TJ/SC: Desconto previdenciário sem autorização resulta em indenização e devolução em dobro

Aposentada nunca se filiou à entidade responsável pelos descontos indevidos.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma associação de aposentados e pensionistas por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada. Além da devolução em dobro dos valores cobrados sem autorização, o colegiado reconheceu o direito à indenização por danos morais.

Segundo o processo, a aposentada identificou em seu extrato do INSS abatimentos mensais de contribuições em nome da associação, embora nunca tivesse autorizado a cobrança nem firmado qualquer vínculo com a entidade. Citada judicialmente, a associação não apresentou defesa.

Na primeira instância, o juízo declarou inexistente a relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas negou a compensação por danos morais. A autora recorreu ao TJSC em busca desse reconhecimento.

Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que os descontos indevidos atingiram a dignidade e o sustento da aposentada, cuja renda possui natureza alimentar. O relator observou que a prática “aparenta conduta criminosa”, frequentemente utilizada por falsas associações que criam vínculos inexistentes para realizar cobranças indevidas de aposentados e pensionistas.

“A autora não é filiada ao mencionado sindicato, tampouco solicitou ou autorizou a realização de quaisquer descontos em favor da entidade. Essas deduções impactaram diretamente o valor líquido que a autora passou a receber, comprometendo os recursos destinados ao seu sustento e demais necessidades básicas”, registrou o voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

O colegiado também lembrou que o benefício previdenciário é, para muitos aposentados, a única fonte de renda para cobrir despesas essenciais como alimentação, medicamentos e moradia. Por isso, a retenção indevida de parte desse valor configura prática abusiva e viola o direito a uma vida digna

Apelação n. 5000715-72.2020.8.24.0054

TJ/RN: Justiça declara indevida cobrança de tributos pelo Município de Mossoró a cidadão nos anos de 2020 a 2025

A Justiça estadual declarou indevida a cobrança de tributos por parte do Município de Mossoró/RN a um cidadão durante o período de 2020 a 2025. A juíza Adriana Santiago Bezerra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, declarou a inexigibilidade dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos referidos anos, em decorrência da inexistência jurídico-tributária.

Nos autos, o autor alega que exercia sua atividade profissional como médico no Município de Mossoró até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico no Hospital da Polícia Militar, em Natal, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente. Assegurou que solicitou a baixa de sua inscrição municipal junto à Prefeitura de Mossoró, em 17 de novembro de 2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade. Mas acrescenta que o ente municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de alguns dos débitos sob análise.

Já o Município de Mossoró apresentou contestação, defendendo a existência de inscrição ativa no cadastro municipal de contribuintes e da presunção do exercício da atividade sujeita à cobrança de ISS. Alegou também o descuido da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação acessória de proceder com a baixa no cadastro municipal.

Análise da situação

Analisando o caso, a magistrada destacou que a presunção de exercício de atividade decorrente de abertura no cadastro municipal de contribuintes de ISS é relativa. Com isso, a juíza Adriana Santiago Bezerra afirmou que, comprovado que o executado não exerce atividade autônoma no referido município, não há falar em fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além disso, salienta que o fato gerador decorre da efetiva prestação do serviço, e não apenas da mera inscrição em cadastro municipal, conforme embasamento nos arts. 59 e 60 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal n° 096/2013). “No caso dos autos, o autor não prestou serviços, na qualidade de autônomo, mediante inscrição municipal, no Município de Mossoró, nos anos de 2020 a 2025”, comentou.

“Sendo assim, restou evidenciada a não ocorrência do fato gerador dos débitos de ISS, nos exercícios de 2020 a 2025, referentes à inscrição municipal. Destaca-se que, ainda no ano de 2020, o autor requereu a suspensão das atividades no cadastro mercantil, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pelo município demandado, ante o princípio da causalidade”, acrescentou a magistrada.

STJ relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana
Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social
A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retornar de reabilitação

A dispensa sem a contratação de outra pessoa na mesma condição é nula.


Resumo:

  • Uma empresa de assistência técnica dispensou um técnico reabilitado sem contratar outra pessoa na mesma condição.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a lei de cotas não prevê estabilidade para o empregado nessa condição.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a regra que exige nova contratação é uma limitação ao direito do empregador de demitir.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária reabilitado. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigência legal.

