STJ: Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador
Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180780

Testemunho policial confirmado pelo pai do réu leva STJ a manter condenação por posse irregular de arma de fogo

Com base em testemunhos policiais confirmados pelo pai do réu, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem à pena de um ano e quatro meses de detenção por posse irregular de arma de fogo.

No julgamento, o colegiado considerou que, enquanto os depoimentos do réu apresentaram inconsistências e diferentes versões, os relatos dos policiais se mantiveram coesos ao longo da instrução penal – fato que, em conjunto com as afirmações do genitor do réu, confere credibilidade às provas testemunhais que embasaram a condenação.

“No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo o processo, em abril de 2020, policiais executavam mandados de busca e apreensão no município de Cabreúva (SP), sendo um dos locais a residência do acusado e do seu pai. Na ação, os agentes localizaram uma arma de fogo, com dez munições, embalada no telhado do vizinho.

Em depoimento, os policiais afirmaram que o denunciado negou que a arma seria sua, mas, pressionado pelo pai, confessou que a jogou no telhado após a chegada dos agentes. Posteriormente, o homem passou a dizer que a arma seria do seu pai, e não dele.

Ao STJ, a defesa alegou que a confissão extrajudicial foi oferecida sob pressão paterna e, por isso, não seria suficiente para motivar a condenação.

Testemunho policial como prova no processo criminal
Para o ministro Rogerio Schietti, ainda que a defesa tenha razão quanto à imprestabilidade da confissão extrajudicial, não é possível concluir que o réu devesse ser absolvido, uma vez que há provas suficientes no sentido da culpabilidade do acusado – em especial, os testemunhos dos policiais e a declaração oferecida pelo pai, que vão no mesmo sentido.

Na avaliação do ministro, a afirmação feita pelo genitor merece credibilidade, pois os elementos dos autos indicam que a arma não seria dele – funcionário público de reputação ilibada –, e sim de seu filho, que já ostenta outros crimes e teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal.

Veja o acórdão.
Processo: HC 898278

TST: Empresa aérea deverá incluir comissários de bordo no cálculo da cota de aprendizes

Companhia pagará indenização por dano moral coletivo e terá seis meses para se adequar.


Resumo:

  • A Sétima Turma do TST condenou a Latam a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos em razão do descumprimento da cota de aprendizes.
  • A empresa deverá considerar a função de comissário de bordo na base de cálculo da cota mínima de 5%.
  • A companhia tem seis meses para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) inclua a função de comissário de bordo no cálculo da cota legal mínima de aprendizes e condenou a empresa por dano moral coletivo em razão do descumprimento da lei. Segundo o colegiado, a função não demanda habilitação profissional de nível técnico e, portanto, tem de entrar no cálculo da cota.

Postos de comissários não entravam no cálculo da cota
A legislação determina que empresas contratem entre 5% e 15% de aprendizes para funções que exigem formação profissional, promovendo a inclusão de jovens no mercado de trabalho. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, com base em levantamento feito em cada estabelecimento da empresa, a Latam deveria contratar no mínimo 985 aprendizes, mas somente comprovou a contratação de 619.

O ponto central da discussão foi a inclusão dos comissários de bordo no cálculo da cota de aprendizes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) havia decidido que essa função exigia habilitação técnica, o que a excluiria da contagem. No entanto, ao analisar o recurso do MPT, a Sétima Turma do TST reformou esse entendimento.

Cargo não exige habilitação técnica
O relator, ministro Cláudio Brandão, utilizando a fundamentação do voto-vista do ministro Evandro Valadão, destacou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Leis 7.565/1986) e a lei que regulamenta as profissões de aeronautas (Lei 13.475/2017) não especificam se os certificados exigidos para a função de comissário equivalem à “habilitação profissional de nível técnico”, como prevê as normas de aprendizagem.

Com base na legislação educacional, o colegiado concluiu que a função, embora demande, em tese, formação profissional, não está descrita no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC) como atividade que demande formação profissional de nível técnico. Diante dessa interpretação, determinou-se a sua inclusão na base de cálculo da cota de aprendizes.

Cargos de gestão e técnicos ficam fora da cota
Por outro lado, a decisão confirmou que os cargos de gerente de aeroporto e mecânico de aeronave não devem ser considerados na cota. O primeiro, por se tratar de cargo de gestão, e o segundo, por exigir formação técnica específica. Quanto ao cargo de inspetor de bordo, a própria Latam já o incluía na contagem.

Descumprimento afetou a coletividade
Para o colegiado, a exclusão indevida dos comissários da cota de aprendizes foi lesiva à coletividade, pois restringiu o acesso de jovens ao mercado de trabalho, caracterizando dano moral coletivo.

Além da indenização de R$ 500 mil, a Turma determinou que a Latam cumpra a cota mínima de aprendizes (5%), incluindo os comissários na contagem. A empresa tem seis meses para se adequar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado dentro das regras legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão, voto convergente 1 e voto convergente 2
Processo: RR-1000565-50.2017.5.02.0072

TST: Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo de emprego afastado

Para a 4ª Turma, a contratação por meio de pessoa jurídica é lícita.


Resumo:

  • A Quarta Turma do TST afastou o vínculo de emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de pessoa jurídica.
  • As instâncias anteriores haviam considerado que essa forma de contratação visaria fraudar a legislação trabalhista.
  • Ao reformar essa decisão, o colegiado aplicou o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e da “pejotização” na contratação de profissionais liberais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso da GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude da “pejotização” com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.

Vínculo foi reconhecido nas instâncias anteriores
A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da GAV Resorts em Rio Branco (AC). O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial.

Segundo o TRT, a diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.

Para 4ª Turma, pejotização foi regular
No recurso de revista ao TST, a GAV Resorts argumentou que a decisão do TRT contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a legalidade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

O relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta. Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo TRT não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000175-03.2024.5.14.0401

TRF1 garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400

TRT/PR: Trabalhadores não podem obter promoção por merecimento sem avaliação de desempenho

Um sindicato de trabalhadores de Londrina não conseguiu na Justiça do Trabalho a ordem para que os trabalhadores representados fossem promovidos por merecimento e, consequentemente, recebessem os valores relativos à diferença salarial originada pela não progressão na carreira. A ação foi movida porque o sindicato entendia que a omissão da empregadora, uma companhia habitacional, em não realizar avaliações de desempenho garantiria a progressão. O entendimento da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) foi de que a avaliação de desempenho é necessária para progressão. Da decisão, cabe recurso.

O plano de cargos, carreiras e salários dos trabalhadores desta companhia de habitação prevê a progressão bienal automática dos empregados por tempo de serviço e a progressão por merecimento, mediante avaliação de desempenho. O sindicato alegou, no processo trabalhista, que a empregadora, descumpriu o plano. Ao analisar o caso, a 3ª Turma considerou incontroverso que a companhia não implementou a regulamentação para a progressão por avaliação de desempenho e que vinha cumprindo apenas com as progressões bienais por tempo de serviço.

Os desembargadores ponderaram, porém, que as promoções por merecimento, ¿em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito¿. O relator do caso foi o desembargador Adilson Luiz Funez. A decisão, de novembro do ano passado, manteve sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que julgou a ação em primeira instância.

Os julgadores consideraram ainda que, por sua natureza jurídica, a empregadora ¿ sociedade de economia mista – está abrangida pelas regras que regem a Administração Pública, tendo a prerrogativa de determinar a conveniência e a oportunidade para a prática de seus atos e que, sendo assim, não cabe à Justiça do Trabalho obrigá-la a realizar as avaliações de desempenho em seus empregados.

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar homem por excesso de ligações diárias

Uma instituição bancária foi condenada a pagar o valor de 3 mil reais a título de indenização por dano moral. O motivo? Excesso de ligações diárias para o telefone do autor, dezoito em média. A ação tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tratou de pedido de indenização por danos morais. O autor relatou que, desde o ano passado, tem recebido no seu celular muitas ligações diárias por parte da requerida, direcionadas a uma mulher chamada Maria. Seguiu afirmando não ter interesse em qualquer empréstimo e que o excesso de ligações estava prejudicando o seu trabalho e sossego.

Destacou, ainda, que os atendentes não cessaram com as ligações, sugerindo que ele parasse de atender, ou bloqueasse os números. Em contestação, o banco réu pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “É necessário analisar as provas apresentadas pelas partes, como mensagens, ligações, registros de atendimento e demais documentos relevantes (…) Deve-se verificar se o requerido agiu de forma negligente na prestação de serviços e se as cobranças em nome de terceiro foram realizadas de maneira indevida”, observou o juiz Licar Pereira.

LIGAÇÕES E MENSAGENS COM COBRANÇAS

Para o magistrado, a parte requerida não comprovou possuir qualquer relação com o autor que originasse o excesso de ligações. “Com base nos fatos apresentados, é possível afirmar que houve uma falha na prestação de serviços por parte do requerido, uma vez que o autor vem sofrendo cobranças irregulares por meio de mensagens e ligações em nome de uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo ou contato com ela (…) Além disso, as cobranças e contatos já ocorrem há algum tempo, conforme comprovado pelas provas juntadas”, pontuou.

E continuou: “Desse modo, o dano moral resta configurado pela inércia ou inação do demandado, quando o autor diligenciou, a fim de resolver a questão e nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor”. Por fim, decidiu pelo acolhimento dos pedidos do autor, condenando o banco, ainda, a parar com as ligações para o número do demandante.

TJ/RJ: Justiça decreta prisão preventiva de ex-CEO do Hurb

O ex-CEO do Hurb (antigo Hotel Urbano) João Ricardo Rangel Mendes teve a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada na tarde deste domingo (27/4), na Central de Audiências de Custódia, em Benfica. João Ricardo foi preso após ser acusado de se apoderar de obras de arte.

De acordo com a denúncia, na última sexta-feira (25/4), João Ricardo subtraiu uma obra de arte e três esculturas, no interior do Hotel Hyatt, na Barra da Tijuca. No dia seguinte, ainda de acordo com a denúncia, ele subtraiu dois quadros do escritório Duda Porto Arquitetura, além do Ipad e carteira do dono do escritório, que fica localizado dentro da Casa Shopping, também na Barra da Tijuca.

Na decisão do juízo, a conversão da prisão em fragrante em preventiva considera: “Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e ordem econômica, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada. Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas anotações por crimes patrimoniais anteriores”.

Processo: 0849685-61.2025.8.19.0001

TRT/MG: Juiz condena empresa por tragédia na BR-116 com 41 vítimas fatais e fixa indenizações a familiares de motorista morto em R$ 570 mil

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Caratinga/MG, Guilherme Magno Martins de Souza, proferiu duas sentenças envolvendo o acidente ocorrido em 21 de dezembro de 2024, que resultou na morte de 41 pessoas, entre elas o motorista do ônibus, que trabalhava na empresa EMTRAM – Empresa de Transportes Macaubense Ltda, há apenas 21 dias. A tragédia aconteceu na BR-116, quando o ônibus, que fazia a rota de São Paulo a Vitória da Conquista, colidiu com uma carreta que transportava um bloco de pedra.

Nas duas ações, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na natureza de risco da atividade de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O juiz determinou, no primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista falecido, representados pelas mães, indenizações no total de R$ 360 mil, além de uma pensão mensal.

Já a segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, o julgador fixou o total de R$ 210 mil em indenizações. Ainda que o laudo da Polícia Rodoviária Federal tenha apontado falhas graves por parte do caminhão envolvido, como excesso de carga, pneus desgastados e velocidade acima do permitido, o magistrado entendeu que esses fatores não afastam a obrigação da empresa de ônibus de indenizar os familiares do motorista morto, pois fazem parte dos riscos previsíveis da atividade.

Descrição do acidente que comoveu o país
Na madrugada de 21 de dezembro de 2024, por volta das 3h45, um ônibus da empresa EMTRAM, que fazia uma viagem interestadual de São Paulo à Bahia, envolveu-se em um grave acidente na BR-116, no município de Teófilo Otoni (MG).

O veículo, conduzido por um motorista da empresa e ocupado por dezenas de passageiros, colidiu com uma carreta que seguia na contramão da pista, provocando um engavetamento também com um carro de passeio. Após a colisão, teve início um incêndio. Todas as vítimas fatais estavam no ônibus. A colisão foi de alta intensidade e causou uma tragédia de grandes proporções, às vésperas do Natal e das festas de fim de ano, o que aumentou o sofrimento das famílias e a comoção nacional.

O que revelou o laudo da Polícia Rodoviária Federal
O laudo técnico revelou que a carreta envolvida no acidente apresentava uma série de irregularidades:

– Transportava blocos de quartzito com excesso de peso, totalizando mais de 90 toneladas, superando o limite permitido por lei;

– Estava a mais de 90 km/h, acima da velocidade permitida para aquele tipo de carga (80 km/h);

– O motorista da carreta estava com a CNH (carteira nacional de habilitação) suspensa e não poderia estar conduzindo nenhum veículo;

– Os pneus estavam gastos e um dos blocos transportados não estava devidamente amarrado, o que contribuiu para a instabilidade da carga;

– A carreta invadiu a contramão, provocando a colisão frontal com o ônibus.

Repercussão e desdobramentos
O acidente teve repercussão nacional, sendo amplamente noticiado pela imprensa e considerado uma das maiores tragédias rodoviárias do país. Além das perdas humanas, o caso gerou investigações criminais, ações indenizatórias e debates sobre segurança nas estradas, fiscalização de cargas e responsabilidade objetiva das empresas de transporte.

Na sentença, o juiz do Trabalho explicou que os motoristas de ônibus, especialmente aqueles que operam em linhas interestaduais, percorrendo longos trajetos, como era o caso do falecido, estão expostos a um risco elevado de acidentes de trânsito, superior à média dos motoristas comuns. “Isso ocorre porque, em sua rotina diária, enfrentam diversas situações desfavoráveis relacionadas às condições de tráfego, às pistas de rolamento frequentemente em más condições, ao clima e ao comportamento imprudente de outros condutores e pedestres”, enfatizou o julgador.

A teoria da responsabilidade objetiva estabelece que alguém pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros independentemente de culpa. Em outras palavras, não é necessário provar que houve intenção ou negligência para que a pessoa ou empresa seja obrigada a reparar o dano.

Essa teoria é amplamente aplicada no Direito, especialmente em casos que envolvem atividades de risco. O Código Civil brasileiro, no artigo 927, prevê que haverá obrigação de indenizar, mesmo sem culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outras pessoas.

“Essa situação atrai a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro e a adoção da teoria da responsabilidade objetiva para verificar se a reclamada possui ou não o dever de indenizar”, ressaltou o magistrado.

Mesmo com o reconhecimento da culpa do motorista da carreta, o juiz entendeu que a empresa empregadora do motorista de ônibus falecido deve responder objetivamente, pois o transporte rodoviário é atividade de risco, o que atrai o dever de indenizar, independentemente de culpa direta.

O que é dano-morte?
O dano-morte é a reparação pelo fato da morte em si. É um tipo autônomo de indenização que reconhece que a vida humana tem valor próprio — e que, quando ela é perdida por causa da conduta de terceiros (mesmo sem culpa, como nos casos de responsabilidade objetiva), isso gera o dever de indenizar os herdeiros. É um dano patrimonial ou extrapatrimonial que surge diretamente do falecimento da vítima, independentemente do sofrimento pessoal dos familiares.

Na decisão, o juiz conceituou o dano-morte como “um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte. Tal dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros”. Ele acrescentou que, no direito comparado, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, “pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível (a morte)”.

Em uma das sentenças, o juiz reconheceu o dano-morte e determinou que a empresa pagasse R$ 120 mil, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido. O magistrado fixou essa quantia com base na idade do trabalhador falecido, na sua expectativa de vida, e na jurisprudência atual. Essa indenização se soma ao dano moral em ricochete.

O que é dano moral em ricochete?
Conforme explicou o juiz, o dano moral em ricochete (também chamado de dano reflexo ou indireto) é o sofrimento psicológico e emocional suportado pelos familiares ou pessoas próximas de uma vítima direta, como no caso da morte de um ente querido. É um dano que “ricocheteia” da vítima direta para terceiros, causando a eles dor, tristeza, angústia ou abalo psíquico — e por isso também pode ser indenizado.

“Destaca-se que o dano moral em si a ser analisado é reflexo (em ricochete) e presumido porque inquestionável a dor de quem perdeu um ente familiar, sobretudo que faleceu em uma situação que causa impacto, inclusive social, com repercussões midiáticas, indicando um importante parâmetro de intensidade da dor sofrida pela perda abrupta que não pode ser desprezada”, completou.

Na primeira sentença, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 120 mil a cada filho do motorista, reconhecendo o sofrimento pela perda do pai em uma tragédia de grandes proporções, que ocorreu pouco antes do Natal. Essa indenização não se refere à morte em si (já indenizada pelo dano-morte), mas sim à dor sofrida pelos filhos, ou seja, é o dano moral em ricochete. Na segunda sentença, os pais e três irmãos foram contemplados com R$ 210 mil, também por dano moral em ricochete.

Sentença 1 – Filhos do motorista
No primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista morto, sendo os menores uma criança de 9 anos e um adolescente de 17 anos, representados pelas mães deles, o juiz fixou:

– R$ 120 mil para cada filho por dano moral em ricochete (sofrimento pela perda do pai);

– R$ 120 mil por dano-morte, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido;

– Pensão mensal correspondente ao valor da última remuneração da vítima até que completem 24 anos de idade, com garantia por constituição de capital.

Segundo o magistrado, os valores das indenizações deverão ser depositados em caderneta de poupança, assegurando a proteção financeira dos beneficiários. A justiça gratuita foi concedida e a empresa também foi condenada a pagar os honorários dos advogados dos autores.

