TJ/DFT: Seguradora é condenada por recusa de cobertura baseada em suposta omissão de doença

Uma empresa de seguros de vida foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura securitária baseada em suposta omissão de doença. A decisão foi proferida pela Vara Cível de Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

O processo se refere ao caso de um homem que contratou o seguro de vida da ré, em julho de 2022, intermediado pelo banco Itaú. Relata que, em outubro de 2023, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que a doença era preexistente e não foi informada no momento da contratação. Porém, a autora afirma que não tinha ciência da doença no momento de contratar o seguro e ressalta que a seguradora não exigiu exames prévios.

Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a autora omitiu informação relevante no momento da contratação, uma vez que já havia realizado exames que indicavam a doença em 2019. Defende que essa omissão configura má-fé por parte da consumidora e autoriza o seguro a negar a cobertura.

Na decisão, o juiz de direito substituto cita laudo pericial que atesta que autora realizou exame em que constatou a presença de nódulo que em 95% dos casos são benignos e explicou que a mera existência de nódulo classificado provavelmente como benigno não caracteriza doença preexistente para fins de cobertura securitária. Para o juiz, não ficou comprovada a má-fé, pois não há elementos que atestem que ela sabia que o nódulo era maligno.

Finalmente, o magistrado menciona que “a seguradora, por sua vez, não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio”. Portanto, “a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura deve ser restritiva e condicionada à comprovação de má-fé do segurado, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o reestabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 500 mil. Além disso, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 16/05/2024
Data de Publicação: 17/05/2024
Região:
Página: 2961
Número do Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019
Vara Cível do Recanto das Emas
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
DECISÃO N. 0710801 – 02.2023.8.07.0019 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: PALMIRA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF54807 – JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF233550 – JACO CARLOS SILVA COELHO. Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília – DF – CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual ? Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710801 – 02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

TRT/RS mantém justa causa de atendente de telemarketing que furtou celular de colega

Resumo:

  • A 5ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa aplicada a uma atendente de telemarketing que foi filmada furtando o celular de uma colega de trabalho.
  • A empregada admitiu o crime em uma declaração escrita, entregue à sua empregadora.
  • Os desembargadores consideraram que a prova do processo confirma a prática de ato de improbidade, com gravidade suficiente para a rescisão contratual motivada, na forma da alínea “a” do artigo 482 da CLT.
  • A decisão da Turma manteve a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma atendente de telemarketing que furtou o celular de uma colega de trabalho em uma instituição bancária. A empregada admitiu o crime em uma declaração escrita, entregue à sua empregadora.

Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a prova documental confirma a prática de ato de improbidade, com gravidade suficiente para a rescisão contratual motivada, na forma da alínea “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa linha, a decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Na sentença de primeira instância, o juiz considerou comprovado o ato de improbidade. As imagens das câmeras de segurança da empresa, apresentadas no processo, mostraram que a atendente subtraiu o celular da colega na copa, durante o intervalo de almoço. Após ser chamada para esclarecer os fatos, a empregada confessou o furto e redigiu uma declaração na qual reconheceu seu erro e a má-fé de sua atitude. A atendente, então, devolveu o celular à vítima. De acordo com o juiz de primeiro grau, esses elementos confirmam a gravidade da infração e justificam a aplicação de justa causa.

A atendente recorreu da sentença para o TRT-RS. Em seu recurso, alegou que foi coagida a redigir o documento de confissão, e que as imagens das câmeras de segurança foram editadas com o intuito de incriminá-la.

A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, argumentou que cabia à empregada comprovar o alegado vício de consentimento ao firmar a confissão dos fatos, o que não fez.

Para a julgadora, a declaração em que a atendente reconhece a autoria do furto é suficiente para a confirmação da versão da empregadora. Da mesma forma, de acordo com a relatora, as imagens das câmeras internas demonstram a ocorrência do furto, e não há prova de que foram alteradas.

“A gravidade da conduta é suficiente para romper a fidúcia e legitimar a dispensa por justa causa aplicada, decorrente de ato de improbidade”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Motorista será indenizado por danos morais e materiais após bater o caminhão e ter que custear seu próprio tratamento

Um motorista de caminhão-baú receberá indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 20.430,00, após bater com o veículo na pista expressa da Marginal Tietê, na Zona Norte de São Paulo, ao transportar carga de carne. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada em 18 de junho de 2024.

Segundo o profissional, ele foi obrigado a custear o próprio tratamento, já que a empresa não o amparou após o acidente, que aconteceu em junho de 2022. Explicou que precisou ser hospitalizado e ficou afastado pelo INSS por mais de dois meses, em razão dos ferimentos.

Pelo registro de ocorrência, o acidente envolveu diversos veículos. O motorista declarou que um carro prata trocou de faixa muito perto do caminhão. Ele tentou então desviar do automóvel, mas acabou colidindo com a mureta da via expressa, o que deu início a um incêndio no veículo. Os condutores envolvidos foram submetidos ao teste de etilômetro, tendo resultado negativo para teor alcoólico.

Na defesa, a empregadora, com sede em Poços de Caldas, no Sul de Minas, atuante no ramo de transporte, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Explicou também que o sócio da empresa foi até São Paulo para prestar assistência ao ex-empregado.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas negou o pedido do autor da ação. Para o julgador, o acidente automobilístico ocorreu por culpa de terceiro, não havendo responsabilização da empregadora.

Decisão
O motorista interpôs recurso, que foi julgado no TRT-MG em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho de 2024. Na decisão, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior deu razão ao trabalhador.

“No presente caso, o motorista era submetido à extensa jornada de trabalho, realizando muitas horas extras. Não há dúvida de que, no exercício da função de motorista, há necessidade de grande atenção, principalmente na condução de caminhões carregados. A ausência do descanso adequado, sem dúvidas, contribui para aumento do risco de acidentes”, ressaltou o julgador, pontuando que o acidente foi de grande proporção, envolvendo diversos veículos, alguns carbonizados.

Com relação à culpa do empregador, o julgador adotou, como razões de decidir, os fundamentos do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, proferidos em um processo trabalhista. “Como já salientado, os riscos da atividade, que não se subsumem apenas ao aspecto econômico, são do empregador. Assim, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante por ter se acidentado e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não há dúvidas de que a ré deve responder pelo risco, pois, como visto, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo”.

O relator determinou então o pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil. Quanto ao dano material, ele observou que, de fato, o profissional juntou aos autos recibos de atendimentos médicos realizados em junho de 2022, após o acidente, totalizando R$ 430,00. Também foram juntadas notas fiscais de farmácias contendo, entre outros itens, remédios e pomadas.

Porém, segundo o julgador, não constam nos autos as receitas médicas para comprovar a prescrição dos medicamentos. Dessa forma, ele fixou a indenização por danos materiais em R$ 430,00.

Para o magistrado, a reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou a compeli-lo a adotar medidas preventivas, para que o mesmo ou outro tipo de lesão não vitime a outrem”.

Segundo o julgador, o valor adotado não deve ser fixado de forma irrisória, a ponto de desmoralizar o instituto. “Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, à luz desses critérios, estritamente o seu importante caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Abril Verde: Um mês dedicado à saúde e à segurança no trabalho
O Abril Verde é uma campanha de conscientização que tem como objetivo principal promover a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Esta iniciativa busca sensibilizar empregadores, trabalhadores e toda a sociedade sobre a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A escolha do mês de abril está ligada a duas datas importantes: o Dia Mundial da Saúde, celebrado em 7 de abril, e o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em 28 de abril, data que lembra também o Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Esses marcos reforçam a necessidade de discutir e implementar práticas que garantam a proteção e o bem-estar dos trabalhadores.

Durante o mês, diversas ações são realizadas, como palestras, campanhas educativas, debates e eventos em empresas e instituições. O objetivo é divulgar informações, promover a cultura de prevenção e fortalecer a valorização da vida no ambiente de trabalho. Além disso, o Abril Verde incentiva a adoção de políticas de segurança e o cumprimento das normas regulamentadoras.

A cor verde foi escolhida por simbolizar a saúde e a esperança, transmitindo a mensagem de que é possível transformar o ambiente de trabalho em um espaço mais seguro e digno para todos. Por meio dessa mobilização, espera-se reduzir o número de acidentes e garantir melhores condições para os trabalhadores.

O Abril Verde é mais do que um mês de conscientização. É uma oportunidade de repensar práticas no mundo do trabalho, valorizando a vida e promovendo mudanças que impactem positivamente o cotidiano. Afinal, investir na segurança e saúde dos trabalhadores é investir na qualidade de vida e na produtividade.

Processo PJe: 0010563-19.2023.5.03.0073 (ROT)

TJ/MT: Consórcio RCI Brasil é condenado por negar liberação de carta de crédito

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve a liberação de uma carta de crédito negada após ser contemplada em um consórcio para aquisição de um veículo. A decisão, proferida por unanimidade, considerou que a empresa falhou na prestação de serviços ao exigir garantias adicionais não previstas no contrato inicial.

O caso teve início quando a autora adquiriu uma cota de consórcio para a compra de um veículo. Após ser contemplada, a administradora exigiu a apresentação de um fiador, mesmo que a consumidora já tivesse apresentado documentos que comprovavam a capacidade financeira de seu tio, que seria o devedor solidário. A negativa da liberação da carta de crédito impediu a aquisição do veículo, levando a autora a ingressar com uma ação judicial.

A desembargadora relatora, Antonia Siqueira Gonçalves, destacou que a exigência de garantias adicionais foi abusiva e contrariou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada ressaltou que a administradora do consórcio agiu de forma desproporcional ao exigir um fiador, mesmo diante da comprovação de renda suficiente do devedor solidário apresentado pela autora.

Falha na prestação de serviços

A decisão do TJMT reforçou que a administradora falhou na prestação de serviços ao não liberar a carta de crédito sem justificativa plausível. A desembargadora destacou que a consumidora manteve-se adimplente durante toda a relação contratual e que a exigência de garantias adicionais não estava prevista no regulamento do consórcio de forma clara.

“Não se revela justo o motivo justificador da negativa da entrega da carta de crédito à apelada, principalmente se considerar que a consorciada manteve-se adimplente durante a relação contratual até a contemplação”, afirmou a magistrada em seu voto.

Dano moral mantido

O valor de R$ 5 mil fixado a título de danos morais foi mantido pela Corte, que considerou o arbitramento proporcional e razoável, levando em conta o grau de culpa da administradora e a extensão dos danos sofridos pela consumidora. A decisão também manteve a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 20% do valor da condenação.

Precedentes

A relatora citou precedentes do próprio TJMT que reforçam a proteção ao consumidor em casos semelhantes. Em um dos julgados mencionados, a Corte destacou que a exigência de garantias adicionais, como a análise de crédito e a renda mensal, pode configurar abusividade quando impõe vantagem excessiva à administradora do consórcio.

PJe: 1003619-05.2018.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/07/2024
Data de Publicação: 19/07/2024
Região:
Página: 3302
Número do Processo: 1003619-05.2018.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1003619 – 05.2018.8.11.0002 Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 18/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): JESSICA SILVA DE JESUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA OAB 21515-O MT ALBADILO SILVA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24051-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003619 – 05.2018.8.11.0002 . AUTOR(A): JESSICA SILVA DE JESUS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). […] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por falha em contrato de cerimonial de formatura

A Justiça Estadual condenou uma empresa no município de Mossoró, por falha em um contrato cerimonial de formatura. Na decisão da juíza Carla Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, o empreendimento deve declarar a resolução de contrato de prestação de serviços, além de restituir à cliente o valor de R$ 2.311,92 e indenizar por danos morais na quantia de R$ 7 mil.

A cliente celebrou contrato com uma empresa de formatura, prevendo etapas como descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau e baile. Foi realizada também parceria entre duas empresas, para prestar os demais serviços de formatura. Em janeiro de 2022, a ré, por meio de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

Uma das empresas citadas nos autos, especializada em serviços de produções artísticas e culturais, apresentou contestação, defendendo a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as firmas. Alega que a relação contratual da parte autora foi desenvolvida com a empresa de formatura, acrescentando que também foi prejudicada, tendo em vista ter realizado duas festas, sem receber a devida contraprestação.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada salientou que, mesmo a empresa de produções artísticas e culturais tendo se apresentado na pessoa de um homem, como a responsável pelo evento da cliente, tudo não passou de meras declarações via WhatsApp, e nada foi documentado.

Nesse sentido, a juíza embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar os artigos 2° e 3°, visto que a relação de consumo que vincula às partes, consiste no contrato de prestação de serviços referente à formatura. “Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo”, observa.

Além disso, a juíza Carla Araújo destacou que, em outros processos judiciais, constatou-se a existência de mídia demonstrando que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação, assim como, a desativação da rede social, logo após a comunicação de “falência”. Existe também a notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, “fatos estes que, somados, não pairam dúvidas a respeito da inexecução do contrato por parte da ré”.

TRT/SP mantém justa causa a enfermeira por desídia e mau procedimento

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem de uma unidade de pronto atendimento (UPA), que foi dispensada por justa causa, após conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar que apurou falta grave da trabalhadora durante o banho de uma paciente que faleceu após uma queda.
Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida em 8.3.2022, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em 14.7.2023. De acordo com o que constou na Comunicação Interna e no relatório de ocorrência, a paciente teria sofrido uma queda de seu leito quando a enfermeira realizava o seu banho, ocasionando um ferimento na região frontal da face, que foi imediatamente suturado e, após, foi constatado o seu óbito.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP julgou improcedentes os pedidos da enfermeira que alegou a nulidade da sua dispensa por justa causa em virtude das irregularidades existentes no procedimento disciplinar instaurado pela unidade de saúde, e pediu sua reintegração ao emprego diante da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ela também pediu a reversão em demissão imotivada e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Inconformada com a sentença, ela recorreu, requerendo, além dos demais pedidos já feitos, uma indenização por danos morais.

Uma das testemunhas, que acompanhava uma paciente no mesmo quarto da vítima, disse que recebeu o pedido da colega para ajudá-la a dar o banho. Ela informou que “o banho no leito completo foi concluído sem intercorrências”, mas que ao final, percebeu que “faltava o traçado”, e então se ofereceu para ir buscá-lo. Assim que saiu, porém, ouviu um barulho forte, e, quando voltou ao local, viu a senhora caída no chão.

Com a ajuda de outros profissionais, a paciente foi recolocada no leito, com o auxílio de um lençol. Seu testemunho também confirmou, contudo, que, “nesse período, as grades laterais de proteção tinham sido baixadas para a realização do banho e a cama estava firme, mas não se recorda se havia trava nas rodas”.

Outra testemunha, por sua vez, informou que, no dia do incidente, o número de funcionários estava reduzido e, por isso, “(…) orientou os funcionários da Observação que não se daria banhos naquele dia em nenhum paciente, pois a tarefa demanda dois funcionários (…)”. Ela também informou que “os profissionais possuem a orientação para não solicitarem o auxílio dos acompanhantes dos pacientes, exceto para deslocamento até o banheiro”. E esclareceu, por fim, que cabe à equipe de enfermagem deliberar sobre a realização dos banhos, mesmo no caso de manifestação dos familiares, destacando que a paciente vitimada se encontrava em estado grave, com sofrimento respiratório.

Outra testemunha afirmou que ao se dirigir ao quarto da vítima, “após ter ciência da sua queda”, percebeu que ela “estava lisa, aparentemente com creme, razão pela qual utilizou um lençol para levantá-la e voltá-la à cama”. Foi nesse momento que a enfermeira disse “estava concluindo o procedimento do banho e realizando a hidratação com um creme” e então “(…) a paciente rolou para frente e não conseguiu segurá-la (…)”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, contrariando a alegação da trabalhadora, “não se constata nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar instaurado pelo recorrido a ensejar a declaração de nulidade pretendida”, uma vez que “foi devidamente assegurado à autora o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Além disso, “as conclusões apresentadas pela Comissão processante e a aplicação da penalidade foram robustamente motivadas e encontram-se em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos e as normas aplicáveis”, afirmou.

O colegiado ressaltou que ficou comprovado também, entre outros, o estado grave da paciente, de 83 anos, com patologias pregressas, com quadro de obesidade e demência, sem capacidade de responder a estímulos, e submetida a tratamentos paliativos, e que “embora o quadro de funcionários da unidade estivesse reduzido na data dos fatos, o setor da reclamante estava completo, inexistindo, em princípio, qualquer óbice para a solicitação do auxílio da colega atuante no mesmo turno”, todavia “preferiu solicitar a ajuda das acompanhantes das pacientes que estavam internadas no quarto, assumindo as responsabilidades pela decisão adotada”.

O colegiado também ressaltou que o laudo necroscópico identificou a existência de ferimentos na vítima, associados a equimoses arroxeadas em região frontal, nasal e periorbital, porém concluiu que o falecimento “(…) ocorreu por fatores que não puderam ser apurados neste exame, sendo sua causa portanto indeterminada (…)”. Nesse sentido, “não ficou comprovada qualquer relação entre o óbito da paciente e a queda sofrida durante o atendimento da reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a infração funcional imputada à obreira”, destacou o acórdão.

Nas informações prestadas pela enfermeira perante a autoridade policial, ela confirmou que se tratava de “paciente acamada, inconsciente, desorientada, sem resposta a quaisquer tipo de estímulo e obesa”. Assim, verifica-se que a trabalhadora “não especificou que realizou os procedimentos em cumprimento à ordem da superiora hierárquica e reputou viável a sua execução apenas com o auxílio das acompanhantes, considerando a experiência profissional de uma delas como cuidadora”, destacou o colegiado, que concluiu assim ser “evidente que a conduta da reclamante evidencia a desídia no exercício das suas funções” e “a gravidade da conduta, ao colocar em risco, por sua desídia e mau procedimento, a integridade física e a saúde da paciente já debilitada submetida aos seus cuidados justifica a aplicação da justa causa nos moldes realizados pela sua empregadora”.

O colegiado negou também o pedido da enfermeira de indenização por danos morais, ressaltando que “a dispensa por justa causa não é causa de reparação por dano moral, mas mero exercício regular de direito assegurado ao empregador”. Apontou ainda não haver “nenhuma ilegalidade ou abuso praticados pela ré a ensejar o deferimento da reparação pretendida”.

Processo 0011510-11.2023.5.15.0115

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna, proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, que condenou mulher por injúria racial contra funcionária de associação. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade, por igual período.

Narram os autos que a vítima realizava uma atividade educativa com crianças quando o neto da ré ingressou no local. A profissional explicou que ele era muito novo para participar e o conduziu até a avó, momento em que a acusada passou a proferir ofensas racistas, na presença de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, destacou a seriedade do ato, que, além de buscar desprezar a vítima em razão de seus atributos físicos, ofendeu toda a coletividade. “Inviável se escudar o comportamento da acusada em eventual estado de raiva, nervosismo, cólera ou exaltação, ou no fato de que o evento se deu no calor da discussão, o que descaracterizaria o dolo, a seriedade e a injustiça dos insultos. Afinal, não fossem sérias as ofensas e não tivesse a vítima se sentido ofendida, não teria acionado a polícia e ido até à delegacia, registrado o boletim de ocorrência”, registrou. “É evidente que a conduta da ré provocou fundada ojeriza na vítima, que se ofendeu com a injúria cometida”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1502256-21.2023.8.26.0296

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor por cancelamento de conta e bloqueio de valores

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Nu Financeira a indenizar consumidor em razão do cancelamento da conta corrente e bloqueio de valores. O colegiado observou que houve abuso de direito do banco.

O autor contou que mantinha conta corrente na instituição financeira para uso pessoal, aplicações financeiras e pagamento de contas por meio de débito automático. Informou que, em junho de 2024, a conta corrente foi bloqueada após realizar transferência bancária. Relatou que, ao buscar informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira, foi informado que a conta foi encerrada por iniciativa do banco e que os valores existentes seriam reembolsados posteriormente. Os reembolsos foram realizados nos meses de julho e agosto.

Decisão de 1ª instância concluiu que ficou configurada a falha na prestação de serviços e condenou o banco a restituir os valores devidos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que encerrou o vínculo contratual com o autor por motivo de segurança. Acrescentou que o bloqueio e o cancelamento ocorreram em razão de indícios de uso indevido da conta. Defendeu que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito para averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros. Nessas situações, segundo o colegiado, o banco “age no exercício regular de um direito”.

No caso, a Turma observou que a Nu Financeira não demonstrou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão de crédito. “A mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”, pontuou.

O colegiado lembrou, ainda, que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados foi feita em prazo superior a 30 dias. “Logo, demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção do numerário existente na conta por prazo desarrazoado. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de indenização”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o Nubank a devolver o valor de R$ 8.173,68, com as devidas correções, e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0726756-93.2024.8.07.0001

TRT/SP: Justa causa para empregado que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

TJ/DFT: Cuidadora é condenada por exploração patrimonial e maus-tratos contra pessoa idosa

Uma cuidadora foi condenada pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso e no Código Penal, após ficar comprovado que ela se apropriou indevidamente de bens e expôs a saúde de uma senhora a condições degradantes. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória.

A ex-cuidadora atuava na gestão financeira da vítima e, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), fez retiradas indevidas dos rendimentos mensais, deixou de quitar despesas essenciais e transferiu patrimônio sem consentimento livre e esclarecido. Constatou-se, por exemplo, que a ré manipulou cheques e cartões bancários da idosa “tendo utilizado (…) para realizar despesas pessoais suas e de terceiros, como despesas com vários deslocamentos através do aplicativo Uber, com perfumarias, restaurantes, academias, mensalidades da faculdade do namorado”.

Testemunhas afirmaram que a idosa, antes lúcida e independente, passou a apresentar confusão mental, fraqueza e isolamento social, possivelmente em razão de medicação ministrada de forma inadequada. A defesa sustentou a falta de perícias aprofundadas sobre as transações bancárias e alegou que a acusada agiu em benefício da vítima, mas o conjunto probatório demonstrou o contrário.

Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que as provas, compostas por extratos bancários, depoimentos e laudos, confirmaram a apropriação dos rendimentos da vítima e a fraude na transferência de imóvel. Em trecho do acórdão, consta que “a negativa de materialidade e autoria criminosa não se sustenta ante o conjunto probatório produzido, suficiente, robusto e idôneo, de forma que se afigura inviável a absolvição ou desclassificação das condutas imputadas.”

A turma manteve a condenação pelos crimes de exposição a perigo de saúde física ou psíquica, apropriação de bens e estelionato majorado. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão, dois meses de detenção e pagamento de dias-multa foi substituída por restritivas de direitos e reparação de danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001


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