TJ/AC: Filhos conseguem liminar para acesso à herança sem quitação prévia de imposto

De acordo com a legislação tributária, o imposto será cobrado depois da homologação da partilha ou deferida a adjudicação.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre concedeu liminar para determinar que o Juízo deixe de exigir prévia quitação de imposto de transmissão, como condição para expedição do alvará judicial. A decisão foi publicada na edição n° 6.639 do Diário da Justiça Eletrônico ( pág. 13).

Segundo os autos, trata-se de dois filhos, que desejam sacar valores deixados por seu pai em uma conta bancária. Assim, o juiz de Direito atendeu o pedido, porém condicionou a expedição do alvará judicial mediante pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo estadual sobre heranças e doações de bens.

No Agravo de Instrumento, os apelantes argumentaram que inexiste norma legal que condicione a expedição de alvará à quitação de tributo. Entendimento acolhido pelo desembargador Roberto Barros, relator do processo, ele assinalou que cabe ao Judiciário intimar o fisco sobre o lançamento administrativo do imposto.

Em seu voto, o relator considerou ainda o perigo do dano, pois nesse caso há comprovada necessidade financeira dos herdeiros, notadamente nesse período de crise, decorrente da pandemia causada pela Covid-19. “A filha não possui renda e encontra-se atualmente em outro estado da federação. Já o filho, aufere baixa renda, laborando como motorista, de modo que os valores a serem levantados, certamente, em muito os auxiliará nesse momento de instabilidade e incerteza social”, afirmou Barros.

TJ/MS: Dentistas não podem fazer classificação de risco em postos de saúde

Decisão da justiça de Mato Grosso do Sul definiu que odontólogos não devem realizar triagem clínica de classificação de risco, na rede de atendimento de saúde do município. A atividade deve ser exercida apenas por enfermeiros e médicos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS e foi realizada em sessão permanente e virtual, por unanimidade.

A ação foi proposta por uma entidade de classe dos dentistas para que o município de Campo Grande não exija que odontólogos, que atuam na rede pública municipal de saúde, realizem a chamada ‘Classificação de Risco’ da população atendida nos postos de saúde.

O pedido, acatado pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e mantido pelo Tribunal de Justiça, teve como base a violação da Lei Federal n. 7.498/1986, a Resolução n. 423/2012, do Conselho Federal de Enfermagem, e a Resolução n. 377/2018, da Secretaria Municipal de Saúde.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os profissionais odontólogos que atuam na rede pública municipal de saúde vêm sendo obrigados a realizar a ‘classificação de risco’ da população atendida nos postos de saúde, ainda que fora da sua área de atuação, sendo fato incontroverso.

Segundo o magistrado, o serviço de Classificação de Riscos é de competência de enfermeiros. “O município vem imputando aos Odontólogos a obrigação de realizar esta ‘classificação de risco’, lastreando-se na Portaria n. 2.488/2011 e nos Cadernos de Atenção Básica. Contudo, uma Portaria, na condição de ato jurídico originário do Poder Executivo, não poderia ampliar a área de atuação do profissional Odontólogo descrita na Lei n. 5.081/1966, sob pena de haver uma crise de legalidade”, disse.

Ao final, o relator disse que cada profissional deve atuar em sua área de qualificação, “ou seja, todos os profissionais que atendem na rede básica de saúde têm o dever comum de realizar a classificação de risco, observando-se sempre a sua capacitação e os limites de atuação conforme sua graduação. Logo, os enfermeiros e médicos estão habilitados à ‘classificação de risco’ dos pacientes que busquem atendimento médico-hospitalar; por sua vez, os odontólogos estão capacitados a realizar a ‘classificação de risco’ dos pacientes que busquem atendimento odontológico”.

TRT/SC: Gravar reunião de trabalho sem caráter sigiloso não configura ato ilícito

O empregado que grava uma reunião de trabalho sobre assunto de seu próprio interesse, sem caráter sigiloso, não comete ato ilícito. A partir desse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu reverter a dispensa por justa causa de um engenheiro que atuou por mais de 30 anos na filial de uma empresa privada do setor de energia, na cidade de Lages (SC). Ele também receberá uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Ao justificar a punição do empregado, a companhia alegou que o engenheiro sabia que um de seus colegas teria instalado uma câmera na sala de reuniões para gravar uma videoconferência de sua equipe com diretores de Florianópolis e Tubarão. A empresa argumentou que, mesmo não sendo o superior hierárquico do responsável, o engenheiro teria de reportar o fato por ocupar cargo gerencial.

O engenheiro, por sua vez, disse que desconhecia o plano do colega e relatou que a empresa vinha pressionando a equipe a aceitar uma transferência para outras filiais no estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Ele considerou a dispensa uma retaliação por ter recusado a transferência e contou que ficou muito abalado com o episódio, desenvolvendo um quadro clínico de depressão.

Condenação no primeiro grau

A ação foi julgada em novembro na 2ª Vara do Trabalho de Lages, que reverteu a penalidade em dispensa sem justa causa. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Michelle Adriane Araldi destacou que a empresa não apresentou documentos que pudessem comprovar a omissão do empregado e ponderou que ele tinha um histórico de 30 anos de trabalho sem qualquer problema disciplinar.

“Sendo incontroverso que o reclamante não foi o autor dos fatos e não era superior hierárquico, não havendo prova robusta de que soubesse da instalação da câmera, reputo excessiva a penalidade máxima aplicada ao caso”, apontou a magistrada, que também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Com mudança da modalidade de dispensa, a empresa foi condenada a pagar uma série de parcelas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Somadas à indenização por danos morais, as parcelas totalizaram um montante de R$ 200 mil.

‘Não vislumbro qualquer ato ilícito’, apontou relator

A empresa apresentou recurso ao TRT-SC e o processo foi novamente julgado na 1ª Câmara do Regional. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, interpretando que tanto o engenheiro como o empregado não poderiam ser punidos por registrarem reunião que tratava sobre sua própria transferência.

Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, há farta jurisprudência dos tribunais superiores reconhecendo a licitude desse tipo de gravação, ainda que sem a ciência de outros participantes, e desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversa.

“Não vislumbro que o [outro] trabalhador tenha cometido ato ilícito ao gravar reunião que iria tratar de assunto de seus interesses na empresa, sem caráter sigiloso”, afirmou relator. “Por conseguinte, o autor também não cometeu ilícito, ao não informar o fato”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que serve para esclarecer possíveis dúvidas, omissões ou contradições no texto da decisão. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão prazo de oito dias para apresentar novos pedidos de recurso.

Processo nº 0000647-83.2019.5.12.0029

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com o objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que depende de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que o boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por não realizar transferência de veículo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Saga Super Center Comércio de Veículos LTDA ao pagamento de danos morais a autora por não ter providenciado a transferência, no Detran/DF, do veículo permutado com a cliente.

A autora conta que, em 08/05/2014, fez negócio de permuta de veículos com a Saga e que cada qual se responsabilizou pelos veículos recebidos. Afirma que, em 2019, seu nome foi negativado por dívida relativa ao IPVA do seu antigo veículo, objeto da permuta, pois a empresa não providenciou a transferência do bem no Detran/DF.

Assim, requer que sejam transferidas à Saga eventuais multas e pontuações aplicadas à parte autora. a partir de maio de 2014, relativas ao veículo permutado; danos materiais de R$ 3 mil, referentes aos honorários advocatícios contratuais; e R$ 5 mil a título de reparação por danos morais.

Em sua defesa, a ré informou que vendeu o veículo da cliente e que a responsabilidade de transferência é de terceiro. No entanto, para a juíza, o chamamento ao processo de terceiro não merece prosperar. Segundo a magistrada, a parte autora não deve suportar os ônus relativos aos encargos do referido veículo desde a negociação.

“Segundo consta, o IPVA que levou o nome da autora aos cadastros de maus pagadores é relativo ao exercício de 2019. Logo, tenho que a crassa falha na prestação de serviços da ré SAGA, em não providenciar a transferência administrativa do mencionado veículo, ocasionou prejuízos ao bom nome da autora”, registrou a magistrada.

A juíza explicou que embora a responsabilidade de comunicação de venda do veículo seja do vendedor, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a empresa ré tinha a responsabilidade de transferi-lo no prazo de 30 dias (art. 123, §1º do CTB) e não o fez, tendo vendido o veículo a terceiro sem o cuidado de providenciar a transferência no Detran/DF.

Sendo assim, a juíza condenou a Saga a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R $ 5 mil, bem como transferir, para si ou para terceiros, o veículo negociado, bem como todas os encargos dele decorrentes, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, que tenham sido praticadas desde 08/05/2014.

No entanto, quanto aos danos materiais de R$ 3 mil, pleiteados na inicial, a magistrada entendeu como incabíveis, por não haver, nos autos, prova de que a autora os tenha suportado a título de honorários advocatícios contratuais.

Cabe recurso.

PJe: 0711197-90.2020.8.07.0016

TJ/MS: Postagem de consumidor em rede social não gera dano moral a empresa

Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de material de construção em face de uma consumidora, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida pelo estabelecimento comercial contra a cliente, que recomendou a outros consumidores não irem até o local em razão do mau atendimento.

No recurso, a empresa sustentou a ocorrência de dano moral, pedindo a reforma da sentença para que a cliente fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.980,00.

A consumidora, ora recorrida, foi responsável por uma publicação na comunidade “Olx Campo Grande” dentro da rede social Facebook, onde dizia “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhado da postagem de uma foto do estabelecimento.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que houve abuso do direito no teor da publicação, além disso, outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem em questão.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar na conduta imputada à recorrida, por si só, bastante à caracterização de dano moral indenizável. “Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização”.

O juiz acrescenta ainda que “as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada, notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

Nesse sentido, como não foi evidenciado abuso de direito por parte da consumidora, a sentença que julgou o pedido improcedente deve ser mantida por seus próprios fundamentos, concluiu o relator.

TJ/AC: Tam é condenada a devolver milhas de cliente idoso

Teriam sido retirados 28 mil pontos indevidamente do cartão de milhagem do autor para emissão de duas passagens aérea sem o seu conhecimento.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa de transporte aéreo reponha milhas de cliente idoso, por falha na prestação de serviço, consistente na utilização indevida de mais de 28 mil pontos de programa de fidelização do autor, por terceiro não autorizado.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.638 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 74), considerou as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), bem como a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo existente entre as partes.

O autor alegou à Justiça que notou a utilização de mais de 28 mil ponto de seu cartão fidelidade, os quais teriam sido utilizados indevidamente para emissão de duas viagens não autorizadas pelo idoso. Dessa forma, foi requerida a condenação da empresa à devolução dos pontos indevidamente utilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada sentenciante, ao apreciar o caso, entendeu que a empresa, apesar de sustentar que as passagens foram devidamente autorizadas, mediante utilização do login e senha do autor no programa de fidelidade (dados de responsabilidade exclusiva do cliente), deixou de comprovar que a falha na prestação de serviço não ocorreu de fato.

Nesse sentido, a juíza de Direito assinalou que fora decretada, nos autos, a chamada inversão do ônus da prova (previsão do CDC, de acordo com a qual a demandada, por dispor de mais recursos técnicos, fica incumbida de comprovar que as alegações autorais são inverídicas), o que, no entanto, não aconteceu, no caso.

De maneira semelhante, a juíza de Direito compreendeu que não incide, no caso, qualquer circunstância que implique no afastamento da responsabilidade objetiva da empresa pelo episódio, “independentemente de culpa”, como prevê o CDC. Assim, foi considerado que não restou comprovado qualquer fator excludente, extintivo ou modificativo do direito autoral, não havendo tampouco que se falar em “culpa exclusiva do consumidor” pelo episódio.

“Considerando a atividade exercida pela requerida, o risco e a responsabilidade objetiva, a parte não provou que o defeito na prestação de serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ora autor, ou de terceiro. A parte requerida não apresentou, nem ao menos, cópia de contrato referente a adesão ao programa (de ‘milhagem’”, anotou a magistrada.

Por outro lado, a magistrada sentenciante negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, assinalando que não foi juntado, aos autos do processo, qualquer prova que sustente a real ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.

Tanto o autor quanto a empresa demandada ainda podem recorrer da sentença junto ao TJAC. É o chamado duplo grau de jurisdição, que submete a revisão decretos judiciais, a requerimento da parte interessada, em prazo observado em lei.

Veja a publicação da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.638

3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALVARO VIEIRA DA ROCHA NETO (OAB 5251/AC), ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA
(OAB 5254/AC) – Processo 0713789-57.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum
– Obrigação de Fazer / Não Fazer – AUTOR: Armando Guedes Cabral
– RÉU: Tam Linhas Aéreas S.A – Pelo exposto, julgou parcialmente procedente
o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte requerida
restitua ao autor 28.660milhasextraviadas de sua conta no programa de
pontos Multiplus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação
de restituir os pontos em obrigação de dar quantia certa, considerando-
-se como parâmetro o valor do dia de conversão, conforme valores informados
no site da Ré. Julgo improcedente o pedido de dano moral formulado pelo
autor. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com 50% das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do inciso IV do 2º
do art. 85 do Código de Processo Civil, e condeno o autor a arcar com os outros
50 % do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor pretendido a titulo de dano moral. Resta suspensa
a exigibilidade em face da parte autora em razão da concessão da gratuidade
judiciária. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados considerando
a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução processual e os
trabalhos exercidos pelos advogados, não demandando a necessidade de arbitramento superior ao mínimo legal. Por consequência, extingo o processo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência da presente ação e desta sentença,
exercendo seu atributo de fiscal da lei. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma legal. Publique-se. Intimem-se.

TJ/MG: Empresa de informática terá que indenizar por falha em software

Programa para loja de roupas ficou aquém do prometido.


Com a rescisão de contrato entre as partes, uma loja de roupas e acessórios vai receber quase R$ 30 mil de duas empresas de informática, por defeitos no software elaborado para uso no estabelecimento comercial. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pará de Minas.

A Imagem Mulher Vestuários e Acessórios Ltda. ajuizou ação para romper o contrato com a Cigam Minas Soluções em Tecnologia de Informação Ltda. e a Cigam Software Corporativo Ltda., e reaver valores quitados. A loja afirma que, de julho de 2012, quando fechou o negócio, a junho de 2013, pagou R$ 11 mil pela aquisição e R$ 18.509,91 pela instalação e manutenção de seis licenças da aplicação.

Na vigência do contrato, a cliente detectou problemas na geração de códigos de barra, ausência de cálculo das comissões individuais dos vendedores e impossibilidade de elaboração de relatório de movimentação de mercadorias.

A loja tentou cancelar o acordo em maio de 2013, já que até então nenhuma licença estava em funcionamento. Porém, a Cigam Minas se negou, alegando que seu sistema atendia a vários outros clientes e que investiu para desenvolver a aplicação. Diante disso, a Imagem Mulher exigiu a quebra do contrato, a devolução da quantia paga e o ressarcimento de gastos com um novo servidor e a contratação de uma funcionária que ficava responsável por operar o sistema.

Defesa

A Cigam Minas sustentou que tem mais de 20 anos no mercado e que sanou as inconsistências no programa. Disse, ainda, que a loja inviabilizou a correção, porque quis poupar, e dispensou a presença de um funcionário especializado e de treinamento na fase de implementação.

A empresa afirmou que a mudança de cargo de operadora de caixa para auxiliar de escritório não comprova que a empregada atuava somente com o sistema Cigam. E, como os serviços foram prestados, não havia motivo para devolver o dinheiro.

A segunda ré, Cigam Software, afirmou que pertence a outro grupo econômico, já que é desenvolvedora e mantenedora do programa em Minas, ao passo que a outra companhia, sediada no RS, idealizou a ferramenta e a cede, por meio de aluguel e consultorias, para o Brasil inteiro. Assim, a Cigam Software recebeu apenas R$ 2.162,60.

De acordo com a Cigam Software, os procedimentos adotados obedecem a um padrão de qualidade, e a Cigam Minas nunca negou auxílio à autora. Para a fornecedora do recurso informatizado, os defeitos foram causados pela inexistência de um funcionário capacitado no local e problemas administrativos internos da loja.

Decisões

A juíza Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Goes determinou a devolução de R$ 29.509,91, pagos pelas licenças e por sua instalação, pois os serviços não foram prestados a contento nem em prazo razoável. Cada companhia deve arcar com o valor que recebeu. Contudo, ela rejeitou o reembolso pela aquisição de servidor, pois o bem passou a pertencer à loja, e à contratação de mais um funcionário, pois a necessidade não cessou de existir com as falhas no software.

O recurso das empresas foi examinado pela desembargadora Cláudia Maia, que entendeu que houve descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços. “Nesse contexto, não merece qualquer reparo a bem lançada sentença, que deve ser mantida incólume”, concluiu. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0471.17.003551-6/001

TJ/PB: Remoção de servidora sem motivação é ilegal

“Embora seja a remoção ex officio ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância aos ditames normativos vigentes. Assim, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitida, porém se faz indispensável que seja perpetrada com motivação adequada”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a decisão do Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que reconheceu a ilegalidade da remoção de ofício de uma servidora do Município de Cachoeira dos Índios.

De acordo com os autos, a servidora exerce o cargo de técnica de enfermagem junto ao Município de Cachoeira dos Índios e foi removida de uma unidade de saúde para outra sem qualquer ato administrativo devidamente motivado, apenas sido informada da remoção através de uma portaria.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0800868-19.2018.815.0131, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos destacou que, apesar de não existir direito adquirido do servidor para exercer suas atividades sempre no mesmo local de trabalho, o administrador só pode remover o servidor para outro setor de trabalho, desde que na mesma atividade, se tal ato estiver motivado.

“A obrigatoriedade de motivação se circunscreve seja nos atos vinculados, seja nos discricionários. Consiste ela na exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, na exteriorização dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar o ato, na declaração escrita desses motivos. O fundamento da sua exigência são os princípios constitucionais da publicidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a garantia do contraditório e ampla defesa. A motivação do ato possibilita um mais eficiente controle da atuação administrativa pela própria Administração, por toda a sociedade, assim como é essencial para um melhor controle de legalidade do ato pelo Judiciário”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800868-19.2018.815.0131

STJ: É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1861190


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