TJ/DFT: Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.

Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries, e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles.

Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula.

Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”.

Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água

A 2ª Turma Cível manteve a condenação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) ao pagamento de indenização por danos morais após falha no serviço de fornecimento de água.

De acordo com o processo, em maio de 2024, os autores amanheceram sem abastecimento água fornecido pela companhia ré. Segundo os autores, apesar das tentativas de solucionar o problema, houve interrupção do fornecimento de água por não menos de oito dias. Eles afirmaram que o problema poderia ter sido sanado, caso companhia tivesse atendido ao chamado no primeiro dia da solicitação.

A Caesb foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão. Na apelação, argumenta que em momento nenhum os autores descreveram os danos morais sofridos e que, nesse caso, deve haver a demonstração da existência de lesão à integridade psicológica para a configuração da responsabilidade. Sustenta que, se não houve comprovação de qualquer ofensa à integridade psíquica, estão ausentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que “a falha na prestação do serviço é manifesta”, uma vez que, além dos fatos acima expostos, a ordem de serviço atesta que o problema poderia ter sido resolvido com reparo simples. Ademais, o colegiado explica que a água é bem essencial, de modo que a falta de fornecimento regular é capaz de causar dano moral.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o descaso na prestação dos serviços de fornecimento de água gerou ofensa à dignidade dos autores, os quais sofreram uma série de dificuldades e constrangimentos. Portanto, “a suspensão indevida do fornecimento de água, quando comprovada ausência de débito, impõe a responsabilização da empresa pelos danos morais causados aos usuários do serviço”, declarou o desembargador relator.

Dessa forma, a decisão do colegiado condenou a companhia ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 290,00, por danos materiais.

Processo: 0726854-78.2024.8.07.0001

TRT/SP: Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos aos animais da fazenda onde trabalhava. A infração foi comprovada em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil.

O trabalhador insistiu na reforma da sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia/SP para reverter a sua dispensa por justa causa e condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo ele alegou, “não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 21/7/2021 para exercer a função de tratorista, sendo motivadamente dispensado em 26/7/2023, com base no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), da CLT. Ele residia na fazenda, em moradia fornecida pelo empregador, e possuía cachorros para caça de javali e um papagaio.

Em informação constante do Boletim de Ocorrência, ele foi preso em flagrante por maus-tratos perpetrados contra animais sob sua guarda, especificamente: três cachorros, que estavam amarrados e sem água; dois cachorros presos, também sem água; um cachorro solto, porém, com ferimentos; um cachorro “escondido”, com ferida aberta; além de uma ave (“legítimo papagaio”), também em situação precária, no interior de uma gaiola.

O Boletim de Ocorrência Ambiental corroborou a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, incluindo anexos fotográficos que comprovaram os maus-tratos aos animais, o que, também, foi admitido pelo empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, “é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia”, isso porque “violam a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. E por estar comprovada a conduta faltosa praticada pelo empregado e a gravidade do ato motivador, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa aplicada.

Processo 0011016-73.2023.5.15.0107

TRT/SP: Dano moral e pensão mensal vitalícia a trabalhador com doença causada por inalação de amianto

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

O trabalhador atuava na Eternit e mantinha contato direto com o pó tóxico que ficava suspenso no ar enquanto era despejado e manipulado por ele, sem o uso de equipamentos de proteção adequados. Laudo pericial e avaliação conjunta de quatro instituições especializadas atestaram a asbestose do reclamante, relacionada às atividades desempenhadas. O acórdão levou em conta também o histórico de tabagismo e a falta de prática de atividades físicas pelo homem, daí a concausa.

Foi reconhecida pelo colegiado, ainda, a culpa objetiva da empresa na atividade considerada de risco e a ocorrência de doença ocupacional. “O autor está com sintomas físicos compatíveis com a exposição ao amianto e apresenta necessidade de tratamento médico, além de ter sofrido sequelas físicas originadas dessa exposição, portanto, a pensão mensal é devida”, afirmou a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho baseado no artigo 950 do Código Civil, citado na decisão, pontua que a perda de capacidade laboral por empregado para desempenhar ofício antes exercido, ainda que podendo realizar outra atividade, enseja esse tipo de reparação.

Levando em conta a gravidade da lesão, o tempo de serviço, a capacidade econômica da companhia, a demora na tomada de medidas para eliminação dos asbestos e o nexo concausal, a magistrada majorou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

Processo nº 1001519-42.2017.5.02.0381

TJ/PB: Escola de dança deve pagar indenização por uso não autorizado do título ‘É Proibido Cochilar’

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu, por unanimidade, a violação de direitos autorais do compositor Antônio Barros da Silva, autor da obra ‘É Proibido Cochilar’. O caso foi analisado nos autos do processo nº 0801853-96.2021.8.15.2001.

Segundo os autos, uma escola de dança utilizou o nome “Escola de Dança É Proibido Cochilar” sem a devida autorização do autor, configurando uso indevido do título da obra musical.

A decisão colegiada considerou que houve clara afronta aos direitos patrimoniais do compositor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O relator do caso, Inácio Jário, juiz substituto em Segundo Grau, destacou que a proteção autoral alcança também os títulos das obras, sobretudo quando gozam de notório reconhecimento popular, como no caso da canção em questão.

A decisão reforça o compromisso do Judiciário paraibano com a valorização da cultura regional e a proteção dos direitos autorais.

TRT/MG reconhece auto de infração que identificou 30 trabalhadores baianos em situação análoga à escravidão

A Justiça do Trabalho reconheceu o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do trabalho em uma fazenda de café localizada na cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais, em razão de condições caracterizadas como análogas à escravidão. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha.

Dados do processo apontaram que, na colheita de café de 2021, vários trabalhadores deslocaram-se do estado da Bahia para prestar serviço no Sul de Minas, em fazendas como a da cidade de Boa Esperança.

Após a denúncia, fiscais inspecionaram o local de colheita e os alojamentos, onde ficavam os 30 trabalhadores vindos de Barra e São Gabriel da Bahia. Do total de 35 empregados vinculados ao empregador, 28 estavam trabalhando na completa informalidade contratual.

O auto de infração apontou a existência de riscos físicos (exposição à radiação solar), químicos (exposição a óleos, graxas e combustíveis, além de agrotóxicos), e ergonômicos (sem respeito ao limite de peso estabelecido nas normas regulamentadoras – NRs pertinentes e na própria CLT). Foram constatados riscos de acidentes, constando que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados pelos trabalhadores, embora insuficientes, eram adquiridos pelos próprios empregados mediante desconto no salário.

Segundo os auditores-fiscais, não havia sanitários, nem o fornecimento de água potável nas frentes de trabalho. Faltavam também abrigos para a proteção contra mau tempo ou clima ruim no momento das refeições. Quanto aos alojamentos, consta que não foram fornecidas roupas de cama, e que os travesseiros eram improvisados com roupas ou outros pertences.

Após inspeção, análise documental, entrevista com os trabalhadores e com os representantes do empregador, a auditoria fiscal concluiu que os 30 trabalhadores da Bahia estavam submetidos a condições análogas às de escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal e Instrução Normativa 139/2018.

Defesa
Na defesa, o empregador alegou que não submeteu os trabalhadores a condições degradantes. Sustentou que o auditor-fiscal lavrou indevidamente o auto de infração, por suposta sujeição de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedente o pedido de nulidade do auto de infração impugnado. Na sentença, o juízo reconheceu que nenhuma das práticas denunciadas foi evidenciada.

Mas a União Federal recorreu da decisão e, no entendimento dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, o empregador cometeu ilegalidade contra os ex-empregados.

Decisão
Para o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os autos de infração, que contam com o amparo de uma gama de entrevistas com os trabalhadores, na frente de trabalho, estão muito mais próximos da realidade.

Segundo o julgador, mesmo que fosse questionável se há ou não degradação nos alojamentos, não há dúvida de que não havia o mínimo de dignidade dos empregados no local de trabalho. O desembargador enfatizou que a principal testemunha da defesa sequer conhecia a frente de trabalho. Por isso, ao discordar da sentença do juiz, o relator concluiu que o depoimento dessa testemunha não poderia servir de base para a anulação do auto de infração.

O magistrado ressaltou que a prova produzida é no sentido de que os trabalhadores eram aliciados na Bahia, com promessas de condições de trabalho que não se mostravam reais quando chegavam à fazenda. Para o julgador, a submissão dos empregados ao estado de indignidade revela muito mais um verdadeiro estado de necessidade do que contentamento com o serviço.

“Embora não se discorde no sentido de que há que se ter bastante prudência no enquadramento dessa conduta ilícita, parece acertado dizer que minimizar a prática desse ilícito, afastando a caracterização mesmo com vasta gama de depoimentos e com firme e detalhado auto de infração, estimula sobremaneira a continuação e o efeito virótico, espalhando-se para outras relações de trabalho”, ponderou o magistrado.

