STJ admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2072206

TST: Trabalhador que ingeriu catalisador pensando ser água tônica será indenizado pela empresa

Decisão leva em conta que ambos contribuíram para o acidente.


Resumo:

  • Um inspetor de uma empresa de ônibus de Niterói bebeu, por engano, um copo de um tipo de solvente que estava uma garrafa de água tônica colocada ao lado de uma geladeira na garagem da empresa.
  • Depois de ficar vários anos afastado pelo INSS em razão das sequelas da ingestão do produto, ele entrou na Justiça alegando que a empresa foi responsável pelo acidente, por deixar o solvente numa garrafa comum, sem a identificação de seu conteúdo.
  • A conclusão da Justiça do Trabalho foi que tanto o trabalhador quanto a empresa tiveram culpa, e a viação foi condenada a pagar R$ 250 mil à família do inspetor, que faleceu no curso do processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília Ltda., de Niterói (RJ), contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente.

Inspetor ficou em coma por 23 dias
O episódio ocorreu em janeiro de 2002. O empregado relatou que estava na garagem da empresa e, do lado de fora de uma geladeira no almoxarifado, havia uma garrafa pet de água tônica. Como estava muito quente e o líquido estava na temperatura ambiente, ele abriu a garrafa, encheu um copo e o colocou na geladeira para resfriar.

Mais tarde, ao beber o líquido “numa golada só”, começou a passar muito mal e a espumar pela boca. Dias depois, seu quadro piorou, com esofagite, úlcera, sangramento da boca e hemorragia digestiva, entre outras complicações que o levaram a ficar em coma induzido por 23 dias e afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. O resultado da análise do líquido revelou que se tratava de catalisador, um reagente químico tipo solvente.

Garrafa não tinha identificação do conteúdo
Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que o acidente ocorreu por culpa da empresa. Segundo ele, o catalisador era transparente e foi deixado ao lado da geladeira sem nenhuma identificação do conteúdo da garrafa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a geladeira para uso comum ficava no refeitório, e somente empregados autorizados podiam usar a do almoxarifado, até mesmo por razões de segurança, tanto que havia uma “placa enorme” informando a proibição de uso. Para a viação, o inspetor foi o único culpado pelo acidente.

A ação foi ajuizada em 2009, e o juízo de primeiro grau a julgou prescrita. O caso chegou pela primeira vez ao TST em 2016, quando a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem. Durante a tramitação dessa segunda fase, o trabalhador faleceu, e seu espólio assumiu o caso.

Trabalhador e empresa foram culpados
Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau concluiu que ambas as partes contribuíram para o acidente: o trabalhador por ter entrado em um local proibido e a empresa por não ter fiscalizado adequadamente o armazenamento de produtos químicos perigosos. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à metade.

Valor da condenação foi proporcional e razoável
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso em que a viação buscava reduzir a condenação, observou que, de acordo com o TRT, a conduta da empresa de permitir o armazenamento de produtos químicos em garrafas pet, sem nenhuma identificação, dentro da geladeira do almoxarifado, local utilizado com habitualidade pelos empregados, foi determinante para o acidente. Nesse contexto, o valor arbitrado não foi exorbitante e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja oa córdão.
Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

TST: Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada

Valores devidos serão apurados individualmente.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o pagamento de horas extras a empregados do Banco do Brasil por desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora.Para o colegiado, é válida a condenação genérica em ação coletiva ajuizada por sindicato.
  • O banco deverá pagar a hora suprimida com adicional de 50% e reflexos legais, com apuração individual dos valores em fase de liquidação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo
Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025

TJ/DFT: Justiça nega pedido para suspender compra do Banco Master pelo BRB

A 25ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de tutela antecipada em uma ação popular que buscava suspender imediatamente os efeitos da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Na decisão, o magistrado apontou que as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a necessidade urgente da medida e determinou ajustes na petição inicial, especialmente a inclusão do Distrito Federal como parte no processo.

Na ação, o autor argumentou a existência de irregularidades e possíveis prejuízos ao patrimônio público na transação, considerando que o BRB é uma sociedade de economia mista vinculada ao Distrito Federal. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não haver interesse direto do Distrito Federal e encaminhou o caso à 25ª Vara Cível. Após a redistribuição, o BRB contestou as alegações do autor e solicitou o indeferimento do pedido liminar.

Ao avaliar o pedido, o juiz esclareceu que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada são necessários elementos robustos que comprovem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo iminente de dano. De acordo com a decisão, os documentos apresentados pelo autor, que incluem relatórios críticos à operação, não são suficientes para demonstrar uma alta probabilidade do direito invocado. Além disso, ressaltou que processos de incorporação bancária envolvem múltiplas etapas regulatórias, o que reduz significativamente o risco de dano irreversível imediato.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória”, concluiu o magistrado.

A decisão permite que o processo de compra do Banco Master pelo BRB prossiga normalmente, com possibilidade de reavaliação da tutela provisória após a manifestação do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704090-13.2025.8.07.0018


Veja mais sobre o caso no jornal O Antagonista

 

TRT/DF-TO Confirma validade de notificação por meio do WhatsApp em processo trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que reconheceu como válida uma notificação judicial realizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. O recurso julgado no dia 17/4 foi movido por uma entidade da área de saúde que atua no estado do Tocantins (TO) contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína.

No caso, a entidade contestava a validade do ato processual sob alegação de que não teria sido devidamente notificada sobre ação trabalhista movida por uma ex-empregada. No recurso ao TRT-10, afirmou que a notificação do processo foi enviada a uma funcionária que não teria vínculo com o setor administrativo da organização, e que o número de WhatsApp utilizado seria destinado apenas à comunicação com pacientes da instituição.

Ao analisar o processo, a relatora na 3ª Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que a Justiça do Trabalho (JT) permite notificações por meios digitais, como o WhatsApp. Segundo a magistrada, a sentença da juíza Rayssa Sousa Kuhn Paiva observou as normas estabelecidas pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em voto, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos destacou que a oficiala de justiça responsável certificou que a notificação foi enviada ao número indicado pela própria entidade na petição inicial. Para a magistrada, a entidade teve oportunidade para se manifestar, mas não o fez.

“O devido processo legal determina a citação da parte e isso foi regularmente realizado. A atitude de não responder ao chamamento judicial, adotada pela reclamada, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas é de sua exclusiva responsabilidade. Logo, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando incólume o art. 5º, LV da Constituição.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000881-25.2024.5.10.0812

Veja também:

TJ/MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução

TJ/MA: Improcedente ação de danos morais por falha em sistema do banco PicPay

Atraso no processamento de pagamento de fatura não é motivo para indenização por danos morais. Este foi o entendimento da Justiça, em ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi assinada pelo juiz Licar Pereira e foi resultado de ação movida por um homem, tendo como parte demandada o banco eletrônico Pic Pay.

Na ação o autor relatou que possui contrato de prestação de serviços bancários junto à requerida e que em fevereiro de 2025 quitou o total da fatura desse mesmo mês. Contudo, na fatura de março, houve a cobrança repetida do valor já pago em fevereiro, caracterizando uma cobrança indevida. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

INSTABILIDADE DO SISTEMA

Em contestação, a instituição demandada pediu pela improcedência dos pedidos, tendo demonstrado que houve uma instabilidade sistêmica que impactou na atualização do status de visualização do pagamento das faturas, que retornava ao cliente como se estivesse em atraso. Além disso, os documentos apresentados evidenciam que não houve cobrança em duplicidade da dívida paga em fevereiro de 2025 nas faturas subsequentes.

“Nesse sentido, entendo que o autor também não comprovou os supostos danos morais, posto que o simples atraso no processamento do pagamento da fatura em debate, por si só não é motivo capaz de gerar indenização, tampouco possui os pressupostos para sua configuração, sendo caracterizado como mero aborrecimento e entrave ordinário do dia a dia”, destacou o juiz na sentença.

Para o Judiciário, não há responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. “Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica”, observou, para, sem seguida, decidir pela improcedência dos pedidos do autor.

TRT/SP: Empresa pagará R$ 600 mil por morte de trabalhador em acidente

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou indústria a pagar R$ 600 mil aos pais de trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho. No momento da ocorrência fatal, o empregado lixava peça de um torno mecânico, prática considerada insegura, mas tolerada pela organização.

De acordo com o laudo pericial, a ação era habitual entre os funcionários da empresa, pois agilizava o trabalho. O documento também apontou a ausência de equipamentos de segurança obrigatórios pela Norma Regulamentadora Nº 12, falta de treinamento adequado e a inexistência de fiscalização efetiva da empresa para evitar práticas inseguras.

Segundo a juíza Fernanda Galvão, prolatora da sentença, embora a atividade em si não fosse de risco especial, a empresa se omitiu em garantir a segurança, permitindo a realização de uma prática perigosa e não fiscalizando o cumprimento das normas.

A defesa buscou, ainda, alegar a existência de ato inseguro do profissional. No entanto, a magistrada interpretou que tal conduta somente ocorreu pela possibilidade da realização de atividade perigosa, mantendo a responsabilidade da companhia. Diante disso, determinou que cada genitor seja indenizado em R$ 300 mil.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SC: Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização

Ata notarial e testemunhas comprovaram a divulgação das acusações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por tratamento odontológico malsucedido

Após dois anos de tratamento, ela continuava com dores fortes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de apelação de um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista, contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que julgou parcialmente procedente a ação de uma paciente para receber indenização por danos materiais, estéticos e morais por um tratamento malsucedido.

A turma julgadora manteve grande parte da sentença, que condenava as apelantes a custear as despesas com tratamento odontológico para correção dos problemas realizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Contudo, os magistrados retiraram a dentista do processo, por ela ser apenas a técnica que assina pela clínica, mas não a responsável pelo tratamento.

Segundo consta nos autos, motivada por uma forte publicidade sobre tratamentos de sucesso e qualidade a preços populares, a mulher procurou a clínica odontológica em junho de 2015 para iniciar um procedimento ortodôntico para correção dentária por meio de aparelho fixo.

Ela compareceu com assiduidade aos retornos e manutenções por dois anos. Em junho de 2017, notou que havia algo de errado com o tratamento, que não trouxe os resultados esperados. Ela sentia dores e, esteticamente, seu quadro piorou. A paciente questionou a clínica, e foi detectado que o procedimento estava sendo feito incorretamente, causando desconforto sem alcançar o efeito prometido.

A mulher buscou outras opiniões e profissionais para tentar resolver o problema. Inicialmente, a clínica se prontificou a pagar pelos procedimentos necessários para tentativa de reparação ou correção, mas depois condicionou que eles fossem realizados por um dentista de seu quadro próprio. Porém, a paciente decidiu buscar outra clínica e procurou a Justiça para obter o ressarcimento, assim como indenização por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido inicial e determinou que os réus pagassem o tratamento para correção dos problemas causados, além da indenização de R$10 mil por danos morais. Os réus recorreram da sentença, alegando que não foi provado que, no caso dos autos, o dentista agiu “com culpa ou mesmo com erro de técnica”.

Eles ainda disseram que o laudo pericial elaborado no processo não demonstrou “nenhuma negligência, imprudência ou imperícia por parte dos recorrentes”. Sustentaram que o tratamento odontológico ao qual a paciente foi submetida foi o adequado para a época, em conformidade com a literatura odontológica.

O relator, desembargador Fernando Lins, destacou que, em ação indenizatória movida por consumidor em virtude de defeito na prestação de serviços, com base na teoria da aparência, as sociedades que se apresentam como integrantes do mesmo grupo econômico e ostentam sua logomarca no documento relativo aos serviços prestados têm legitimidade passiva.

“Sofrendo a paciente dano estético em virtude de defeito culposo na prestação de serviços odontológicos, é de julgar procedente o pedido de condenação da clínica ao custeio de tratamento, realizado por outro dentista, para a correção daquele dano. Pela lesão psíquica decorrente do prejuízo estético relevante causado por serviços odontológicos defeituosos, a vítima faz jus à indenização em proporção com a extensão da violação a seu direito da personalidade”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.098307-4/001

TJ/RN: Consumidora será ressarcida após cair em golpe na compra de um gerador em plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora será ressarcida no valor de R$ 4.500,00 após cair em um golpe ao adquirir um gerador por meio de uma plataforma de comércio digital que realiza a compra e venda de produtos. A decisão é do juiz Otto Bismark, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a mulher realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00 por meio da plataforma, mas enfrentou problemas para efetuar o pagamento com cartão de crédito. Assim, a empresa vendedora enviou um boleto bancário que, após análise da autenticidade, foi pago pela cliente.

No dia seguinte, o sistema da plataforma indicou que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu, levando a consumidora a entrar em contato com a empresa, sem obter êxito. Posteriormente, uma vendedora da empresa entrou em contato pelo WhatsApp solicitando um código para finalizar a compra, que foi informado pela cliente.

Diante dos fortes indícios de fraude, ela entrou em contato novamente e solicitou que o valor pago não fosse repassado ao vendedor. No entanto, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema, atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado. Por isso, a consumidora requereu o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Já a empresa alegou que seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online. Sustentou ainda que disponibiliza serviços para processar pagamentos e apoiar a logística, sendo a hospedagem de conteúdo seu foco principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.

Além disso, argumentou que a consumidora não tomou as devidas cautelas ao observar as regras de segurança do site, alegando que não há responsabilidade civil por parte da empresa, tampouco dever de indenizar. Sustentou que a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo cabe exclusivamente ao vendedor, requerendo a improcedência dos pedidos no processo.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz registrou que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e citou o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços dos vendedores.

Assim, ao cadastrar fornecedores em sua plataforma de vendas, a empresa assume o risco quanto à idoneidade deles, uma vez que possui alta credibilidade no mercado de consumo e tem o dever de manter, segundo o magistrado, “total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregaram para causar prejuízos ao consumidor”.

“Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele”, afirmou Otto Bismark.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a consumidora ter comprado uma mercadoria e não a ter recebido não resultou em uma situação humilhante, vergonhosa ou de aflição emocional. Ele destacou que, “ainda que tenha ficado impossibilitada de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat