TJ/RN: Plano de Saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica.

Conforme o órgão julgador, a operadora deve cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por prescrição médica, independente da previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que possuam caráter funcional e reparador.

“A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida quando indicada para assegurar a saúde e funcionalidade do paciente, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.069”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes, atuando no gabinete da desembargadora Sandra Elali, que assumiu as funções de Corregedora Geral de Justiça.

De acordo com a decisão, a cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos não pode ser utilizada para recusar cobertura a cirurgias que possuem caráter funcional e reparador, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98.

“A recusa indevida da operadora em custear o procedimento essencial ao restabelecimento do paciente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, considerando o sofrimento psicológico adicional imposto ao beneficiário”, enfatiza o relator, ao destacar que a demanda caracteriza a garantia ao cumprimento do dever contratual de prover a saúde e bem-estar do beneficiário, não se justificando a invocação de questões financeiras para mitigar esse direito essencial.

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiras vítimas de discriminação homofóbica

A Uber Brasil Tecnologia LTDA terá que indenizar duas passageiras que foram vítimas de discriminação homofóbica praticada por motorista parceiro. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a conduta do motorista caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade.

Narram as autoras que solicitaram transporte por meio do aplicativo da ré quando voltaram para casa. Elas contam que, ao perceber que se tratava de um casal, o motorista mudou o comportamento, começou a agir com rispidez e proferiu palavras de ódio. De acordo com as autoras, o condutor teria dito frases como “eu não aceito vocês dentro do meu carro”, “eu não aceito um casal desse jeito”. As passageiras relatam que, ao perceber que estava sendo filmado, o motorista parou o carro e determinou que elas se retirassem, interrompendo a corrida antes de chegar ao local de destino. Informam que foram deixadas no meio da estrada à noite. Acrescentam que registraram boletim de ocorrência. Pedem que a Uber seja condenada a indenizá-las pelos danos morais suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré a indenizar as autoras. A Uber recorreu sob o argumento de que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Informa que ele não possui vínculo empregatício com a plataforma. Defende que não há relação de consumo entre a Uber e as passageiras e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber atua como intermediadora de transporte, se enquadra como fornecedora de serviços e responde, de forma objetiva, pelos atos praticados por motoristas parceiros que causem danos a consumidores. No caso, segundo o colegiado, a conduta do motorista parceiro “caracteriza falha na prestação do serviço”.

“Nos termos dos autos, restou comprovado que o motorista, ao perceber tratar-se de um casal homoafetivo, adotou comportamento discriminatório, interrompendo a corrida de forma abrupta e deixando as autoras em local insegura”, afirmou, destacando que “a condenação criminal do motorista, mantida em grau recursal, reforça a existência do ato ilícito e do nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos pelas autoras”.

Quanto à condenação por danos morais, a Turma observou que o motorista excedeu “os limites de conduta aceitáveis” e expôs as passageiras “a situação de vulnerabilidade e risco”. “Tal conduta caracteriza lesão moral relevante, uma vez que compromete a dignidade das vítimas e gera sofrimento que ultrapassa os limites da normalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber Brasil a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711382-47.2023.8.07.0009

TRT/MS: Empresa é condenada a indenizar aprendiz por acidente de trabalho com queimaduras graves

Uma empresa de Campo Grande/MS foi condenada a pagar indenização a um aprendiz que sofreu graves queimaduras enquanto executava tarefas potencialmente perigosas sem equipamentos de proteção individual (EPIs). A decisão é da juíza Dea Marisa Brandão Cubel Yule, que reconheceu o vínculo de emprego na condição de aprendiz no período de 28 de maio a 25 de junho de 2023, com salário mensal de R$ 1.320,00, na função de ajudante de instalação. A rescisão foi considerada indireta, por culpa do empregador.

