TJ/DFT: Site de compras ‘Mercadopago.com’ é condenado a indenizar usuário por falha na segurança de dados

O Mercadopago.com foi condenado a pagar indenização a título de danos morais, bem como cancelar as operações de venda realizadas na conta do autor e impedir novas operações da mesma natureza no perfil indicado, diante da ocorrência de fraude. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com o autor, a conta que mantinha junto ao réu foi fraudada no dia 16/12/2019, enquanto estava em viagem ao exterior, e foi utilizada para realizar transação de venda de aparelhos de microondas. Alegou que as vendas foram realizadas em seu nome e que diversas pessoas foram lesadas com a transferência de valores e o não recebimento dos produtos, tendo ainda recebido diversos e-mails reclamando o não recebimento do produto, supostamente comprado do autor. Acrescentou que no dia dos fatos recebeu e-mail do réu informando sobre possível acesso indevido à sua conta, o que o levou a informar, no mesmo dia, que os acessos mencionados, de fato, não haviam sido efetuados por ele, mas a despeito disso, novas operações foram realizadas após a data referida. Assim, o autor atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu que seus dados fossem utilizados por terceiros.

Em defesa, o réu alegou não haver provas de que houve fraude. Afirmou que o autor não comprovou que não foi ele mesmo quem solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que para realizar tal ação deve utilizar seus dados pessoais. Informou não haver nenhum documento relacionando o Mercado Pago à suposta fragilização do cadastro do autor e ratificou que seu sistema é imune a invasões, de modo que a utilização de terceiros somente é possível em caso de descuido por parte do autor.

A magistrada afirmou que nos autos há informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em “clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues”. Ressaltou que houve responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC. No caso, o réu não cessou de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros e, mesmo após a confirmação do autor de que não havia efetuado as operações, elas continuaram a ocorrer. Para a magistrada, “isso demonstra a negligência da ré com relação à necessária segurança das operações”. Acrescentou, ainda, que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização.

Assim, a empresa ré foi condenada a cancelar todas as operações de venda de aparelhos de microondas, realizados na conta do autor, além de não permitir a realização de novas operações dessa natureza. A ré também foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704939-64.2020.8.07.0016

TJ/MS: Seguradora será ressarcida por prejuízos elétricos em residência segurada

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 3.262,50, a título de ressarcimento de danos materiais, por ser responsabilizada pelos prejuízos elétricos na residência de uma segurada da autora.

Afirma a seguradora que celebrou contratou de seguro de bens com uma segurada, obrigando-se a garantir o seu interesse contra riscos oriundos de danos elétricos. Conta que no dia 3 de fevereiro de 2017, nas dependências da segurada, houve oscilação no fornecimento de energia elétrica, culminando em avarias em seus bens.

Alega que pagou em favor da segurada o valor de R$3.262,50, sendo que os danos foram constatados em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto. Assim, requereu a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento do montante pago à segurada, com aplicação de juros e correção monetária a partir do desembolso.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a seguradora requerente não a havia contatado para relatar o ocorrido e, assim, oportunizar à concessionária a observância do procedimento padrão de ressarcimento pelas vias administrativas. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de defender que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica se limita ao ponto de entrega, cabendo ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.

Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que a requerida não apresentou prova no sentido de demonstrar a inexistência da alegada oscilação na rede elétrica ou que infirmasse os documentos exibidos pela requerente em relação à danificação dos bens por alteração na tensão elétrica, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

“Ademais, em que pese o argumento lançado pela requerida de que o laudo pericial é prova unilateral, é sabido que as seguradoras, em geral, não procedem ao pagamento de indenizações sem antes averiguar a existência do sinistro, oportunidade em que analisa pormenorizadamente se o prejuízo realmente ocorreu na forma alegada pelo segurado”, finalizou a magistrada.

TRT/GO: Indústria de bebidas deverá indenizar auxiliar de motorista que sofreu assalto ao transportar valores

Descuido da empresa em zelar pela integridade física de trabalhador enseja obrigação de reparar dano moral. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma indústria de bebidas a reparar em R$ 5 mil um trabalhador que foi assaltado ao transportar valores.

A indústria de bebidas pretendia ser absolvida da condenação por danos morais. A empresa alegou no recurso que a atividade de motorista e de ajudante de motorista não é mais arriscada que as exercidas pela maioria dos trabalhadores. Sustentou, ainda, que a função principal dos empregados é a entrega de bebidas, não o transporte de valores, razão pela qual o “risco de assalto é o mesmo para qualquer trabalhador”.

Já o ajudante de motorista recorreu para obter o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$15 mil. Ele entendeu que o valor fixado pela sentença teria sido baixo, pois foi vítima de assalto no exercício do trabalho prestado à empresa, havendo abalo à sua dignidade.

O desembargador Geraldo Rodrigues, relator do processo, considerou que o juízo de primeiro grau não analisou a questão sob o prisma do assalto sofrido pelo empregado no exercício de suas funções e sim avaliou o caso sob o aspecto da “conduta ilegal e culposa do empregador e, sem dúvida, essa conduta afetou o patrimônio moral do autor, independente até mesmo de prova nesse sentido”. Por tal motivo, o desembargador entendeu não haver razão para aumentar o valor da indenização com base no assalto sofrido.

Sobre o recurso da empresa, o relator destacou que o ato de transportar somas de dinheiro em prol do empregador, sem garantia de mínima segurança, acarreta a exposição do empregado a riscos como assaltos, furtos, perseguições, agressões, risco de morte. Geraldo Rodrigues ponderou que, no caso, era incontroverso que o ajudante no desempenho de sua atividade andava em veículo com cofre para transporte de valores, medida considerada insuficiente para evitar assaltos.

Para o relator, o descuido da empresa em zelar pela integridade física do auxiliar causou-lhe dor moral, que deve ser reparado pecuniariamente. “O valor de R$ 5 mil é razoável e atende aos fins pedagógicos, não provoca enriquecimento sem causa da vítima e nem expõe a ré ao risco de insolvência”, afirmou Geraldo Rodrigues. Ao final, o relator manteve a sentença negando provimento aos recursos do trabalhador e da indústria.

Processo: 0011326-25.2019.5.18.0014

TJ/PB: Alteração do nome só ocorre em hipóteses excepcionais

A alteração do nome só é permitida apenas em hipóteses excepcionais, a teor do que estabelece a Lei de Registros Públicos. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido com vistas a incluir um sobrenome, de origem paterna, nos registros civis de nascimento de duas crianças. O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.

Os pais argumentaram que, no ato do registro civil, não notificaram o Oficial do Cartório de Registro Civil, optando por colocar somente um sobrenome paterno e um materno. Alegaram que a inclusão do outro sobrenome paterno seria uma forma de dificultar a existência de possíveis homônimos e de trazer um diferencial para os nomes das crianças.

O relator do caso disse que a legislação aplicável à espécie permite a alteração do nome apenas em hipóteses excepcionais. O artigo 58 da Lei nº 6.015/73 dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Prevê, ainda, que a substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça de crime, por determinação judicial e ouvido o Ministério Público.

“Apesar da alegação genérica de que não constou o sobrenome do pai nas certidões de nascimento, verifica-se que consta um sobrenome paterno e outro materno, o que demonstra que não houve erro de registro. Também não se mostra relevante a alegação de que buscam evitar homônimos, considerando que os nomes das menores são compostos e não se encaixam na grafia comum a ponto de representar eventuais transtornos e/ou confusões futuras”, observou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa de idiomas English Life é condenada por dificultar cancelamento de curso

A English Life foi condenada por dificultar o cancelamento de curso contrato e realizar cobranças mesmo após a manifestação do estudante de que queria realizar a rescisão contratual. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro de 2018, realizou contrato de prestação de serviço com a ré para o período de 12 meses. Ele relata que, após oito meses, entrou em contato com a empresa para cancelar os serviços, mas que não obteve êxito. O estudante conta ainda que, mesmo após diversas tentativas de rescisão, a escola realizou cobranças das mensalidades posteriores ao cancelamento.

Em sua defesa, a ré afirma que, desde o início da relação contratual, o estudante tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato e que todos os serviços contratados foram disponibilizados. A empresa assevera ainda que não há abusividade na cláusula contratual e que não houve cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a cláusula referente à política de cancelamento e reembolso é abusiva, uma vez que dificultou a rescisão do contrato. Além disso, há nos autos documentos que demonstram que a escola continuou a realizar cobranças mesmo após ter ciência da vontade do autor em cancelar o serviço.