No voto condutor, o relator teceu considerações sobre a inclusão do empregador na “lista suja” do governo federal, com os nomes daqueles que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. Ele alertou que tratar esse tipo de situação com leveza só favorece que ela continue acontecendo. Por isso, considerou justa a inclusão do empregador na chamada “lista suja” do governo federal.

“A listagem tem caráter temporário, sendo o empregador removido após dois anos, se verificado que não há reincidência. Trata-se, portanto, de ferramenta fundamental para estimular o fim do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, indo ao encontro de todos os já citados compromissos internacionais realizados frente a todo o mundo, e que não podem ser simplesmente ignorados por este Poder Judiciário”, ressaltou.

O julgador concluiu a decisão, entendendo caracterizada a conduta prevista no artigo 149 do Código Penal, sobretudo pelas condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores. “Como consequência, dou provimento para reformar a sentença, declarando válidos os autos de infração impugnados para todos os fins”, finalizou. A dívida trabalhista foi quitada e o processo já foi arquivado definitivamente.

1º de Maio – Dia do Trabalhador – Uma data para lembrar que dignidade também se constrói com trabalho justo
O 1º de Maio é mais do que uma data no calendário. É um momento para lembrar que o trabalho é parte essencial da vida humana — não só porque garante o sustento, mas porque é, também, uma forma de construir dignidade, pertencimento e esperança.

É por meio do trabalho que muitas pessoas colocam comida na mesa, educam os filhos, sonham com um futuro melhor. Mas nem sempre o trabalho vem acompanhado de respeito, proteção ou reconhecimento. Há ainda muitos lugares onde trabalhar é sinônimo de medo, cansaço extremo, desvalorização e injustiça.

Por isso, o Dia do Trabalhador também é um convite à reflexão. Serve para perguntar: como andam os direitos de quem trabalha? O ambiente é seguro? O salário é justo? Há oportunidade de crescimento? Responder a essas perguntas com responsabilidade é papel de todos — da sociedade, das empresas, do Estado e de cada cidadão.

O Direito do Trabalho nasceu exatamente para enfrentar as desigualdades que marcam as relações entre patrões e empregados. Ele não é só um conjunto de leis: é um instrumento de justiça social. Ele existe para proteger os mais vulneráveis, garantir condições dignas e reafirmar que nenhum lucro vale mais do que a vida e a saúde de um trabalhador.

Hoje, quando falamos em futuro do trabalho, tecnologia e inovação, não podemos esquecer o essencial: o trabalho precisa continuar sendo humano. Porque dignidade, segurança e respeito não são privilégios — são direitos.

Neste 1º de Maio, celebremos quem trabalha, quem luta por seus direitos e quem acredita que é possível construir um mundo melhor por meio do trabalho. Um mundo em que trabalhar seja, sempre, um caminho de liberdade — nunca de exploração.

Processo PJe: 0011288-93.2022.5.03.0153

TJ/MG condena empresa aérea por prejuízo a concurseiro

Candidato perdeu prova em Teresina devido a má prestação de serviço.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Vespasiano que condenou uma empresa aérea a indenizar um homem que perdeu uma etapa de um concurso público em Teresina (PI). Ele receberá R$ 2.338,87 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

O passageiro participaria de um exame psicológico na cidade às 7h do dia 3/7/2022, como parte do certame para ingressar na Polícia Civil do Piauí. Ele comprou uma passagem aérea com conexão em Brasília. Entretanto, o voo decolou com 43 minutos de atraso. Ele chegou à capital federal às 20h12, com um prazo de apenas oito minutos para embarque na aeronave rumo a Teresina.

Ainda em Confins, o candidato havia sido informado por funcionárias da empresa aérea que a equipe de Brasília já estava sabendo do atraso e que o voo iria esperá-los. Todavia, já na capital federal, o passageiro procurou uma atendente da empresa que, de acordo com ele, usou de deboche para informá-lo que isso não aconteceria.

Ele acabou perdendo a conexão e o exame. Com a eliminação no concurso, o candidato pleiteou indenização da empresa aérea. A companhia sustentou que o atraso se deveu a uma readequação da malha aérea, operação necessária naquele dia, por isso não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, a argumentação foi rejeitada. A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. O magistrado considerou que o atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.

A falha na prestação do serviço ficou comprovada pela perda da conexão e pela consequente desclassificação do autor da ação no concurso público, concluiu o magistrado. Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.360334-7/001

TJ/RN condena empresa aérea por danos morais e materiais após cancelamento de voo e falta de assistência a passageiro

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, a sentença que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3.675,56 por danos materiais a um passageiro. A determinação partiu da avaliação do recurso interposto pela própria empresa contra a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão inicial.

O caso envolve o cancelamento de um voo sem a devida notificação prévia ao passageiro, que, acompanhado de seu cachorro de grande porte, alegou ter esperado longas horas no aeroporto pelo próximo voo.

Ao detalhar o caso no processo, o consumidor contou que a viagem foi organizada para um encontro na cidade de Temuco, no Chile, tendo adquirido, junto à companhia aérea, em 10 de outubro de 2021, passagens de ida e volta no trecho São Paulo – Santiago, com embarque no dia 22 de janeiro de 2022 e retorno em 2 de fevereiro de 2022.

O autor narrou que as passagens adquiridas de Santiago para Temuco foram compradas por outra empresa aérea. Explicou também que, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto e seguir para o check-in, foi informado por uma funcionária da empresa ré de que seu voo não existia e que a companhia aérea não havia retomado as operações para Santiago.

Disse ainda que a empresa acomodou o voo de ida por meio de outra companhia aérea, mas sem incluir a passagem de retorno, obrigando-o a desembolsar o valor da volta, além de gastos com alimentação e hospedagem. Com base nos fatos narrados, pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados pela companhia aérea e pelos danos materiais.

Ao analisar o processo, os desembargadores reconheceram que, conforme determina a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a empresa deveria ter informado o cliente sobre a alteração com pelo menos 72 horas de antecedência. Observaram também que a companhia aérea não apresentou provas de que cumpriu essa obrigação, o que resultou na interpretação de uma falha na prestação do serviço.

Entenderam que, além dos danos materiais decorrentes do cancelamento, como despesas com alimentação e hospedagem, o consumidor passou por transtornos relacionados ao desconforto e ao constrangimento no aeroporto durante a espera pelo novo voo. Assim, à luz do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea foi condenada por danos materiais e morais, devendo também pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/RN: Transportadora é condenada por desviar parte da mercadoria de empresário

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar apelo e manter decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró que condenou, por danos morais e materiais, uma transportadora que extraviou parcialmente mercadoria de um empresário com valor declarado de R$ 21 mil.

De acordo com a apelante, condenada a pagar R$ 1.235 por danos materiais e R$ 5 mil por danos materiais, os valores seriam indevidos já que, além da restituição, o cliente teria recebido o total de R$ 5.650 a mais do que o valor devido, o que seria suficiente para cobrir os gastos do autor com um novo envio. A empresa também sustentou que “não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada e ausente o dano moral indenizável”.

Na análise do caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, pontuou a relação comercial existente entre as partes, assim como o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, “observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados”.

Quanto ao dano material, com o extravio parcial da mercadoria, ficou comprovado o dano material sofrido pelo cliente diante de nova contratação de transporte para o envio da mercadoria faltante, se mostrando “devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A condenação por dano moral também foi defendida pelo relator, já que ao desobedecer o prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias, a falha da transportadora “é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor”.

TJ/MT garante pensão à mãe de adolescente morto após falha em hospital

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Itiquira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de um adolescente que morreu após atendimento negligente em hospital da rede pública. A decisão, contudo, modificou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar que o valor da pensão seja pago de forma mensal, e não em parcela única.

O município foi condenado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais à mãe da vítima, valor mantido pelo TJMT por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, a Corte determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo desde a data do óbito até quando a vítima completaria 25 anos. A partir dessa idade, a pensão será reduzida para um terço, sendo paga até que a vítima completasse 65 anos — ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

O caso envolve a morte de um adolescente de família de baixa renda, ocorrida após um acidente de motocicleta. Segundo o processo, a vítima foi levada ao hospital municipal e, mesmo diante de sinais de hemorragia interna, não recebeu os exames e a transferência adequados para salvar sua vida. O laudo de necropsia confirmou que a morte decorreu de choque hemorrágico causado por trauma torácico-abdominal. A equipe médica admitiu, em juízo, que não havia diagnóstico preciso e que o hospital não dispunha dos recursos necessários.

A Corte entendeu que houve falha grave na prestação do serviço de saúde, configurando responsabilidade civil do ente público. O relator destacou que, mesmo sem a comprovação formal de vínculo empregatício do menor, a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal garante o direito à indenização pela morte de filho menor, presumindo-se a dependência econômica em famílias de baixa renda.

Além da pensão futura, o município deverá quitar em parcela única os valores retroativos desde o falecimento do jovem até o início dos pagamentos mensais, com correção monetária e juros legais.

Nº do processo: 0001878-66.2018.8.11.0027


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