TJ/PB: Suspende decisão que determinou a redução de mensalidades escolares durante pandemia

O desembargador Leandro dos Santos suspendeu a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou a revisão do contrato celebrado entre um estudante e o Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, com a redução de 25% do valor das mensalidades, a partir de 1º de abril até a data do retorno normal das aulas. Ao questionar a decisão de 1º Grau, a instituição de ensino alegou que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, está suportando uma inadimplência na ordem de 33,5%, sem contar com a evasão de alunos na ordem de 5,71%.

Acrescentou, ainda, que o MEC autorizou, expressamente, a mudança para o regime de aulas em formato digital. Além disso, a Secretaria Nacional do Consumidor teria reconhecido através da Nota Técnica nº 14/2020 o direito das instituições de ensino efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.

Por fim, mencionou a suspensão da Lei Estadual nº 11.964/2020, através de uma medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A lei que foi suspensa dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0809525-81.2020.8.15.0000, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que a decisão que concedeu o desconto de 25% das mensalidades vai de encontro ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0807102-51.2020.815.0000.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0809525-81.2020.8.15.0000

TJ/PB: Companhia de água e esgotos deve pagar R$ 5 mil de indenização por cobrar faturas exorbitantes de água

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 511,56, em razão da cobrança, por três meses, de faturas exorbitantes referentes ao fornecimento de água na residência de um consumidor. A relatoria da Apelação Cível nº 0842500-75.2017.8.15.2001 foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o autor da ação, suas faturas de água entre os meses de novembro/2016 a abril/2017 eram de, em média, R$ 70,00, quando ocorreu a substituição do hidrômetro e chegaram faturas exorbitantes nos seguintes valores: R$ 754,37 (maio/2017), R$ 338,99 (junho/2017) e R$ 546,76 (julho/20170), motivo pelo qual, efetuou reclamação junto à empresa. Contou, ainda, que, na data de 09/08/2017, foi realizada a leitura mensal, tendo-lhe sido informado que sua conta ficaria retida em face da apresentação de anormalidade de consumo, e que, posteriormente, após análise técnica, a fatura seria reenviada, o que não ocorreu. No entanto, no dia 17/08/2017, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o promovente que se submeter a um termo de acordo para que houvesse o restabelecimento do serviço.

No recurso, a Cagepa pediu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o hidrômetro foi substituído em razão de se encontrar parado há mais de 12 meses, com faturas mensais correspondentes à tarifa mínima, de modo que quando foi colocado um novo hidrômetro, marcando o real consumo da unidade, o apelado se viu surpreso. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de água por ausência de pagamento, alegando que agiu no exercício regular do direito e não cometeu nenhuma ilegalidade, não havendo razão para ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, destaca que o valor arbitrado foi exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator do processo disse que restou devidamente comprovado nos autos a cobrança, por três meses, de fatura exorbitante, que não se deveu apenas à substituição do medidor defeituoso, tanto que, após a Cagepa trocar peça danificada, o consumo retornou à normalidade. “O acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, a saber suspensão do fornecimento de água decorrente do inadimplemento de faturas que cobravam valores bem superiores à média de consumo de água da residência do autor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0842500-75.2017.8.15.2001

TRT/MG: Empresa que oferecia banheiro precário e assediava trabalhador é condenada a pagar indenização

Havia apenas dois banheiros químicos, com limpeza insuficiente, para 80 trabalhadores. Eles precisavam usar o mato para as necessidades.


Uma empresa de construção civil e marítima foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais por disponibilizar banheiros insuficientes e precários no local de trabalho e praticar assédio moral contra um ex-empregado. A decisão é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, e foi confirmada pelos julgadores da Primeira Turma do TRT, que majoraram o valor total da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

O soldador trabalhava em uma obra na zona rural e, de acordo com a prova oral produzida, apenas dois banheiros químicos eram oferecidos para 80 trabalhadores. A higienização das instalações era realizada somente de duas a três vezes por semana. Ainda segundo os relatos, os trabalhadores da produção não podiam usar os banheiros do pessoal administrativo, pois ficavam trancados. Diante disso, era comum usarem o mato para as necessidades, o que ocorreu com o autor.

“A preservação de boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores”, destacou o juiz na sentença, reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor diante das condições inadequadas e fornecimento e higienização dos banheiros.

Com relação à alegação de assédio moral, ficou provado que o trabalhador foi vítima de tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos. Foi demonstrado que os superiores hierárquicos o agrediam verbalmente na frente de todos e chegaram a jogar fora uma peça produzida por ele, por estar fora da medida.

“Restaram ofendidos os direitos à honra, saúde e higiene do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, sendo violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado. Com base nos requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido), o juiz entendeu devido o pagamento da indenização pretendida, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Assim, condenou a ré a pagar o valor total de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Indenização majorada – Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas consideraram insuficientes os valores arbitrados pelo juízo de 1º grau e majoraram a condenação para R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada fato provado (condições degradantes de trabalho – banheiro químico – ausência de higienização e assédio moral). Para tanto, levaram em consideração circunstâncias envolvendo o caso concreto, notadamente a capacidade econômica da ré, cujo capital social ultrapassa R$ 4 milhões, além da gravidade da conduta.

Processo PJe: 0010305-45.2019.5.03.0074

TJ/MS: Cobrança sem checagem de existência de contrato gera dano moral

Decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá acolheu os pedidos da autora na Ação Declaratória de inexistência de débito c/c com indenizatória por danos morais, condenando uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito cobrando dívidas, sem realizar a checagem correta de contrato. Na decisão, ficou determinado ainda que a requerida declare inexistente a relação jurídica representada pelos contratos e, por consequência, os débitos inscritos, todos no valor de R$ 350,56.

De acordo com o processo, a autora alegou que, ao tentar abrir uma conta em uma instituição financeira, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Em consulta ao cadastro, verificou que existiam inscrições no valor de R$ 350,56, datadas de junho de 2017, inseridas pela requerida.

Afirmou que, no ano de 2016, prestou vestibular para estudar na instituição, porém não foi aprovada para o curso pretendido e não efetivou sua matrícula ou qualquer vínculo jurídico com a ré. Assim, requereu que esta apresente o contrato e faça a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Por fim, pediu a declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação e aduziu, em resumo, que foi tomada de surpresa ao saber da matéria da ação e que não há negativação em nome da autora. Afirmou que, por mera liberalidade, procedeu ao cancelamento da matrícula e mensalidades em aberto, resolvendo a questão administrativamente. Alegou pela improcedência da ação, pois a autora não a procurou para solucionar o caso e que, para obter a declaração de inexigibilidade, deveria quitar a dívida, porém não existem mais débitos no nome da autora.

Em análise dos autos, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos verificou que a requerida juntou apenas amostras da tela de seu sistema de informática, não sendo transparente em suas argumentações, tampouco foi capaz de comprovar efetivamente a manifestação de vontade da consumidora.

“Embora a ré tenha alegado, em contestação, a inexistência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, tal afirmação não se sustenta diante da manifestação prévia da própria instituição de ensino, que comprovou a exclusão das inscrições por força da liminar deferida nos autos”, frisou o juiz.

Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Considerando tais critérios, infere-se que a ré é instituição de considerável porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar a existência de contrato”.

TJ/ES: Concessionária de energia é condenada a indenizar cliente que perdeu produção de leite

Na sentença, o juiz entendeu que foram comprovados prejuízos de ordem moral e material a serem indenizados.


O magistrado da Vara Única de Jerônimo Monteiro condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar, a título de danos materiais e morais, um produtor de leite que teve todo o estoque perdido após a parte requerida realizar corte na distribuição de energia na região onde o demandante possui propriedade.

Segundo os autos, o autor registrou uma reclamação no mesmo dia, no entanto, apenas 21 horas depois do contato, um técnico se dirigiu ao local para solucionar o problema. Em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da demora no atendimento, o requerente perdeu dois dias de produção integral de leite, vez que a falta do resfriador, que estava desligado diante da falta de energia, foi responsável pela perda da qualidade do produto.

A concessionária, nas alegações contestatórias, não comprovou, satisfatoriamente, que o serviço foi normalizado dentro do prazo previsto, conforme consta no item 13, da cláusula décima terceira, do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia, publicado no site da ré, sendo insuficiente a juntada das telas extraídas do seu sistema eletrônico.

Após análise do caso, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço da distribuidora de energia, fato que confirma o dever da parte demandada em indenizar o autor da ação. “[…] evidencia-se que não foi observado o prazo de oito horas para restabelecimento do serviço, consoante estabelece o artigo 176, inciso IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. […] Cediço, o dever de indenizar impõe-se pela ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil”, destacou.

Na sentença, o magistrado entendeu que foram comprovados, por meio de documentos, os prejuízos sofridos pelo produtor, de ordem moral e material, a serem indenizados. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou provas da quantia de R$222,53, perdida com o corte de energia. No pedido de danos morais, o juiz estabeleceu o pagamento de R$5 mil, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 5000020-87.2018.8.08.0029

TST: Recuperação judicial não isenta empresa de efetuar depósito para recorrer de execução

O depósito ou a oferta de bens à penhora visa garantir o juízo.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção
A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo
Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

TRF1 reconhece aluna apta a concorrer à vaga de medicina pelo sistema de cotas obrigando a universidade a considerá-la negra ou parda

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou uma estudante apta a concorrer a uma das vagas do curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo sistema de Cotas, reservada aos candidatos negros ou pardos. A decisão confirmou a sentença, da 3ª Vara Federal de Goiás, que determinou a matrícula da candidata após a impetração de mandado de segurança.

A justiça concedeu o direito à matrícula da impetrante, pois a UFG já havia atestado os critérios de admissibilidade da aluna pelo sistema de cotas em outras duas oportunidades quando a estudante foi aprovada nos cursos de Psicologia e Odontologia.

No mandado de segurança, a universitária alegou que a negativa da UFG violou a garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos no procedimento de heteroidentificação promovido pela comissão de avaliação, bem como o princípio da motivação.

De acordo com informações dos autos, a universidade negou o novo ingresso da aluna na instituição de ensino, após avaliação feita em vídeo, por meio do qual os integrantes da Comissão de Heteroidentificação consideraram que ela não apresentava características fenotípicas condizentes com sua autodeclaração de negra ou parda. No ato da inscrição, a estudante se declarou parda.

Na tentativa de reformar a sentença, a UFG apelou sustentando que a eliminação da impetrante do certame deu-se em estrita observância do edital e por não ter sido considerada negra/parda com base em critérios objetivos e justificáveis.

A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada ressaltou a legitimidade da utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso prevista na Lei nº 12.990/2014.

Para desembargadora, opor-se à conclusão da banca examinadora configuraria adentrar no mérito da decisão administrativa. Para tanto, o tribunal teria de realizar procedimento de verificação da condição declarada pela estudante também por meio de fotografia, podendo, inclusive, incorrer no mesmo erro alegado na petição inicial.

Contudo, a magistrada ponderou que existe, no caso, uma peculiaridade a ser levada em consideração e que pesa em favor da autora. Há prova nos autos de que a universitária foi considerada parda pela própria UFG, quando se matriculou, em 2017, no curso de Odontologia e, em 2018, quando passou a estudar Psicologia. Essas informações constam no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas da instituição de ensino. ” Nessa situação, teria consequência lógica que o indeferimento da sua matrícula em idêntica instituição de ensino mostra-se conflitante e atentatória à segurança jurídica da impetrante, pois uma mesma pessoa não pode ser enquadrada como candidata parda ou negra por duas vezes e a mesma instituição de ensino decide não manter igual enquadramento”, concluiu a relatora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo nº: 1002328-27.2019.4.01.3500
Data do julgamento: 27/05/2020.

TRF1: Pais só têm direito à pensão por morte de filho se provar a dependência econômica

Uma mãe teve seu pedido de concessão de pensão por morte negado por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença de concessão do benefício previdenciário à autora.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a relação de dependência econômica da mãe, relativa ao filho, não ficou devidamente comprovada, pois os testemunhos colhidos pelo Juízo da 1ª Instância levaram à conclusão de que havia mera ajuda financeira do filho à mãe dele, não sendo aceitável a alegação de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar.

“Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Processo nº: 0050639-46.2016.4.01.9199

Data da decisão: 10/06/2020
Data da publicação: 06/07/2020

TRF4: Plano de saúde deve ressarcir União por quimioterapia feita pelo SUS a beneficiária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Cabergs) efetue o ressarcimento de R$ 140.555,16 à União, que forneceu, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento Sandostatin Lar a uma conveniada do plano de saúde para tratamento de câncer metastático no fígado.

Em julgamento por sessão telepresencial ocorrida na última quarta-feira (22/7), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reafirmar a responsabilidade da entidade de reembolsar os custos da quimioterapia com os quais a União havia sido obrigada judicialmente a arcar.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo da Silva Leal Junior, preservou integralmente o entendimento da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), considerando que, de acordo com os termos do contrato firmado pela paciente com o convênio, a quimioterapia seria de cobertura obrigatória pelo referido plano de saúde.

Mantendo a determinação de que a conveniada deverá arcar com 10% do valor a ser ressarcido, o magistrado também afastou a alegação recursal sustentada pela Cabergs de que seria inconstitucional a restituição dos gastos pelo SUS com tratamento de beneficiária de convênio privado de saúde.

Segundo Leal Junior, “a responsabilidade de ressarcimento está suficientemente prevista no artigo 32 da Lei 9.656/98, cujo teor não está limitado pelo disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição da República; assim, considerando a Lei 9.656/98, que prevê o dever das operadoras de planos de saúde de ressarcir os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados pelo SUS a beneficiários dos referidos planos, está devidamente caracterizada a procedência do pleito”.

Tratamento ressarcido

A União buscou a Justiça Federal da 4ª Região objetivando o reembolso dos custos após ter sido condenada a arcar com o tratamento quimioterápico da paciente. A conveniada da Cabergs havia ajuizado a ação requerendo o fornecimento do remédio Sandostatin Lar, de 30 mg, em fevereiro de 2011. Seu pedido foi concedido pela 1ª Vara Federal de Pelotas e garantido pela 3ª Turma do Tribunal.

Com o julgamento, a paciente recebeu as doses do medicamento em agosto de 2011 e outubro de 2012, que teriam custado ao SUS, respectivamente, R$ 73.064,52 e R$ 60.746,15.

JF/SP: Condenado tem direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes

Um condenado obteve na 5a Vara Federal de Santos/SP o direito à reabilitação criminal para que os dados constantes de sua folha de antecedentes, relativos aos autos de sua ação penal, bem como os referentes à condenação por ele sofrida, sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos institutos de identificação ou repartições congêneres, bem como pela Seção de Distribuição Criminal da Justiça Federal. A decisão, do dia 20/7, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

O autor da ação, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com o pedido de reabilitação criminal alegando que já cumpriu a reprimenda, que mantém um bom comportamento público e privado e que possui residência e domicílio fixos, onde se dedica ao exercício de ocupação lícita. Informou ter justificado a impossibilidade de reparar o dano cometido no crime, pois não ostentava condições financeiras para tanto.

Por fim, o autor requereu o deferimento da reabilitação criminal para que lhe fosse restituída a condição anterior à condenação, com a exclusão das anotações de sua folha de antecedentes. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da reabilitação.

Em sua decisão, o juiz informa que o postulante atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal, bem como do artigo 744 do Código de Processo Penal para a concessão da reabilitação criminal. “Com efeito, decorreram mais de dois anos desde a sentença de extinção da pena em razão de seu cumprimento, tendo o postulante demonstrado que durante esse período manteve bom comportamento público e privado, conforme atestam os documentos que acompanham o pedido. Também comprovou possuir residência e domicílios fixos e se dedicar a atividades lícitas. Não há dano a ser reparado, uma vez que ocorreu a prescrição da obrigação”.

Segundo Roberto Lemos, a reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem dois objetivos: assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código. “Resta, portanto, a providência relativa ao sigilo sobre o processo e a condenação. Quanto a este, muito embora se trate de medida já assegurada pelo artigo 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o pleito comporta deferimento, tendo em vista o preenchimento pelo postulante dos requisitos legais”.

Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)

Reabilitação Criminal no 5003891-42.2020.4.03.6104


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