Para o juiz, há ilegalidade na conduta da ré e lesão à esfera moral do consumidor, uma vez que houve violação ao seu direito de personalidade. “O histórico de ligações demonstra o total desrespeito da ré perante a vontade do consumidor ao insistir na contratação de serviço rejeitado, comprovando a tese de perturbação do sossego. (…) É certo que receber diversas ligações num período curto de tempo aliada às cobranças indevidas e, ainda a dificuldade imposta para o cancelamento do curso, geram transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor e trazem transtornos psíquicos ao consumidor, capazes de gerar abalo moral”, afirmou.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar ao estudante a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e restituir-lhe o valor de R$ 600,00. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações ao autor sob pena de multa de R$ 100,00 por chamada indevida, e o contrato entre as partes foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701169-63.2020.8.07.0016

TJ/ES: Operadora de telefonia Intelig deve indenizar cliente que recebeu cobranças sem uso da linha

Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.


Uma operadora de telefonia celular deve indenizar um cliente, que aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip. O requerente também contou que passou a receber cobranças e ameaça de negativação. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O autor da ação alegou que a requerida ofereceu a ele um plano telefônico no valor de R$49,90, com a consequente migração para a operadora. Entretanto, após informar seus dados pessoais para cadastro, o chip não teria chegado a sua residência. Como não teria conseguido solucionar a questão pela via administrativa, o requerente contou que continuou utilizando seu plano com a antiga operadora.

Já a requerida, em contestação, alegou não haver nenhuma fatura aberta em seu sistema, além de não constar nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes em nome do autor. A operadora também argumentou a inexistência de ato ilícito, e, portanto, de dano a ser indenizado. E, por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza observou que a requerida efetuou cobrança ao autor no valor de R$99,98, conforme boleto juntado aos autos. A julgadora salientou, ainda, que o requerente demonstrou que a ré estava praticando cobrança indevida em seu desfavor, comprovando que estava recebendo ligações, além de mensagem de SMS com ameaça de negativação.

Quanto à produção de prova negativa no tocante à demonstração de ausência de entrega do chip, a magistrada entendeu que não há como a parte autora demonstrar não ter recebido o dispositivo da reclamada, quando o ônus da prova é da requerida.

“Conforme se observa dos argumentos externados em contestação, a requerida limita-se a afirmar que o autor não possui nenhum débito em aberto. No entanto, tal afirmação não subsiste, eis que comprovado o recebimento da cobrança indevida sem o uso da linha”, diz a sentença.

A juíza ainda ressaltou que a requerida tentou demonstrar a ausência de débito por meio de print de sistema interno, que não se presta a tal fim, vez que produzido de forma unilateral. Além disso, a operadora não comprovou o envio de chip para efetivação da portabilidade, como postagem pelos correios, a fim de validar o envio da correspondência ao consumidor.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 e para condenar a operadora a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor”, concluiu a juíza ao proferir a sentença.

Processo nº 5001511-67.2019.8.08.0006

STF suspende efeitos de veto sobre uso de máscaras em unidades prisionais

Os vetos sobre esse ponto foram publicados depois do prazo e, segundo o ministro Gilmar Mendes, o poder de veto é irretratável.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 714, 715 e 718) em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.

A decisão suspende apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei. A liminar não alcança os vetos originais do presidente da República, mas o relator afirmou que o assunto pode ser reapreciado, “na eventualidade de modificações no substrato fático ou a depender da percepção do direito por parte dos agentes públicos envolvidos em sua aplicação”.

Entenda o caso

O PL 1.562/2020 (convertido na Lei 14.019/2020) alterou a Lei 13.979/2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente da República, entre eles o inciso III do novo artigo 3º-A, que exigia o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domiciliar.

Em 3/7/2020, foram publicadas a Lei 14.019/2020 e a mensagem que informava o veto ao PL 1.562/2020. Mas a edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6/7/2020 trouxe novos vetos, dessa vez derrubando a exigência de uso de máscaras aos trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Na mesma edição do DOU, a Lei 14.019/2020 foi publicada sem a parte relativa aos estabelecimentos prisionais, mencionadas na republicação do veto.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o prazo de 15 dias úteis para que o presidente da República exercesse o direito de veto se encerrou em 2/7/2020. Assim, a publicação de dois novos vetos, no DOU de 6/7/20202, a dispositivos que já integravam a lei viola o preceito fundamental da separação dos Poderes. Para o ministro, não há dúvida de que houve, no caso, um “exercício renovado” do poder de veto, em desconformidade com o artigo 66 da Constituição Federal.

O relator explicou que, uma vez manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o projeto de lei que lhe é enviado, pela aposição da sanção, ocorre uma preclusão, que confere ao veto um caráter terminativo. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o veto, após manifestado, é insuscetível de retratação. “A inusitada situação dos autos – o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada – gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, o impasse tratado nas ADPFs refere-se ao o principal diploma legal com normas gerais para o combate à pandemia da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional.

Processo relacionado: ADPF 714
Processo relacionado: ADPF 718
Processo relacionado: ADPF 715

STF nega trâmite a pedido de acesso da PGR à base de dados da Operação Lava-Jato

Segundo o ministro Edson Fachin, não há identidade entre a negativa de acesso aos dados e a decisão do STF apontada como paradigma da reclamação da PGR.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Reclamação (RCL) 42050, em que a Procuradoria-Geral da República pedia que a força-tarefa da Operação Lava-Jato nos estados do Paraná, de São Paulo e do Rio de Janeiro compartilhasse a base de dados. Não há, segundo o ministro, identidade entre a decisão apontada como desrespeitada e a negativa de acesso aos dados, ato questionado pela PGR.

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a negativa dos procuradores responsáveis pela investigação à base de dados afronta o princípio da unidade do Ministério Público, confirmado pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482. A PGR apontava ainda usurpação da competência criminal originária do Supremo pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a partir de informações a que teve acesso com o ajuizamento da RCL 41000, diante do possível envolvimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função em ação penal em trâmite naquele juízo.

Ausência de identidade

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin apontou a ausência de identidade entre a decisão do Supremo na ADPF 482 e a causa de pedir formulada na reclamação. No julgamento da ADPF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade da remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos diversos. Segundo Fachin, essa decisão não serve como paradigma para chancelar obrigação de intercâmbio intrainstitucional de provas.

O ministro explicou que, no precedente, o Supremo não tratou de forma direta da unidade do Ministério Público. A premissa foi empregada apenas para reforçar a conclusão de que a autonomia organizacional que decorre do pacto federativo impede a permuta.

Usurpação de competência

A respeito da alegada usurpação de competência, o relator afirmou que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba nos autos da RCL 41000, não figuram entre os denunciados na ação penal que lá tramita nenhum investigado com foro por prerrogativa de função, o que atrairia a competência originária do STF.

A decisão revoga liminar anteriormente concedida nas férias coletivas dos ministros no mês de julho.

Processo relacionado: Rcl 42050

STJ: Ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá e outro conselheiro são condenados por desvio de verbas públicas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta segunda-feira (3), o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) Júlio Miranda, a 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por peculato-desvio. O colegiado decretou a perda do cargo público de conselheiro do TCE-AP.

No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, também em regime inicial fechado, pelo crime de peculato-desvio, bem como à perda do cargo no TCE-AP.

Na ação, originada da Operação Mãos Limpas, Júlio Miranda foi acusado dos crimes de peculato, de forma continuada; ordenação de despesas não autorizadas e quadrilha, relacionados ao desvio de mais de R$ 100 milhões de verbas do tribunal.

De acordo com o Ministério Público, os desvios eram feitos por meio de saques de cheques na boca do caixa, de forma sistemática, da conta-corrente do TCE-AP e também por reembolsos indevidos de despesas hospitalares e médicas, pagamento de salários e passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas, além do recebimento de verbas remuneratórias sem respaldo legal.

Amiraldo da Silva teria sido responsável pela assinatura de cheques no valor de R$ 1,3 milhão no período em que exerceu a presidência interina do TCE-AP, substituindo Júlio Miranda.

Investigação le​gítima
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação penal, ao contrário do que sustentou a defesa, as investigações não foram deflagradas exclusivamente após denúncia anônima, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.

“Não há nulidade a ser declarada se a narrativa de delatio criminis anônima for corroborada por elementos informativos complementares obtidos pelas autoridades competentes que denotem a verossimilhança da comunicação, pois o que se veda é que a investigação seja lastreada única e exclusivamente nos fatos narrados de forma apócrifa”, afirmou a relatora.

A ministra explicou que as investigações com foco no TCE-AP, bem como as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo, foram fundadas em diversos e entrelaçados fatos já em investigação, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais.

O colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de fatos imputados a Júlio Miranda em relação às acusações de ordenação de despesas sem autorização legal, quadrilha, peculato pelo pagamento indevido de servidores sem vínculo com o TCE-AP e recebimento indevido de ajuda de custo.

Dinheiro em esp​​écie
Nancy Andrighi afirmou que as assinaturas de Júlio Miranda e de Amiraldo da Silva, em cheques que tinham como emitente e beneficiário o próprio Tribunal de Contas, destinados, pois, exclusivamente à obtenção de dinheiro em espécie mantidos na conta-corrente do órgão púiblico e contabilizados na rubrica genérica “outras despesas variáveis”, configura o crime de peculato-desvio, por ser ato de execução do desvio de recursos públicos de sua finalidade pública própria.

No exercício da função pública, “o réu assinou, como representante do TCE-AP, o anverso dos cheques emitidos em favor do próprio sacador, o TCE-AP, de forma a ser evidente o propósito de obtenção de numerário em espécie”, comentou a relatora.

No caso do conselheiro Amiraldo da Silva, a ministra afirmou que há prova de materialidade da conduta, e que ele mesmo admitiu que assinou cheques que foram sacados tendo como beneficiário o próprio TCE-AP.

Processo: APn 702

STJ: Prescrição de ação de sonegados parte do trânsito de decisão que atesta que sonegador não é único dono do bem

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como marco inicial para contagem do prazo prescricional de uma ação de sonegados a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que estabeleceu que o imóvel em disputa não pertencia exclusivamente ao suposto sonegador. Com base na teoria da actio nata, o colegiado entendeu que essa era a única data na qual se podia afirmar, com segurança, que a parte prejudicada teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de sonegados, cujo objeto é um imóvel que não foi considerado na partilha de bens entre todos os herdeiros do falecido.

O imóvel foi comprado em 1986 e registrado apenas em nome da mulher – com a qual o falecido era casado em regime de separação de bens – e da filha deles. O marido – que tinha filhos e netos de um casamento anterior – morreu em 1989, e o termo de partilha amigável dos outros bens foi assinado por todos os herdeiros em 1991.

Quando houve uma tentativa de venda do imóvel que não entrou na partilha, o oficial de registro levantou dúvida sobre o negócio, já que o bem havia sido comprado pela viúva quando ela era casada. Tentando desembaraçar a venda, a viúva e sua filha ajuizaram, em dezembro de 2002, ação de bens reservados contra os demais herdeiros, os quais foram citados em 2003. O trânsito em julgado ocorreu em 2008.

Actio n​ata
Na ação de sonegados movida pelos demais herdeiros em 2013, a sentença acolheu a preliminar de prescrição, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a citação na anterior ação de bens reservados (em 2003) seria insuficiente para deflagrar o prazo prescricional da ação de sonegados; por isso, pediram a reforma do acórdão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prescrição da pretensão de sonegados deve ser examinada sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que a violação de direito – em sua existência, extensão e autoria – passa a ser do conhecimento inequívoco da parte prejudicada.

No caso em análise, esclareceu a ministra, o ajuizamento da ação de bens reservados pela viúva e sua filha impediu o ajuizamento da ação de sonegados pelos demais herdeiros, que não tinham, até o trânsito em julgado da primeira ação, a ciência inequívoca da lesão que poderia motivar a propositura da segunda.

Incer​​tezas
Para a relatora, a mera citação dos demais herdeiros na ação de bens reservados ajuizada pelas supostas sonegadoras – fundada em dúvida levantada pelo oficial de registro –, mesmo que tenha dado a eles ciência da existência do imóvel, é, em geral, insuficiente para configurar a ciência inequívoca da lesão, indispensável para que comece a correr o prazo prescricional da ação de sonegados, tendo em vista as incertezas sobre a existência e a extensão do dano.

“A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou que, no caso, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou – ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698732


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