TJ/MS: Cliente que arremessou cartão em funcionária de supermercado deve indenizá-la

Em sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à funcionária de um supermercado ofendida verbalmente por uma cliente. A consumidora quebrou o próprio cartão e jogou no rosto da atendente.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2011, uma encarregada de caixa de 37 anos estava trabalhando em uma unidade de uma rede de supermercados da Capital, quando foi acionada para resolver uma questão surgida entre uma das operadoras de caixa e uma cliente que tentava efetuar pagamento de compras com cartão de crédito do marido, sem apresentação do documento de identificação deste. Ao se inteirar da situação, a encarregada, por motivos de segurança da empresa, confirmou a impossibilidade de efetuar as compras com o cartão, que, inclusive, não possuía chip eletrônico, sendo da modalidade de assinatura.

Diante da negativa, a consumidora, bem como sua filha que estava junto, passaram a ofender verbalmente a funcionária, proferindo diversos xingamentos. No mesmo ato, a cliente começou a quebrar o próprio cartão para então arremessar os pedaços no rosto da encarregada, dizendo que a faria engoli-los. Ela ainda pegou os pedaços do chão, quebrou-os mais ainda e arremessou outra vez na trabalhadora, continuando na ameaça de que a obrigaria a engoli-los. Somado a tudo isso, a cliente ainda mostrava a carteira funcional de seu trabalho, em tom intimidativo. A situação de agressões cessou apenas quando o marido da cliente chegou ao local e conteve-a.

Por tais razões, a encarregada de caixa ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois o infortúnio ocorrido em seu ambiente de trabalho causou-lhe danos à dignidade e a suas condições psíquicas, uma vez que foi injustamente ofendida, humilhada, ultrajada em público e, devido ao posto de trabalho que ocupava, não pode sequer se defender.

Em contestação, a mulher alegou que, naquele dia, estava muito preocupada com a filha a acompanhá-la, pois esta estava gestante e possuía graves problemas de saúde. Segundo a requerida, sua filha teria começado a passar mal, de forma que ela solicitou à primeira atendente que a liberasse, ao passo que ela continuaria no local a espera de seu marido a quem, inclusive, já havia pedido que se dirigisse ao supermercado o mais rápido possível para resolver a questão do cartão de sua titularidade. Ainda de acordo com a requerida, quando tentou explicar toda essa situação para a autora, esta a tratou de maneira grosseira e nem ao menos quis ouvi-la. Por fim, a cliente afirmou que jamais utilizaria sua carteira funcional como meio de intimidação.

O magistrado entendeu assistir razão à funcionária. O juiz ressaltou que a versão dos fatos narrada pela requerida não encontra guarida nas provas testemunhais e documentais levantadas durante a instrução processual.

“Robustas são as provas que amparam a versão da parte autora, não verificada qualquer parcialidade das testemunhas, como afirmado pela requerida; muito pelo contrário, foram as mesmas uníssonas, firmes e convincentes, cujas versões estão ainda amparadas pela filmagem do local”, considerou o julgador.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “É evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados pela requerente, mormente porque estava em seu local de trabalho e foi a situação presenciada por várias pessoas, inclusive a agressão com o arremesso do cartão de crédito registrada pelas imagens de vídeo, sendo certo, no mais, que ainda que sua filha estivesse grávida e debilitada, não justifica referida agressão perpetrada”, concluiu.

TJ/MS anula nota promissória utilizada por ex-namorada para cobrar antigo companheiro

Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou procedente a ação anulatória de título executivo extrajudicial ajuizada por ex-namorado cobrado na justiça pela antiga companheira por nota promissória que havia sumido de seu escritório.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2018, durante auditoria realizada em seu escritório, um comerciante percebeu o sumiço de sete notas promissórias assinadas, mas não preenchidas nos campos valor e data, deixadas sobre sua mesa, vez que havia rasurado sua assinatura e CPF. Em decorrência do desaparecimento dos títulos, registrou boletim de ocorrência acerca do extravio pouco tempo depois.

Em abril daquele mesmo ano, porém, a ex-namorada do comerciante ingressou na justiça cobrando-lhe o valor de R$ 42,5 mil, referente a uma das notas promissórias, cuja perda havia sido comunicada à polícia. A antiga companheira moveu a ação por cerca de 1 ano até desistir da demanda, visto não o ter localizado para citação, além de, segundo ela, já ter sofrido inúmeros desgastes pessoais pelas atitudes e inadimplemento do, então, requerido.

