JF/SP: Jogador colombiano que atuou no Brasil é autorizado a sacar o FGTS através de procurador

A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP deferiu o pedido do jogador de futebol colombiano Eisner Ivan Loboa Balanta, que atuou no América-MG e que hoje está no Equador, para que possa, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sacar o valor de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço através de um procurador. A decisão, do dia 3/8, foi proferida pela juíza federal Gizela Rodrigues Ramos.

O autor da ação informou, em seu pedido, que trabalhou no Brasil de julho a setembro de 2016 e, ao encerrar o contrato de trabalho, passou a residir em outro país. Relatou também, que atualmente atua profissionalmente como jogador do Centro Deportivo Olmedo do Equador, país onde mora. Dessa forma, alegou possuir saldo em sua conta vinculada e todos os requisitos para o saque, no entanto, não pode fazê-lo pessoalmente, razão pela qual requereu a expedição de alvará para que o valor seja levantado através de um procurador.

A CEF requereu a improcedência do pedido, já que a legislação não prevê, no caso do autor, o levantamento de FGTS através de procurador constituído. Já o Ministério Público Federal se manifestou pela continuidade do processo sem a sua intervenção.

Para a juíza federal Gizela Rodrigues Ramos, embora a legislação do FGTS não permita liberação a terceiros de saldo de titularidade de outro que esteja vivo, a não ser quando este estiver cometido de doença grave ou em estágio terminal com incapacidade de locomoção (artigo 20, § 18, da Lei nº 8036/90), a situação não se aplica para o caso em questão, uma vez que o titular da conta vinculada encontra-se residindo no exterior.

“É matéria pacificada em nossos Tribunais, como alguns exemplos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de ampliação do conteúdo normativo levando-se em conta, principalmente, a finalidade social ensejadora da criação e regulamentação do FGTS”, explica.

De acordo com a juíza, além do impedimento contratual para sair do país onde trabalha atualmente, a atual crise sanitária gerada pela pandemia Covid-19, com fechamento de fronteiras e redução de mobilidade, dificulta ainda mais o comparecimento do autor para efetivação do saque pessoalmente.

A decisão concedeu, ainda, a tutela de urgência diante do perigo de dano caso seja procrastinada a efetivação jurisdicional. “Considerando as peculiaridades do caso, somada à finalidade social do FGTS, o saque do valor depositado em conta vinculada poderá ser feito por terceira pessoa, desde que munida por procuração pública especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes”, concluiu a magistrada. (SRQ)

Processo n° 5000897-32.2020.4.03.6107

JF/SP: Caixa é condenada a pagar indenização por joias de cliente que foram a leilão sem prévia notificação

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, no dia 3/8, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma cliente que teve suas joias, dadas como garantia em contratos de mútuo com o banco, leiloadas sem prévia notificação, sob o argumento de que ela estava inadimplente com a instituição bancária. A decisão foi proferida pelo juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, da 1a Vara Federal de Bauru/SP.

No pedido, a autora da ação alegou que, mesmo tendo pago os encargos para a renovação contratual com o banco, suas joias foram levadas a leilão sem que ela fosse notificada sobre tal procedimento. Por conta disso, ingressou com a ação requerendo indenização material no valor de R$ 96 mil, além de danos morais de R$ 50 mil, sob o argumento de que as joias, por serem da família, possuíam valor sentimental.

Por sua vez, a CEF contestou a ação afirmando que a cliente emitiu uma guia referente aos encargos mas que não realizou o pagamento, culminando no leilão das joias que estavam penhoradas como garantia de pagamento. Ressaltou que o valor solicitado está superestimado e que as alegações acerca do valor sentimental das joias não podem ser levadas em conta no presente momento, uma vez que não o foram na data da contratação.

Em sua decisão, o juiz afirma que consta dos autos que a autora firmou diversos contratos de mútuo com penhor de joias, nos anos de 2002, 2004, 2009, 2010 e 2012, e que vinham sendo continuamente renovados mediante o pagamento dos encargos exigidos na contratação. Também consta que o último comprovante juntado pela autora no processo possui a data de 5/6/2015. “Está demonstrado que o leilão das joias ocorreu posteriormente a essa renovação, no dia 22/6/2015, o que demonstra que a alienação foi de fato indevida”.

Mesmo que a CEF não tivesse o dever contratual de notificar a parte quanto à ocorrência do leilão, a Constituição Federal impõe a adoção da prévia ciência do mutuário, sob pena de caracterizar-se a privação de bens sem o devido processo. “Essa cautela, inclusive, permitiria a constatação pelo banco de que os contratos haviam de fato sido renovados”, ressalta Joaquim Alves Pinto.

Segundo informações prestadas pela CEF após a contestação, houve a ocorrência de um erro operacional no tratamento da transação efetuada pela autora, que não vinculou o envelope de pagamento à operação de penhor, levando o operador a efetuar o depósito dos valores na conta da irmã da titular dos contratos.

A CEF esclareceu, ainda, que muitos clientes colocam a guia de pagamento dentro do envelope, o que facilita a identificação da transação em casos semelhantes, mas que esse procedimento não consta como obrigatório nos normativos da instituição financeira, não sendo, portanto, exigível do consumidor. “Nessas circunstâncias, entendo que, caso tivesse notificado a autora antes de promover o leilão, o equívoco teria sido sanado e a alienação dos bens evitada”, diz o juiz na decisão.

Além disso, a CEF relatou a ocorrência de falha tecnológica que ocasionou a invalidação do envelope, que retornava como inexistente e, como não havia quaisquer informações de que se tratava de pagamento de guia de penhor, o funcionário que tratou o envelope entendeu se tratar de depósito e creditou o valor na conta indicada. “Estando, portanto, comprovado que a autora promoveu o pagamento e que houve falha na prestação do serviço além de desatendimento do dever de notificação, o pedido de indenização é procedente”. Joaquim Alves Pinto condenou a CEF ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos morais.

Por sua vez, o dano material decorre do próprio contrato não cumprido devidamente e da configuração de quatro elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Todos eles foram devidamente configurados no processo.

No que se refere ao valor devido, o juiz afirma que não prospera o pleito de R$ 96 mil por se tratar de montante unilateralmente apurado, sem considerar as nuances próprias de uma avaliação formal e das características inerentes à contratação, que se deu fora do comércio de joias. “Nestes termos, o valor da indenização do dano material deverá ser apurado em liquidação de sentença e corresponderá aos valores de avaliação no momento da contratação, devidamente atualizados, descontando-se o montante devido pelos contratos de mútuo”. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5002922-83.2018.4.03.6108

JF/SP nega a ex-funcionária da Petrobrás liberação do FGTS requerida por meio de liminar

A 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP indeferiu o pedido liminar feito por uma ex-funcionária da Petrobrás que buscava sacar o valor integral de sua conta do FGTS, mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 4/8 pelo juiz federal Sidmar Dias Martins, negou o pedido com base na Lei n. 8.036/1990, que veda expressamente a liberação de valores em conta do FGTS em sede de tutela antecipada.

A autora da ação alega que está desempregada desde setembro de 2017, data em que a Petrobrás a dispensou por justa causa. Inconformada, relata que não compareceu ao ato homologatório da dispensa e nem apresentou sua carteira de trabalho para que fosse dado baixa. Sustenta que tentou antecipar o levantamento dos valores do FGTS pela via administrativa, porém não obteve êxito já que não dispunha do comprovante de homologação e da baixa do contrato de trabalho em carteira.

A ex-funcionária afirma que, diante dos efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia da Covid-19, seu companheiro acabou perdendo o emprego. Ressalta ser necessário levantar o saldo de sua conta de FGTS para manter a subsistência da sua família, constituída por ela, o marido e dois filhos menores. Pontua, ainda, que a Medida Provisória nº 946/2020 limitou o valor do saque mensal a apenas R$ 1.045,00, o que é insuficiente para suprir suas necessidades. Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia que a Caixa proceda à liberação de cerca de R$ 132 mil em sua conta do FGTS.

Na decisão, Sidmar Dias Martins ressalta que a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, feito pela autora, está vinculado à existência da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo da demora (“periculum in mora”) e que, ausente um desses requisitos, a tutela não pode ser deferida.

“No presente contexto, no âmbito nacional houve o reconhecimento, por parte do Congresso Nacional, do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, conforme Decreto n. 6/2020, publicado em 20/3/2020. Do texto legal se observa que o aludido reconhecimento se destina, exclusivamente, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, isto é, para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais”, frisa o magistrado.

Outro ponto destacado refere-se ao artigo 29-B da Lei n. 8.036/1990, que dispõe não ser cabível “medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.

Para o juiz, é necessário que haja o contraditório, possibilitando que todas as partes se manifestem acerca da questão. “Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência antecedente tal como requerida”, decidiu. (JSM)

Processo nº 5004259-33.2020.4.03.6110

TJ/MG: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é condenada a pagar R$ 122 mil por negar cobertura de cirurgia

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergência. A indenização, por danos morais e materiais, foi fixada em R$122 mil.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a da Comarca de Uberlândia.

Cobertura de cirurgia

Segundo a bancária, ela sofre de “cardiopatia dilatada”, uma doença que acomete o coração e impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo. Após apresentar complicações, os médicos prescreveram uma cirurgia de urgência para a implantação de uma espécie de marcapasso. No entanto, a Cassi se negou a arcar com os custos do procedimento sob a justificativa de que o serviço solicitado não é coberta pelo plano.

Em primeira instância, a Cassi foi condenada a pagar R$107 mil de indenização por danos materiais, além de R$15 mil pelos danos morais. Na defesa, a administradora do plano de saúde argumentou que sua participação na prestação da assistência médica é apenas um complemento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que a afasta de qualquer obrigação de custear procedimentos dos pacientes. Além disso, afirmou que o contrato firmado com a funcionária não previa a cobertura do procedimento solicitado.

Direito do consumidor

O relator do recurso, juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que a lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência. Logo, a negativa da instituição, diante da necessidade urgente da paciente, infringe a norma.

“Ao contratar um plano de saúde, o mínimo que se espera do fornecedor desse tipo de serviço é uma assistência plena e livre de burocracia, principalmente quando é a preservação da vida que está em jogo”, disse.

Diante disso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, sendo justa a indenização. As quantias fixadas em primeira instância foram mantidas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Claret de Moraes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.037761-2/001

TJ/MS: Motociclista deve ser indenizado por prejuízos após acidente

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um motociclista que sofreu acidente de trânsito tendo vários prejuízos por culpa do réu. Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 1.383,00, e na modalidade lucros cessantes no valor de R$ 3.747,00, além de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 3.750,00.

Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito quando transitava com sua motocicleta e foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo réu que, ignorando a sinalização, cruzou a preferencial, vindo a colidir com a sua moto.

Alegou que a colisão causou danos na parte dianteira e no tanque da motocicleta, gerando um prejuízo material para o autor de R$ 1.444,00 e, além disso, sofreu uma fratura na ulna e encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais. Aduziu que tentou um acordo com a parte ré, porém sem sucesso.

Sustentou a legitimidade passiva de ambos os réus, destacando que a segunda ré é proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu e a existência de danos morais e dano físico decorrente das sequelas da fratura.

Afirmou, ainda, que trabalhava com carteira assinada na época do acidente e, desde tal data, encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas, de modo que deve ser indenizado pelos lucros cessantes, correspondentes aos meses que permanecer afastado de seu trabalho, pelo qual recebia, em média, o valor de R$ 1.249,00 por mês.

Por fim, pediu o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.444,00, indenização por danos morais, sugerindo o valor de 60 salários-mínimos, indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 1.249,00 por mês de afastamento do trabalho e, caso constatada a redução ou incapacidade permanente para o trabalho, pede uma pensão mensal vitalícia no percentual da redução apontada por perícia.

Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação alegando que o veículo envolvido no acidente foi alienado para outra pessoa em 16 de novembro de 2012, de modo que não era mais de sua propriedade quando do acidente.

Por sua vez, o motorista apresentou contestação alegando que o autor contribuiu para o acidente, uma vez que trafegava com o farol de sua motocicleta apagado e em alta velocidade. Ressalta que, no dia do sinistro, estava chovendo e havia neblina, de modo que, apesar de parar no cruzamento e observar com cautela, atravessou a via em razão de não ter visto o autor que seguia com as luzes inteiramente apagadas, sendo impossível evitar a colisão.

Ao proferir a sentença, a juíza Daniela Vieira Tardin primeiramente não acatou o pedido do autor com relação à pensão. Segundo ela, a perícia concluiu a inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa e o próprio autor afirmou que continua trabalhando na mesma função que exercia ante do acidente, ou seja, não cabe a condenação do réu ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia.

Por outro lado, com relação aos danos materiais, frisou que tal pedido merece prosperar, pois o autor (vítima) comprovou os prejuízos suportados decorrente de ato ilícito praticado pelo autor do fato. “Assim, os fatos narrados na inicial e acima referidos se revelam suficientes para atingir de forma intensa a dignidade da parte autora, sendo, dessa forma, suficiente para comprovar ter ela sofrido dano moral passível de ser compensado financeiramente”, concluiu.

TJ/AC: Adotados com 18 anos de idade podem obter diretamente em cartório documento com origem biológica

Cartórios Extrajudiciais do Acre tem o prazo de 15 dias para observar a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31


Seguindo recomendação nacional, a Corregedoria-Geral da Justiça do Acre (Coger) informa que será possível expedir certidão de inteiro teor do adotado com origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e maior de 18 anos de idade.

Dessa forma, se a pessoa for adotada, com mais de 18 anos de idade, e tiver interesse em emitir documento com a origem biológica, poderá solicitar diretamente nas serventias extrajudiciais, facilitando o processo do registro.

Os cartórios extrajudiciais do estado tem o prazo de 15 dias para observar a decisão, que também foi foi encaminhada ao juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco e os outros juízes corregedores permanentes do Estado.

A decisão com esta orientação foi emitida pela Corregedoria Nacional de Justiça e repassada para todos os órgãos correcionais do país.

TJ/SP: Justiça condena hospital municipal em R$ 4 mil por agressão à paciente

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital municipal da Cidade Tiradentes a indenizar, por danos morais, paciente que foi agredida por médico dentro do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

A autora alegou que, devido à demora no atendimento hospitalar, entrou em um dos consultórios médicos, indagando à médica sobre a morosidade, quando outro médico entrou na sala, a agrediu e a jogou no chão. Imagens do circuito interno de segurança do hospital registraram os fatos. “Não há como se desconsiderar tais imagens feitas pelo próprio estabelecimento hospitalar, pois a autora e a sua filha aparentavam genuíno sofrimento e revolta, não demonstrando ter ideia de que estavam sendo gravadas”, escreveu a relatora do recurso, Silvia Meirelles. “Em situação como tal, após a comprovação da agressão sofrida pela autora, exsurge a responsabilidade civil estatal de forma objetiva, posto que o servidor público extrapolou os limites impostos ao seu cargo”, afirmou a magistrada, destacando que, pela Constituição de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1026991-07.2018.8.26.0053

TJ/MS: Consumidor tem direito de troca imediata de bem essencial ao trabalho

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu motocicleta zero km com defeito, condenando a concessionária e a fabricante a substituírem o produto defeituoso, por outro equivalente, mediante a complementação da diferença pelo autor entre o valor atual da moto e o valor de um mesmo modelo novo. As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Alega o autor que no dia 4 de abril de 2017, atraído pelas ofertas disponibilizadas no estabelecimento comercial da concessionária ré, resolveu comprar uma motocicleta fabricada pela segunda ré. Esclarece que financiou o veículo, estando em dia com as parcelas.

No entanto, relata que logo na primeira semana a motocicleta começou a apresentar um barulho estranho, como um som de “rangido”, de coisa enferrujada ou velha. Conta que, ao levar o produto na concessionária, foi informado de que o ruído seria absolutamente normal. Afirma que, acreditando na palavra dos “experts”, continuou a utilizar a motocicleta, porém muito incomodado com o barulho persistente, o qual continuou piorando.

