar para assinar uma folha de ponto por cerca de dois meses.

“Dessa forma, as provas trazidas aos autos comprovam de maneira incontestável que o demandante foi vítima de perseguições de cunho exclusivamente político, o que resultou em danos morais in re ipsa. Além disso, foi submetido a agressões físicas que acarretaram graves ferimentos tratados, inclusive com internação hospitalar, situações reconhecidas por duas Comissões de Anistia. Esses episódios de prisão arbitrária, agressões físicas e verbais geraram seguramente significativos danos psíquicos a M., abalando sua honra e dignidade”, entendeu o magistrado.

O juiz também destacou que o reconhecimento das violações a direitos humanos sofridos por um anistiado político ultrapassa o nível individual. “Não se trata apenas de responsabilizar o Estado civilmente para que ele pague uma quantia devida a um cidadão específico. Cuida-se também de oportunidade para a reafirmação do compromisso ético com os princípios democráticos, de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento de R$100 mil aos sucessores, a título de indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Família será indenizada por drogaria após venda de remédio errado

Estabelecimento alegou ilegibilidade da receita.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Emanuel Brandão Filho, que condenou drogaria pela venda errada de medicamento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 7 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 21 mil.

Segundo os autos, o estabelecimento vendeu colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. Após a administração do medicamento, a criança teve intoxicação e ficou internada na UTI por três dias. A ré alegou ilegibilidade de receita manuscrita e culpa exclusiva da vítima por não ter lido a bula.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que o receituário, embora manuscrito, não estava ilegível. “Se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável. […] Na pior das hipóteses, poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto”, escreveu.

Sobre a alegação de que os responsáveis pela criança deveriam ter lido a bula, a magistrada destacou que não há como impor aos consumidores, pessoas leigas, “a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Apelação nº 1029310-28.2023.8.26.0002

TRT/MG: Trabalhador que age com má-fé não pode se beneficiar com a justiça gratuita

Só pode ser beneficiado com a justiça gratuita quem cumpre o dever ético de lealdade processual. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de ex-empregado de restaurante de BH, inconformado com a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a concessão do benefício da gratuidade da justiça após condená-lo por litigância de má-fé.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por um copeiro após ser dispensado por justa causa pelo restaurante de que era empregado. O autor pedia que a penalidade fosse afastada e a dispensa considerada como sem justa causa para que, assim, pudesse receber verbas rescisórias pertinentes. Para tanto, alegou que a empresa teria simulado situações para aplicar a dispensa por justa causa.

O reclamado, por sua vez, defendeu a legalidade da medida diante de faltas praticadas pelo empregado no serviço. Apresentou documentos demonstrando que já havia aplicado suspensões e advertências, as quais foram devidamente assinadas pelo empregado.

Entretanto, o autor negou que tivesse assinado esses documentos. Na sequência, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e o resultado foi favorável à empresa. A perícia não apenas confirmou que os documentos foram assinados pelo autor, como também apontou que o atestado médico apresentado por ele foi fraudado.

Para a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, não há como deferir a justiça gratuita ao trabalhador, por ser incompatível com a manifesta má-fé e deslealdade processual comprovadas no caso.

“Comprovada a atitude dolosa do reclamante, com intuito de alterar a verdade dos fatos, acionando o Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito às expensas da reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro, comprovada está a manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o deferimento da justiça gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético de lealdade processual”, destacou no voto, mantendo a decisão de primeiro grau.

A caracterização da litigância de má-fé se baseou nos artigos 793-A e 793-B, II e VI, da CLT, tendo o autor sido condenado a pagar multa correspondente a 5% do valor originalmente atribuído à causa, totalizando R$ 3.132,04. A condenação envolveu ainda o pagamento de mil reais para o responsável pela perícia grafotécnica. A decisão foi unânime.


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