Já no mês de junho de 2019 foi a vez do comerciante acionar a justiça. Ele apresentou ação para anular a nota promissória utilizada pela ex-namorada para cobrá-lo. De acordo com informações apresentadas pelo autor, além de o documento estar rasurado, o que, por si só, invalidaria o título, durante todo o relacionamento com a gerenciadora de marketing esta teria ficado sob sua dependência econômica, não havendo, portanto, como ele ter pegado um empréstimo com ela que justificassem a assinatura de uma nota promissória.

Citada, a ex-namorada não se pronunciou, razão pela qual a parte autora pediu o julgamento antecipado do feito.

Na sentença, o juiz, inicialmente, decretou a revelia da parte requerida, presumindo verdadeiras as alegações do comerciante. “Contudo, tal presunção é relativa, devendo o requerente fazer prova mínima do direito pleiteado, o que ocorreu na hipótese”, ressaltou o julgador.

O magistrado considerou que, de fato, o requerente deu falta das notas promissórias e registrou boletim de ocorrência. O juiz, conduto, afirmou que, embora a simples existência de rasura não configure causa de anulação do título, vez que a parte requerida quedou-se inerte diante dos fatos narrados pelo autor, não haveria motivo para entendê-lo como um título válido.

“Assim, não há óbice para acolhimento da pretensão autoral, devendo ser declarada a nulidade do título executivo, com fulcro no art. 803, parágrafo único, do Código Civil”, sentenciou.

TJ/ES determina exclusão de postagens ofensivas feitas contra usuário de rede social

Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.


A 2ª Vara Criminal de Vila Velha deferiu um pedido liminar em uma queixa-crime apresentada por um usuário de rede social que afirmou ter sido ofendido, por meio de postagens feitas por outra pessoa. O autor narra que ajuizou a ação devido às práticas previstas nos artigos 138 e 140, do Código Penal Brasileiro.

No pedido liminar, foi requerida a remoção dos conteúdos caluniosos publicados em face do requerente. O Ministério Público Estadual (MPES) se manifestou a favor do deferimento do pedido.

Antes de recebimento da queixa-crime, a juíza explicou que é necessária a realização de audiência para oportunizar às partes uma reconciliação. No entanto, em razão do Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), relativo à pandemia, não é possível designar audiências.

“[…] em razão do Ato Normativo TJES nº 64/2020, relativo ao Coronavírus (COVID-19). Considerando a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções n° 313, de 19 de março de 2020, e n° 314, de 20 de abril de 2020, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos presentes autos”, decidiu, após observar que a medida não prejudica a parte ré, que pode reproduzir suas alegações a qualquer tempo.

Na conclusão de sua análise dos autos, a magistrada deferiu o pedido liminar proposto, determinando que o requerido exclua todas as publicações citadas na presente queixa-crime, de conteúdo ofensivo ou pejorativo em relação ao requerente, no prazo de 48 horas das intimações. Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.

A julgadora enfatizou que caso haja descumprimento das medidas impostas, será expedido mandado de prisão ao réu. ”Fica desde já advertido que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará em expedição de mandado de prisão, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP”, destacou.

Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a juíza sentenciante acrescentou que os autos encontram-se em fase inicial, sendo necessário assegurar ao demandado oportunidade de defesa, o que ocorrerá no decorrer da ação.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por negligência em atendimento de emergência

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente em razão da demora na realização de cirurgia de emergência. O autor aguardou 36 dias para que o procedimento fosse feito. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em 23 de março, deu entrar no Hospital de Base – HBDF com fratura no colo do fêmur em razão de grave acidente. Apesar da urgência, a cirurgia ocorreu no dia 26 junho, 36 dias após o acidente. Ele alega que, após o procedimento, começou a apresentar limitações funcionais, foi diagnosticado com invalidez permanente e passou a ser portador de deficiência. O autor afirma que sofreu prejuízos em razão na demora no procedimento cirúrgico e pede que o réu seja condenado a pagar indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o GDF assevera que não há provas de que houve omissão ou negligência e que, apesar de a cirurgia não ter sido imediata, o paciente recebeu todos os cuidados necessários. O réu argumenta ainda que a piora no quadro clínico do autor não está relacionada com a falta de cuidado da equipe médica e pede para que o pleito seja julgado improcedente.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, no caso, ficou demonstrada negligência no atendimento e nexo de causalidade. “Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que, apesar da demora, o autor recebeu o tratamento adequado, isso não condiz com o quadro fático, pois nesse caso o tratamento adequado seria a realização da cirurgia e esta não ocorreu no momento condizente com a urgência do caso”, disse.