Assim, retornou na concessionária outras vezes, porém a ré insistiu que o barulho seria uma característica da moto. Conta ainda que, na revisão de 1.000 km, mecânicos de outra concessionária da marca lhe disseram que o veículo apresentava problema. Acrescentou ainda que a motocicleta revelou possuir falhas na parte elétrica e que os defeitos eram tantos que os mecânicos da concessionária onde fez a revisão do produto o orientaram a retornar à concessionária onde adquiriu a moto.

Por fim, relata que, ao ser atendido no local onde comprou o bem, passou por constrangimento, pois alguns funcionários zombaram dele, o qual teve que insistir para abrir uma ordem de serviço dos defeitos que para a loja eram “normais” ou teriam sido gerados pelo uso de “combustível barato”. Além disso, ele deixou a moto e buscou no outro dia sem que tivessem feito nenhuma mudança, se mantendo a concessionária inerte para a solução do problema.

Em contestação, a concessionária alega que, quando foi retirada pelo autor, a motocicleta estava em perfeitas condições de uso, sendo testada pelos funcionários e pelo próprio autor. Relata que este, em momento algum após a aquisição e antes das duas revisões, compareceu na empresa para reclamar dos problemas alegados, tendo ido direto em outra concessionária. Afirma que somente em 19 de julho de 2017 é que o autor compareceu no local e que a solução foi concretizada em 25 de julho, quando a moto foi liberada para reparos, entre eles troca do chassi, e que o autor foi notificado para apresentar a moto mas não compareceu, não sendo possível concluir o processo de garantia e reparos.

Ao analisar o caso, o juiz José de Andrade Neto discorreu que “percebe-se com clareza que as empresas requeridas disponibilizaram ao requerente a substituição das peças, deixando claro que possuíam o dever de assim proceder, bem como que os defeitos narrados na inicial, em especial aquele relacionado à troca do chassi, de fato, existiam”.

Por outro lado, observou o magistrado, “não há como negar que a motocicleta adquirida pelo autor trata-se de bem essencial, na medida em que consta dos autos a CNH do requerente dando conta de que exerce atividade remunerada na condição de condutor de motocicletas. Em casos tais, onde estão devidamente comprovados os defeitos no produto bem como a sua característica de essencialidade, as faculdades elencadas no §1º, do art. 18 do CDC, tornam-se possíveis de serem exercidas pelo consumidor de forma imediata, sem necessidade de submissão do produto para reparos. (…) No caso em apreço estão presentes duas hipóteses em que o consumidor encontra-se dispensado de submeter o produto para ser reparado, na medida em que o bem realmente trata-se de bem essencial, utilizado pelo autor para trabalho, bem como pelo fato de estar presente a indiscutível desvalorização da motocicleta, em razão da substituição do chassi e consequente remarcação no documento de registro”.

Desse modo, concluiu o juiz que “não há que se falar em obrigação do consumidor em submeter a motocicleta para os reparos, especialmente por se tratar de defeito substancial e que efetivamente desvaloriza o bem, como é o caso dos autos”.

Assim o juiz julgou procedente o pedido de substituição do produto como também os danos morais, pois a situação “ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, na medida em que cerceia o consumidor de fruir de forma plena e com a devida segurança, do bem. Frustra, sem sombra de dúvidas, a expectativa criada no consumidor, especialmente por ter este adquirido um veículo zero quilômetro”.

TJ/DFT: Homicídio culposo na condução de veículo: legislação afasta decreto de prisão preventiva

Tendo em vista que a legislação brasileira qualifica como culposo o homicídio na condução de veículo automotor em virtude de embriaguez, não sendo cabível, nessa situação, o instituto da prisão preventiva, a juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT concedeu liberdade provisória a Josué Alexandro Reis, autuado pela prática, em tese, de crime cometido nessa modalidade. A audiência foi realizada na manhã desta-sexta-feira, 7/8.

Ao decidir, a magistrada observou que “o caso é lamentável e a conduta causou consequências gravíssimas, tendo em vista o autor do fato ter atingido dois trabalhadores que vieram a óbito”, mas que deve analisar a manutenção da prisão do autor com base na lei. A juíza esclareceu que, desde 2017, o Código Brasileiro de Trânsito qualifica homicídio na condução de veículo automotor na situação de embriaguez como culposo. Além disso, segundo a julgadora, a legislação penal é literal ao afirmar que “não cabe prisão preventiva em crimes culposos”.

