TJ/SC: Justiça nega indenização para dupla que perdeu voo por atraso de ônibus em 30 minutos

Legislação admite prazo de 3 horas para retomar viagem quando há falha operacional .


A 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC negou pedidos de indenização moral e material formulados por duas passageiras que alegaram ter perdido um voo devido a atraso no transporte rodoviário entre Rio de Janeiro e São Paulo. O juízo entendeu que a transportadora cumpriu sua obrigação ao retomar a viagem – depois de registrar um problema mecânico – dentro do prazo estabelecido na legislação. Ainda, que a responsabilidade pela perda do voo recaiu sobre as consumidoras, que não observaram o tempo hábil para conexão.

De acordo com os autos, a falha mecânica no veículo ocorreu às 10h28min, e a viagem foi retomada em menos de 30 minutos. As autoras, mãe e filha, alegaram que esse atraso comprometeu a chegada ao aeroporto e resultou na perda do voo para Florianópolis. Para elas, o atraso ocasionou prejuízo material, com o custo das passagens aéreas, e dano moral.

O juiz responsável pelo caso concluiu que a empresa de transporte terrestre prestou o serviço conforme as determinações da Lei n. 11.975/2009, que fixa o prazo máximo de três horas para continuidade da viagem em situações de falha operacional. Como o serviço foi restabelecido em tempo inferior ao previsto, houve o afastamento da responsabilidade da transportadora.

A decisão também ponderou que as passageiras poderiam ter reservado um intervalo de tempo maior entre a chegada ao terminal rodoviário e o embarque no aeroporto, o que reduziria o risco de perda do voo. Ao optar por um intervalo curto, segundo o magistrado, assumiram o risco de fazer o percurso sem a margem de segurança. Os pedidos, assim, foram julgados improcedentes. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Loja é condenada por exposição de imagem de adolescente como suspeito de crime

Um estabelecimento comercial foi condenado por divulgar imagem de um menor de idade atribuindo-lhe responsabilidade por crime. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor, por meio de representante legal, alega que, em setembro de 2023, entrou em contato com a empresa ré com intuito de obter informações sobre produtos e valores, devido ao interesse de realizar parcerias de divulgação comercial. Conta que, no mesmo dia, a loja foi vítima de roubo e que, horas depois, a sua imagem passou a ser divulgada em redes sociais e grupos de whatsapp atribuindo-lhe a responsabilidade pelo crime.

Inconformado, o autor fez contato com a loja para questionar a divulgação de sua imagem, momento em que recebeu a resposta de que ele era suspeito por causa do horário do contato e da sua foto de perfil em que aparecia “fumando um cigarro”. O processo detalha que a polícia esteve na residência do autor, ocasião em que foi constatado que ele não era o responsável pelo crime.

A defesa da empresa nega que houve divulgação da imagem do adolescente como sendo o autor do crime no estabelecimento e sustenta que não há qualquer prova de que tenha realizado publicações em redes sociais, atribuindo a ele a prática do delito. Defende que a alegação de divulgação não tem respaldo em provas e afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, publicou vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo crime, mas que isso não configura confissão de culpa. Ainda segundo a ré, não foi provado que houve diligência policial na residência do autor e que, mesmo que tenha ocorrido, ela não pode ser responsabilizada, pela atuação dos agentes públicos.

Na decisão, a Vara Cível pontua que, de acordo com os documentos apresentados, a imagem do autor foi efetivamente relacionada ao delito, mesmo sem qualquer comprovação ou diligência que justificasse a conduta da empresa, que realizou divulgação “de forma precipitada e imprudente”, escreveu. Para a juíza, ainda que a ré não tenha divulgado a imagem do adolescente, a empresa reconheceu que fez vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo roubo, mas utilizou a mesma foto que circulava nas redes sociais e que havia sido obtida a partir do contato feito ao whatsapp da empresa.

Por fim, a magistrada esclarece que, mesmo que a divulgação da imagem do autor não tenha ocorrido inicialmente por publicação direta da ré, a associação indevida da imagem dele ao fato criminoso partiu da empresa. Isso porque, os representantes da ré apresentaram as conversas e a imagem do adolescente a terceiros e à polícia, o que contribuiu para a propagação da associação da imagem dele ao roubo ocorrido.

Assim, “resta configurado o ato ilícito decorrente da imprudência da ré, o nexo causal entre sua conduta e o abalo suportado pelo autor, bem como o dano moral resultante da exposição indevida, sobretudo em razão da condição de adolescente do autor, que declarou ter sentido medo de sair à rua em razão da associação equivocada ao crime”, concluiu a juíza. Desse modo, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

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TRT/SP: Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PCD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.

No processo, a mulher relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão. A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.

Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados das rés por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto nº 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado. Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre “custo excessivo” de medidas inclusivas, contudo, “se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma”. E lembrou que o Regional vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (com leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).

Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.

“Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PCD”, avaliou.

Processo: 1002193-14.2024.5.02.0433

TRT/MG: Justa causa confirmada para empregada que apresentou atestados médicos falsos

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria de uma empresa do ramo de alimentação. A medida foi adotada após a apresentação de atestados médicos falsos pela trabalhadora.

A empregada foi contratada em 22/5/2023 e dispensada por justa causa no dia 19/12/2023. Por discordar da conduta da empregadora, ela ajuizou ação trabalhista, alegando que não houve imediatidade na aplicação da punição, nem proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Assim, solicitou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, sustentou a licitude da justa causa. Afirmou que, antes da dispensa, a empregada constantemente se ausentava do serviço, alegando internação na UPA e apresentando atestados médicos de forma indiscriminada. Por conta disso, a empresa suspeitou da licitude dos documentos, tendo confirmado, após averiguação, que se tratava de documentos falsos. A ré defendeu a legitimidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade da falta praticada pela empregada.

Ao analisar o caso, o julgador observou que a documentação juntada ao processo pela empregadora noticia que a autora apresentou sete atestados entre as datas 7/10/2023 a 22/12/2023, com CIDs variados e fornecidos pelo mesmo médico. Entretanto, a própria autora confessou, em audiência, que “os atestados eram falsos”.

Para o juiz, não há dúvida de que a conduta constitui fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego. A situação foi enquadrada como “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “a” e “b”, da CLT.

A tese de que a empresa não teria observado o requisito da imediatidade ao aplicar a justa causa não foi acatada pelo julgador, considerando que o último atestado entregue pela autora noticia afastamento até o dia 6/12/2023 e o telegrama encaminhado a ela comunicando a dispensa está datado em 13/12/2023.

Quanto à proporcionalidade da conduta e aplicação da punição, o magistrado considerou legítima, ressaltando que apresentar atestado falso é conduta criminosa prevista no Código Penal com pena de um a cinco anos de prisão mais multa.

Por tudo isso, o juiz manteve a justa causa aplicada e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, em especial as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional e a multa rescisória de 40%. Como consequência, rejeitou, também, a liberação das guias do seguro-desemprego.

A autora pedia que a empregadora lhe fornecesse uma carta de recomendação. Entretanto, conforme observou o juiz, não há obrigação legal do empregador quanto a fornecer esse documento a ex-empregados. “Quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador,”, destacou na sentença, indeferindo a pretensão.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/RS: Dentista não consegue comprovar subordinação a clínicas e tem vínculo de emprego negado

Uma dentista que trabalhava em duas clínicas odontológicas de uma mesma proprietária teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O entendimento foi de que a profissional trabalhava de forma autônoma, organizando sua própria agenda e sem subordinação direta às empresas. A decisão do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a trabalhadora

A dentista afirma ter trabalhado para as duas clínicas entre março de 2018 e agosto de 2022, cumprindo escalas definidas pela direção e recebendo pagamentos de ambas. Segundo ela, a separação administrativa das empresas foi uma estratégia para ocultar o vínculo empregatício e evitar obrigações trabalhistas.

A profissional alega que sua agenda era controlada pelas empresas, incluindo definição de horários e redistribuição de pacientes. Além do reconhecimento do vínculo, pede pagamento de salários não registrados, FGTS, INSS e indenização por danos morais, argumentando que ficou desprotegida previdenciariamente.

O que dizem as empresas

As clínicas alegam que a dentista sempre atuou como profissional autônoma, sem vínculo empregatício. Argumentam que ela atendia conforme sua disponibilidade, sem subordinação ou exigência de jornada fixa. Destacam que a trabalhadora podia ser substituída por colegas sem necessidade de compensação, o que descaracteriza a pessoalidade essencial ao vínculo de emprego.

Além disso, afirmam que a prestação de serviços era eventual, permitindo que a dentista atendesse em outros consultórios e no próprio consultório particular. Segundo a defesa, o fim da relação ocorreu por decisão da própria profissional, afastando a possibilidade de rescisão indireta.

Sentença

O juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, rejeitou o pedido da dentista, afirmando que as provas demonstraram sua autonomia na organização da agenda e dos atendimentos. Para o magistrado, não houve subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego.

“A prova converge, portanto, para demonstrar a ausência do requisito primordial da subordinação, sendo o serviço prestado pela autora caracterizado pela autonomia”, afirmou.

O juiz também ressaltou que a profissional conciliava os atendimentos nas clínicas com outros consultórios, sem imposição de horários fixos ou penalidades por ausências, concluindo que não estavam presentes os elementos exigidos pela CLT.

Acórdão

A dentista recorreu ao TRT-RS. A 7ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, reforçando que a profissional atuava de forma autônoma e sem os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. O relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que “a reclamante tinha liberdade para organizar a sua agenda de atendimentos e informava às reclamadas os dias em que estaria disponível para os agendamentos”.

Além disso, frisou que “na área médica e odontológica os profissionais, em regra, preferem a atuação como autônomos, até para terem certa liberdade para conciliar seus horários com os de outros estabelecimentos de saúde”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Caesb é condenada por cobrança de consumo em imóvel sem vínculo contratual

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente. O nome do proprietário do imóvel foi negativado em razão dos débitos. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que o imóvel ficou desabitado e sem contrato ativo com a ré no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. Ele conta que, apesar disso, a Caesb realizou cobrança de consumo de abastecimento de água. Diz, ainda, que a concessionária realizou protesto do seu nome em razão dos débitos. Defende que tanto a cobrança quanto os protestos são indevidos.

Em sua defesa, a ré alega que não há ilegalidade nem na cobrança do consumo de água nem no protesto.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que não havia contrato ativo “de fornecimento de água que justificasse as faturas emitidas” no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. O julgador lembrou, ainda, que a Caesb classificou o imóvel como “unidade sem contrato vigente” em razão da ausência de um contrato formal.

“Isso indica que não havia uma relação formal entre as partes para a prestação de serviços e cobrança de consumo, o que torna ilegítimas as faturas emitidas durante o período mencionado”, disse, ao pontuar que “o fato de o imóvel estar desabitado e sem contrato implica que não poderia haver consumo de água”.

O magistrado observou ainda que, embora o autor tenha efetuado o pagamento das “dívidas indevidas, as faturas relacionadas ao protesto permanecem ativas”. “Embora a ré tenha alegado que já encaminhou os documentos necessários para o cancelamento dos protestos, a manutenção das dívidas protestadas, apesar do pagamento realizado, caracteriza falha no cumprimento das obrigações por parte da ré”, acrescentou.

Em relação ao dano moral, o julgador pontuou que o autor foi negativado e protestado em razão de cobranças que não correspondiam à sua responsabilidade. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o transtorno decorrente dessa negativação, especialmente quando a dívida já foi quitada, configuram dano moral passível de reparação”, disse.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais e a devolver em dobro valores pagos indevidamente pelo autor. O valor total é de R$ 2.457,08. A ré deverá, ainda, efetuar a baixa dos protestos ativos em nome do autor, arcando com os custos, no prazo de 10 (dez) dias. Os débitos cobrados durante os períodos de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0809358-96.2024.8.07.0016

TJ/RN: Agência de viagens é condenada a restituir valores pagos por família que teve a viagem cancelada

Uma agência de viagens foi condenada a pagar, por danos materiais, o valor de R$ 2.604,00 a uma família de Parelhas, região do Seridó Potiguar, que teve sua viagem para Porto Alegre cancelada. A decisão é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN.

O trio de consumidores comprou um pacote de viagens da linha promocional disponibilizado pela agência com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para 8 de janeiro e com retorno para o dia 12 de janeiro de 2024.

Entretanto, em agosto de 2023, o grupo foi surpreendido com o cancelamento repentino de todas as passagens entre o período de setembro a dezembro daquele mesmo ano, de forma unilateral e abrupta, o que abalou a confiança dos consumidores em relação aos serviços oferecidos pela empresa. Posteriormente, os autores também tiveram suas passagens canceladas, tendo como única contrapartida a oferta de um voucher para utilização em outros serviços da própria entidade.

Diante da situação, a família requereu a condenação da agência por danos materiais, no valor de R$ 2.604,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Código do Consumidor
Em sua análise, o magistrado Wilson Neves citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Com as provas anexadas aos autos, foi identificada falha na prestação de serviço por parte da empresa, configurando o dano material.
“Ficou demonstrado nos autos que o demandado cancelou as passagens de forma unilateral, sem justificativa plausível. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, visto que a parte autora tinha uma expectativa legítima de que as passagens seriam honradas, conforme contratado”, ressaltou o juiz.

Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado destacou a falta de comprovação de qualquer abalo moral sofrido pela parte autora, cuja motivação foi “somente em razão da suposta má prestação dos serviços, sem colacionar maiores elementos que corroborem os alegados transtornos por ela sofridos”.

TJ/RN: Motorista será indenizada por danos materiais após acidente

Uma motorista será indenizada por danos materiais após um carro colidir com seu veículo no centro de Natal. A decisão é do juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a motorista alegou que conduzia seu carro, um Corolla Cross, no centro da cidade, quando outro veículo, um Classic, que estava inicialmente parado, realizou uma manobra à esquerda, colidindo lateralmente com seu automóvel.

A outra parte envolvida no acidente afirmou que trabalha como motorista de aplicativo e que o veículo que conduzia na ocasião era locado, além de sustentar que o acidente ocorreu por culpa da mulher, que teria colidido na lateral de seu carro.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou que era necessário apurar a responsabilidade pelo acidente por meio das provas constantes nos autos, como o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), elaborado pela Unidade Móvel de Trânsito do TJRN.

Ele destacou que o BOAT é elaborado com base nas constatações do agente de trânsito presente no local do acidente, considerando a versão das partes envolvidas e de testemunhas, além de registrar as condições do trânsito e as avarias observadas.

A partir dessas informações, é confeccionado o croqui da colisão e, mediante análise do conjunto de fatores, procede-se ao enquadramento legal da conduta dos condutores. Todo esse conjunto é chamado de “prova técnica”. Nas versões colhidas no boletim de ocorrência, um motorista atribuiu a culpa ao outro.

Entretanto, ao analisar a gravação anexada ao processo, o juiz constatou que o Classic estava estacionado em local proibido, nos termos do artigo 182 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e saiu sem a devida cautela antes de ingressar na via, momento em que colidiu com o Corolla Cross, que já trafegava na rua.

“Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, especialmente a versão das partes e as provas apresentadas, percebe-se que o requerido não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo as normas dos artigos 28 e 29, II, do CTB”, destacou o magistrado.

Levando em consideração o direito à recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, exigência legal prevista nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, o juiz determinou o pagamento da quantia de R$ 5.941,00 a título de danos materiais, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação e adoção das medidas de constrição de bens e valores previstas na lei.

STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias

Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816.

A ação foi proposta pelo governo do estado contra trechos da Lei estadual 7.436/2002. Entre outros pontos, o governo alegava que a norma cria atribuições para a administração pública, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Equilíbrio financeiro
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para afastar esse argumento. De acordo com o ministro, a norma não trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, como criação de cargos e aumento de remunerações. Também não ficou comprovado no processo que a isenção tenha gerado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de rodovias estaduais.

Direitos fundamentais
O colegiado também concluiu que a lei interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, em especial, o direito de ir e vir, que, para esse grupo, é geralmente mitigado.

Prazo

O Plenário, contudo, julgou inválido o artigo 3º da norma, que estipulava prazo para que a lei fosse regulamentada pelo Poder Executivo. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a regulamentação é uma das atividades típicas do Executivo, e não cabe ao Legislativo fixar prazos para que seja exercida, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

STJ admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor
O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário
O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2127038


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