TJ/SC: Médico é condenado por abusos cometidos durante consultas

Sentença reconhece crimes praticados contra seis pacientes e determina reclusão do acusado em regime fechado.


A Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul/SC condenou um médico clínico-geral a oito anos, 10 meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes cometidos contra seis pacientes. Além da pena privativa de liberdade, o condenado deverá pagar indenização de R$ 10 mil a cada vítima a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, os abusos ocorreram entre maio de 2019 e fevereiro de 2020, em uma clínica de saúde localizada em cidade do norte do Estado. O acusado teria se aproveitado da sua condição de médico e da vulnerabilidade das pacientes para realizar toques inapropriados e praticar atos incompatíveis com exames clínicos. Em um dos casos, ele abriu a calça de uma paciente e passou a apalpar sua bexiga posicionando, para tanto, a mão dentro da roupa íntima da ofendida.

A magistrada que proferiu a sentença destacou que os relatos das vítimas foram consistentes e coerentes, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência dos fatos. “Mesmo aos olhos de uma pessoa leiga, existe um consenso sobre o que se espera de uma consulta médica. Nenhuma das vítimas considerou a conduta do réu como esperada ou aceitável”, pontuou a juíza em sua decisão.

Os depoimentos também evidenciaram que as vítimas, apesar do medo e do constrangimento, compartilharam suas experiências com colegas e familiares antes de formalizar as denúncias. Algumas delas relataram o receio de que suas palavras não fossem levadas a sério ou de sofrerem represálias no ambiente de trabalho, pois o médico prestava serviço a empresas locais.

A decisão, proferida no dia 28 de março, também determinou o pagamento de indenização conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. O processo tramita em segredo de justiça, e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MT protege liberdade de expressão e mantém críticas contra empresa no Reclame Aqui

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa do ramo de comércio varejista de motores e embarcações fluviais, que pleiteava a retirada de postagens com críticas e denúncias publicadas contra si na plataforma para reclamações de consumidores. A empresa alegava que as reclamações eram caluniosas e afetavam negativamente sua imagem no mercado.

Na ação, a autora pedia, além da exclusão de diversas postagens específicas e do perfil da empresa, indenização por dano moral. Segundo a empresa, os relatos publicados por usuários da plataforma imputavam falsamente a prática de crimes como estelionato e apropriação indébita, extrapolando os limites da liberdade de expressão.

Contudo, o Tribunal manteve a sentença de Primeira Instância, que julgou improcedentes os pedidos da empresa. O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não houve comprovação de conteúdo criminoso, abusivo ou ilícito nas manifestações dos usuários, e reforçou o caráter de utilidade pública da plataforma.

“Trata-se de serviço que efetivamente possui utilidade pública, diante do número de acessos de usuários ávidos em obter informações sobre empresas”, afirmou o relator, ao sustentar que o site oferece um canal legítimo para que consumidores compartilhem experiências e façam reclamações.

A decisão salientou ainda que não há anonimato nas postagens realizadas na plataforma de reclamações, já que o cadastro de usuários exige identificação. Portanto, caso julgue necessário, a empresa pode buscar responsabilização civil ou criminal dos autores das publicações – mas não da plataforma em si, que apenas viabiliza o canal de comunicação.

Na conclusão, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e ainda majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, além dos R$ 2.000,00 fixados anteriormente.

O Tribunal destacou ainda que a plataforma para reclamações de consumidores cumpre papel relevante na proteção do consumidor, sendo reconhecido como serviço de interesse coletivo.

Processo PJe: 1044427-56.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/08/2024
Data de Publicação: 12/08/2024
Região:
Página: 8456
Número do Processo: 1044427-56.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 09/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): M.H. COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON OAB 6355-O MS JULIO CESAR LOPES DA SILVA OAB 15348-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – (65) 3648- 6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Requerente(s): M.H COMERCIO SERVICOS LTDA Requerido(s): RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. Comércio e Serviços Ltda. contra a sentença de Id. 160431827, ao argumento de que existe omissão, porquanto não foram analisados todos os pontos apresentados no processo e que fundamentam suas alegações. Contrarrazões apresentada no Id. 162222481. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” In casu, a embargante sustenta que vários pontos discorridos para a comprovação de seu alegado direito não foram devidamente enfrentados na sentença, que contém omissão. Argumenta sobre a facilidade de criação e utilização de conta “fake” na plataforma da ré. Da análise da sentença objurgada não verifico a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade, haja vista que bem explanadas as razões de decidir. Em verdade, a embargante não concorda com as motivações explanadas na referida sentença e pretende, por esta via, renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Ora, os embargos declaratórios não se prestam à inovação ou mesmo à rediscussão de matéria já tratada, tampouco à correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria. Inovação recursal. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, rejeitado.” (TJMS; EDclCv 0807672-94.2021.8.12.0029/50000; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/03/2023; Pág. 68. Negritei.) Além disto, é cediço que o juiz não está condicionado a manifestar especificamente sobre todos os pontos levantados pelas partes no decorrer do processo, mas tão somente sobre aqueles que podem de alguma maneira influenciar no seu livre e motivado convencimento. Por fim, ressalto que a autora não demonstrou que os perfis que fizeram comentários negativos sobre o atendimento e prestação de serviços de sua empresa eram falsos. Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

TJ/AM mantém sentença que obriga plano de saúde a custear tratamento para autismo

Pela jurisprudência e atos normativos, tratamento não se limita a rol de procedimentos da ANS.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que determinou que plano de saúde custeasse tratamento do transtorno do espectro autista de paciente com método Applied Behavior Analysis (ABA) prescrito pelo médico e condenou a operado do plano à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (31/03), no processo n.º 0768363-75.2021.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, após sustentação oral pela empresa apelante.

A apelante alegou no recurso que não é obrigada a realizar a cobertura de acompanhamento terapêutico em âmbito escolar e domiciliar; que parte da condenação se referia a tratamento experimental, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS); que não pode ser condenada a custear despesas fora da rede credenciada; e pediu a exclusão dos danos morais.

Segundo o relator, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não se limita aos elencados na lista da ANS quando demonstrada a eficácia do tratamento e a necessidade, com prescrição médica, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre isso, indicou também a Lei n.º 14.454/2022, que permite cobertura de exames ou tratamentos não incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O relator ainda citou que a Resolução normativa n.º 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada por médico assistente.

O magistrado observa que a cobertura de assistente terapêutico é devida, pois este é responsável por aplicar o método ABA, sendo um profissional de saúde da equipe multidisciplinar que realiza o atendimento diário do tratamento da criança.

Quanto aos danos morais, a decisão considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caráter punitivo da medida. “Diante dos elementos apresentados, evidenciando a negativa e limitação de tratamento dos parâmetros estabelecidos em laudos médicos, considero devido o pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante”, afirma o relator em seu voto.

TJ/MG: 123 Milhas pode antecipar pagamento de créditos trabalhistas

Decisão considera relatórios que demonstram lucros obtidos por essas empresas em suas relações comerciais.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial, aceitou o pedido das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. para pagamento antecipado dos créditos trabalhistas.

Ao autorizar o pedido das empresas para antecipar o pagamento dos créditos trabalhistas, a magistrada considerou o alcance social do pedido. Ela avaliou os relatórios mensais de atividades das empresas que demonstraram que elas estão conseguindo operar normalmente e até obtendo lucros elevados. Assim, entendeu que as empresas poderão utilizar esses recursos para pagamento dos credores trabalhistas.

Porém, a juíza Cláudia Helena Batista não autorizou que sejam utilizados outros créditos, à exceção dos créditos trabalhistas, que estão bloqueados ou retidos por outras instituições, como as empresas pretendiam, ainda que o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, com a apresentação da Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial em 03/03/2025, tenha demonstrado que “há estabilidade e segurança jurídica para que seja autorizado o pagamento antecipado dos créditos trabalhistas”.

Segundo a juíza, essa antecipação não pode ser vinculada à liberação dos recursos associados a bancos e outras instituições com temas e questionamentos ainda não decididos no processo, ou pendentes de decisão em sede recursal.

Assim, a antecipação autorizada hoje poderá ser paga com a receita corrente da empresa, proveniente de qualquer valor que entre em caixa. O pagamento deve ser feito igualmente a todos os credores trabalhistas, “não pode privilegiar um em detrimento de outros” segundo a juíza.

Mas em caso de o saldo não ser suficiente para quitação dos créditos, pode ser realizado pagamento proporcional do saldo devedor e seguir a proporção igualitária até conseguirem quitar o passivo trabalhista.

Além desse pedido avaliado na decisão publicada hoje, a juíza Cláudia Batista deferiu pedido da Administradora Judicial de revisão das parcelas fixadas para pagamento da sua remuneração, respeitada a limitação em 1% sobre o passivo sujeito à Recuperação Judicial.

Processo 5194147-26.2023.8.13.0024/MG

TJ/RN: Espera de 15 horas em aeroporto após cancelamento de voo resulta em indenização a passageiros

A Justiça determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada autor, após cancelar viagem de passageiros em decorrência de falha na prestação de serviço. O caso foi analisado pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Segundo narrado nos autos, os passageiros alegam que em agosto de 2024 possuíam passagem aérea de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 com chegada prevista às 5h15min do mesmo dia, conforme o cartão de embarque. Informam que a viagem tinha como objetivo participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, a ser realizado na capital mineira.

Afirmam, no entanto, que o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave e que, após mais de 15 horas de espera, foram reacomodados em um novo voo, com conexão em Guarulhos (São Paulo). Sustentam que perderam seus compromissos e não receberam a devida assistência, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. A empresa se defendeu pedindo pela improcedência do processo, alegando que ocorreu a regular prestação do serviço.

De acordo com a decisão do magistrado, a contestação apresentada pela empresa revela-se genérica e insuficiente, pois não refuta de forma específica as alegações da parte autora, especialmente quanto à ocorrência de atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada.

“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou.

Além disso, conforme o juiz Thiago Fonteles, apesar da ré ter alegado que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior, a empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.

“Nesse contexto, verifica-se que a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas com a parte autora, deixando, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição. A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, ressalta o juiz.

Diante disso, o magistrado salienta que, não há que se afastar a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados à parte autora. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Consumidora com autismo será indenizada por falta de espaço adequado em show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Rock World S/A a indenizar uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por superlotação de espaço destinado à pessoa com deficiência em evento. A decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília foi mantida pelo colegiado por unanimidade.

A autora relata que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que adquiriu ingresso para o show oferecido pela ré. Alega que, apesar de estar com a pulseira de pessoa com deficiência (PCD) não conseguiu ingressar na área destinada à PCD, em razão de o espaço já estar superlotado. Afirma ainda que teve uma crise sensorial.

A empresa foi condenada na 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, a empresa argumenta que a falha na prestação do serviço não foi comprovada, pois o boletim de ocorrência não seria suficiente para a comprovação. Defende que as provas teriam sido apresentadas fora do prazo legal e que os espaços para PCD estavam sujeitos à lotação e que não tem responsabilidade pela alegada crise sensorial.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que o boletim de ocorrência não era a única prova do direito pleiteado pela parte a autora. Em seguida, acrescenta que é incontestável que a autora adquiriu ingresso destinado à PCD e tal aquisição gerou na consumidora a expectativa de assistir ao show em local adequado à sua condição, por demandar tratamento e segurança diferenciados.

Por fim, a Turma pontua que ficou provado que houve lotação do espaço destinado à PCD e, por isso, foi ofertado apenas locais para que a autora assistisse ao show por meio de um telão, o que não cumpre a finalidade de aquisição do ingresso. Assim, “suplanta o mero aborrecimento o impedimento de utilização de área reservada a pessoas com deficiência, especialmente considerando as evidentes consequências de expor a Recorrida, enquanto pessoa com transtorno do espectro autista, a local que não oferece a segurança esperada para alguém com a sua condição”, finalizou o juiz relator.

Processo: 0739624-58.2024.8.07.0016

TJ/RN: Descumprimento de decisão obriga Estado a quitar débitos no contracheque de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN salientou o entendimento de que o descumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado – momento em que uma decisão da Justiça se torna definitiva e indiscutível – provoca alteração na forma do pagamento de uma verba devida. Definição essa, já que, em caso contrário, haveria “esvaziamento” da força coercitiva da decisão e a fazenda pública devedora deixaria optaria por escolher pagar os valores de modo “mais cômodo”, por meio de precatórios, que são as dívidas contraídas pelos entes públicos com pessoas física ou jurídica.

O julgamento, desta vez, recai sobre o recurso, movido por um servidor estadual, contra o Estado e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte, que pleiteou o pagamento por meio da implantação direta em folha, uma vez que os montantes devidos pelos entes deixaram de ser pagos ao servidor em razão de cumprimento equivocado da decisão judicial, que concedeu aposentadoria especial com proventos integrais ao servidor.

No recurso, o servidor deixa claro que não pede “fracionamento” de precatório, pois não se trata de execução de valores anteriores à decisão judicial, mas de valores garantidos pela própria decisão judicial e não pagos tempestivamente (em tempo considerado legal), por erro da autoridade administrativa.

“Houve aqui verdadeiro descumprimento do comando judicial proferido em sede de Acórdão do Julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.011892-8, pelo Pleno do TJRN e o Estado, sabedor de sua obrigação de implantar no contracheque do impetrante o padrão remuneratório indicado na decisão colegiada, deixou de cumpri-la”, enfatiza o relator do recurso, Ricardo Procópio, ao ressaltar que o servidor não explorou “maliciosamente” o descumprimento para receber valores a maior de forma direta.

“Diversamente, promoveu o desarquivamento do feito e peticionou reiteradas vezes para provocar a jurisdição a obrigar o impetrado a atender à determinação”, explica o relator, ao determinar que, em atenção à jurisprudência do TJRN, foi acolhido o pedido e determinar que o valor devido, já homologado, decorrente do descumprimento do acórdão proferido, seja pago diretamente no contracheque do servidor.

TRT/RN: Trabalhador tem justa causa mantida em razão de conteúdo de vídeo publicado no Tik Tok

A Vara do Trabalho de Assu (RN) mantém justa causa de ex-empregado de empresa de engenharia tendo em vista o conteúdo do vídeo gravado e publicado na plataforma TikTok.

No processo, o trabalhador pede a reversão da dispensa por justa causa, aplicada após veiculação na rede social TikTok de um vídeo, filmado nas dependências da empregadora, com a legenda “eu e casca de bala sem nada pra fazer na obra”, no qual aparece descendo uma ladeira, juntamente com outro colega, em cima de um carrinho de mão plataforma com instrumentos de trabalho.

Para a empresa, o ato foi considerado indisciplina, mau procedimento e lesivo da honra e da boa fama de sua imagem, mostrando-se “prejudicial à reputação da empresa (imagem), especialmente perante seus contratantes e potenciais clientes, que podem passar a associar a marca a práticas irresponsáveis e desleixadas”.

A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia destacou que, no vídeo, “o trabalhador desce loucamente uma ladeira, em cima de um carro de mão plataforma com instrumentos de trabalho”, observando normas de segurança básicas, em violação ao disposto no artigo 158, parágrafo único, da CLT e NR01, itens 1.4.2, “a”, e 1.4.2.1.

Pontuou, ainda, que o vídeo e a legenda de fato sinalizam “que o ambiente de trabalho da ré seria bastante desorganizado” e sugerem hipótese “de irresponsabilidade da empresa”, ferindo, portanto, a sua honra objetiva.

A juíza ressalta, ainda, que no contrato de trabalho do trabalhador há previsão expressa de vedação ao uso de celular e de publicação de fotos do canteiro da obra sem expressa autorização da empregadora, o que demonstra ter o trabalhador incorrido, também, em ato de indisciplina.

“O ato do autor realizado na filmagem configura, inequivocamente, descumprimento de norma de segurança da empresa, que colocou em risco a sua própria integridade física e a de outros trabalhadores e, sem dúvida, configura ato faltoso apto a ensejar a despedida por justa causa”, afirmou a juíza.

Para ela, é “inequívoca a validade da aplicação da justa causa ora em análise, restando configurada a ocorrência de falta grave do empregado, capitulada nas alíneas “b”, “h” e “k”, art. 482 da CLT, bem como no art. 158, parágrafo único, da CLT, de sorte que a dispensa motivada do empregado se revela legítima, porquanto abarcada pelo poder diretivo patronal, tendo sido observados os requisitos de validade da referida dispensa”, concluiu.

A parte recorreu da decisão na Segunda Instância.

TJ/SP: Candidato com surdez unilateral deve ser reinserido em lista de aprovados em concurso

Aplicação da legislação paulista.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.

Apelação nº 1018479-68.2024.8.26.0071

TJ/PR: Pai deve pagar plano de saúde de filho com TEA

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que o pai de uma criança de 4 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem a obrigação de pagar o plano de saúde do filho. O pai pediu, no recurso, a suspensão do pagamento em uma ação de revisão de pensão alimentícia, alegando que tinha reduzido a sua capacidade financeira. O relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, confirmou a necessidade de manutenção financeira, com base no princípio da parentalidade responsável e na efetividade da tutela jurisdicional, ressaltando a proteção especial assegurada às pessoas com deficiência pela legislação nacional e internacional.

O Direito Antidiscriminatório das Famílias, abordando a divisão desigual do trabalho de cuidado, a desigualdade de gênero e a necessidade de proteção especial às pessoas com deficiência, fundamentou a decisão. A base da argumentação foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documentos que estabelecem o direito à saúde e à assistência como prerrogativas fundamentais para a dignidade e autonomia das pessoas com deficiência.

O pai da criança, apesar de ter alegado ter tido uma redução de renda, não apresentou provas consistentes. A mãe não tem atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente ao trabalho de cuidado da criança com TEA, que necessita de acompanhamento constante e tratamentos especializados como psicologia, fonoaudiologia e o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada).

Conscientização sobre autismo e trabalho de cuidado

A decisão da 12ª Câmara Cível foi baseada na presunção da necessidade no caso de crianças e adolescentes, considerando a vulnerabilidade e a responsabilidade parental. O Tribunal aplicou o trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-proporcionalidade) e ressaltou a obrigação do pai de demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do cuidado com o filho. O relator destacou também a importância da conscientização sobre o autismo e os direitos humanos das pessoas com deficiência, destacando que a garantia de acesso a tratamentos adequados é essencial para assegurar o pleno desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com TEA.

A decisão do TJPR se encontra alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 5 (Igualdade de Gênero) e ODS 10 (Redução das Desigualdades), reafirmando a necessidade de decisões judiciais que garantam condições de vida dignas para pessoas com deficiência, além de promover maior conscientização sobre o autismo e a inclusão social desse grupo.

O caso analisado está registrado sob a Numeração Processual Unificada (NPU) 0002503-96.2023.8.16.0056, na classe processual de Ação Revisional de Alimentos, e trata do direito à assistência financeira a menor com TEA.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat