TST: Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

Segundo a CLT, o momento de apresentação da defesa é depois da audiência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sotreq S/A, de Fortaleza (CE), contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após a empresa ter apresentado a contestação. Para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

Desistência
A reclamação foi ajuizada em 29/7/2013, e a audiência foi marcada para 25/9. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje). Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Consentimento
No recurso de revista, a Sotreq sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Processo Judicial Eletrônico (Pje) e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Assim, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir), e a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa. Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e de que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2.400) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012

TRF1 reforma sentença que extrapolou o pedido ao condenar empresa a pagar contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso de uma empresa, de Goiânia/GO, que atua no setor de embalagens plásticas em processo no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.

A empresa alegou, no TRF1, que a sentença extrapolou o pedido, especialmente no que diz respeito ao terço constitucional de férias. A controvérsia principal girou torno da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade.

No Tribunal, a apelação ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha. O magistrado considerou que a sentença, da Justiça Federal de Goiás, incidiu em erro, proferindo julgamento ultra petita, “pois além da questão relativa à possibilidade de a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade, também analisou pedido não formulado na inicial, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas”.

Nesses termos, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, declarar nulidade parcial da sentença por julgamento além do pedido e afastar, da decisão de primeira instância, a parte relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas por não ter sido pedida na inicial.

Processo nº: 1003129-11.2017.4.01.3500

Data da decisão: 16/12/2019
Data da publicação: 17/01/2020

TRF3 determina penhora de dois carros e uma moto de empresário que possui 37 veículos

Para magistrados, regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de dois carros, uma moto e um reboque de um empresário de Dourados/MS, proprietário de 37 veículos, em cumprimento a uma execução fiscal.

Para os magistrados, o autor da ação não provou que os veículos arrematados eram indispensáveis à manutenção de sua empresa.

Inicialmente, o empresário ingressou com a ação para anular as penhoras e a arrematação realizadas dentro da execução fiscal. Em primeira instância, a Justiça Federal em Dourados julgou improcedente o pedido, afirmando que não ficou comprovado o vínculo de pertinência entre a atividade exercida pelo empresário e a utilização dos bens penhorados.

Após a decisão, o empresário recorreu ao TRF3, alegando que os veículos seriam indispensáveis à manutenção do negócio.

Ao analisar a questão, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, lembrou que o artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, expressa que são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

Desta forma, para a magistrada, o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade de trabalho, estabelecendo limites para a execução.

“Essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que o bem penhorado não inviabiliza a consecução do trabalho, uma vez que, em consulta realizada pelo sistema RenaJud, restou comprovado que a apelante possui 37 (trinta e sete) veículos registrados em seu nome”, declarou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso e afastou a hipótese de impenhorabilidade dos bens.

Apelação Cível 5000627-37.2017.4.03.6002

TRF4: Justiça mantém obrigatoriedade de serviço militar de profissional da saúde para médico que alegou “objeção de consciência”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um médico gaúcho que requeria judicialmente a anulação de uma convocação do Exército para que ele prestasse serviço militar obrigatório de profissional da saúde (MFDV). No entendimento unânime da 4ª Turma da Corte, os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório, ainda que por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior. A decisão foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 8 de julho.

O médico ajuizou a ação para não prestar o serviço militar de profissional da saúde em março do ano passado, após ter sido convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Ele havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, mas não obteve o certificado de dispensa do Exército brasileiro.

O profissional alegou no processo a existência do chamado “imperativo de consciência”, dispositivo previsto em lei para pessoas que acreditam que não podem exercer trabalhos militares devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica.

Ao analisar o mérito da ação, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente por considerar que o imperativo de consciência suscitado pelo médico nunca havia sido invocado por ele antes como empecilho, tanto no momento do alistamento como em outra ocasião, na qual ele obteve, em 2018, o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.

Embora o médico afirmasse que a objeção de consciência estaria presente desde a infância, a sentença de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.

Apelação

No recurso de apelação interposto no TRF4, o médico pleiteou o direito ao cumprimento de obrigação alternativa. Ele reafirmou os argumentos de que o ato de convocação seria nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.

Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou o entendimento de primeiro grau de que o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.

“A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”, observou Pantaleão Caminha.

Processo nº 5014447-32.2019.4.04.7100/TRF

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com Doença de Fabry

Um portador da Doença de Fabry obteve na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão judicial que obriga a União Federal a lhe fornecer o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme®), na exata dosagem e especificações prescritas pelo médico enquanto perdurar o seu tratamento. A sentença, proferida no dia 6/7, do juiz federal Paulo Cezar Duran.

A Doença de Fabry é rara e hereditária. É causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo, provocando diversos sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração. Os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces podem evoluir para quadros como insuficiência renal crônica.

O autor da ação informou que os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces evoluem para insuficiência renal crônica e outras degradações, que podem culminar em acidente vascular cerebral. Alegou, ainda, que de acordo com os laudos médicos, existe um único tratamento eficaz para o retardamento da evolução da doença, cujo medicamento já se encontra aprovado pela ANVISA.

Ainda de acordo com o pedido, informou que o autor não dispõe de condições financeiras para subsidiar o seu tratamento e que pleiteou o medicamento junto ao Governo do Estado de São Paulo mas teve o pedido negado sob alegação de que não há evidências suficientes para apoiar a eficácia do tratamento.

A União apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do feito, argumentando que o fármaco apontado pelo autor da ação, como (?) pertencente à Relação Nacional de Medicamentos Essencia (RENAME) e que a prestação da saúde deve se dar dentro da “reserva do possível”.

O juiz federal Paulo Cezar Duran embasou a sua análise no texto constitucional, em seu artigo 1º, inciso III, que consagra o direito à vida enquanto princípio fundamental que rege o país. O magistrado salientou, ainda, que “trata-se a saúde de direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes dos artigos 6º e 194, respectivamente, da Constituição da República de 1988”.

A decisão destaca que o fato do tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS no momento não frustra as pretensões da parte autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico.

“O quadro probatório permite concluir que o tratamento pleiteado não apenas se caracteriza por sua singularidade e indispensabilidade como apresenta alto custo, o que corrobora o papel da União em materializar o insculpido no texto constitucional no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 0010617-71.2016.4.03.6100

TJ/DFT: Hospital deve realizar cirurgia independente de autorização para transfusão sanguínea

A 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação das Pioneiras Sociais Aps, administradora da Rede Sarah de hospitais, mantendo a decisão proferida pela juíza substituta da 10a Vara Cível de Brasília, que a obrigou a efetuar cirurgia em paciente testemunha de Jeová, independente da assinatura de termo de consentimento para eventual transfusão de sangue, restando garantido aos médicos a possibilidade de efetuar a transfusão em caso de extrema necessidade e como última alternativa para resguardar a vida da autora.

O autora ajuizou ação narrando que recebeu indicação médica para realização de cirurgia ortopédica em seu ombro, a ser realizada na Rede Sarah, oportunidade em que lhe foi exigida a assinatura de um termo padrão para adoção de medidas em razão da cirurgia, no qual constava a autorização prévia para eventual necessidade de transfusões heterólogas de sangue. Todavia, por professar a crença religiosa das Testemunhas de Jeová, a autora solicitou a exclusão da cláusula referente à transfusão, procedimento inaceitável de acordo com sua fé. Diante da recusa do hospital, a autora fez pedido judicial de urgência, para obrigá-lo a efetuar a cirurgia sem assinatura do termo.

O hospital apresentou contestação, na qual defendeu a necessidade da autorização diante de sua responsabilidade como instituição médica, bem como pela responsabilidade criminal dos médicos que não efetuem medidas necessárias para assegurar a vida dos pacientes.

O magistrado da 1a instância concluiu que “a solução mais viável é a supressão da assinatura do termo de consentimento como condição para a realização da cirurgia, porém deverá ser assegurada aos médicos e demais profissionais que participarão do procedimento a possibilidade de realizarem eventual transfusão de sangue como última alternativa para colocar a salvo a vida da autora em face da impossibilidade de utilização de outros recursos eficazes”.

Contra a sentença o hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Ponderaram que, no caso, há uma colisão entre os princípios constitucionais fundamentais de liberdade religiosa e direito à vida, cuja solução deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, concluíram que a autora não precisa assinar o termo de consentimento, pois os procedimentos alternativos à transfusão seriam suficientes. Contudo, ressalvaram a possibilidade de transfusão como derradeira hipótese de tratamento, como forma de evitar seu perecimento: “Contudo, acaso os meios alternativos não sejam suficientes, na hipótese de risco iminente de morte, é razoável a tutela do núcleo essencial do direito de vida, a fim de evitar seu perecimento, mediante realização da transfusão de sangue heteróloga.”

PJe2: 0712619-82.2019.8.07.0001

TRT/SP: Não configura justa causa trabalhador que dorme em serviço por ausência de intervalo para descanso

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de acesso de condomínio por ter dormido em serviço. Na sentença, a juíza Valéria Baião Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.

Em recurso ordinário, o empregador pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do trabalhador. Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.

No acórdão de relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão. “Não é possível apenar o reclamante pela prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso”, destacou o desembargador-relator.

Assim, manteve-se a reversão da justa causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de suas obrigações ao empregado.

Processo nº 1000717-19.2019.5.02.0011

TRT/SP: Empresa aérea é condenada por danos morais por advertir e afastar de voo comissária acima do peso

A 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou um grupo econômico formado por empresas aéreas a indenizar uma comissária de voo em R$ 15 mil em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do trabalho substituta Yara Campos Souto julgou procedente o pedido da trabalhadora, que alegara ter sido advertida e afastada do trabalho em duas ocasiões por estar acima do peso.

Segundo a funcionária, havia no Manual de Comissários de Voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário. E tais advertências recebidas teriam lhe causado angústia e insegurança.

Na sentença, a juíza afirmou, entre outras alegações, que “em matéria laboral, o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho” e que “tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.

A decisão aponta, ainda, o especial impacto de tais exigências nas trabalhadoras mulheres, “aprofundando a desigualdade de gênero já tão presente no mercado de trabalho e criando ainda mais óbices para que mulheres mantenham seus empregos e tenham acesso a promoções e melhores salários”.

Processo nº 1001579-39.2019.5.02.0318

TJ/MG: Justiça nega retenção de passaporte de inadimplente

Pedido foi feito em ação de execução, visando quitação de dívidas.


A Justiça rejeitou pedido do Condomínio Big Shopping Contagem para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o passaporte e cartões de crédito de um casal de empresários, por causa de dívidas de seu negócio, a Rezende Indústria e Comercio de Calçados Ltda. A medida, que vale até o julgamento final, na primeira instância, manteve decisão da comarca.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que é possível adotar meios atípicos, desde que se esgotem as vias típicas e que haja indícios de que o devedor tem patrimônio e está dificultando a quitação do crédito.

O pedido do Big Shopping constava de ação de execução contra a empresa e seus proprietários, em torno de um débito superior a R$ 61,2 mil, referente à locação de uma loja. Segundo o credor, o contrato de aluguel foi firmado em novembro de 2000.

Em maio de 2005, os devedores abandonaram o espaço sem aviso. O condomínio alega que todas as tentativas de localizar bens do casal e assegurar o pagamento foram frustradas.

Em setembro de 2019, a 2ª Vara Cível de Contagem negou a suspensão da CNH dos empresários, a apreensão de seus passaportes e o cancelamento de seus cartões de crédito.

De acordo com a juíza Cristiane Soares de Brito, as medidas eram desproporcionais e não garantiam o pagamento da dívida. Contudo, a magistrada determinou a inclusão dos nomes dos empresários nos cadastros restritivos.

O Big Shopping recorreu, defendendo que é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação de seu crédito.

Bens penhoráveis

O desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas para garantir a eficácia no cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a mesma norma prescreve que a execução não pode onerar excessivamente o devedor.

O magistrado afirmou que os indícios apontam para a inexistência de bens penhoráveis disponíveis. Feita a pesquisa por meio de sistema interligado à Receita Federal, não foram identificados imóveis nem veículos em nome da empresa, e a sociedade mantém-se inativa.

“Ocorre que, em que pese a execução já perdurar por mais de dez anos, não me parece que os devedores possuem patrimônio e, a despeito disso, estejam embaraçando a satisfação do crédito”, disse.

