TJ/DFT: Walmart terá que indenizar cliente que caiu em bueiro no estacionamento

A Wal Mart Brasil terá que indenizar consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de um dos seus supermercados. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal colocada. Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na cabeça. De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o supermercado alega que o cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu nas dependências da ré. Há nos autos, segundo a juíza, comprovação de que o bueiro estava mal tampado, “o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva”.

“Resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”, afirmou, pontuando que o acidente “causou abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0709478-73.2020.8.07.0016

TJ/MG: Dono de imóvel danificado por obra receberá reparação

Avarias e até interdição do apartamento foram causas de sofrimento, de acordo com a sentença


A Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. e a LVB Participações S.A. foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador do Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte. O imóvel dele foi danificado devido à obra de construção de um prédio no terreno vizinho, sob responsabilidade das empresas.

A sentença de condenação em primeira instância é do juiz titular da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria. De acordo com o processo, a construção começou a causar problemas em 2012.

O autor da ação afirmou que se mudou em 1981 para o apartamento nº 1 do Edifício Andréa, situado na Rua Cabo Verde, 308. Pouco antes dos problemas começarem, as empresas adquiriram o lote situado na esquina das Ruas Cabo Verde e Muzambinho, que faz divisa com o edifício, e começaram a demolir uma construção antiga.

Conforme o proprietário do apartamento, a falta de zelo e competência para executar as obras, que foram aprovadas pela prefeitura, causaram diversos transtornos, porque as perfurações atingiram um lençol freático, ocasionando o vazamento de um grande volume de água.

Em seu apartamento, segundo o morador, os azulejos começaram a despregar e o gesso do teto rachou, tendo sido realizados reparos provisórios pelas empresas. A reforma definitiva ocorreria ao final da obra, contudo esta nem sequer saiu da fundação.

As obras causaram rachaduras nos imóveis vizinhos e até na rua, que chegou a ceder, interrompendo o fornecimento de energia e água nas proximidades. Esses problemas provocaram a intervenção da Defesa Civil e a interdição dos imóveis vizinhos à obra.

Quando o muro de arrimo feito pela construtora desabou, as famílias foram retiradas de suas casas na véspera do Natal em 2013, retornando somente em 31 de dezembro.

Defesa

A Edifica e a LVB contestaram a ação alegando que o pedido do morador tem conexão com outros dois processos que elas já respondem, referentes à mesma obra. Argumentaram que jamais deixaram de executar as medidas e correções descritas no acordo celebrado e que não há desobediência ou atraso na execução das obras.

Ainda de acordo com as empresas, todos os procedimentos de ordem técnica foram rigorosamente observados. Apesar disso, ressaltaram, é inevitável que ocorram alguns incidentes, como a queda do muro de arrimo. Acrescentaram ter prestado toda a assistência possível aos moradores afetados e que danos morais inexistiam.

Decisão

Ao decidir, o juiz Jeferson Maria considerou as provas apresentadas, entre elas o laudo da perícia técnica feita no decorrer do processo. Ficou comprovado que as obras causaram diversos transtornos para o morador do Edifício Andréa.

Para o juiz, configuram dano moral as avarias no apartamento, que foram apenas parcialmente corrigidas, bem como a insegurança de viver em um local que corre o risco de desabar e os transtornos decorrentes da interdição da rua por diversos meses.

Ele destacou que a indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer uma compensação financeira, para que se possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo.

Processo 6115347-45.2015.8.13.0024

TJ/GO: Morador deve indenizar vizinho por perturbar o seu sossego com som em volume alto

Por causar extrema perturbação de sossego da vizinhança ao manter o som ligado em volume extremamente alto, a juíza Aline Freitas da Silva, da comarca de Pirenópolis, condenou Claudinei Sebastião de Almeida a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil reais ao seu vizinho José Simoa de Moraes. Na sentença, a magistrada confirmou a liminar deferida nos autos, para determinar que Claudinei se abstenha de realizar atividade que possa perturbar o sossego do autor de som mecânico, algazarra ou ruídos acima dos níveis permitidos, bem como o proibiu de utilizar som em veículo, no local, após às 22 horas.

José Simoa afirmou que Claudinei é seu vizinho, e que desde julho de 2018 tornou-se insuportável a convivência, porque ele mantém com frequência o som ligado em volume muito alto, com algazarra, o que tem causado “extrema perturbação do sossego da vizinhança”. Disse que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, o requerido afirmou “que aquilo não era problema dele e que se ele tivesse algum incômodo que procurasse a Justiça”. Claudinei alegou, em síntese, que não há nos autos comprovação de prejuízos ou desgaste emocional a ensejar a reparação

Conforme explicou a juíza, o direito ao sossego é modalidade de direito subjetivo da personalidade, o qual se encontra incurso no direito à integridade física e psíquica. “A proteção dos direitos ora agredidos encontra proteção máxima,” afirmou Aline Freitas da Silva, ao observar que o art. 225 da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para ela, não há dúvidas de que dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança, e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e sossego. A magistrada ressaltou que não há dúvida de que o som elevado perturbou o sossego do autor e de outros vizinhos, tendo dois deles ingressando também com ação de indenização por perturbação de sossego.

Em juízo, uma vizinha relatou que Claudinei reúne amigos em sua casa e liga o som no último volume e que, por diversas vezes, teve de acionar a Polícia Militar, na madrugada, para que ele diminuísse o som.

Processo nº 5002355.18.2019.8.09.0126.

TJ/DFT: Gol deve indenizar gestante e companheiro por tratamento vexatório

A Gol Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por falha na prestação de serviço e por tratamento vexatório dispensado a um casal em uma aeronave da empresa. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O casal afirmou que havia adquirido passagens aéreas entre as cidades do Rio de Janeiro e Brasília para voo no dia 22/04/2019. Por estar grávida de 28 semanas, a autora preencheu um formulário denominado “Declaração De Responsabilidade”, necessário para passageiras que se encontram entre a 28ª e 35ª semanas de gestação. O documento foi preenchido e o check-in, concluído. Após tomarem assento na aeronave, entretanto, a gestante e seu companheiro foram surpreendidos por uma funcionária da empresa que os retirou do avião. Sem que tivessem sequer sido levados ao salão de embarque, foram informados que a documentação necessária para o embarque da passageira gestante estava incompleta, pois seria necessário apresentar atestado médico. O casal contra-argumentou, citando o formulário preenchido, mas a empresa ré jogou o documento fora e alegou que estava desatualizado. Por essa razão, ambos perderam o voo contratado e foram realocados para o voo seguinte, duas horas mais tarde. Alegaram falha na prestação do serviço e tratamento vexatório, em face da expulsão indevida realizada na frente dos outros passageiros e tripulantes, razão pela qual pediram indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que a passageira não tomou a devida cautela ao verificar a documentação para que pudesse embarcar no voo contratado. Aduziu que ela estava sem o laudo médico que autorizaria seu embarque, informação que constava no site da empresa. A companhia aérea entende que sua conduta foi correta, pois foi efetuada para preservar a vida da gestante e do seu bebê. Garantiu que tão logo o atestado médico foi apresentado, o embarque dos passageiros ocorreu normalmente.

A magistrada verificou que ao casal assiste razão em sua pretensão e que a conduta praticada pela empresa foi “absolutamente inadequada”, uma vez que a passageira preencheu o formulário de declaração de responsabilidade, no qual consta de forma expressa que não havia necessidade de apresentação do atestado médico como requisito para o embarque. “Logo, a empresa ré fez uma exigência indevida à passageira, dissonante com sua própria política, expressada no seu site e transcrito na sua própria peça de defesa ao requerer o atestado médico, sendo que não havia necessidade de tal documento para autorizar o embarque da passageira”, afirmou.

A juíza acrescentou que a ação vexatória provocada pela ré agravou ainda mais a conduta inadequada praticada, e portanto, julgou procedentes os pedidos do casal para condenar a companhia aérea a pagar-lhes a quantia de R$ 5 mil para cada um, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n°: 0707476-33.2020.8.07.0016

TJ/SP: Justiça concede autorização para mulher interromper a gravidez

Malformações inviabilizam a vida pós-parto do feto.


A 1ª Vara do Júri Central da Capital autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. Ele ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”

O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante “Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

TJ/DFT: Companhia de Saneamento é condenada por suspensão indevida no fornecimento de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB foi condenada a indenizar um consumidor após cortar, de forma indevida, o fornecimento de água. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor narra que, em setembro de 2019, requisitou a ativação do fornecimento de água em seu imóvel, ocasião em que foi informado de que a cobrança daquele mês seria parcial, uma vez que o pedido de ativação foi realizado depois do início de aferição do consumo mensal. Ele conta que pagou a fatura com o valor parcial dois dias antes do vencimento, mas que, no mês de novembro, teve o serviço de água suspenso. O consumidor afirma ainda que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de três horas, o que não ocorreu. Ele assevera que sofreu prejuízos materiais e morais e pede para que a ré seja condenada a indenizá-lo.

Em sua defesa, a CAESB afirma que a religação ocorreu dentro do prazo limite, que é de dez horas. A ré alega ainda que o pagamento a maior feito pelo autor foi lançado como crédito nas faturas seguintes e que não há danos a serem indenizados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a suspensão do abastecimento de água, em razão da conduta displicente ou desidiosa da ré, demonstra falha na prestação do serviço contratado. Para o julgador, essa falha enseja a responsabilidade civil da ré e constitui dano moral indenizável.

“A concessionária equivocou-se quanto ao corte de água, pois não havia conta em aberto ou qualquer motivo que autorizasse a suspensão dos serviços. Não bastasse a previsão da responsabilidade civil objetiva, in casu, também poderia ser aferido o dano com o fato de se tratar de serviço essencial e o consumidor ter sido obrigado a deixar suas atividades cotidianas para resolver essa questão, privando-o do consumo de água potável, banho e preparo para as suas atividades laborais”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 206,89 referente à despesa com aquisição de água e ao valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0718211-50.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Oi, Vivo, Telefônica e Claro terão que indenizar motociclista lesionada por fios expostos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou decisão que condenou quatro operadoras de celular em atividade local – Oi, Vivo, Telefônica S.A. e Claro –, ao pagamento de danos morais a uma motociclista que sofreu lesões no pescoço, ao ser atingida por cabos de telefonia, que estariam expostos em via pública, sem o devido cuidado. A sentença foi unânime.

De acordo com a autora, ao trafegar com sua motocicleta, na altura da QNM 23, de Ceilândia, região administrativa do Distrito Federal, foi surpreendida pela presença de cabeamento telefônico baixo e solto, fixado num poste de iluminação pública, do qual não teve tempo e espaço suficientes para desviar, dando causa à lesão. Diante da impossibilidade de determinar a quem pertenciam os cabos, foi ajuizada ação contra as quatro empresas.

Todas as rés negaram a propriedade da fiação irregular e suscitaram a improcedência do pedido autoral. Em sua defesa, apresentaram laudo técnico sobre a posição dos fios que teriam causado o acidente. O documento, no entanto, foi desconsiderado pelo juízo de 1º grau, uma vez que, de acordo com a sentença, “somente perito imparcial nomeado pelo juízo seria capaz de produzir laudos técnicos indicativos de propriedade do cabo causador do dano”. Ademais, as empresas alegaram dispor de documentos capazes de provar de qual espécie e modelo seriam seus cabos. Tal acervo, porém, não foi relacionados nos autos.

Na avaliação do relator, as imagens de identificação dos respectivos cabeamentos apresentadas pelas rés mostraram-se insuficientes para exclusão da responsabilidade das empresas, no evento danoso. “Diante da verossimilhança das alegações da vítima, bem como da inviabilidade de identificação, por parte da consumidora, da especificação e/ou propriedade dos ‘fios baixos’, competiria às recorrentes a apresentação de parecer/análise técnica contundente à efetiva e satisfatória demonstração de que o ‘cabo solto’ (ou ‘fiação irregular’ dentro daquele ‘emaranhado de fios’) não seria de sua propriedade”, observou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e confirmou a responsabilidade das prestadoras de serviço telefônico quanto à falta de regularidade da manutenção e altura do cabeamento. As rés terão que pagar R$ 1 mil, cada, a título de danos morais, à autora.

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0718353-08.2019.8.07.0003

TJ/RN: Unimed terá que custear terapias complementares para paciente com autismo

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram decisão da 15ª Vara Cível de Natal e confirmaram a determinação de que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico autorize o acompanhamento em terapia ABA (ou Análise do Comportamento Aplicada) para uma usuária do plano, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo. E ressaltaram ainda que as empresas do setor não podem negar o procedimento, sob a alegação de não integrar o rol da cobertura definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para o órgão julgador, “além de descabida”, tal negativa é abusiva, especialmente porque não é dada à seguradora a escolha do tratamento da patologia.

Segundo o voto, para a empresa cabe a obrigação de acolher o que foi prescrito pelo profissional de saúde, o que deve se sobrepor às demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

Com a decisão, a paciente deverá ser coberta com o acompanhamento de 30 horas semanais, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia clínica, terapia Padovan de reorganização neurofuncional, fonoaudiologia/PAC, psicomotricidade, bem como natação terapêutica por profissional de educação física.

A decisão ressaltou que o tratamento foi prescrito pelo médico especializado neste tipo de doença, sob pena de perda ou retardo de aquisições e piora do diagnóstico clínico-funcional.

O plano de saúde havia negado o procedimento sob a explicação de não haver previsão no rol da ANS. Para a empresa, tanto a psicopedagogia como a natação terapêutica são serviços ofertados por profissionais alheios a área médica, como educador físico, professor, pedagogo, etc. “Portanto, imbuir este ônus às operadoras é o mesmo que alargar o contrato em sua finalidade, colocando no ordenamento jurídico um precedente altamente perigoso sob o prisma econômico e jurídico”, defendeu a Unimed, dentre outros pontos.

Contudo, para os desembargadores da 3ª Câmara Cível, na análise das orientações médicas trazidas aos autos, a psicopedagogia, bem como a natação terapêutica, se apresentam, na demanda, como uma complementação das terapias e um tratamento necessário, inerente à condição de criança com transtorno autista, uma vez que a dificuldade de aprendizado faz parte de tal condição, principalmente quando existe indicação médica para tal procedimento.

“Há vários precedentes desta Corte de Justiça no sentido de obrigar as operadoras de planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar para pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista”, enfatiza o juiz convocado pelo TJRN, João Afonso Pordeus.

Agravo de Instrumento nº 0800988-58.2020.8.20.0000

TJ/MS: Ônus da sucumbência recai ao devedor quando reconhecida prescrição intercorrente

A 4ª Câmara Cível do TJMS firmou maioria para decidir que, nos casos em que for reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser atribuído o ônus da sucumbência ao devedor nas ações de cobrança. Com a mudança de entendimento, o colegiado passa a seguir entendimento das outras Câmaras e do entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com a mudança recente de entendimento, abrindo divergência do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, seguido pelo Des. Alexandre Bastos, a 4ª Câmara Cível do TJMS passou a adotar a corrente em que a responsabilidade baseia-se no princípio da causalidade, segundo a qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, não podendo tal ônus ser imputado ao credor.

Nestes casos, muito comuns em dívidas de bancos, mas também valendo para outros casos de dívidas, os credores buscam resolução judicial propondo processo de execução, com o objetivo de fazer o devedor pagar a dívida, contudo o que ocorre, muitas vezes na prática, é a prescrição intercorrente da dívida e o credor passa a não mais ter direito legal a receber este crédito.

Os credores têm diversas formas judiciais e extrajudiciais, para no caso de resistência do devedor, afastar a inadimplência e ter direito a recebimento exercido coercitivamente, principalmente via procedimento de caráter executivo.

Este direito de agir, contudo, deve ter eficácia e exercido em tempo hábil, sob pena de prescrição.

Contudo, o novo entendimento do colegiado, com base no princípio da causalidade, como foi o credor quem deu causa para a abertura de processo de execução e movimentou a máquina judiciária, deve recair sobre este o ônus da sucumbência.

Também, a extinção da execução com fundamento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Este é o entendimento do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao pedir vistas de um dos casos que tramitam no TJMS, reconhecendo o recurso de apelação e negando provimento, que foi seguido pelos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

TJ/PR: Justiça concede abatimento de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade

Redução vale a partir de agosto – multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 50 mil


Na segunda-feira (3/8), a Justiça estadual concedeu uma redução inicial de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade de Curitiba. O desconto vale a partir de agosto. A multa diária por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão liminar da Juíza da 11ª Vara Cível de Curitiba atendeu parcialmente aos pedidos feitos pelo Centro Acadêmico do curso universitário. Segundo informações do processo, as medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia da COVID-19 afetaram o contrato entre a instituição de ensino e os estudantes: as aulas presenciais foram substituídas por aulas virtuais e os serviços passaram a ser prestados de forma considerada insuficiente. De acordo com o autor da ação, apesar da mudança de método, da concentração de vários conteúdos em uma carga horária menor e da queda na qualidade do serviço fornecido pela instituição, não houve qualquer redução no valor da mensalidade.

Ao fundamentar a concessão do abatimento na decisão temporária, a magistrada destacou que “houve, por alteração unilateral da Instituição de ensino, uma diminuição hora-aula ministrada, na média de 35% (…). No entanto, restou demonstrado que não houve por parte da instituição de ensino uma adequação claramente possível, no que diz respeito ao desconto mensal e imediato da diferença de custos das aulas ministradas”.

Veja a decisão
Processo n° 0016990-47.2020.8.16.0001


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