Técnico sofreu limitações durante o contrato de trabalho
O empregado disse na ação trabalhista que trabalhava na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento fornecidos pela empresa, o que exigia subir e descer escadas, agachar e levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi diagnosticado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalhar com a mesma eficiência.

Em razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento e retornou somente em outubro de 2011 na condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS.

Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.

Empresa alegava que tinha menos de 100 empregados
Em sua defesa, a empresa argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 empregados e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem assegura estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeita o empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência.

Contratação de substituto em condição semelhante não foi comprovada
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. A seu ver, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado na decisão do TRT que a empresa tinha menos de 100 empregados, de forma a afastar a obrigação legal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383

TST: Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado

Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho.


Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa em resort.
  • O TRT da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do TST, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort
No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

CNJ: Juiz federal acusado de assédio sexual é aposentado compulsoriamente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ao magistrado Orlan Donato Rocha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O juiz foi acusado de assédio e importunação sexual por colaboradoras e por uma servidora da corte onde atuava, praticadas entre 2014 e 2022. A decisão, unânime, se deu durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada na manhã de terça-feira (9/12).

O voto do relator da Revisão Disciplinar 0004434-22.2024.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, foi apresentado pela primeira vez na 12ª Sessão Virtual de 2025, realizada em setembro, e retomado na 13ª Sessão Ordinária de 2025, em outubro. Rabaneda propôs a reforma da decisão original do TRF-5, que havia aplicado pena de censura ao juiz. A revisão foi motivada pela desproporcionalidade da pena em relação à gravidade dos fatos.

Em seu relatório, Rabaneda destacou que é imprescindível reafirmar que magistrados devem pautar sua conduta pela irrepreensibilidade, tanto na vida pública quanto privada, sendo exemplos de respeito, ética e dignidade para a sociedade e para os servidores que atuam sob sua direção. “Quando esses deveres são violados de forma grave e sistemática, a resposta institucional não pode ser tímida ou indulgente, sob pena de se comprometer a credibilidade do Poder Judiciário e a confiança da sociedade em suas instituições”, ressaltou.

O magistrado federal foi acusado de diversas condutas impróprias contra colaboradoras e servidoras, como insinuações, olhares inapropriados, perseguição de funcionárias dentro do gabinete, entre outros episódios que caracterizam assédio e comportamento abusivo.

Vista

Na 13ª Sessão Ordinária de 2025, a conselheira Daniela Madeira pediu vista do processo, segundo ela, para compreender melhor a divergência em relação à pena aplicada ao magistrado. “Analisando o processo, não há dúvida em relação aos atos praticados pelo magistrado contra as colaboradoras terceirizadas e a uma servidora efetiva da unidade judiciária na qual ele atuava”, afirmou.

De acordo com Daniela, os testemunhos prestados por juízes federais e juízas federais, que foram procurados pelas vítimas, reforçam a prática de condutas de Orlan. “Os atos dele provocaram nas vítimas sentimentos de medo, constrangimento e insegurança, levando algumas vítimas a solicitar transferência de setor. A situação se tornou tão insustentável que uma das servidoras chegou a cogitar a própria exoneração do cargo em razão do clima de intimidação”, completou a conselheira.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelo magistrado punido.

Revisão Disciplinar 0004434-22.2024.2.00.0000

TRF1: Estudante deve ter nota mínima no Enem para transferir curso financiado pelo Fies

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para estudantes que desejam transferir o curso financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), mesmo no caso de o contrato ter sido firmado anteriormente à entrada em vigor da Portaria MEC nº 535/2020. O Colegiado entendeu que, mesmo para contratos antigos, as novas regras valem quando o pedido de mudança é feito depois da publicação da norma.

O caso envolveu uma estudante que contratou o Fies no primeiro semestre de 2020 e pediu transferência no segundo semestre, quando a Portaria MEC nº 535/2020 já estava em vigor. A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que as novas regras também se aplicam a contratos anteriores quando o pedido de aditamento é formulado após a entrada em vigor da portaria. Segundo ela, “ainda que seja assim, formulado o pedido de aditamento do contrato em momento posterior (semestre letivo 2020.2) à entrada em vigor dos novos regramentos que instituíram a restrição debatida, suas disposições devem ser aplicadas no caso concreto”.

Com isso, a magistrada aplicou o entendimento estabelecido pela 3ª Seção do TRF1 no IRDR nº 72, de observância vinculante por todos os órgãos julgadores da 1ª Região, que uniformizou a compreensão sobre o tema, afirmando que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a legislação do FIES.

Desse modo, a Turma reformou a sentença, que havia afastado o requisito da nota de corte baseada no ENEM, mas ressalvou que à estudante ficaria assegurada a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre letivo de 2024, com base nos critérios do FIES, cessando, a partir de então, o financiamento para o curso de Medicina.

Processo: 1005850-07.2020.4.01.3701

TRF4: Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, na última sexta-feira (5/12).

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se o salário pago às empregadas gestantes que ficaram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 deveria ter natureza de remuneração regular, ficando a cargo do empregador, ou poderia ser enquadrado como salário-maternidade, possibilitando a compensação do empregador por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Neste julgamento, a TRU baseou-se em jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.290, no qual foi fixada a tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por um empresário, morador de Erechim (RS). No processo, o autor declarou que é dono de restaurante e, que durante a época da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o estabelecimento tinha duas empregadas que trabalhavam como cozinheiras que estavam grávidas.

O empresário narrou que durante a pandemia da Covid-19 foi sancionada pelo governo federal a Lei n° 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública. Ele afirmou que, em razão dessa legislação, durante o período de novembro de 2021 até abril de 2022 as duas cozinheiras ficaram afastadas do trabalho e a empresa arcou com o pagamento dos salários.

O autor argumentou que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais por conta da Lei nº 14.151/21 deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação desses valores pelo INSS quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o artigo 72, paragrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Esta previsão da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável por pagar o salário-maternidade devido à sua empregada gestante e que a compensação desse valor é feita pela empresa, por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Em novembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir ao autor os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial. A União recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado negou o recurso, mantendo a sentença válida.

Assim, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Inicialmente, em dezembro de 2023, a TRU julgou o caso e negou provimento ao pedido da União, mantendo a decisão em favor do empresário.

Na época, a Turma estabeleceu a tese de que “é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública da Covid-19, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72 da Lei 8.213/1991”.

No entanto, em fevereiro deste ano, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.290, fixou tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. A decisão do STJ transitou em julgado em agosto deste ano.

Dessa forma, a TRU, em juízo de adequação, modificou a sua decisão e aplicou o caso ao Tema nº 1.290, negando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por conta da Lei nº 14.151/21 e reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores.

Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento do processo seguindo entendimento do STJ.

Processo nº 5002219-66.2022.4.04.7117/TRF

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher vivendo com HIV

A 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pague parcelas vencidas a uma mulher que teve o pedido negado em via administrativa. A autora vive com HIV e está em situação de vulnerabilidade social, com renda única proveniente do programa bolsa-família. A sentença, publicada no dia 5/12, é da juíza Lenise Kleinubing Gregol.

A autora narrou que se enquadra no conceito de deficiência devido a ser pessoa vivendo com HIV, mas o seu pedido foi negado pelo INSS no dia 31/01/2025, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Ela afirmou ter 50 anos, baixa escolaridade, com histórico de trabalho com classificação de maçãs e residir em um município pequeno, com aproximadamente 10 mil habitantes.

A mulher pontuou que as informações sobre sua condição se espalharam rapidamente na cidade, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. A defesa dela destacou que o preconceito e a discriminação com pessoas vivendo com HIV é um problema que gera a obstaculização ao igual acesso na participação social, seja sintomático ou não. Por isso, argumentou que o impedimento de longo prazo citado na lei deve considerar as novas percepções da condição de deficiente. “O conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício –, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além desse requisito, a concessão do benefício também exige que a pessoa seja incapaz de prover sua própria manutenção.

Foi realizada perícia médica judicial que apontou que a autora não apresenta incapacidade laboral. No entanto, o laudo indicou que ela vive com HIV, sofre de dores no joelho esquerdo e apresenta obesidade.

Já a perícia social constatou o impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente da condição de viver com HIV, o que exige acompanhamento médico e uso permanente de medicamentos específicos. “A autora vive de forma isolada, por receio de preconceito e discriminação, o que constitui uma barreira que obstrui a participação plena em sociedade”, afirma Gregol.

A magistrada deferiu tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício de prestação continuada à parte autora e o pagamento das parcelas vencidas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF5 mantém suspensão de cobrança de ingresso para acesso à Vila de Jericoacoara

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu manter, nesta terça-feira (09/12/2025), a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara (CE). Por maioria, o Colegiado negou provimento a um novo recurso apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Durante a sessão de julgamento, o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro, lembrou que a Turma já havia, no último dia 21/10, rejeitado recurso anterior da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA), mantendo a decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.

Em seu voto naquele julgamento, o magistrado enfatizou: “A empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional, não sendo razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido Parque”.

No novo recurso, o ICMBio argumentou que a isenção irrestrita de ingresso para todos os que acessam a Vila distorce a finalidade da cobrança, que seria uma ferramenta de autofinanciamento e de organização da visitação.

Para o relator, porém, o ICMBio não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento já firmado pela Segunda Turma.

Em seu voto, ele ressaltou os seguintes pontos:

– “A situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação em si, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local, em situação analógica ao instituto da passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil”;

– “A controvérsia restringe-se a saber se é lícita a cobrança de ingresso pela concessionária para o simples acesso à Vila de Jericoacoara, situada em área geográfica inserida no perímetro do Parque Nacional de Jericoacoara, mas juridicamente fora de seus limites administrativos”;

– “O conjunto probatório evidencia que a Vila de Jericoacoara não integra a área do Parque Nacional, sendo área administrada pelo Município de Jijoca de Jericoacoara”;

– “Os documentos juntados e as audiências públicas realizadas pelo ICMBio e pelo BNDES confirmaram expressamente que: ‘A Vila de Jericoacoara não é Parque e o Parque não é a Vila’ (degravação da audiência pública de 25/04/2022)”;

– “A tentativa da concessionária de condicionar o ingresso à Vila ao pagamento do bilhete de acesso ao Parque configura violação direta ao direito de locomoção (art. 5º, XV, da CF);

– “Não consta do contrato de concessão qualquer previsão de serviço público de pedágio ou de controle de acesso à Vila, tampouco autorização para cobrança por simples passagem, sendo certo que o contrato limita-se à prestação dos serviços de apoio à visitação, manutenção e operação dentro dos limites do Parque Nacional”;

– “Permitir que a concessionária cobre ingresso de quem apenas atravessa o Parque para chegar à Vila – único acesso terrestre possível – equivaleria, na prática, a criar um pedágio não previsto em lei, o que é vedado pelo art. 150, V, da Constituição Federal”.

Entenda o caso

A controvérsia envolve a intenção da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A. de cobrar ingresso de visitantes que desejam acessar somente a Vila de Jericoacoara. A medida tem gerado conflitos entre a concessionária, a União e o ICMBio, de um lado, e o Município de Jijoca de Jericoacoara (autor de ação civil pública) e a população local, de outro.

O Parque Nacional de Jericoacoara é administrado pelo ICMBio e teve seus limites definidos inicialmente pelo Decreto Federal s/n, de 04/02/2002, e posteriormente ajustados pela Lei nº 11.486/2007. Embora a Vila não integre a área do Parque, o acesso terrestre ao local exige a passagem pelo PARNA.

Após processo licitatório, o ICMBio firmou o Contrato de Concessão nº 002/2024 com a Urbia, em 11/06/2024, pelo prazo de 30 anos. O contrato autoriza a cobrança de ingresso para o acesso ao Parque, mas prevê isenção para moradores, trabalhadores e frequentadores da Vila, além de residentes dos municípios vizinhos – desde que cadastrados. No caso dos “frequentadores”, o cadastro deve ser solicitado por moradores da própria Vila, o que não inclui turistas.

Processo 0810726-47.2025.4.05.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat