STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização

Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização a um filho que, durante um surto, matou a mãe, segurada do contrato.

“O beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante”, disse a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o processo, em 2013, a mãe contratou um seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil, indiciando o filho como único beneficiário. No final daquele mesmo ano, o rapaz, durante um surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada. Ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.

Na esfera cível, o beneficiário ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização, mas o juízo de primeiro grau considerou que a morte da segurada, ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença sob o entendimento de que o autor não possuía discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.

Beneficiário perde direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do seguro
Em análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito do beneficiário do seguro no momento do sinistro – o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis até dezembro de 2025.

Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil, segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.

Na avaliação da magistrada, a expressão “intencionalmente” deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil. Segundo ela, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em virtude da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.

Inimputável não possui capacidade de manifestar sua vontade
“Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário – não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização”, afirmou.

Nancy Andrighi ponderou que esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, conforme previsto nos artigos 166, inciso I, e 181, ambos do CC/2002, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado (artigo 768 do CC).

O número do processo não é divulgado para preservação da intimidade das partes.

TST: “Simbiose de interesses” – Assessor pessoal de artista de sucesso não obtém vínculo de emprego

Entendimento foi de que havia “simbiose de interesses”, e não subordinação.


Resumo:

  • Um assessor particular de uma artista de sucesso pediu que a Justiça reconhecesse que sua relação com ela era de emprego.
  • A conclusão, em todas as instâncias, foi a de que não havia subordinação e que a relação entre eles era de cooperação mútua, com uma “simbiose de interesses”, e não de emprego.
  • O assessor foi considerado profissional autônomo e recebeu multa por insistir com um recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso de um assessor pessoal administrativo e financeiro de uma artista brasileira que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau, que entendeu que a relação não era de emprego, mas uma “simbiose de interesses”, sem subordinação. O processo corre em segredo de justiça.

Na ação, o profissional disse que foi admitido em outubro de 2015 como assessor da artista, com salário inicial de R$ 100 mil. Para provar que cumpria ordens e permanecia o tempo todo à disposição para todas as demandas, apresentou mensagens de WhatsApp, contratos e números de conta, entre outraos elementos.

Assessor controlava contas, mas não cumpria horário
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. Apesar de reconhecer a pessoalidade (o assessor controlava as contas bancárias da artista), a onerosidade (receba salário) e a não eventualidade (ele podia ser acionado a qualquer hora e fazia a escala dos seguranças), o magistrado não reconheceu a subordinação.

Conforme a sentença, nenhuma testemunha viu a artista dando ordens para ele ou cobrando cumprimento de horário de trabalho – tanto que nem sequer houve pedido de horas extras. A conclusão foi de que se tratava de assessor autônomo.

Relação era de “simbiose de interesses”
O Tribunal Regional do Trabalho manteve esse entendimento, acrescentando que, em razão de amizade íntima de longa data, havia vínculo afetivo, quase familiar entre eles. Sembora ressaltando que a lei não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares ou afins, o elo afetivo faz presumir que não há subordinação, elemento característico da relação de emprego.

Para o TRT, as provas revelaram “uma espécie de simbiose de interesses”, em que assessor e artista se ajudavam mutuamente: além de pequenos favores rotineiros e ações mais contundentes, ele oferecia amizade, companheirismo e aconselhamento à artista, que, com o sucesso financeiro, proporcionava a ele “agrados pecuniários” que garantiam um padrão de vida bastante confortável.

Esse entendimento foi mantido por uma das Turmas do TST, diante da impossibilidade do reexame das provas.

Insistência resultou em multa
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o assessor pretendia rediscutir o caso na SDI-1, ressaltou que o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para ser admitido. Segundo ela, ele insistiu para que a Justiça lhe desse uma decisão favorável sem nenhum respaldo legal para isso. Assim, diante do caráter protelatório do recurso, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa.

TRF1: Candidata tem direito de acessar o espelho de correção de prova discursiva em concurso público

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma candidata contra a sentença que havia negado o pedido para que a banca organizadora de concurso público fornecesse o espelho de correção da prova discursiva, bem como restabelecesse integralmente o prazo recursal, permitindo a apresentação de novo recurso administrativo.

A candidata alegou ter sido reprovada na etapa discursiva do certame e que o espelho de correção foi disponibilizado de forma genérica, sem detalhamento individualizado. Sustentou que a ausência dessas informações comprometeu o exercício do direito de defesa, em afronta aos princípios da motivação, da publicidade e do devido processo legal.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, destacou que “é ilegal a negativa da Administração de fornecer ao candidato em concurso público o acesso à prova realizada e ao respectivo espelho de avaliação, documentos necessários para a elaboração do recurso administrativo”.

Segundo a jurisprudência do TRF1, impedir o acesso à correção da prova fere o princípio da publicidade e compromete o direito de defesa dos candidatos. “A recusa ao fornecimento do espelho da prova impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa com a amplitude necessária”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator observou que a banca examinadora forneceu apenas a nota atribuída à prova subjetiva da candidata, sem permitir o acesso às anotações dos corretores que fundamentaram a avaliação. Para o desembargador, essa conduta caracteriza ilegalidade administrativa.

Diante disso, o colegiado decidiu conceder parcialmente a segurança, anulando os atos de correção da prova discursiva, com o consequente acesso ao conteúdo da prova e ao espelho de correção. Também foi determinada a devolução integral do prazo recursal, permitindo à candidata interpor novo recurso administrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo: 1011388-91.2023.4.01.3400

TRF4: União deve cancelar CPF e emitir novo número para comerciante vítima de fraude

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a União efetue o cancelamento do CPF de um comerciante, morador de Guaporé (RS), em virtude da ocorrência de reiteradas fraudes em seu nome. A sentença, do juiz Marcelo Cardozo da Silva, foi publicada no dia 24/03.

O autor alegou ter sido vítima de estelionato desde 2021, quando compartilhou sua carteira de habilitação, no whatsapp, com um suposto comprador de um aparelho celular que ele estava vendendo. Após essa ocorrência, ele relatou que seus dados eram utilizados para a aplicação de golpes em outras pessoas, com a utilização dos seus documentos, de um perfil falso que foi criado nas redes sociais e de números de telefone adquiridos em seu nome junto a operadoras.

O comerciante juntou ao processo prints de conversas, boletins de ocorrência e inquéritos policiais a fim de comprovar o uso indevido dos seus dados em diversas transações fraudulentas, nas quais ele figurava como comprador. Os fraudadores procuravam vendedores, anunciantes de produtos online, simulando interesse no objeto ofertado. Contudo, eles forjavam os comprovantes de pagamento, com transferências e depósitos que não eram efetivados, recebendo os produtos sem fazer o pagamento. Assim, o autor constou como suspeito na aplicação dos golpes.

O magistrado ressaltou que a administração do CPF é de responsabilidade da Receita Federal, sendo atribuído um único número para cada indivíduo. “Entretanto, a utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade (instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, registro de veículos automotores etc.), prejudicando a segurança jurídica das relações jurídicas em geral e o próprio fisco. Assim, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.”

Diante das provas apresentadas, a ação foi julgada procedente, sendo a União obrigada a proceder com o cancelamento do CPF, bem como com a concessão de um novo número de registro para o autor.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF6 nega pedido de colação de grau antecipada em universidade

A Terceira Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou o pedido de um estudante de Engenharia Ambiental para receber o diploma e colar grau antes do prazo regular. O pedido foi feito por meio de um mandado de segurança contra o reitor da universidade. O julgamento aconteceu no dia 11 de dezembro de 2024.

O desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do agravo, destaca, inicialmente, que as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, o que lhes permite definir os critérios para decidir sobre a conveniência e cabimento da antecipação da concessão de grau ao estudante de graduação que tenha cumprido as condições previstas na legislação e nos regulamentos do curso.

No caso analisado, ainda há dúvidas se o estudante realmente concluiu e foi aprovado nas disciplinas “Degradação Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas” e “Estágio Supervisionado”. Essa incerteza impede o uso do mandado de segurança, que só pode ser usado quando há um “direito líquido e certo” — ou seja, um direito claro, sem dúvidas e que possa ser comprovado de forma imediata, no momento em que o pedido é feito.

Neste sentido, se as duas disciplinas concluídas (e, claro, com a efetiva aprovação do estudante em ambas) são indispensáveis para a finalização do curso de Engenharia Ambiental, e não foi possível demonstrar tais fatos por provas pré-constituídas, não existe direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.

O relator fala das “provas pré-constituídas” exatamente porque no procedimento do mandado de segurança não existe “dilação probatória” (ou seja, um aumento de prazos processuais para a produção de provas após o início da ação, ao invés da prova imediata, esta – sim –essencial no mandado de segurança).

Além disso, o desembargador federal esclarece que a necessidade de emprego (motivo dado pelo estudante para a colação de grau antecipada que pleiteia), por mais relevante que seja, não se configura como fundamento jurídico capaz de afastar a exigência da integralização do curso. “A colação de grau é um ato solene que atesta o cumprimento de todas as exigências acadêmicas, e sua antecipação sem a devida comprovação dessas exigências comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de ensino”, diz o relator em seu acórdão.

Também é importante destacar, segundo o desembargador federal, que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências das universidades, pois um julgador não deteria a competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, com vistas ao exercício profissional, cuja atribuição pertence à própria Universidade, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.

Processo n. 6004083-11.2024.4.06.0000

TJ/MG condena município a pagar reparação por morte de gari

Funcionário sofreu acidente durante o trabalho e família deve ser indenizada.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou Sentença da Comarca de Abre Campo e aumentou o valor da indenização por danos morais que o município de Cambuquira terá que pagar à família de um gari que faleceu durante o trabalho. Cada componente da família deve receber R$ 80 mil e uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo.

A esposa e os dois filhos da vítima ajuizaram ação alegando que, em 19 de janeiro de 2018, o chefe da família estava no caminhão de lixo, trabalhando, quando caiu do veículo. Em decorrência do grave acidente, ele veio a falecer 10 dias depois. Por isso, a família pleiteou indenização por danos morais e pensão vitalícia a ser paga em uma só parcela.

Em sua defesa, o município argumentou que não poderia ser responsabilizado, porque fornece todos os equipamentos de segurança necessários aos funcionários. A Prefeitura sustentou que o verdadeiro motivo do acidente foi um mal súbito, causado por um quadro de diabetes e descontrole glicêmico.

O argumento não convenceu o juiz Vinícius Pereira de Paula, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo, que condenou o município a indenizar cada um dos componentes da família, por danos morais, em R$ 50 mil. O magistrado também deferiu a pensão, porém negou o pedido para recebimento do montante em parcela única.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, modificou o valor da indenização por danos morais, mas manteve a decisão do pagamento da pensão a ser paga mensalmente.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Juliana Campos Horta e Armando Freire votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Manoel dos Reis Morais ficou vencido, ao votar pela manutenção integral da sentença.

Processo nº acórdão: 1.0000.23.331234-7/001

TJ/MT condena Estado e Consórcio VLT a indenizar mulher que caiu em trilhos inacabados

Por decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado e o Consórcio VLT deverão indenizar solidariamente uma mulher que sofreu fraturas ao cair nos trilhos inacabados do modal em Várzea Grande.

A mulher foi vítima de um acidente em janeiro de 2015, ao caminhar por uma área abandonada das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), previstas para a Copa de 2014, mas que nunca foram concluídas. O episódio resultou em fratura no tornozelo e lesões permanentes na perna esquerda.

A sentença de Primeiro Grau já havia reconhecido a responsabilidade do Estado e do consórcio pela omissão na fiscalização e segurança das obras, condenando ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 635,35 por danos materiais. Na análise dos recursos, a Corte manteve os valores fixados, rejeitando os pedidos de majoração da autora e de redução das partes rés.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a responsabilidade do poder público é objetiva nos casos em que há falha na fiscalização de contratos administrativos, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição.

“O Estado possuía o dever de fiscalizar as obras realizadas, zelando pela segurança das vias públicas. Ao não agir, criou-se situação propícia ao acidente. Compreendo que no caso em tela existe uma omissão específica, na medida em que o Estado de Mato Grosso possuía a obrigação de fiscalizar para que as “obras da Copa” fossem entregues até 2014. Contudo, é fato notório que até os dias atuais (2025) as referidas obras não estão concluídas e o modal (VLT) restou abandonado. Compreendo, assim, que em razão da omissão restou criada situação propícia para a ocorrência do evento, ao que o Estado possuía o dever de agir para impedi-lo, inexistindo qualquer prova nesse sentido.”, pontuou.

Além disso, a Corte afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Consórcio VLT, afirmando que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde com base na teoria do risco administrativo.

O único ponto reformado foi a divisão dos honorários sucumbenciais, que agora deverá ser feita de forma proporcional entre os réus, respeitando a solidariedade da condenação.

Processo número: 1000429-22.2024.8.11.0035

TJ/SC: 15 anos de prisão para caminhoneiro bêbado e drogado por morte e lesão grave de caroneiros

O sujeito alcoolizado e sob efeito de drogas, não atendeu apelo das vítimas para que parasse.


O Tribunal do Júri da comarca de Tangará/SC condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por causar a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra, ambos seus caroneiros, ao dirigir alcoolizado e sob efeito de drogas na madrugada de 28 de setembro de 2022, na SC-135, no meio-oeste do Estado. Os jurados reconheceram que o réu foi o responsável pelos crimes registrados naquela data, na localidade de Pinheiro, interior do município, ao volante de um caminhão pesado.

De acordo com a denúncia, ele teria consumido cinco garrafas de cerveja e realizado manobras arriscadas, entre elas acelerar em curvas para demonstrar habilidade. Ao perder o controle do veículo próximo a um hotel, contudo, colidiu com árvores e causou a morte do passageiro do banco dianteiro. No mesmo acidente, um homem que estava na parte traseira da cabine sofreu lesões graves.

O réu, conforme consta nos autos, ignorou os apelos das vítimas para que dirigisse corretamente. Além disso, expôs outros usuários da rodovia a perigo e dificultou a defesa das vítimas ao dirigir de forma perigosa um caminhão pesado durante a noite e em alta velocidade. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. A Justiça decretou a prisão no encerramento do júri, quando lida a sentença, que é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

 

TJ/MT nega recurso e mantém condenação por perseguição contra sua ex-companheira

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem, por perseguição (stalking) contra sua ex-companheira. A decisão manteve a pena de nove meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 68 dias-multa.

O homem foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Água Boa por perseguir reiteradamente a vítima, com quem manteve relacionamento por 10 anos. Após o término, o réu passou a ameaçá-la, enviar mensagens intimidatórias e vigiar sua residência. Em uma das ocasiões, foi encontrado escondido próximo à casa da vítima pela polícia.

A defesa alegou que o réu agiu sob efeito de álcool e sem dolo (sem intenção de cometer o crime). No interrogatório extrajudicial, o homem admitiu que não aceita o fim do relacionamento de 10 anos e atribuiu o término às más influências dos familiares dela. Ele negou ameaças ou perseguição, alegando que estava próximo à casa dela apenas para tentar ver o filho de nove anos. Já, durante o interrogatório judicial, o homem admitiu a prática dos atos delituosos e de ter ingerido bebida alcoólica, mas disse que não estava embriagado no momento do fato.

“A embriaguez voluntária não afasta o dolo necessário para a configuração do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.”

O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, escreveu em seu voto que se uma pessoa bebe por vontade própria e comete um crime, ela continua sendo responsável pelo que fez, mesmo estando bêbada. Isso porque a lei entende que a pessoa escolheu se colocar nessa situação. “Restou comprovado que o apelante, mesmo sob efeito de álcool, agiu voluntariamente na prática dos atos que configuram o crime de perseguição”.

“A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, o crime de perseguição, usualmente conhecido como stalking. Vejamos: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

A palavra da vítima foi considerada crucial para a condenação, corroborada pelos depoimentos de testemunhas e policiais. O tribunal também rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a questão seja analisada pelo juízo da execução penal.

“Como é cediço, em crimes de perseguição, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ela sofre toda a violência psicológica causada pelo stalker (perseguidor) e o relato da vítima, nos presentes autos, é minucioso e convincente, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos.”

PJe: 1002900-87.2023.8.11.0021

TJ/DFT: Consumidor que recebeu multas de veículo já vendido será indenizado

Uma revendedora de veículo e outros réus foram condenados a indenizar um consumidor que enfrentou prejuízos por falta de transferência de propriedade de um automóvel. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Em janeiro de 2020, o autor adquiriu um veículo na revendedora ré e, na ocasião, entregou um veículo de sua propriedade como parte do pagamento. O autor outorgou procuração para que a empresa pudesse realizar a transferência do veículo de sua propriedade, momento em que foi garantido que ocorreria a transferência de propriedade do bem no órgão de trânsito. Porém, até a data do início do processo o veículo ainda não havia sido transferido.

O consumidor alega que o veículo de sua propriedade está trafegando de maneira irregular e que tem recebido diversas multas, dentre as quais se destaca a de recusar a se submeter a teste que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro). Afirma, ainda, que teve o nome negativado na Secretaria da Fazenda do DF e que sofreu diminuição do seu score de crédito.

Os réus apresentaram defesa, por meio da Curadoria Especial, que rebateu de maneira genérica os fatos alegados pela parte autora. A defesa também negou a existência de danos morais a serem indenizados.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que, apesar da obrigação assumida e da posse e propriedade do veículo do autor, não houve transferência de propriedade do bem. Acrescenta que esse fato gerou prejuízos ao consumidor, que recebeu multas e débitos de natureza diversa, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.847,76. Segundo o juiz do caso, a conduta dos réus configuram descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, pois era esperado que fosse providenciada a regularização da propriedade do veículo.

Finalmente, “receber multas por infrações que não cometeu, ter seu nome negativado e seu score de crédito afetado são situações que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável […]”, escreveu o magistrado. Dessa forma, os réus foram condenados, solidariamente, a realizar a transferência de propriedade, bem como a regularizar todos os débitos existentes no veículo. Além disso, deverão desembolsar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Processo: 0702077-58.2022.8.07.0014


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