Segundo a julgadora, a perda da chance de um atendimento adequado e de um resultado favorável trouxe prejuízo moral para o autor. A juíza lembrou ainda que a demora de 36 dias para a realização de uma cirurgia não é razoável.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710735-64.2019.8.07.0018

TJ/SC: Dentista é condenado a indenizar adolescente que engoliu broca durante extração dentária

Uma adolescente que, ao realizar extração de dois dentes do siso engoliu uma broca durante o procedimento, deverá ser indenizada pelo dentista que a atendeu, segundo decisão do juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga. Segundo a ação, em maio de 2018, a jovem buscou atendimento do profissional para retirar dois dentes e, após a cirurgia, passou a apresentar dores, náuseas, fraqueza e vômito. Em um primeiro contato, o réu sugeriu o uso de medicação antiemética, porém no segundo contato já cogitou a hipótese da autora ter engolido um corpo estranho.

Assustada e sentindo-se mal, ela foi levada até um hospital em Criciúma e submetida a raio X, que confirmou a existência de um objeto metálico em seu abdômen. O médico que a atendeu fez contato com o dentista, o qual relatou que a imagem poderia estar relacionada com a broca utilizada no procedimento cirúrgico. A jovem foi medicada e orientada a ficar em casa em observação e, caso não conseguisse expelir o objeto naturalmente, retornasse ao hospital para realização de cirurgia, pelo risco de perfuração de algum órgão ou tecido. Após dois dias, a broca foi expelida naturalmente pelo organismo.

O réu alegou que comunicou a autora sobre os riscos do procedimento e sintomas pós-cirúrgicos, que não agiu com imperícia e que não há comprovação de os sintomas apresentados pela autora estarem relacionados com a ingestão da broca cirúrgica. Além disso, argumentou que a broca é pequena e não perfurante, sendo prova disso o fato de que a jovem não percebeu o momento em que engoliu o objeto estranho. O dentista foi condenado a indenizar a paciente por danos morais em R$ 7.500. Cabe recurso ao TJSC.

TJ/ES: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que esperou por horas em aeroporto

Voo que decolaria às 6h45 foi cancelado e família veio a ser remanejada para voo das 15h50.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um menor de idade pelo cancelamento de seu voo. Além de precisar esperar por um longo período no aeroporto, a situação atrasou sua viagem em cerca de 18 horas. A decisão é da 1ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o requerente, representado pela sua mãe, a situação ocorreu quando ele retornava de uma viagem realizada com seus pais para a cidade de Santiago, no Chile. O voo com destino a Vitória (ES) estava marcado para decolar às 6h45, mas por volta das 6h daquele dia, a família foi informada sobre o cancelamento do voo e o seu remanejamento para outro que iria decolar às 15h50.

A parte requerente ressaltou que existiam outros voos com horários mais próximos da passagem comprada. Apesar disto, eles tiveram que esperar no saguão e somente por volta do meio-dia a empresa aérea teria lhes oferecido hospedagem. Ocorre que neste momento já não havia tempo suficiente para ir e retornar do hotel.

O requerente contou que ele e sua família só chegaram a São Paulo (SP) por volta das 20h, quando já haviam perdido a conexão pra Vitória. Desta forma, eles tiveram que pernoitar na cidade. Por fim, a parte autora relatou ter pegado um voo que decolou para o destino final às 10h35, o que fez com que ele perdesse um dia de aula na escola.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a inexistência dos requisitos que motivam o dever de indenizar.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais. O juiz também destacou que o ilícito praticado pela companhia ré se demonstra pela própria falha na prestação de serviço, no cancelamento e no atraso dos voos, o que retardou o retorno do autor para casa em cerca de 18 horas.

“Verifico que houve a efetiva comprovação do transtorno e do desconforto causado ao Requerente que, em sua tenra idade, experimentou as frustrações, o constrangimento e o aborrecimento de ter que aguardar por mais de 13 (treze) horas em saguões de aeroportos esperando que a situação de sua volta para a casa fosse resolvida”, acrescentou.

Assim, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

TJ/MS: Loja e fabricante são condenadas por comercializarem produto impróprio para uso

A juíza da 1ª Vara Cível de Paranaíba, Nária Cassiana Silva Barros, condenou uma loja de ferramentas e uma fabricante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por comercializarem um produto impróprio para uso. Além disso, determinou que as requeridas, solidariamente, efetuem o ressarcimento do valor de R$ 449,90 pago pelo requerente ao adquirir uma furadeira.

Relata o requerente que é montador de móveis e no dia 16 de maio de 2017 adquiriu uma furadeira, distribuída pela loja requerida e fabricada pela segunda, no valor de R$ 449,90. Aduz que o produto apresentou defeito, como ligar e disparar sozinho e não responder aos comandos, logo no primeiro uso, obrigando o autor a procurar a primeira requerida para solicitar sua substituição.

Contudo, foi informado pela ré de que a substituição não era possível, remetendo-a à garantia sob prazo de 90 dias para reparo. Tal solução mostrou-se inviável ao requerente, uma vez que necessita da ferramenta para seu labor, o que teria lhe causado abalo moral e o levado a procurar o Procon, mas não foi possível proceder à solução da controvérsia no âmbito administrativo.

Por tal motivo, a fim de compelir as requeridas a substituir o produto por outro idêntico ou a restituir-lhe o valor pago, requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

A fabricante narrou que o produto objeto da demanda foi reparado e devolvido ao requerente dentro do prazo legal, com o seu defeito sanado. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a inocorrência de dano moral indenizável, defendendo que o autor sofreu mero aborrecimento cotidiano. Aduziu, ainda, que não há motivo para a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago, vez que este fora reparado e encontra-se em perfeito funcionamento.

A loja relatou que o produto fora reparado e entregue ao requerente no dia 6 de julho de 2017, dentro do prazo legal. Defendeu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando inexistir verossimilhança nas alegações do autor, bem como a inexistência de dano moral.

Em sua decisão, a juíza verificou que as empresas requeridas recusarem-se injustificadamente a realizar o ressarcimento do valor pago ou a substituição do aparelho adquirido pelo requerente e que teria apresentado defeitos no primeiro uso. Ressaltou que caberia a elas comprovarem os motivos para não solucionar o problema do cliente, o que não ocorreu.

Para a magistrada, a afronta ao direito do consumidor é flagrante e não deve ser considerada, pelas nuances do caso concreto, como mero dissabor cotidiano. Além disso, completou que a inércia das rés impediu que o requerente executasse seu trabalho, permanecendo afastado por vários dias dada a inutilização da furadeira adquirida.

“Desse modo, estando caracterizado o dano moral puro, também denominado o qual independe de comprovação, ambas as requeridas responderão, ou seja, fabricante e fornecedor são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, haja vista que ambos integram a cadeia de fornecimento”, sentenciou a juíza.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a herdeiros de trabalhador autônomo falecido em acidente de trabalho

Não houve demonstração de culpa dos contratantes.


Aquele que contrata profissional autônomo não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente do trabalho para cuja ocorrência não contribuiu. Isso porque apenas caberia a responsabilidade civil do contratante se comprovada a negligência na adoção das medidas de segurança do trabalho. Com esse fundamento, integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram desfavoravelmente o recurso dos filhos de um trabalhador autônomo que foi vítima de acidente de trabalho fatal. Os herdeiros do trabalhador insistiam em receber indenizações por danos morais e materiais dos contratantes do pai, para quem o genitor prestava serviços autônomos de pintor quando sofreu o acidente que lhe tirou a vida. Mas, prevaleceu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, no sentido de que os contratantes não tiveram qualquer culpa na ocorrência do acidente e, dessa forma, não poderiam ser condenados no pagamento das reparações pretendidas. Por essa razão, foi mantida a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que já havia negado o pedido dos herdeiros do trabalhador.

O serviço, contratado na modalidade de empreitada, consistia na pintura externa da parede frontal do galpão industrial. Para a tarefa, era utilizada uma escada de madeira de aproximadamente seis metros de altura, suficiente para alcançar a parte mais alta da parede. Perícia realizada constatou que, quando se acidentou, o trabalhador estava deitado sobre o telhado do galpão (composto de telhas metálicas) e jogava o rolo de tinta para baixo para pintar a parede. Ao levantar o rolo, ele atingiu a fiação de rede de alta tensão, que ficava a cerca de dois metros de distância (rente ao passeio), o que provocou a morte o trabalhador.

Como pontuado pelo relator, a condição de trabalhador autônomo não afasta a incidência dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição da República (incisos III e IV do artigo 1º). Dessa forma, não há exclusão da responsabilidade civil subjetiva do contratante por eventual acidente de trabalho sofrido pelo profissional autônomo, na forma dos artigos 186 e 927 do CCB. Entretanto, para incidir essa responsabilidade, com a obrigação de reparação por danos, é imprescindível a comprovação da culpa do contratante na ocorrência do acidente, o que, segundo o relator, não existiu no caso. Isso porque não houve prova de que os réus foram negligentes na adoção das medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador.

De acordo com o desembargador, a existência do dano, no caso, é evidente, já que o trabalhador faleceu em decorrência do acidente. Mas o julgador destacou que, por outro lado, não houve prova da prática de ato ilícito pelos contratantes, que tivesse, ao menos, contribuído para a ocorrência do acidente, o que exclui a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do tomador de serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dada a ausência de culpa de quem contratou o serviço. O relator ainda ponderou que o trabalhador autônomo atua com organização própria, desenvolve a atividade sem subordinação e com ampla liberdade, não havendo ingerência dos contratantes. Contribuiu para a exclusão da responsabilidade dos réus o fato de eles serem pessoas físicas e de os serviços de pintura, os quais contrataram por empreitada, serem estranhos ao ramo de suas atividades.

“Não se pode exigir, no caso dos autos, a responsabilidade dos contratantes, pessoas físicas, mesmo porque o propósito ao se admitir um profissional na área (como era o caso do de cujus) é exatamente de que o objeto do contrato seja entregue pronto, acabado e que seja realizado com segurança. Portanto, na eventual hipótese de o acidente ter ocorrido em razão da não adoção de medidas de segurança, não há como imputar a culpa aos contratantes, que, como leigos, admitiram um profissional justamente no intuito de evitar possíveis infortúnios”, pontuou o desembargador, acrescentando que o falecido, inclusive, “usava suas próprias ferramentas e utilizava uma escada emprestada”, conforme afirmou um dos herdeiros do trabalhador.

Prova pericial realizada no caso apurou que o pintor, quando se acidentou, trabalhava usando apenas escada e sem equipamentos de segurança. Mas, na visão do relator, isso não basta para demonstrar a prática de ilícito imputável aos réus. Isso porque, de acordo com o desembargador, os contratantes não tinham responsabilidade técnica sobre o modo como a atividade era executada pelo trabalhador, cabendo a ele, como profissional autônomo, providenciar os cuidados, os materiais e os equipamentos de segurança necessários ao desempenho de sua atividade, incluindo a solicitação de comunicação à concessionária fornecedora de energia para que providenciasse o desligamento da rede naquele local.

Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela inexistência de culpa e dolo imputável aos contratantes e, consequentemente, dos pressupostos necessários à obrigação de reparação, na forma do artigo 186 do Código Civil.

Processo PJe: 0010761-14.2018.5.03.0079

TJ/MG: Plano de saúde Ipsemg terá que indenizar casal em R$ 4 mil por negar atendimento

Atendimento foi negado à esposa, que necessitava de cirurgia urgente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um casal, a quem foi privado atendimento de saúde.

Em outubro de 2011, o servidor público procurou atendimento para a esposa no Hospital João Felício, em Juiz de Fora, mediante serviço de assistência à saúde do Ipsemg, e teve o pedido negado. Diante disso, tiveram que se encaminhar a uma unidade de saúde pública, que os alertou sobre uma cirurgia de urgência.

Apenas no dia seguinte, depois de o homem ter emitido um cheque caução para garantir os procedimentos no hospital e lavrado boletim de ocorrência, sua mulher pôde ser atendida.

Em primeira instância, o Ipsemg foi condenado a indenizar os cônjuges. O instituto recorreu, alegando ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral e sustentou que, de acordo com a documentação anexada aos autos, não houve negativa de atendimento para a mulher.

Também afirmou que o boletim de ocorrência trazia apenas o relato das vítimas, portanto não comprova a veracidade do acontecimento, já que não foram ouvidas testemunhas.

De hospital em hospital

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que nos autos consta que a paciente não foi atendida na primeira vez que foi ao hospital, o que comprova os fatos relatados pelo casal.

O magistrado também apontou que, segundo documentações, por um erro do Ipsemg, o casal não estava cadastrado no sistema de assistência à saúde, embora o marido da paciente fosse servidor e tivesse o valor do auxílio descontado de seus rendimentos regularmente. Dessa forma, realmente não existiria registro do acontecimento no sistema do instituto.

Para o desembargador, mesmo não ouvidas testemunhas, a prova documental é suficiente a demonstrar a negativa de assistência à saúde no momento em que ela foi solicitada.