“O crime em apuração está na modalidade culposa, de forma que, em sendo um agente primário e de bons antecedentes, a sua prisão preventiva não é admitida pelo ordenamento jurídico e a magistrada está vinculada à análise da lei, devendo segui-la. (…). Tratando-se de crime culposo, na análise do juízo de legalidade, seja qual for a pena em abstrato, a prisão não pode ser decretada (análise do art. 313 do CPP)”, explicou.

A julgadora pontuou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, responsável por oferecer a denúncia, se manifestou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas que vinculem o autor do fato aos atos processuais que serão praticados posteriormente.

“Não incumbe, portanto, a esta magistrada (juíza que deve ser imparcial) a análise de cabimento de prisão preventiva se o próprio órgão de acusação manifestou não ser ela necessária, em consonância com o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial recente, (…) que estabeleceu como ponto importante que não cabe ao juiz que analisa o auto de prisão em flagrante convertê-lo em preventiva de ofício, ou seja, sem que os legitimados requeiram a prisão (….). Não se mostra razoável nem homogêneo manter um agente preso durante o processo se, após o resultado final com condenação, sequer seria imposto regime que segregasse/restringisse sua liberdade”, disse.

Dessa forma, a magistrada concedeu liberdade provisória ao autuado, que deve comparecer a todos os atos do processo, manter o endereço atualizado e só deve se ausentar do Distrito Federal com autorização judicial.

O inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.

Processo n°: 2020.06.1.001841-7

TJ/MS: Supermercado deve indenizar consumidor acusado indevidamente de furto

Em sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização de R$ 15 mil por danos morais a ser paga por um supermercado atacadista da Capital. O consumidor foi abordado por vários seguranças que o acusaram indevidamente de furtar produto.

De acordo com os autos, em julho de 2017, um mecânico de 34 anos fez compras em um supermercado junto de amigos e, enquanto terminava de guardar os produtos em seu carro, seis seguranças do local abordaram-no, acusando-o, em tom ameaçador, pelo furto de uma garrafa de bebida alcoólica, ocasião em que foi obrigado a retirar todas as compras de dentro de seu veículo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, em especial porque toda a situação ocorreu diante de seus conhecidos e dos demais clientes que lá passavam.

Citado, o supermercado apresentou contestação em que reconheceu a existência da abordagem, porém negou os excessos descritos. Alegou que seus funcionários agiram de forma respeitosa e cordial, sendo a conferência de mercadorias com a nota fiscal um procedimento corriqueiro do estabelecimento. Por fim, o requerido afirmou não ter havido prova dos danos morais.

O magistrado entendeu assistir razão ao cliente. De acordo com o juiz, as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que não havia mais o procedimento de conferência de mercadorias no supermercado, de forma que não pode falar em situação corriqueira, mas em suspeita de furto. O juiz também ressaltou que, ao contrário do levantado por uma testemunha do requerido de que a garrafa de bebida em questão, por ser cara, estava sendo monitorada o tempo inteiro por câmaras, restou demonstrado que o acompanhamento da equipe de vigilância era do consumidor, não do produto.

“Ora, dessas circunstâncias vê-se, assim, que não era o produto que estava sendo monitorado, como afirmado pela testemunha, e sim o autor, por desconfiança quanto à sua pessoa, já que retirar produtos das gôndolas é atividade normal para qualquer indivíduo que está fazendo compras em um supermercado, e se fosse o produto que estivesse sendo monitorado, como disse a testemunha, certamente teriam visto a sua colocação no setor de sucos, onde estava, antes da passagem pelo caixa, sendo também atividade natural durante as compras a desistência de algum produto e colocação em local diverso de onde estava”, considerou o julgador.

Pelas testemunhas ouvidas também ficou provado que os fiscais já abordaram o autor mediante a acusação de que teria pegado a garrafa de bebida e que houve aglomeração de pessoas durante o contato com o consumidor.

“Logo, é evidente o constrangimento e humilhação experimentados pelo requerente, ao ser injustamente acusado de um crime que não cometeu, na frente de colegas, funcionários do estabelecimento e outros clientes”, asseverou.


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