TJ/MA: Justiça obriga Estado e Município a oferecer moradia digna a famílias desalojadas

Decisão da Justiça desta terça-feira, 22, determinou ao Município de São Luís localizar as famílias atingidas pela remoção coletiva forçada ocorrida na Vila Balneária Jardim Paulista, no Bairro de Olho D’Água, em 17/08/2021, e pagar aluguel social, além de promover a inserção prioritária dos moradores desalojados, em programas habitacionais.

Na mesma decisão, o Estado do Maranhão foi impedido de cumprir ações de reintegração de posse – nos casos de ocupações coletivas iniciadas após a pandemia -, sem elaborar e apresentar plano de realocação das pessoas para abrigos públicos ou moradia digna.

Juntos, Estado e Município devem apresentar, em seis meses, um plano geral de atuação nos casos de desocupações coletivas, de atendimento social, psicossocial, habitacional, saúde e educação para as famílias, além de dar suporte às pessoas idosas, crianças e adolescentes.

MORADIA DIGNA

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido da Defensoria Pública para garantir o direito à moradia digna para 250 famílias de baixa renda que ocupavam um imóvel na Vila Balneária Jardim Paulista, no bairro do Olho D’água, na capital maranhense.

A Defensoria Pública informou que essas famílias sofreram remoção forçada ilegal pelo Estado do Maranhão, no cumprimento de decisão judicial liminar nos autos do processo que tramita na 10ª Vara Cível de São Luís.

Segundo o processo, vídeos e imagens comprovam a situação de abandono e negligência de inúmeras pessoas vulneráveis, inclusive crianças dormindo em cima de folhas de palmeira, após a destruição da moradia em que viviam, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, em relação às pessoas com maior vulnerabilidade social.

O CORTIÇO

O Estado do Maranhão ainda terá de pagar indenização de danos morais coletivos e sociais, no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e multa diária de R$ 2 mil no caso de descumprimento das obrigações determinadas.

Douglas Martins registrou na decisão que, em 1890, na obra “O Cortiço”, o escritor maranhense Aluísio Azevedo já apresentava as mazelas ligadas ao direito de moradia na realidade brasileira, fazendo críticas à falta de moradia digna e às desigualdades sociais enfrentadas pelos seus personagens Jerônimo e Bertoleza.

“Ocorre que, mesmo após dois séculos, essa situação ainda persiste no Brasil: a aplicação de direitos fundamentais, incluindo o direito à moradia, que deveria ser imediata, ainda sofre entraves e amplia a desigualdade social ainda tão presente”, ressaltou o juiz.

TJ/MT: Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

TJ/PR autoriza viagem de coelho na cabine de avião

Coelho é animal de suporte emocional de passageira com transtorno de ansiedade generalizada.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que uma companhia aérea deveria garantir o transporte de um coelho na cabine. Na Apelação Cível, a passageira relatou que tem transtorno de ansiedade generalizada e o coelho é seu animal de suporte emocional. Diante da ausência de justificativas razoáveis, o desembargador Victor Martim Batschke entendeu que a negativa de transporte era considerada infundada, pois o animal atendia a todos os requisitos necessários, além de não representar risco à saúde. Foram apresentados os atestados sanitários, além de comprovado ser de pequeno porte, com peso aproximado de 6kg.

Na ação, a passageira alegou que o seu animal de estimação estava em conformidade com as regras da empresa, que previam a possibilidade de transporte de animais de pequeno porte e dóceis na cabine. Portanto, o relator do acórdão decidiu que “a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros que se utilizam do transporte, além daqueles que poderiam ser gerados pelos cães e gatos.”.

O acórdão se fundamentou na Portaria nº 12307/SAS, de 25/08/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional. Foram citadas diversas jurisprudências sobre a autorização de viagens aéreas com coelhos nas cabines e sobre transporte de animais de suporte emocional.

A ação de obrigação de fazer com reparação de danos pleiteava também indenização por danos morais, mas o Tribunal afastou a condenação, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Apesar do desconforto causado pela negativa do transporte adequado, o autor não conseguiu demonstrar que a situação tenha causado um abalo significativo em sua saúde emocional ou que tenha gerado um impacto relevante.

Processo 0002695-24.2024.8.16.0014

TJ/MG: Três anos de prisão a um homem por divulgar vídeos íntimos com namorada

A vítima foi filmada sem consentimento pelo namorado, um dos condenados pela decisão.


A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.

Erro médico: TJ/SP mantém responsabilização do Município por erro médico após procedimento

Vítima sofreu danos cerebrais irreversíveis.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama/SP, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o Município a indenizar jovem que sofreu danos cerebrais em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora. O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.

De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia. Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo Município de Auriflama. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis.

Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais. “Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, frisou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1000383-82.2017.8.26.0060

TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.

TRF3: Homem com cegueira monocular obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou baixa de débitos relacionados ao IRPF.


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com cegueira monocular à isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em proventos de aposentadoria. A sentença é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

Para o magistrado, é incontroverso o direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do no artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O autor relatou que declarava os rendimentos de aposentadoria como não tributáveis, baseado na legislação vigente. O aposentado informou que a Receita Federal passou a solicitar laudos médicos que atestassem a enfermidade. No entanto, apesar de apresentá-los, o órgão insistia em fazer lançamentos tributários complementares.

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Alberto Sarno considerou que o autor comprovou a condição à isenção por meio de laudo médico oficial.

“Foi atestada a perda da visão no olho direito, em decorrência de acidente ocorrido em 1988. A presença da referida patologia é suficiente para a concessão da isenção almejada”, afirmou.

Por fim, a sentença reconheceu ao autor o direito e determinou à União que promova a baixa de eventuais débitos relacionados ao imposto, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa.

Procedimento Comum Cível 5030763-67.2024.4.03.6100

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.

TJ/CE: Família cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço infantil será indenizada

O Judiciário estadual concedeu a uma família, cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço de recreação não devidamente equipado e supervisionado, o direito de ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2023, a criança de 8 anos, em companhia da sua mãe, foi realizar uma aula experimental no ambiente infantil da Greenlife Academias. Quando brincava no espaço, a menina caiu no chão que, segundo a mãe, não estava acolchoado como era comum, resultando na quebra de dente frontal. Como meio de prova, a família se utilizou de fotografias, ora mostrando os colchões dispostos no piso do local, ora com eles recolhidos em uma parede, este representando o momento do incidente.

Inconformada, a mãe decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Ressaltou que, além da lesão física, a garota, que exerce trabalhos de modelo, sofreu com a perda do pagamento de uma publicidade já agendada. Por meio de conversas de Whatsapp com a agência publicitária, a mãe alegou que campanha fora cancelada em razão da interferência estética no sorriso da criança. A restauração do dente quebrado também esteve entre os prejuízos mencionados. Defendendo se tratar de uma relação de consumo, família ainda solicitou inversão do ônus da prova, pedindo que a academia disponibilizasse a gravação do momento do acidente. A empresa, no entanto, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que as provas apresentadas não resultavam na conclusão de eventual ato ilícito cometido pela academia decorrente de imperícia ou negligência.

Insatisfeita, a família ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0242455-48.2023.8.06.0001). Reforçou os argumentos já apresentados e alegou que pontos cruciais contidos na petição inicial deixaram de ser profundamente analisados. Defendeu a impossibilidade de produção da prova, expressando que a academia se beneficiou da própria revelia. Nesse contexto, a empresa continuou sem se pronunciar, mesmo intimada para tanto.

No último dia 26 de março, a 1° Câmara de Direito Privado concluiu que, ao não comprovar qualquer hipótese que excluísse sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, em razão do reconhecimento de uma relação de consumo entre as partes, a academia não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços. Portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 180, referente à restauração dentária.

O colegiado ainda reconheceu o dever da academia de pagar indenização no valor de R$3 mil pelos danos morais sofridos. “A saúde da consumidora foi colocada em risco e, tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal, houve repercussão em seu direito de imagem. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido”, pontuou a relatora.

Em relação aos danos estéticos e lucros cessantes, os pedidos não foram acolhidos, considerando que a restauração foi realizada, o que não subsistiu danos em sua aparência física. Em relação à publicidade, desembargadora considerou que “a prova utilizada pela autora para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocinio (Presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 439 processos.

TJ/MG: Clínica de reabilitação é condenada a indenizar mãe de interno que morreu durante fuga

Jovem tentou passar por um açude e acabou se afogando.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Alfenas e condenou uma clínica de reabilitação a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um interno que morreu ao fugir da instituição.

Segundo o processo, o filho da autora acabou morrendo afogado em um açude que fica ao lado da clínica, durante uma tentativa de fuga. Ele estava acompanhado de outro interno e, conforme relato da mãe, o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que devia monitorar constantemente os pacientes, para evitar fugas. Dessa forma, ela ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 1 milhão por danos morais.

Em sua defesa, a clínica de reabilitação alegou que, por se tratar de uma “comunidade terapêutica”, não tem equipe de segurança em período integral, pois, do contrário, passaria a ser “algo semelhante a presídio e hospitais psiquiátricos”. Ela sustentou ainda que o paciente que faleceu já havia sido internado outras vezes e que a mãe dele teria assinado o termo de consentimento. Com isso, além de negar a responsabilidade pelo ocorrido, o estabelecimento pediu que o município fosse incluído no processo, já que a internação do rapaz teria sido autorizada pela administração municipal.

Em 1ª Instância, o juízo decidiu que a culpa pela morte foi exclusiva do jovem, que “estava em plenas condições psicológicas e físicas e se colocou em situação de alto risco, primeiro, ao fugir pelo telhado e, depois, por decidir atravessar o açude nadando”. Com isso, negou os pedidos da autora, que recorreu.

Na apelação, a mãe argumentou que o filho não estava em condições psicológicas normais e que a clínica não oferecia a segurança necessária para evitar a fuga. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, entendeu que o estabelecimento teve culpa pela morte do interno.

“As clínicas de reabilitação para dependentes químicos são responsáveis pela incolumidade física dos pacientes nelas internados. Em razão da vulnerabilidade e abalo psicológico que acometem os pacientes internados em clínicas para recuperação de dependência química, mostram-se previsíveis eventuais tentativas de fuga ou situações que coloquem em risco a integridade física dos internos”, afirmou o magistrado.

Ainda conforme o desembargador Joemilson Donizetti Lopes, a instituição não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias para evitar a fuga do jovem, o que, por consequência, provocou sua morte. Ele aceitou o recurso, reformou a sentença e condenou a clínica a indenizar a mãe em R$ 30 mil, por danos morais.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.386177-0/001


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