TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Decisão reconhece o dever de adaptação razoável e prioriza o cuidado familiar a dependente com TEA em localidade sem estrutura adequada


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado do Banco da Amazônia, lotado na cidade de Humaitá (AM), para que possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão proferida pelo juiz do Trabalho substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória. O magistrado considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança, e que a família já realiza o tratamento em Porto Velho (RO), distante 205 km de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A decisão é do juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jésser Gonçalves Pacheco.

Na ação trabalhista, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20/8/2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.

Já a empregadora, que é uma fundação com sede na capital mineira, afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.

Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. “Esse encargo probatório é do empregador”, pontuou.

No caso, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite. “(,…) por questão de elevada urgência e demanda, a obreira, mesmo doente, foi ao outro emprego. Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém”, disse em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. O juiz ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.

“Poupar de contágio uma colega gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora, mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade, o que nos parece contraditório”, reconheceu.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa e, por consequência, rejeitou a reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Município de São Paulo e hospital indenizarão filhos de mulher que morreu por omissão no atendimento

Reparação de mais de R$ 150 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, que condenou o Município de São Paulo e hospital municipal a indenizarem filhos de mulher que morreu por falha no atendimento. A reparação por danos morais, estabelecida em R$ 20 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 151,8 mil, valor correspondentes a 100 salários-mínimos.

Segundo os autos, a mãe dos autores sofreu mal súbito e foi internada no hospital requerido por cerca de nove dias, recebendo alta após a realização de duas tomografias. Três dias depois, foi internada novamente no mesmo hospital, onde foi constatada hemorragia cerebral causada por rompimento de aneurisma, que evoluiu para o óbito da paciente. A perícia judicial contatou a existência de sinais sugestivos de sangramento cerebral desde os primeiros exames.

Para o relator do recurso, o desembargador Décio Notarangeli, houve, de fato, omissão na conduta da equipe médica, caracterizando a falha na prestação do serviço público de saúde. “Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em face da existência de nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o resultado danoso, de que decorre o dever de indenizar”, escreveu. Em relação ao valor da reparação, o magistrado apontou que o valor correspondente a 100 salários-mínimos é “proporcional à intensidade do agravo”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Oswaldo Luiz Palu.

TJ/DFT: Veículo usado no transporte de pessoa autista tem direito a isenção de IPVA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou isenção de IPVA de veículo utilizado no transporte de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

No processo, o autor relata que é pessoa com TEA e que utiliza o veículo de sua genitora como meio de transporte para realizar o seu tratamento. Alega que, por isso, faz jus à isenção no IPVA, mas que não há legislação no Distrito Federal sobre a matéria, quando o veículo não está em nome do beneficiário. Nesse sentido, afirma que houve supressão de direitos das pessoas com deficiência que não possuem veículo registrado em seu nome, mas utilizam veículo de terceiros exclusivamente para a sua locomoção.

No recurso, o Distrito Federal recorreu da decisão da 1ª instância, sob o argumento de que a magistrada reconheceu que julgou procedente o pedido do autor sem base legal. Sustenta que não houve pedido administrativo de isenção e que não existe direito de isenção ao veículo que não é de propriedade do menor com TEA. Por fim, defende que não há impedimento legal para que o veículo seja transferido para o nome do menor.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que, apesar dos argumentos apresentados pelo DF, o caso deve ser analisado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da necessidade de se garantir a inclusão social das pessoas com TEA. O colegiado de desembargadores cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que não existe impedimento à concessão da isenção de IPVA ao veículo automotor destinado ao transporte de pessoa com TEA, mesmo que seja conduzido por terceira pessoa.

Portanto, para a Turma Cível “o fato de o veículo estar registrado em nome da genitora do autor/apelado não pode constituir, in casu, óbice ao deferimento da benesse fiscal. Principalmente quando se verifica que o bem foi adquirido no mesmo ano do nascimento do menor, atualmente com quase cinco anos de idade, e existem as dificuldades salientadas na r. sentença […]”, finalizou.

TRT/RS: Frigorífico deve indenizar trabalhadora que não realizava pausas obrigatórias para segurança e saúde

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um frigorífico ao pagamento de indenização a uma trabalhadora que não realizava pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora 36 (NR-36).

A norma estabelece intervalos obrigatórios para trabalhadores em atividades repetitivas ou que exigem sobrecarga muscular. Os desembargadores entenderam que a empresa não comprovou a concessão das pausas e determinaram o pagamento proporcional ao tempo não usufruído, acrescido de 50%.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora, que atuava no setor de abate de uma indústria frigorífica, afirma que cumpria jornadas extensas sem fazer essas pausas, que têm a finalidade de reduzir o desgaste físico e prevenir doenças ocupacionais. Diante da não concessão dos intervalos, pede o pagamento de uma hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas.

O que diz a empresa

A indústria sustenta que sempre concedeu as pausas ergonômicas previstas na NR-36 e nega que a empregada tenha trabalhado sem os intervalos exigidos. Para comprovar o cumprimento da norma, a empresa anexou registros das pausas assinados por empregados selecionados por amostragem. Alega, ainda, que eventual irregularidade na concessão das pausas configuraria apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido de pagamento das pausas psicofisiológicas. Na decisão, o magistrado considerou que a empregada não comprovou a supressão dos intervalos, ônus que lhe cabia no processo. E que a empresa apresentou registros que indicam a concessão das pausas.

Acórdão

As partes ingressaram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 4ª Turma reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo não cumprimento das pausas. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que “não resta demonstrado nos autos que a autora realizava as pausas previstas na NR-36”. E que a tese de que a ausência dessas pausas seria apenas infração administrativa “é insubsistente, pois elas têm a finalidade de preservar a segurança e a saúde do trabalhador”. Com isso, a trabalhadora terá direito ao pagamento indenizatório proporcional ao período de intervalo não concedido, acrescido de 50%.

Os magistrados também mantiveram a condenação da indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de horas extras e indenização pelos intervalos intrajornada não concedidos.

O julgamento também teve a participação da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP nega dispensa discriminatória a trabalhadora acometida por doença não estigmatizante

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por maioria de votos, pedido de reintegração e dano moral a trabalhadora com deficiência que alegou ter sofrido dispensa discriminatória. A decisão manteve sentença que apontou falta de provas quanto aos argumentos da empregada e destacou que a patologia da reclamante não é considerada doença causadora de estigma ou preconceito, conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, era da profissional o ônus de provar a discriminação.

De acordo com os autos, a mulher atuou como agente de atendimento no Serviço Social do Comércio (Sesc) de 2012 a 2022, tendo sido admitida pela cota de pessoa com deficiência por sofrer de gonartrose bilateral, com restrição dos movimentos de ambos os joelhos.

Documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa buscou adaptar as funções desempenhadas pela empregada, até mesmo alterando o local de prestação dos serviços.

O acórdão menciona normativos sobre o tema e, de acordo com o redator designado, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, “não se pode presumir discriminatória uma doença que sempre foi de conhecimento da empregadora, dos colegas de profissão, que nunca impediu a execução das atividades ao longo de dez anos de prestação de serviços”. Afirmou, ainda, que a empresa possui o poder diretivo de desligamento contratual e que tal preconceito não pode ser presumido.

O magistrado pontuou também que afastamentos ocorridos desde 2016 para tratar questões de saúde não demonstraram ser motivo para a dispensa, ocorrida em 2022.

O processo transitou em julgado.

TJ/DFT: Empresa provedora de internet é condenada por corte indevido no fornecimento de serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa provedora de internet por corte indevido no fornecimento do serviço. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

De acordo com o processo, o autor firmou contrato com a empresa ré para o fornecimento de internet e que o serviço foi suspenso meses depois do início do fornecimento. O autor conta que, mesmo sem o serviço, continuava sendo cobrado de forma indevida e que houve cancelamento sem qualquer justificativa.

A empresa foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a sentença. Ao decidir o caso, a Turma Recursal pontua que o autor conseguiu comprovar suas alegações, a fim de evidenciar que houve suspensão dos serviços contratados, mesmo ele estando em dia com o pagamento das prestações. Destacou que consta no processo a afirmação, por meio de aplicativo de mensagens, que o consumidor “não deve mensalidades”.

Portanto, “é de se prestigiar a sentença, ante aos efeitos da revelia assim como pela comprovação dos fatos descritos pelo autor a respeito da injustificada interrupção dos serviços”, decidiu por unanimidade o colegiado. Dessa forma, foi mantida a decisão que declarou inexistente o débito relativo à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 241,66, bem como que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

Processo: 0715589-22.2024.8.07.0020

TRT/AM-RR: Empresa de energia paga R$ 865,9 mil por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência

Um acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e empresa de energia elétrica encerra ação civil pública em curso na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O processo trabalhista, iniciado em fevereiro de 2019, trata sobre o descumprimento da cota mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso em questão, a empresa tinha 1.691 empregados, e apenas uma pessoa com deficiência, quando a cota legal prevista era de 82 empregados com deficiência.

Na sentença de 1º grau a empresa foi condenada a obrigação de contratar, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da decisão, e manter em seu quadro de empregados, trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da cota legal. A sentença também previu multa mensal de R$ 30 mil, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo de mais de R$ 500 mil. Ambos os valores a serem revertidos a entidades sociais sem fins lucrativos ou órgãos públicos.

Recursos

A empresa recorreu da decisão primária, porém ela foi mantida parcialmente pela segunda instância do TRT-11. Ficou determinado o preenchimento das vagas no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por vaga não preenchida, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Novamente, a empresa recorreu da decisão do TRT-11, agora ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, foi negado provimento ao recurso. Além disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser considerado inadmissível o recurso.

Conciliação

Transitado em julgado, o processo retornou à 16ª Vara do Trabalho de Manaus para início da execução. Como, a qualquer tempo do processo pode ser realizada audiência de conciliação entre as partes, o juízo da 16ª VTM designou uma audiência telepresencial para tentar o acordo entre os envolvidos.

Na audiência realizada no TRT-11 as partes conciliaram para o pagamento de mais de R$ 865 mil. A empresa concordou em pagar o valor apurado em execução, relativo à indenização por danos morais coletivos e multas. O repasse será feito em seis parcelas mensais: a primeira no valor maior de R$ 355.393,72; a segunda, no valor de R$ 100.502,25 e as quatro restantes, no valor igual de R$ 102.502,25.

Os pagamentos são realizados mediante depósito judicial, e os valores revertidos em projetos a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho, até esgotar o saldo respectivo. O ajuste prevê, em caso de inadimplência ou de atraso no pagamento, multa de 10% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, com a assistência do secretário de audiência Airton Gomes da Silva.

Feira de empregabilidade

Com objetivo criar conexões entre empresas e profissionais com deficiência, o TRT-11 promoverá, de 25 a 30 de abril, o evento “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação”. Durante a feira haverá a capacitação dos candidatos para processos seletivos, além do recrutamento das pessoas com deficiência pelas empresas presentes.

O evento é gratuito e as inscrições já podem ser feitas no link: https://www.even3.com.br/conexao-inclusiva Confira mais informações: “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação” .

TJ/RN: Justiça declara inexistência de débito e condena empresa de águas por cobrança indevida

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após cliente ter cobrança de débito indevida e o fornecimento de água suspenso em sua residência. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Segundo os autos, o consumidor alega que o consumo médio mensal de água nos últimos meses era em torno de 40,91m³. Entretanto, foi surpreendido ao final do mês com uma fatura no valor de R$ 5.778,54, referente a um consumo de 516m³. Ao analisar o histórico de medição e consumo de água, identificou erro na medição de um dos meses, quando foi apontada leitura de apenas 52m³, quando na realidade deveria ser de 452m³.

Assim, o cliente formulou reclamação administrativa, porém não obteve resposta. Nos meses seguintes, foram cobradas multas e juros por atraso referentes ao mês questionado, o que culminou no corte do fornecimento de água. Após pedido de tutela de urgência, foi determinada a religação dos serviços de água, bem como a suspensão da cobrança de juros e multas referentes aos débitos questionados e a não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.

A CAERN, por sua vez, contestou, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, confessou que houve erro de leitura por parte da empresa terceirizada na medição, o que gerou cobrança indevida na fatura. Sustentou que, após identificar o problema, providenciou a correção da fatura e a religação do serviço, não havendo danos morais indenizáveis.

Em réplica, o autor refutou a preliminar, demonstrando que formulou reclamações administrativas, sem obter resposta. Destacou, ainda, que a religação do serviço e correção da fatura só ocorreram após determinação judicial. A CAERN requereu a realização de perícia no hidrômetro, o que foi impugnado pelo autor, utilizando o argumento de que a empresa confessou o erro de leitura, não havendo controvérsia quanto ao funcionamento do equipamento.

Fundamentação
Em análise do caso, a juíza afirmou que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, baseando-se nos termos do artigo 16 com cópia no artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal, uma vez envolvendo uma concessionária de serviço público essencial que, inclusive, confessou ter ocorrido um erro na leitura do hidrômetro, culminando na cobrança com valor excessivo.

“O erro é ainda mais grave considerando que o consumo médio do autor nos 11 meses anteriores era de apenas 40,91m³, conforme histórico juntado aos autos. A cobrança de 516m³ representou aumento injustificado de mais de 1.000% em relação à média, evidenciando a falha no serviço”, evidenciou a magistrada.

Comprovado o dano causado, a decisão condena a CAERN ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, bem como a declarar inexistência de débito gerado, no valor de R$ 5.778,54, devendo realizar refaturamento da fatura no prazo de dez dias, levando em conta o consumo médio dos meses seguintes. Além disso, a empresa deve realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF mantém inconstitucionalidade de lei que criava ensino domiciliar

1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no país.


Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Flávio Dino que validou a declaração de inconstitucionalidade, pela Justiça do Distrito Federal, da lei que institui a educação domiciliar (ou homeschooling). A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1492951, na sessão virtual finalizada em 28/3.

Essa modalidade de ensino se diferencia do modelo padrão, que exige a presença física e a frequência do aluno à escola, pública ou privada, para dar à família a possibilidade de gerir o ensino de crianças e adolescentes, com a fiscalização do Estado.

Uma decisão do Plenário do STF, de setembro de 2018, estabeleceu que o ensino domiciliar só pode ser criado e regulamentado pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Por isso, qualquer legislação municipal, estadual ou distrital que o adote será inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Na decisão em que negou o recurso do governo do Distrito Federal, o ministro Dino afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou a norma inconstitucional está alinhada à jurisprudência do Supremo.

Veja também:

TJ/PR: Pais são condenados por praticarem ensino domiciliar


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat