TJ/MG: Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada em R$ 100 mil

A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia, deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, não havia necessidade de cirurgia.

Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima em R$ 100 mil, pelo que recorreram.

Exames apenas “sugestivos”

A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.

O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.12.049701-2/003

TJ/DFT: Detran e clínica são condenados a indenizar motorista por emissão de CNH fraudulenta

O Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN-DF e a Clínica Médica Psicológica de Trânsito terão que indenizar um motorista por fraude na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, foi a um dos postos de atendimento do Detran-DF para iniciar o processo de mudança de categoria da CNH, quanto teve conhecimento de que pessoa com seu mesmo nome e dados havia comparecido à clínica ré, que é credenciada ao órgão, e realizado os exames médicos para renovação da CNH no mês de março, e que o documento foi enviado para endereço desconhecido e diferente do seu. Diante disso, alega a existência de fraude decorrente de falha na prestação dos serviços prestados tanto pelo Detran-DF quanto pela clínica.

Em sua defesa, o departamento de trânsito afirma que também foi vítima de fraude e que apenas lançou os tributos com base nas informações prestadas pela clínica. O Detran-DF sustenta ainda que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos materiais causados ao autor, uma vez que a CNH foi emitida mediante ação de terceiro. Já a clínica de trânsito não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, com base nos documentos juntados aos autos, é possível verificar que o processo administrativo na clínica para a obtenção da CNH foi feito por terceiro que se valeu das informações pessoais do autor. “Pode-se constatar que as fotos e a assinatura nos requerimentos não possuem semelhança com a firma e a fotografia do autor (…). Nestas circunstâncias, o demandante é vítima de fraude grosseira envolvendo seus dados e o seu nome”, pontuou.

Para o julgador, está provado a responsabilidade tanto da clínica quanto do Detran-DF. Este, segundo o juiz, “possui o dever legal de prevenir e coibir fraudes”; enquanto a empresa “deu início às ilicitudes contra a parte autora para a emissão de carteira de motorista fraudulenta”. No entendimento do juiz, “há transgressões aos direitos de personalidade da parte autora configurando dano moral e a sua indenização pelos demandados”.

Dessa forma, o magistrado condenou cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, declarou a nulidade do documento proveniente do processo administrado iniciado em março de 2019 e restabeleceu a validade da CNH do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711314-12.2019.8.07.0018

TJ/MS: Baile de formatura interrompido por brigas gera indenização para acadêmico

Um estudante universitário será indenizado pela empresa organizadora de seu baile de formatura, interrompido devido a uma série de brigas que culminou na chegada da Polícia Militar. A decisão é da 3ª Câmara Cível em uma Apelação Cível, que decidiu que o acadêmico será indenizado por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo consta nos autos, a empresa de formaturas foi contratada para promover as festividades e teria cometido falhas na prestação de serviços. Para o autor, o evento não teria iniciado e nem finalizado nos horários marcados; houve falta de equipe de segurança, o que teria favorecido o surgimento de brigas que levaram ao encerramento do evento, entre outros fatores que tornaram o evento de gala um fracasso.

As brigas, motivo do encerramento da festa, ocorreram durante o evento, ocasionando o encerramento uma hora mais cedo, por determinação policial.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, é comum a ocorrência de brigas em eventos festivos que envolvem grande aglomeração de pessoas num mesmo espaço físico e ingestão de grande quantidade de bebida alcoólica, tanto que é praxe que se contrate equipe de segurança para conter eventuais desavenças entre os participantes.

Neste sentido, ressalta que houve falha na prestação dos serviços da empresa de formatura. Fato que estava consignado em contrato, celebrado entre as partes, na cláusula das obrigações da contratada.

“Deve se responsabilizar por brigas ocorridas durante baile de formatura a empresa organizadora que aceita promover evento de grande aglomeração sem contratação de serviço de segurança, tratando-se de hipótese de caso fortuito interno, ou seja, ligado à atividade da empresa e sem aptidão para romper o nexo causal”, disse o desembargador.

Tudo isto levou a justiça a garantir a reparação moral, visto que se ultrapassaram as barreiras do tolerável. “As diversas brigas ocorridas durante baile de formatura, combinadas com a situação de vulnerabilidade por conta da falta de seguranças, ultrapassam o mero aborrecimento para atingirem o patamar de dano moral frente ao perigo propiciado contra a integridade física dos presentes e à frustração das legítimas expectativas dos formandos quanto a uma comemoração segura juntamente com familiares e amigos, juntando-se a isso o encerramento antecipado da festividade por ordem policial”, votou o relator, que foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível.

TJ/MG: Tim paga R$ 12 mil por negativação indevida

Consumidor provou nunca ter contratado empresa.


Por entender que a inscrição por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TIM S.A. a indenizar um médico cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

Ele deverá receber R$12 mil, por danos morais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da capital, que também declarou que o consumidor não tinha débitos em aberto com a companhia telefônica.

Falsário

O profissional alegou que foi vítima de fraude e que não é cliente da TIM. Ele disse que, em janeiro de 2018, foi surpreendido com a negativação, que lhe causou muitos transtornos, supostamente por dívidas de aproximadamente R$ 1,3 mil. Segundo o médico, o sistema de controle da empresa falhou ao permitir o uso de dados pessoais dele por um falsário

Ele requereu a imediata regularização da situação e indenização por danos morais. Em caráter liminar, o pedido de retirada do rol dos inadimplentes foi atendido pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, em 24 de outubro de 2018.

A TIM sustentou que a pendência nas faturas existia, que agiu no exercício regular do direito e que não havia qualquer motivo para pagar indenização. Na primeira instância, a juíza Soraya Láuar rechaçou esses argumentos e condenou a operadora, o que fez com que a empresa impetrasse recurso ao Tribunal.

Defeito evidenciado

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressaltou o fato de que o consumidor nem tinha sido avisado da anotação negativa. Ela considerou, além disso, que o defeito na prestação dos serviços estava evidenciado. Para a magistrada, a TIM não teve cautela ao celebrar contrato com a pessoa que agia em nome do consumidor, pois não examinou os dados fornecidos, “assumindo, assim, a responsabilidade por seu descuido”.

A desembargadora também entendeu comprovado que o médico foi incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, em decorrência de conduta da companhia telefônica, que negociou com alguém que se passou por outrem, sem averiguar a autenticidade dos documentos apresentados.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Leia a decisão

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.017924-0/001

TJ/GO: Homem que matou rapaz durante briga de vizinhos é condenado a indenizar viúva e filho da vítima

O serralheiro Galeno da Costa Rosa, acusado de matar o pintor Hudson Lopes Gomes, de 25 anos, foi condenado indenizar por danos morais a viúva e o filho da vítima. A mulher e a criança vão receber, cada um, R$ 80 mil por danos morais. O menino, que hoje tem oito anos de idade, também vai receber pensão mensal, a ser paga pelo réu, até a data de seu aniversário de 21 anos. A sentença é da juíza da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza.

O crime aconteceu no dia 31 de julho de 2016, durante uma briga entre vizinhos. Hudson e o sogro, o mecânico Alcir Lopes de Melo, estavam tirando o carro da garagem, quando atingiram e destruíram parte da calçada de Galeno. Houve discussão e agressões, que resultaram na morte de Hudson e Alcir. Galeno respondeu processo por homicídio, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que entendeu ter havido legítima defesa.

Criminal x Cível

A absolvição, neste caso, por legítima defesa, não exclui a responsabilidade civil do ofensor, conforme elucidou a magistrada, “por ter sido reconhecida a existência da materialidade e a autoria delitiva”. Assim, apesar de não sofrer a imputação pela morte do rapaz, Galeno foi processado na esfera cível, para arcar com danos morais e materiais à família do pintor.

“O Código Civil elenca a autonomia das esferas, cível e criminal, como regra. É lição comezinha do Direito que a responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, elucidou a juíza Lília Maria de Souza.

A magistrada destacou que, com independência dos procedimentos, “não são conflitantes as decisões que, no juízo criminal, absolve o requerido pelo crime a ele imputado, e, no cível, o condena tendo por base os parâmetros essenciais da responsabilização, quais sejam: a conduta (positiva ou negativa), o dano, e o nexo causal”.

O entendimento também é baseado no artigo 65 do Código de Processo Penal, que visa a atestar a inexistência da antijuridicidade. “Contudo, isto não afasta, por si só, a responsabilidade por danos. O próprio artigo 66 do supracitado diploma confirma isso, que versa sobre a sentença absolutória no juízo criminal e a ação civil que pode ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Em resumo, a titular da 1ª Vara Cível da comarca afirmou que o julgamento penal “não exerce nenhuma influência no julgamento da ação de responsabilidade civil, pois, o que se discute na presente indenização, são os efeitos material e moral decorrentes do ato ilícito praticado pelo promovido à família da vítima”.

Indenização

Assim, diante das provas, como certidão de óbito de Hudson – tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico, lesão por arma de fogo – cópia do auto de prisão em flagrante, em que consta no interrogatório a confissão do requerido para a imputação atribuída, e cópia da ação penal, ficaram comprovadas a ação do réu na morte da vítima e o dever de indenizar.

Sobre os danos morais, a magistrada esclareceu que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, “que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. É certo que a morte prematura do companheiro da primeira autora, e genitor do segundo, que na época, tinha apenas quatro anos de idade, representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada uma deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica são irreparáveis, uma vez que o filho é obrigado a crescer sem a presença de seu genitor”.

Na ação, a mulher pediu pensão mensal para si e para o filho, mas apenas o segundo pleito foi deferido, uma vez que ela não demonstrou provas da dependência econômica em relação à vítima. De acordo com os rendimentos aferidos por Hudson, a juíza estabeleceu que a criança vai receber um terço de dois salários mínimos, a serem pagos desde a data da morte até que o menino complete 21 anos.

Veja decisão.
Processo: 5434608.29

TJ/DFT: Justiça determina que DF receba máscaras recusadas por atraso na entrega

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, deferiu pedido da empresa Techmedical Importações e Comércio Ltda contra o DF e a Diretora de Logística da Secretaria de Saúde do DF, determinando que a mesma receba o lote de 1.266.733 máscaras cirúrgicas descartáveis que foram recusadas sob a alegação de terem sido entregues fora do prazo.

A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para obrigar o DF a receber os produtos adquiridos. Narrou que por ter apresentado a melhor proposta em procedimento de dispensa de licitação para aquisição emergencial de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para o combate da disseminação da COVID-19, foi selecionada e convocada a fornecer 2.266.773 máscaras cirúrgicas descartáveis para o DF. Todavia, devido à alta demanda e problemas na fábrica, não conseguiu entregar os produtos no prazo estabelecido, fato que foi comunicado à Secretaria de Saúde do DF, que teria aceitado recebê-las com atraso. Afirmou que efetuou a entrega de parte dos produtos em 19.05.2020, que foram devidamente recebidos, e na mesma solicitou, por e-mail, reunião para tratar da segunda entrega, sem contudo, obter resposta. Narrou que em 22.05.220, foi surpreendida com comunicação via whatsapp que o pagamento referente aos produtos não entregues não seria realizado. Então, em 29.05.2020, tentou efetuar a entrega da segunda parte dos produtos, mas o recebimento foi recusado sob a alegação de que estariam fora do prazo.

A Diretora de Logística da Secretaria de Saúde apresentou manifestação na qual pontuou que além do atraso, o material entregue era de qualidade inferior, o que poderia colocar em risco a saúde dos profissionais que as utilizam. Por essa razão a diretoria da SES-DF decidiu por não receber a segunda remessa.

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido liminar da empresa e explicou que: “No ponto, se evidencia que a Impetrante detinha prévio conhecimento do que lhe seria exigido, pois que assinalou deter condições de cumprimento da obrigação a tempo e modo, situação que não pode se relativizar. Logo, as assinalações sobre ‘…demanda abrupta por EPI’s de saúde em decorrência da pandemia, aliado a problemas fabris e de logística…’ e que, segundo consta, fundamentaram sua comunicação sobre o atraso na entrega, não podem ser usadas como argumento para impor à Autoridade Coatora o acatamento da justificativa pelo atraso que assume expressamente ter ocorrido”.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que mesmo com a inadimplência do contrato pela autora, a SES-DF não comunicou sua intenção de rescindir o contrato nem de não receber os produtos, gerando a expectativa de que seriam normalmente recebidos. Assim, concluíram que o ato de recusa das máscaras pela SES/DF foi ilegal, pois contraditório ao comportamento adotado anteriormente.

PJe2: 0719242-34.2020.8.07.0000

TRT/RJ: Empresa é desobrigada de quitar diferenças salariais após definição sobre enquadramento sindical

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário movido pela Liqui Corp S.A. Condenada em primeiro grau a reenquadrar sindicalmente uma ex-operadora de telemarketing, a empresa requeria a reforma da sentença para afastar também da condenação o pagamento das diferenças salariais e auxílio-alimentação requeridos pela trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que entendeu pertinente tomar como referência a atividade econômica preponderante para o enquadramento sindical da ex-empregada.

Na inicial, a trabalhadora declarou que foi admitida em 9/9/2013 como operadora de telemarketing, para atender a clientes da OI Velox. Ao constatar que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua função figurava como de “atendente suporte técnico I” e não aquela para a qual alegou ter sido contratada (operadora de telemarketing/ teleatendimento). Requereu também o pagamento das respectivas diferenças salariais e auxílio-alimentação, por entender que lhe seriam aplicáveis as convenções coletivas de trabalho por ela colacionadas, as quais trariam um piso salarial bem maior.

A 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido da trabalhadora, determinando que sua carteira de trabalho fosse retificada para constar o registro de “operadora de telemarketing/teleatendimento”, bem como deferindo o pedido recebimento das diferenças salariais, incluindo o auxílio-alimentação.

Em seu recurso ordinário, a empresa alegou que a ação trabalhista da empregada foi baseada em enquadramento sindical que não se aplica ao seu contrato. Afirmou que a atividade preponderante do grupo não está incluída naquelas que são abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinaturas – Cabo- MMDS – DTH e Telecomunicações (Sintal). Alegou ainda que o acordo coletivo válido para reger o contrato da profissional, segundo a companhia, é o firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores que atuam no setor (Sinttel-RJ). Requereu também que fossem excluídas da condenação as diferenças salariais, além do pagamento de auxílio-alimentação, por não terem suporte em convenções coletivas que se aplicam à profissional.

Ao analisar o estatuto da empresa, o relator do acórdão verificou que o seu objeto social é amplo e diversificado, prevendo a prestação de teleatendimento em geral com serviços suportados por telecomunicações, como de recuperação de créditos, retenção de clientes, esclarecimento de dúvidas, intermediação de venda de produtos, entre outros. Porém, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) informa como atividade econômica principal o teleatendimento. O magistrado lembrou que o ordenamento jurídico considera que, em regra geral, o enquadramento sindical do empregado deve ser estabelecido de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. “E, especialmente nos casos em que o objeto social da empresa é amplo como o da reclamada, o correto é o entendimento de que deve ser considerada como atividade econômica principal aquela que a própria empresa informou ao se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”, afirmou.

“Assim, sa~o indevidas as diferenc¸as salariais e os seus consecta´rios legais, as diferenc¸as de vale alimentac¸a~o e as diferenc¸as de seguro desemprego, ante a impossibilidade de aplicac¸a~o de uma norma coletiva que na~o representa a atividade da empresa. Por outro lado, no que concerne a` retificac¸a~o da CTPS, esta´ correta a sentenc¸a, ja´ que no pro´prio estatuto social e no carta~o do CNPJ da re´ esta´ discriminada a atividade do ti´pico operador de telemarketing (teleatendimento)”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100339-96.2019.5.01.0082 (ROT)

TRT/MG: Juiz extingue processo em que Caixa é acusada de preterir aprovado em concurso

De acordo com o STF, a competência para julgar ações envolvendo pré-contração, seleção, admissão e nulidade de concurso público é da Justiça Estadual.

Uma pessoa que se dizia aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava sendo preterida na contratação, porque a Caixa vinha terceirizando suas atividades. Disse que tinha direito subjetivo de ser contratada e ainda pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, entretanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Na sentença, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal-STF, em julgamento proferido no dia 5 de março do corrente ano (no RE 960429), declarou que compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso em face da administração pública direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

Segundo pontuou o magistrado, a decisão do STF é de repercussão geral, de cumprimento obrigatório por todos os membros do Poder Judiciário. “Trata-se de entendimento de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por TODOS os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros dos TST), porque a todos vincula, como expressamente determina o artigo 1040 do CPC. Os Tribunais são OBRIGADOS a respeitar a tese adotada em sede de repercussão geral, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões de nossa Corte Superior (artigo 985, parágrafo 1º, artigo 988, incisos II e IV, ambos do CPC)”, destacou Marsiglia Treviso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso.

Entretanto, diante da peculiaridade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado deixou de determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, registrando que isso não é possível, tendo em vista que os sistemas não são interligados. Nesse quadro, a ação foi simplesmente extinta sem resolução do mérito, com a determinação de arquivamento do processo, após o transcurso do prazo recursal, ressaltando-se a faculdade da autora de ajuizar nova ação na Justiça Comum, se entendesse pertinente. Não houve recurso da sentença.

Processo PJe: 0010480-06.2017.5.03.0043 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TJ/RN: Plano de saúde não pode restringir tratamento de home care prescrito por médico

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, a condenação imposta à empresa HapVida Assistência Médica, a qual terá que pagar indenizações a uma usuária do plano a título de danos materiais e morais. A consumidora também teve concedido o direito de receber tratamento “Home Care”, conforme as prescrições médicas. A sentença inicial determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 11 mil por danos materiais pela recusa no fornecimento imediato do serviço. No entanto, o órgão julgador reduziu o gasto material sofrido para dez mil reais.

Segundo os autos, existe a prescrição médica indicativa de necessidade de prestação do serviço médico, uma vez que a usuária sofria sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-I69.4).

Dentre os argumentos, o Plano de Saúde alegou que o quadro clínico apresentado pela usuária – cliente há mais de 20 anos – não se enquadraria nos critérios de elegibilidade para internação em regime domiciliar constante na tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e diz que a Lei que regula o setor não obriga as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care).

Para a decisão, contudo, os desembargadores destacaram que, ao caso, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do parágrafo 3º, incisos I e II, que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O julgamento da Apelação Cível também ressaltou a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, desta forma, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.

Apelação Cível nº 0804501-27.2016.8.20.5124

TJ/SP: Devido aos reflexos da pandemia, distribuidora deve cobrar apenas energia efetivamente consumida por posto

Contrato obrigava empresa a pagar quantia mínima mensal.


A 45ª Vara Cível Central da Capital julgou parcialmente procedente pedido de posto de gasolina contra empresa de fornecimento e distribuição de energia. À distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública decretado diante da pandemia do novo coronavírus; e foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.

Consta nos autos que as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia. Segundo a autora, o advento das restrições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para combater a pandemia causou prejuízos diários. Assim, solicitou a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou por diversos ângulos os reflexos da pandemia da Covid-19 sobre o fornecimento de energia elétrica. Entre os pontos avaliados pelo magistrado estão a companhia tratada como consumidora; o direito básico à alteração contratual; a revisão superveniente x base do negócio; o fornecimento de energia elétrica x caso fortuito/força maior; e outros. “Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia. “Isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, escreveu. “A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, definido na sentença, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo da empresa consumidora”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1036120-21.2020.8.26.0100


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