Quanto à existência de danos morais, no entendimento dele, “o dano é revelado na angústia e constrangimento experimentados ao receber negativa de atendimento urgente para realização de uma cirurgia. Os autores tiveram que passar de hospital em hospital, o que, em uma situação de doença e aflição, agrava de modo injusto e desnecessário a perturbação psicológica e moral”.

O relator fixou o valor da indenização em R$ 4 mil e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0145.14.019479-9/002

TJ/MS: Casal que enfrentou “overbooking” em viagem para África será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal que enfrentou prejuízos em viagem à África em razão de “overbooking” no momento do embarque. A empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a cada autor, além de indenização de R$ 2.359,23 de danos materiais.

Alega o casal que programaram com antecedência de seis meses uma viagem para a África do Sul, com saída de São Paulo no dia 12 de novembro de 2018 e retorno no dia 23 de novembro. Entretanto, narram que, ao tentarem efetuar o check-in, foram informados que havia ocorrido “overbooking”, ou seja, que a companhia aérea vendeu um número de passagens maior do que o número de assentos e que não poderiam embarcar.

Contam os autores que a companhia aérea solicitou que os passageiros aguardassem no aeroporto enquanto a ré verificaria a possibilidade de encaixá-los em outro voo. Embora tenha sido constatado a existência de quatro lugares disponível em avião de outra companhia aérea, informam os autores que a ré não autorizou o embarque, sob o argumento de que a empresa não teria “caixa” para isso.

Afirmam que, na sequência, foram direcionados para um hotel em Guarulhos e as passagens emitidas para viajarem no dia seguinte. No entanto, ao chegarem no ônibus foram informados pelo motorista que o hotel para qual eles deveriam se dirigir já estava lotado, devendo retornar ao guichê para marcar novo hotel, razão pela qual só conseguiram chegar no estabelecimento às 22h30.

Aduzem que no outro dia, ao embarcarem, a má prestação de serviços não parou por ali, uma vez que a ré teria colocado outro casal nos seus assentos. Assim, em decorrência da aeronave estar lotada, eles tiveram que ser acomodados na saída de emergência, onde é proibido o transporte de passageiras na condição de gestante, como era o caso da esposa do autor.

Narram ainda que o retorno só ocorreu um dia depois do previsto, pois a ré, mais uma vez, vendeu passagens acima do número de assentos e, embora tenha comunicado a alteração com antecedência, o fato gerou transtorno aos autores, pois todo o cronograma da viagem foi alterado, perderam voos, diárias de hotéis e até mesmo aluguel de carro, situação que deveria ser reparada.

Em contestação, a ré alegou que a prática de overbooking não é ilegal, mas prática regulamentada que visa equilibrar outra prática do transporte aéreo nacional e internacional denominada “no show”, que ocorre quando o passageiro faz a reserva, bloqueia assento e não comparece no embarque.

Relata também que não mediu esforços para solucionar o caso, embarcando os autores no dia seguinte, inexistindo lastro probatório acerca do eventual dano moral sofrido.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que, “em que pese o alegado pela empresa ré, ainda que o overbooking seja uma prática constante das empresas aéreas, é certo que referida conduta, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, responsabilidade da transportadora pela reparação dos danos ocasionados aos autores”.

Além disso, completa o magistrado, “de mais a mais, houve manifesta violação aos termos do contrato de transporte, segundo o qual o transportador tinha o dever de transportar os autores nas datas e horários avençados, salvo força maior ou caso fortuito, o que sequer foi alegado”.

Assim, entendeu o juiz que está configurado o dano moral. “Basta se imaginar na situação dos autores para se concluir facilmente que o ocorrido não pode ser conceituado como mero dissabor cotidiano. A confiança depositada pelos requerentes na empresa aérea foi profundamente abalada, tendo que passar por situação de considerável estresse e angústia, sobretudo porque visavam passar férias no exterior (África do Sul), o que é verossímil, aliado ao fato que o atraso no embarque e no retorno frustrou a viagem planejada”.

Com relação aos prejuízos sofridos (perda da diária do aluguel do carro e do hotel) devido à conduta da ré, os autores sustentam que tiveram um dano material na ordem de R$ 2.359,23. Da análise dos documentos e extratos do cartão de crédito, observou o magistrado que tais valores decorrem dos gastos do atraso do embarque, de modo que levou o casal a perder esses valores e não usufruir dos serviços, devendo, pois, serem ressarcidos.


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