O acidente ocorreu em junho de 2023, quando o jovem, contratado como menor aprendiz, recebeu ordens para atear fogo em resíduos de marcenaria utilizando thinner. Durante a execução da tarefa, as chamas se alastraram e atingiram o rosto e o corpo do trabalhador, provocando queimaduras graves e internação hospitalar por vários dias.

De acordo com a sentença, a conduta da empresa violou o dever de garantir a integridade física do aprendiz, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil, ao exigir do menor uma atividade perigosa sem qualquer cuidado ou uso de EPIs.

Estabilidade provisória e indenizações

A magistrada destacou que, embora não houvesse comprovação de afastamento previdenciário, os documentos apresentados, como fotografias, demonstraram a gravidade das lesões e a necessidade de afastamento. Com base no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e Adolescência (TST/CSJT/ENAMAT), foi reconhecido o direito à estabilidade provisória de um ano, com pagamento dos salários correspondentes, incluindo férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, considerando o sofrimento e o abalo psíquico decorrentes do acidente. Também foi arbitrada indenização de R$ 30 mil por danos estéticos, já que as cicatrizes permanentes no rosto comprometeram a aparência do jovem. A decisão ainda cabe recurso.

Processo 0025075-44.2023.5.24.0001

TRT/MG: Trabalhadora que bebeu em serviço consegue reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho anulou a justa causa aplicada à trabalhadora de uma loja de calçados, em Belo Horizonte, que foi flagrada bebendo em serviço. Além de pagar as parcelas devidas na modalidade de dispensa imotivada, a empresa terá que indenizar a trabalhadora em R$ 3 mil pela conduta abusiva. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram que não houve a gradação da pena aplicada.

Entenda o caso
A loja alegou que a profissional violou as normas de conduta ao consumir bebida alcoólica no ambiente de trabalho e em horário de expediente. Anexou ao processo imagens do circuito interno com a movimentação dos empregados da empresa naquele dia.

O preposto da empregadora admitiu que as normas sobre as condutas profissionais são passadas aos empregados verbalmente. Disse ainda que, durante os quatro anos de serviço, não foram registradas outras ocorrências desabonadoras da ex-empregada, inclusive envolvendo o consumo de álcool no local de trabalho.

Testemunha confirmou que viu a trabalhadora bebendo. Disse ter presenciado o fato, mencionando “um evento no local de trabalho e a ingestão da substância por outros dois colaboradores”. A autora da ação admitiu no depoimento que consumiu bebida alcoólica dentro do local de trabalho, mas após o horário contratual.

Ao decidir o caso, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora, garantindo a reversão da justa causa aplicada. A empresa interpôs então recurso contra a decisão de primeiro grau.

Decisão
O recurso foi julgado no TRT e mantida a sentença. Para o juiz convocado Adriano Antônio Borges, relator no processo, a empresa está realmente errada.

“O conjunto probatório não é suficiente para convencer de que houve alteração importante no comportamento da empregada ou que houve exposição e constrangimento perante os clientes. Mesmo sendo reprovável a conduta, o fato não se mostrou suficiente para o rompimento contratual por justa causa. Não houve a gradação das penas e não foi considerado o histórico funcional da autora, que não contava com faltas anteriores”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, a empresa não demonstrou que a autora tenha cometido falta grave suficiente para a dispensa imediata por justa causa. “No caso, não foi observado o caráter pedagógico da pena, para dar à empregada a percepção sobre a falha e a possibilidade de correção da conduta”.

Para o relator, foi correta a decisão de origem que desconstituiu a dispensa por justa causa e reconheceu que a dispensa foi imotivada, condenando a empresa ao pagamento das parcelas pertinentes à referida modalidade rescisória.

Danos morais
O julgador garantiu ainda à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O pedido havia sido negado pelo juízo de primeiro grau. Mas o relator entendeu que a situação retratada nos autos enseja danos morais presumidos. “É desnecessária a comprovação de outros fatos de constrangimento. O dano decorre naturalmente da conduta ilícita da ré”, pontuou o julgador.

Segundo o magistrado, a dispensa por justa causa priva o trabalhador de receber parcelas rescisórias relevantes, como a multa do FGTS, além de inviabilizar a movimentação dos valores recolhidos de FGTS.

“Considera-se que foi configurado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o resultado danoso à ex-empregada, que experimentou prejuízo na esfera moral, sendo devida a indenização pertinente”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 3 mil.

“A reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida da vítima, tendo ainda como objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime outra pessoa”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Cobrança de imposto municipal sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser interrompido

Honorários sucumbenciais é remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente municipal interrompa a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em relação a honorários sucumbenciais, para advogadas e advogados que atuam em Rio Branco. Os honorários sucumbenciais é a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.

O Mandado de Segurança foi avaliado pela juíza de Direito Adimaura Cruz. O pedido foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre (OAB/AC) em função de dois pareceres fiscais proferidos em consulta tributária, que reconheceram a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigência de emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre os valores.

Assim, ao ser analisado o pedido de urgência foi deferido para parar a exigência da emissão de nota fiscal e recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes em Rio Branco.

Decisão

A magistrada verificou que os honorários sucumbenciais não podem ser enquadrados como prestação de serviço. “A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável. Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa, como decorrência da causalidade processual”, escreveu Cruz.

Dessa forma, a juíza constatou que não há relação de prestação de serviços entre a parte perdedora e a advogada(o) beneficiária (o) da verba: “Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS. (…) A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva”.

TJ/MT: Idoso indígena é indenizado em R$ 10 mil após banco descontar empréstimo não comprovado

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado realizado em nome de um indígena idoso e de pouca instrução. A decisão também condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O autor da ação afirmou que jamais contratou o empréstimo, do qual teriam sido descontadas duas parcelas no valor total de R$ 231,92 diretamente de sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, levando o caso à instância superior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, indígena, idoso e com baixa escolaridade, sem qualquer evidência de que possuía plena compreensão dos efeitos do contrato. O magistrado frisou que, em situações como essa, é dever da instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido, o que não ocorreu.

A decisão ressaltou que o contrato bancário, por ser complexo e de longa duração, exige um grau de compreensão mínimo para que possa ser considerado válido, especialmente quando celebrado com parte em condição especial de proteção, como o indígena não integrado à sociedade nacional nos termos do Estatuto do Índio.

No voto, o relator observou que o banco sequer apresentou o contrato supostamente firmado com o consumidor e não demonstrou que adotou cuidados mínimos para garantir a legalidade da contratação. Por isso, concluiu pela nulidade da relação jurídica e determinou a devolução dos valores com juros e correção monetária, embora tenha afastado a repetição em dobro por não ter sido comprovada má-fé da instituição.

Ainda segundo a decisão, os descontos indevidos afetaram verba alimentar de pequena monta, o que agravou a ofensa e justificou a indenização por danos morais. “O dano moral está caracterizado pela frustração e angústia decorrentes da violação do mínimo existencial do consumidor vulnerável”, concluiu o relator, fixando o valor em R$ 10 mil.

Por fim, o TJMT também inverteu os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo: 1004098-84.2023.8.11.0046

STF invalida normas estaduais sobre convocação de suplentes de deputados afastados por interesse particular

Constituição Federal estabelece prazo de 120 dias, e estados não podem alterar período para convocar suplente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. A decisão se deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257.

As ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 dias (ADI 7251, do Tocantins) e 60 dias (ADI 7257, de Santa Catarina).

O relator das ações, ministro André Mendonça, ressaltou que a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou. Esse entendimento foi firmado pela Corte em caso semelhante ao julgar a ADI 7253, do Acre.

Confissão duvidosa e relato de violência policial levam STJ a absolver acusado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus para absolver um homem condenado por tráfico de drogas, por considerar ilícitas sua confissão informal e todas as provas dela derivadas, encontradas na casa de uma corré – a qual também foi beneficiada pela decisão do colegiado.

O indivíduo foi acusado de vender drogas juntamente com sua namorada, a qual seria responsável pela guarda dos entorpecentes. No dia do flagrante, ele foi abordado pelos policiais e, apesar de não ter sido encontrado nada ilícito em seu poder, teria confessado o local onde os entorpecentes estavam guardados.

A condenação em primeira instância considerou que as provas eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, especialmente uma suposta confissão gravada em vídeo pelos policiais. Contrariando as alegações da defesa, o juízo entendeu que não houve violência policial nem irregularidades na entrada dos agentes na residência da corré. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No STJ, a defesa afirmou que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas a partir do ingresso ilegal dos policiais na casa da corré, e sustentou que, no momento da abordagem, não havia motivo algum para os agentes desconfiarem da atitude do acusado, o qual teria sido torturado para confessar.

Forma como a confissão foi gravada põe em dúvida sua veracidade
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou o fato de que o juízo aceitou sem maiores questionamentos a versão de que o acusado, mesmo após uma revista pessoal na qual os policiais nada encontraram, teria informado a eles que havia drogas guardadas em outro local, agindo “como se estivesse entre amigos, confidenciando seus feitos”.

Schietti salientou que, segundo o relato constante no processo, a confissão foi prestada de forma calma e tranquila – nas palavras do juiz – e o indivíduo ainda teria levado os policiais até o local onde a droga estava armazenada “sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento”.

Por outro lado, o relator observou que as imagens da confissão apresentadas pelos policiais mostram uma cena duvidosa, feita em lugar escuro, com o indivíduo sentado no chão e suas mãos escondidas debaixo das pernas.

“O fato de não se ter registrado uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofreu maus-tratos”, declarou o ministro, acrescentando que o laudo pericial mostrou uma lesão na mão do acusado.

Cabe ao Estado provar legalidade da atuação policial
Para Schietti, merece crédito o relato do paciente, que, desde a audiência de custódia, tem afirmado que foi vítima de violência policial. Nas declarações que ele prestou sem estar na presença de policiais – disse o ministro –, o acusado sempre afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas.

O relator ressaltou que cabe ao Estado provar que a atuação policial ocorreu dentro da legalidade, e não ao acusado demonstrar que sofreu violência. Conforme observou, os agentes não tiveram nenhuma preocupação em gravar a abordagem inicial nem a forma como ingressaram no domicílio, assim como foi feito com a confissão do acusado.

“A seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais”, concluiu o ministro.

Processo: HC 915025

STJ: Limite de 45% não se aplica a consignados contratados por militares antes da Lei 14.509/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria e estavam sobrestados aguardando esse julgamento.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que não são aplicáveis ao militar das Forças Armadas as regras sobre remuneração dispostas nas leis que regem os servidores civis federais ou os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), isso porque os militares possuem legislação própria, a Medida Provisória 2.215-10/2001.

A ministra apontou que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, desse normativo, o militar não pode receber menos de 30% de sua remuneração ou provento, restando 70% para a incidência dos abatimentos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), não havendo margem específica para cada tipo de desconto.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 2145185

TST: Empresa não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados

Norma coletiva prevê diferenciação de valores conforme carga horária.


Resumo:

  • O sindicato do pessoal de enfermagem do RS pediu a equiparação dos valores do auxílio-alimentação pago pela Unimed aos gerentes e superintendentes aos demais empregados, que recebiam menos.
  • A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.
  • Para a 5ª Turma do TST, o benefício não é direito indisponível e pode ser negociado.

O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS) que pedia a equiparação dos valores pagos pela Unimed Porto Alegre. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.

Sindicato afirmou que comissionados recebiam benefício em dobro
Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de vale-alimentação e vale-refeição passaram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da Unimed) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para o Sindisaúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.

Em contestação, a Unimed afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada realizada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Benefício não é direito indisponível
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva.

Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponívels. Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.

O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-20460-39.2014.5.04.0015


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