TRF4: Mulher consegue na Justiça direito de receber doação de óvulos da irmã

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma moradora do estado do Paraná a receber uma doação de óvulos da irmã para a realização de fertilização in vitro. A decisão foi proferida por três votos a dois pela 4ª Turma ampliada da Corte, em julgamento telepresencial ocorrido no dia 24 de junho.

As irmãs impetraram um mandado de segurança na Justiça Federal paranaense em janeiro de 2019, onde narraram que o único empecilho para que o procedimento fosse realizado era a falta de autorização do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para que um médico fizesse a fertilização.

Conforme o CRM-PR, as normas éticas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina para a reprodução assistida estabelecem que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

Na ação, a mulher que pretende engravidar informou que possui endometriose e que, por essa razão, todos os tratamentos a que se submeteu ao longo dos anos não surtiram efeito.

As irmãs ainda argumentaram que não possuem recursos financeiros para importar óvulos do exterior e alegaram que a compatibilidade genética entre ambas possibilitaria maior probabilidade de obter êxito no procedimento.

Elas requisitaram que o CRM-PR se abstivesse de mover um processo ético-disciplinar fundamentado em violação ao sigilo de doadores e receptores contra os profissionais de saúde que fossem realizar a fertilização.

Em fevereiro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou que as autoras da ação não possuíam legitimidade ativa para impedir um eventual processo disciplinar aberto pelo conselho contra algum médico que aceitasse realizar a fertilização.

O entendimento da decisão de primeira instância foi de que, de acordo com o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

As autoras apelaram da decisão ao TRF4 postulando a reforma da sentença e o deferimento dos pedidos formulados no mandado de segurança. Elas alegaram interesse direto na causa, pois seriam as beneficiárias da procedência do mandado de segurança.

No recurso, também citaram a existência de parecer favorável do Ministério Público Federal e citaram precedentes do próprio TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o uso do mandado de segurança para fins declaratórios.

Em julgamento iniciado em outubro de 2019 e finalizado na última semana, prevaleceu o voto do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no sentido de dar provimento à apelação e reformar a decisão de primeiro grau. O magistrado havia pedido vista dos autos do processo para uma melhor análise dos fatos.

Segundo Valle Pereira, é inquestionável o interesse e a legitimidade das autoras na causa.

“Considerando que o procedimento que buscam em rigor será realizado em seu proveito, não lhes pode ser tolhida a busca da via judicial. Isso porque não podem depender de consentimento de possíveis litisconsortes ativos que, por sinal, sequer são conhecidos, visto que não se sabe se os procedimentos realmente serão realizados e, em caso positivo, quais os profissionais que neles atuarão”, disse ele.

Ao entrar na análise do mérito da ação, o desembargador frisou que não existe lei que proíba a doação de óvulos entre irmãs.

“Por outro lado, os médicos que farão o procedimento ainda não são conhecidos e, sabedores das resoluções do conselho profissional e as restrições impostas ao exercício profissional, certamente se negariam a realizá-lo, de onde decorre o interesse a ser tutelado pelos impetrantes cujo direito material deve ser privilegiado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Valle Pereira salientou que a Constituição Federal e a Lei do Planejamento Familiar garantem o direito ao livre planejamento familiar para todos os casais.

De acordo com ele, a aplicação irrestrita da obrigatoriedade de anonimato entre doadora e receptora de óvulos em todas as situações fere a liberdade e a autonomia individual. Para o magistrado, situações diferenciadas devem ser examinadas de acordo com as suas particularidades.

“No caso em apreço percebe-se que há anuência expressa da doadora, que já tem família constituída e é irmã da receptora e também autora da demanda, havendo, inclusive, laudo psicológico respaldando a doação pretendida. Considerando que os demandantes são capazes, podendo deliberar livremente sobre suas escolhas, e que o procedimento é a última possibilidade que restou ao casal para tentar gerar filhos, não vejo razões para impedir o tratamento”, concluiu o desembargador.

TRF4: UFPel e Município devem pagar indenização por danos morais e estéticos em caso de negligência hospitalar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e o Município de Pelotas (RS) compartilhem o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, a um adolescente que foi acometido de osteomielite crônica por falta de tratamento adequado de uma infecção hospitalar adquirida em 2013. Na decisão da última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte estabeleceu, por maioria, o valor a ser pago ao paciente, reconhecendo a falha na prestação de assistência médica.

O menino, representado legalmente pela mãe, ajuizou ação contra a UFPel e o Município após ter as sequelas do atendimento inicial diagnosticadas ao ser internado em 2016, em outra instituição hospitalar.

De acordo com a parte autora, em 2013, quando o paciente tinha nove anos de idade, ele sofreu um acidente com um prego em seu pé esquerdo, o que fez com que seus pais o levassem primeiramente ao Pronto Socorro Municipal de Pelotas e, após alguns dias sem melhoras, foi internado no Hospital Escola para a realização de drenagem cirúrgica do ferimento.

Os pais informaram que a negligência teria ocorrido quando os médicos liberaram o menino sem tratar da infecção persistente, causando idas constantes a consultas até a realização do diagnóstico de 2016, que identificou limitações físicas na área afetada além de cicatrizes no dorso do pé e edema crônico.

A parte autora requereu inicialmente, além das indenizações, uma pensão vitalícia pelas restrições de movimentos no seu pé.

O pedido foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que negou todos os requerimentos, entendendo pela ausência de provas que comprovassem a negligência médica.

Com a publicação da sentença, o paciente recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apresentando laudos médicos que reforçaram a avaliação clínica de 2016 e mantendo o pedido de condenação dos réus a pagarem a indenização de forma solidária.

Na Corte, a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, alterou o entendimento de primeira instância, observando que foi comprovada a responsabilidade dos réus pelos danos morais e estéticos decorrentes da ocorrência de falha na prestação de assistência médico-hospitalar.

A magistrada calculou os valores indenizatórios com a seguinte análise: “no arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão do prejuízo sofrido e à gravidade da conduta (artigo 944 do Código Civil), não podendo fixar um quantum que torne irrisória a condenação, nem valor vultoso que enseje enriquecimento sem causa da vítima”.

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de multa para regularização migratória

Decisão segue norma ministerial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que considerou a situação de hipossuficiência de uma nicaraguense e afastou a exigência de multa de R$ 827,75, imposta pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo, por descumprimento do prazo de 30 dias para renovação de visto de permanência.

Para o colegiado, o auto de infração com a imposição da penalidade estava em desacordo com o previsto na Portaria do Ministério da Justiça 218/2018. A norma prevê a isenção da cobrança para a regularização migratória no caso de pessoa com hipossuficiência econômica.

A estrangeira havia ingressado em território brasileiro em 04/10/2016, com prazo inicial de estada até 02/01/2017, prorrogado para o dia 02/04/2017. No dia 20/07/2017, ela foi notificada e autuada, por descumprir a legislação, sendo aplicada a multa, conforme auto de infração e notificação lavrados pela Delegacia de Polícia de Imigração, vinculada à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Em primeira instância, foi reconhecida a insuficiência econômica da imigrante para arcar com a multa imposta, de acordo com os formulários socioeconômicos anexados nos autos. Além disso, a estrangeira comprovou que estava desempregada e seu cônjuge brasileiro trabalhava no mercado informal. Diante da situação, a aplicação da penalidade pecuniária poderia agravar a subsistência do casal.

A União recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Argumentou a inexistência de ato ilegal da Delegacia de Imigração e, ainda, que não havia prova da alegada condição econômica fragilizada da estrangeira.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Muta, a situação de vulnerabilidade econômica da nicaraguense constituiu dificultador adicional à sua regularização migratória, além de ofensa estatal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Não se trata de analisar a natureza jurídica das taxas e das multas por infração da lei de estrangeiro, mas de considerar que impor multa a quem foi dispensada de taxas significa, exatamente, atingir, por outra via, a própria hipossuficiência da estrangeira e dificultar-lhe a regularização migratória, pelo que ilegal o ato administrativo”, ressaltou.

Por fim, a Terceira Turma, baseada em jurisprudência do TRF3, considerou ilegal a multa aplicada à nicaraguense diante de sua hipossuficiência. “Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pela estrangeira, que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei”, concluiu.

Apelação/ Remessa Necessária Cível 5011211-29.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/DF-TO: Liminar determina que empresa recontrate empregados demitidos em massa por conta da pandemia

Em decisão liminar, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) Grijalbo Fernandes Coutinho determinou que a empresa Fogo de Chão recontrate empregados demitidos em massa em razão da crise causada pela pandemia de covid-19, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento. Pela decisão, a empresa deve se abster de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional ou a adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936.
Consta dos autos que, em procedimento investigatório, o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que a empresa procedeu à dispensa de 414 trabalhadores no Brasil – sendo 42 apenas no Distrito Federal – sem o conhecimento dos sindicatos das categorias profissionais e sem qualquer diálogo social. Essa dispensa em massa, segundo o MPT, foi feita sem o pagamento total das verbas rescisórias, em primeiro momento, sob a alegação de que se estaria diante do Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 (caput e parágrafos) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com esses fundamentos, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela antecipatória, para que a empresa seja impedida de dispensar coletivamente seus empregados sem qualquer negociação coletiva, diálogo social ou a sem que a possibilidade de adoção de medidas alternativas seja verificada. Com o indeferimento da liminar pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a imediata reintegração dos trabalhadores mediante restabelecimento dos contratos de trabalho rescindidos e a imposição da obrigação de abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva, diálogo social ou adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, de 2020.

Garantias

Em sua decisão, o desembargador lembrou que a doutrina e a jurisprudência entendem que a ruptura contratual é um direito potestativo do empregador, mas que os princípios da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável são de fundamental importância para garantia e eficácia de todos os direitos do trabalho. Lembrou, ainda, que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, de aplicação imediata, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-10 apontam que, antes de proceder às dispensas em massa, os empregadores devem estabelecer negociação com os sindicatos profissionais, inclusive em razão dos reflexos que as dispensas coletivas geram para toda coletividade, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da função social dos contratos e da interveniência sindical obrigatória, ressaltou o desembargador. No mesmo sentido se direcionam normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – ratificadas pelo Brasil e que possuem caráter supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que as dispensas coletivas não podem ser unilaterais, sem negociação prévia.

Gravidade

É inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus, frisou o relator. Contudo, existem várias medidas alternativas à dispensa em massa dos empregados previstas nas MPs 927 e 936, com a atuação sindical prévia, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Não se ignora os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e de suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, ressaltou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia negociação coletiva”.

O trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica. É necessário dialogar com as entidades sindicais e com o próprio MPT para encontrar soluções que evitem a tragédia do desemprego coletivo e o agravamento da crise social no país. “Nenhuma medida abrupta de corte generalizado de empregos, sem diálogo social, pode subsistir frente ao texto constitucional de 1988, às convenções e normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, frisou.

Com esses argumentos, o desembargador deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores e o restabelecimento dos contratos de trabalho, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento, bem como determinar a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por empregado prejudicado.

Processo nº 0000441-79.2020.5.10.0000

Fonte: TRT/ DF-TO.

TJ/DFT: Google deve remover do site informações de advogado absolvido em processo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Google Brasil Internet retire, definitivamente, dos mecanismos de pesquisas do site oito páginas que fazem referência ao nome de um advogado que atuou como chefe da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF – Sejus, entre 2009 e 2010. Nas aludidas páginas o autor é citado por suposto envolvimento em oferecimento de propina, crimes que geraram processos dos quais ele foi inocentado.

O autor alega que consultas realizadas no sítio da ré retornam um total de oito notícias, publicadas emveículos de imprensa e sites de notícias, que remontam à época em que teria sido demitido do cargo de secretário de Justiça, por suposto envolvimento em crimes contra a Administração Pública. Afirma que foi absolvido das acusações, porém seu nome continua vinculado aos textos publicados, sobretudo nas pesquisas realizadas no site mantido pela ré. Assevera que é advogado e que sua reputação está sendo prejudicada com a manutenção do conteúdo de tais páginas. Dessa forma, considera fazer jus ao direito ao esquecimento, sobretudo por não ter qualquer vinculação com o crime noticiado.

De sua parte, a ré afirma não ser responsável pela edição ou hospedagem do material impugnado. Esclarece que a ferramenta de buscas simplesmente indexa resultados públicos disponíveis na internet. A remoção do material do ambiente virtual somente ocorre caso os hospedeiros a façam. Ressalta que disponibiliza uma ferramenta que permite a qualquer pessoa solicitar a retirada do conteúdo desatualizado. Ademais, reforça que os fatos que deram ensejo à instauração do processo judicial contra o autor são verídicos, tendo em vista que houve uma investigação criminal envolvendo seu nome e de outros acusados. Entende, assim, que há utilidade e interesse público nas matérias veiculadas. Destaca, por último, que desindexar a informação não significa que o conteúdo ficará indisponível.

A magistrada observou que é notório que o Google funciona como um grande índice das informações constantes na internet e que seus algoritmos de pesquisa fornecem aos usuários praticamente qualquer informação em poucos segundos. “Se por um lado isso ajudou a difundir inúmeros conhecimentos, por outro trouxe um efeito colateral importante, que envolve justamente a perpetuação das informações, que exige dos usuários um refino cada vez maior daquilo que lhe é fornecido tão facilmente para saber o que lhe é útil e sobretudo contemporâneo”, ponderou.

Segundo a juíza, “como os sites não tem prazo de validade, em qualquer tempo que uma consulta for realizada, a informação é dada ao usuário como se fosse algo novo”, como é o caso dos autos. Mesmo inocentado das acusações, uma consulta ao nome do autor no site da ré retorna informações sobre seu envolvimento em suposto crime de corrupção. Apesar de reconhecer que as notícias não são armazenadas pelo Google, mas pelos respectivos sites e portais de notícias, a magistrada destacou que a indexação das informações e o fornecimento de tal conteúdo aos usuários cabe ao Google, ainda que estejam desatualizadas e fora de contexto.

Diante disso e dos transtornos que podem causar ao autor, especialmente pelo fato de ele ter sido absolvido das acusações, a julgadora determinou que, no prazo de 15 dias, o Google remova definitivamente dos seus mecanismos de pesquisas as oito páginas indicadas pelo autor nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, até o limite do valor da causa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704971-69.2020.8.07.0016

TJ/SP: Justiça condena plano de saúde a cobrir cirurgia de transição de gênero

Ofensa ao princípio da dignidade humana.


A 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul condenou uma empresa de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. A ré também terá que cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados.

Consta dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa-ré, já fez alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato.

O juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. “Não há que falar-se em exclusão de responsabilidade contratual por parte da ré, uma vez que a transexualidade do autor é incontroversa, estando ele diante de incongruência de gênero, motivo pelo qual o procedimento ora pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação biológica do seu sexo com o seu gênero, pelo qual é visto socialmente”, escreveu o magistrado na sentença. “Reitera-se, portanto, que a cirurgia não é meramente estética e sim funcional, uma vez que se destina à adequação de gênero do autor, com indicação médica e psicológica”.

Além disso, o juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”.

“Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, finalizou José Francisco Matos.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000406-60.2020.8.26.0565

TJ/AC: Mãe deve ser indenizada por falha no atendimento médico prestado durante parto

Na ação ainda foi mantida a sentença que fixou o valor de 01 salário mínimo, a ser devida desde a data do nascimento até o óbito.


A 2ª Câmara Cível manteve condenação de ente público e hospital por decorrência de falha no atendimento médico prestado a uma gestante. Após o parto, o seu bebê foi a óbito. O acórdão foi publicado na edição do último dia 25, do Diário da Justiça Eletrônico.

O órgão colegiado estabeleceu definitiva a indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe, esclarecendo que referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, mas, apenas proporcionar justa e adequada indenização.

No autos, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, explica que os exames pré-natais realizados pela autora não apontaram qualquer anormalidade. “Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a criança tivesse nascido com alguma doença pré-existente ao parto, o que afasta a possibilidade de o sofrimento fetal ter se manifestado na fase pré–natal, sendo indubitável, portanto, que o sofrimento fetal adveio durante o período de internação, por decorrência de falha no atendimento médico prestado”, diz.

O sofrimento fetal ou anóxia neonatal ocorre quando é interrompido o fluxo adequado de oxigênio ao feto, o que pode levar a sequelas neurológicas irreversíveis ou até a morte. Tal quadro pode ocorrer antes do parto, por algum problema relacionado à mãe, ou pode ocorrer durante o parto, quando este não é conduzido adequadamente.

Embora a criança tenha falecido no curso da ação, seu direito é transmitido aos herdeiros, no caso à sua mãe/autora. Na ação ainda foi mantida a sentença que fixou o valor de 01 salário mínimo, a ser devida desde a data do nascimento (21/08/2006) até o óbito, ocorrido em 28/08/2013.

O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado.

TJ/AC: Eventos meteorológicos não exime obrigação de empresa aérea dar assistência ao passageiro

Empresas de transporte têm a obrigação de levar ao destino final conforme contratado, ou seja, de acordo com horários estabelecidos na passagem.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de transporte aéreo pelo atraso de oito horas de voo. A passageira era menor de idade e passou todo o período de espera sem assistência, no aeroporto de Brasília, aguardando conexão.

A decisão foi publicada na edição n° 6.617 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 46) e assegurou os direitos da consumidora, responsabilizando a demandada pela sua falha na prestação do serviço. Desta forma, a parte autora deve ser indenizada em R$ 1 mil, por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo decorreu de restrição das operações de pousos e decolagens, devido a condições meteorológicas em Rio Branco. No entanto, a juíza de Direito Thaís Khalil explicou que mesmo sendo o atraso justificado, este não exime a empresa de prestar informações e assistência aos seus clientes, “sendo seu dever agir para mitigar, dentro do possível, os transtornos experimentados nessas situações de atraso”.

A magistrada apontou que na Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) as obrigações estabelecidas são: se o passageiro for aguardar por uma hora, deve receber facilidades de comunicação (internet); se aguardar por duas horas, terá direito à alimentação; e se aguardar por quatro horas ou mais, tem direito a serviços de hospedagem e translado de ida e volta.

Veja a publicação da decisão que ainda cabe recurso:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.617
II – JUDICIAL – 1ª INSTÂNCIA (Capital)
2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC) – Processo 0707738- 30.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Lorena Victória Camurça Botelho – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.A. – 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar Gol – Linhas Aéreas S.A a pagar a Lorena Victória Camurça Botelho a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (agosto de 2019). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% ao réu e 40% à autora. Fixo os honorários advocatícios em 13% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique- -se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.

TJ/MS: Vínculo socioafetivo deve imperar em relação à verdade biológica

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes pedidos de um homem em ação negatória de paternidade.

Afirma o apelante que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como foi induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defende a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.

No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino, sob alegação de não ser o pai biológico e de não haver a existência de qualquer vínculo afetivo com a criança.

Consta no processo que a mãe do menino teve um relacionamento com o apelante durante dois anos e, quando eles terminaram, ela contou que o filho não era dele. O homem não se importou com a notícia e levou a criança para morar junto com ele. Após um tempo, o apelante procurou a ex-companheira para entregar o filho, alegando que não poderia mais assumi-lo.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, embora o exame genético tenha concluído que o apelante não é pai biológico do garoto e tampouco haja por parte do homem o reconhecimento de vínculo socioafetivo, há provas nos autos que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva entre as partes.

No entender do desembargador, a filiação socioafetiva baseia-se na relação de afeto construída ao longo do tempo, na convivência familiar, no respeito recíproco, enfim, na posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.

Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.

O magistrado destacou que o pai negligente, que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode disto beneficiar-se e, neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.

“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de vendedor com empresa do pai

A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu o vínculo de emprego de um vendedor com uma loja varejista de recarga de cartuchos para equipamentos de informática, que pertencia ao pai e à madrasta do empregado. Segundo o trabalhador, ele prestou serviço por cinco anos consecutivos à empresa, entretanto não teve a CTPS anotada nem o FGTS depositado.

Em defesa, a empregadora negou o vínculo. Alegou que a situação pode ser configurada como uma relação familiar entre pai, filho e madrasta. Em depoimento, o pai do ex-empregado declarou que o filho era apenas responsável por abrir e fechar a loja de segunda-feira a sábado. Informou também que, no final do mês, repassava ao autor do processo um salário mínimo legal, além de orientações de serviço.

Já uma testemunha afirmou que o trabalhador era também atendente na loja, fazendo recarga de cartuchos e entregas de mercadorias. Pelo depoimento, ele tinha que cumprir horário de trabalho, inclusive aos sábados, sem autonomia para colocar outra pessoa em seu lugar em caso de ausência.

Ao avaliar o caso, a juíza não teve dúvida da relação empregatícia entre as partes. Segundo ela, “ficou demonstrada no processo de forma inequívoca a efetiva prestação de serviços pelo autor para a reclamada, configurando subordinação jurídica e estrutural, mediante remuneração, com pessoalidade e não eventualidade”.

Para a magistrada, apesar dos laços familiares entre as partes, houve relação de emprego com a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT. Assim, diante das provas, ela declarou o vínculo empregatício, no período de 1º/8/2014 a 10/1/2019, considerando a projeção do aviso-prévio, mediante salário mínimo da categoria profissional, função de atendente, extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa. Em consequência, condenou a empresa a anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho, com pagamentos das verbas rescisórias devidas. As partes celebraram acordo.

Processo PJe: 0010025-87.2020.5.03.0026


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