Sentença 2 – Pais e irmãos do motorista
A segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, os autores desistiram do pedido de indenização por dano-morte, e o juiz reconheceu apenas o dano moral indireto (em ricochete). O julgador fixou os seguintes valores: R$ 30 mil para cada irmão e R$ 60 mil para o pai e R$ 60 mil para a mãe do trabalhador falecido, totalizando R$ 210 mil.

A decisão destacou o abalo emocional causado pela tragédia, especialmente por ter ocorrido às vésperas do Natal, e considerou os vínculos afetivos comprovados entre os autores e o motorista falecido. A justiça gratuita foi concedida e a empresa foi condenada a pagar os honorários dos advogados dos autores.

Valor total das indenizações
Em síntese, a indenização total concedida aos familiares do motorista é de R$ 570 mil, dividida em duas ações. Os filhos do motorista, de 9 e 17 anos, receberão R$ 120 mil cada um, por dano moral em ricochete, e mais R$ 120 mil por dano-morte, totalizando R$ 360 mil. Além disso, a empresa deverá pagar uma pensão mensal de R$ 2.473,00 aos filhos até que completem 24 anos. Os pais do motorista receberão R$ 60 mil por dano moral em ricochete, enquanto os três irmãos receberão R$ 30 mil cada, somando R$ 210 mil.

Ambas as decisões reforçam o entendimento de que a empresa é responsável por acidentes ocorridos no exercício de atividades perigosas, mesmo sem culpa direta, e que os familiares têm direito à reparação pelo sofrimento causado.

28 de Abril – Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho
No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo lembram as vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A data é mais que uma homenagem: é um chamado à reflexão sobre as condições de trabalho e o compromisso coletivo com a prevenção.

O número de acidentes no ambiente de trabalho ainda é alarmante. Somente em 2023, o Brasil registrou quase 500 mil ocorrências, com quase 3 mil mortes. Esses dados representam vidas interrompidas, famílias marcadas e sonhos interrompidos. Por trás de cada número, há uma história que merece respeito e justiça.

A data também marca o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em 2025, o foco global está nos impactos da tecnologia e da inteligência artificial sobre a saúde dos trabalhadores — um debate cada vez mais urgente diante das transformações no mundo do trabalho.

O mês de abril é simbolizado pela cor verde, que representa a saúde e a prevenção. Por isso, foi criada a campanha Abril Verde, que mobiliza instituições públicas, empresas e a sociedade para reforçar o compromisso com ambientes de trabalho mais seguros e humanos.

Proteger quem trabalha é valorizar a vida. Que este 28 de abril nos lembre que cada acidente evitado é uma vida preservada.

Processos: PJe: 0010022-81.2025.5.03.0051 (ATOrd)  e  0010028-88.2025.5.03.0051

TJ/AM: Rescisão de contrato só pode ocorrer se todos os promitentes compradores de contrato concordarem

Caso foi analisado e julgado pela Segunda Câmara Cível do TJAM nesta segunda-feira (28/04).


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de empresa imobiliária em caso de rescisão contratual e devolução de dinheiro a promitente comprador e acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, reconhecendo que a rescisão só pode ocorrer com a concordância dos demais compradores que constam no contrato.

A decisão foi de provimento parcial no recurso n.º 0503342-68.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na sessão desta segunda-feira (28/04), após sustentação oral pela parte apelante, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para que sejam citadas as demais pessoas que assinaram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

Depois de afastar a preliminar de revelia, a magistrada observou em seu voto que “o contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado por três promitentes compradores, de modo que, pela própria natureza da ação, no pedido de rescisão contratual, é indispensável a participação de todos aqueles que celebraram o negócio, sob pena de ineficácia da sentença a ser prolatada”.

Segundo a relatora, o contrato não prevê a separação das obrigações entre os compradores e por isso a rescisão só pode ser feita com a concordância dos demais, pois se tratou de uma compra conjunta e sem participações individuais distintas. A desembargadora ressaltou que não observar o litisconsórcio necessário causaria problema em relação aos efeitos para os outros promitentes compradores, considerando que a relação jurídica entre os litisconsortes é única, estabelecida em um só contrato.

“Dessa forma, não é possível para o autor pleitear isoladamente a rescisão contratual no qual há co-titularidade de direitos com outros sujeitos, porquanto é ineficaz em relação a eles, assim como também não afasta a pertinência subjetiva do autor de ajuizar a demanda, conquanto estejam presentes os demais compradores na posição de litigantes”.

Assim, o processo retorna ao 1.º grau para que a parte autora seja citada e tenha a oportunidade de emendar a ação inicial a fim de adequar seu polo ativo com a inclusão dos outros promitentes compradores, e seguir-se com os demais atos processuais.

Processo nº 0503342-68.2023.8.04.0001


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