O relator declarou que, uma vez que não restou demostrada a ocultação ou dissipação de patrimônio pelos devedores, não se mostra razoável a suspensão de documentos ou outras determinações extremas.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.05.210782-2/002

TJ/GO: Funerária que enviou caixão infantil para velório de um adulto terá que indenizar cliente

Pelas falhas no serviço prestado por ocasião dos preparativos fúnebres do filho de uma cliente, como o envio de urna funerária infantil e não adulta, e de cor diversa da contratada, o juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a empresa Ama Planos Funerários Eireli a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil reais à Maria das Graças Piedade de Sales. Também foi determinado o cancelamento imediato do contrato com a empresa, sem qualquer ônus à autora da ação.

A mulher alegou que em 2013 contratou plano funerário da empresa para ela e seus dependentes e que em outubro de 2019, com o falecimento do filho, solicitou a prestação dos serviços funerários, o que foi feito com inúmeras falhas. Disse que foi enviada uma urna infantil, e não adulta, de cor diversa da contratada (escura e não branca), e a ausência de decoração de flores e alimentação. Segundo ela, ao informar que o velório ia ser realizado em Jataí, tomou conhecimento de que o seu plano não abrangia cidades fora da sede da empresa, localizada em Iporá.

Por sua vez, a empresa esclareceu que nesse momento, no intuito de melhorar a prestação do serviço, procedeu a alteração contratual, para que, nos casos em que fosse necessário a prestação do serviço fora de suas dependências, seria entregue a família os itens discriminados, por meio de realização de parcerias com funerária da cidade desejada para realização do funeral.

Conta que, deste modo, considerando que a cidade do velório era diversa da cidade da sede, a empresa contratou a Funerária Alfaix Ltda-ME, que, após tomar conhecimento de que o filho (falecido) da autora estava desaparecido há dois anos, e só foi encontrado seus restos mortais (pequenos fragmentos), “esta por sua inteira responsabilidade, providenciou um caixão menor”. No que se refere as demais falhas apontadas pela mulher, a Ama Planos Funerários Eireli afirma “que em total atenção ao regimento contratual, solicitou à requerente o envio de comprovantes de despesas, para posterior ressarcimento, o que não foi feito”.

Serviços

Segundo os autos, do contrato apresentado na inicial, consta do plano serviços de uma urna mortuária luxo especial, velas, tule de nylon, livro de presença, flores naturais ou artificiais (que serão utilizadas na ornamentação da urna), conjunto completo de roupa e manto, e higienização e necromaquiagem do falecido. Também, incluso, fornecimento de lanche, constante de meio quilo de café em pó, dois quilos de açúcar, duzentos gramas de chá e cinco quilos de quitandas, com assistência de copeira (caso o velório ocorra nas dependências da administradora).

E, ainda, veículo funerário específico, à disposição para percorrer até 2 mil quilômetros distribuídos no percurso para remoção do falecido e realização do sepultamento, em perímetro urbano.

O juiz Altamiro Garcia Filho ponderou de que há a previsão de disponibilidade de uma urna, e, de acordo com as fotos apresentadas na inicial, esta foi enviada em tamanho menor (de criança), fato este que não pode ser justificado por ter sido encontrado apenas restos mortais do dependente da autora. Quanto aos serviços de alimentação e decoração com flores naturais, também incluso no plano, porém, o de alimentação encontra-se condicionado à localidade do funeral ser na sede da empresa, o que não ocorreu. O magistrado pontuou que a mulher teria o direito de receber as flores de decoração e a urna de adulto, o que não aconteceu.

Para o magistrado, a justificativa da funerária de que solicitou notas fiscais à autora para realizar o ressarcimento, não merece acolhida para fins de improcedência do pedido inicial, “uma vez que é indiscutível que à autora não deveria ter passado por tal constrangimento, já que o serviço contratado é justamente para não precisar providenciar tais serviços de forma independente”.

O juiz ponderou ser, indiscutível a má prestação do serviço disponibilizado pela empresa ré, que não apresentou nos autos provas do contrário da tese da autora, a fim de comprovar a entrega do serviço sem qualquer irregularidade. “Pelo contrário, a partir do momento que se dispôs a pagar pelas despesas que autora teve que ter em razão da ausência dos serviços, aponta que houve falha, deixando de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora”, pontuou.

Finalizando, o juiz salientou que “a situação passada pela requerente lhe causou constrangimentos que ultrapassam as barreiras do mero dissabor”.

Processo nº 5607046.25.2019.8.09.0094.


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