TJ/GO nega pedido de censura a livro

O titular da 1ª Vara Cível de Anápolis, juiz Eduardo Walmory Sanches, negou pedido para retirar do mercado uma obra literária, publicada de forma independente. No pleito, a autora do processo alegou que um dos personagens retratados no livro foi baseado em sua vida e, dessa forma, solicitou que as cópias não fossem mais comercializadas e divulgadas. Para o juiz, contudo, tal proposição é um pedido de censura, não amparado pela legislação brasileira.

“Revela-se inconcebível que o Poder Judiciário seja transformado em editor chefe da Nação e possa dizer o que deve ou não ser lido e o que deve ou não ser publicado. A vedação a censura é a pedra de toque do sistema verdadeiramente democrático de qualquer país, povo ou nação que acredite e pratique a liberdade e a democracia em sua plenitude”, esclareceu o magistrado. “No caso em julgamento, o autor do livro (réu) utilizou-se de nomes diferentes e não indicou em momento algum da obra de ficção que a autora era sua fonte de inspiração”, completou.

“Na Caverna das Decepções – Passando por decepções amorosas ao lado de Cristo” foi escrito pelo anapolino Mateus Soares Diniz e é comercializado, nas versões física e digital, na plataforma Amazon. Como o título sugere, as páginas narram desilusões do namoro e casamento do protagonista Misael e o posterior amparo buscado na religião para superar a crise emocional. Na petição, a autora do processo alegou que a história “ultrapassa a mera coincidência” ao apenas trocar nomes dos personagens e que os leitores fariam fácil assimilação do conteúdo retratado com sua vida pessoal, motivo pelo qual ela pediu, liminarmente, a censura e também danos morais, ainda pendentes de julgamento.

Democracia e direitos individuais

Para o juiz Eduardo Walmory, há um conflito entre liberdade de expressão versus o direito individual da honra, ambas garantias individuais, previstas no artigo 5º da Constituição Federal. “Ou seja, o autor tem liberdade de expressão em publicar sua obra literária, assim como aquele que se sentiu ofendido tem a liberdade de solicitar indenização”, ponderou.

Dessa forma, o juiz destacou que o mais sensato a se fazer quando um escritor narra algo em sua obra literária que não agrada ou que ofende diretamente uma terceira pessoa é aplicar o instituto da responsabilidade civil. “O ofendido pode solicitar reparação moral e material (dependendo do ataque e da ofensa). Mas, por sua vez, o ofendido não pode censurar o pensamento e a liberdade de expressão do escritor. A liberdade de expressão é o direito humano mais importante que existe. O totalitarismo surge quando a liberdade de expressão é mitigada”.

Ainda sobre possíveis ofensas, o magistrado esclareceu quando há, num livro, difamação, a calúnia, é possível, sim, processar o autor da ofensa, tanto no âmbito civil (indenizatório) quanto na esfera criminal, embora não seja possível a censura. “Recolhimento de livros e de revistas das bancas ou de sites e de plataformas digitais é inaceitável e incompatível com o regime verdadeiramente democrático”.

Veja a decisão.
Processo n° 5445451-53.2020

TJ/RN nega pedido de proibição de disciplina na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu uma Ação Popular movida por um delegado de Polícia Civil contra a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) para que a instituição suspendesse a execução da disciplina “O Golpe de 2016” e ficasse proibida de exibir a cópia integral do processo administrativo que gerou a criação da disciplina.

O delegado também havia requerido que a Justiça invalidasse o ato administrativo que determinou a criação da disciplina, e que a Universidade Estadual fosse impedida de criar disciplinas com essa conotação político-partidária.

O pedido autoral foi indeferido pelo Poder Judiciário por ferir a autonomia universitária e a liberdade de ensino. Segundo a sentença, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. Além disso, o curso já ocorreu, sendo ministrado em seis encontros, no período de 12 de maio a 14 de julho de 2018.

A ação

Segundo o autor da ação, a UERN, ao oferecer uma disciplina com o título “o Golpe de 2016”, estaria utilizando-se de recursos públicos para defender ideologias político-partidárias, em vez de destiná-los ao fomento de conhecimentos científicos. Por isso, denunciou que ficou demonstrada a utilização de bandeira político-partidária na instituição, erguida por pessoas não conformadas com decisão proferida por órgão legítimo, sendo a palavra “golpe”, o conceito utilizado como elemento de marketing político para a disseminação das ideias do grupo.

Sustentou, pois, que o dispêndio de recursos públicos, neste procedimento, configura desvio de finalidade, dado o objetivo político/eleitoreiro que implicitamente abarca, uma vez que o impedimento da ex-presidente Dilma Rousseff fora chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.

Além do mais, o autor advertiu que a disciplina visa a construção de uma narrativa “alheia aos mais comezinhos princípios constitucionais aplicáveis ao gasto do orçamento público, acerca dos fatos que levaram à frustração do projeto de poder do malfadado Partido dos Trabalhadores”, a qual, com o dito financiamento público, formará bacharéis, licenciados para disseminar o referido viés ideológico nas salas de aula do “ensino fundamental e médio do RN uma história diferente da realidade”.

Já a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte alegou que o fundamento da pretensão do autor baseia-se apenas em reportagem jornalística genérica, acerca da criação do curso/disciplina sobre o “Golpe de 2016”, não apresentando qualquer certidão ou ato administrativo que corrobore suas assertivas, razão pela qual entende que ficou desatendido o art. 1º, §6º, da Lei nº 4.717/65.

Reforçando este argumento, a universidade alegou que a própria reportagem mencionada tratar-se de “curso de extensão”, com 24 horas de duração, de inscrição facultativa, e não de “disciplina” a ser ministrada. A Universidade Estadual negou a existência de disciplina intitulada “o Golpe de 2016”, ao tempo em que confirmou que se trata de um curso de extensão que poderá ser agregado a outro, de pensamento oposto, a saber, a “legalidade do impeachment do 2016”.

Decisão

Para o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, embora o título conferido ao curso de extensão seja aparentemente inapropriado e apelativo, já que conteúdo idêntico poderia ter sido ministrado sob nomenclatura, outra, diversa e divorciada de qualquer aspecto político-partidário, não se pode concluir, categoricamente, que a temática abordada e oferecida na disciplina é desprovido de cientificidade e virá a refletir, de forma invariável, o pensamento político de quem quer que seja.

No entendimento do juiz, o agir do Poder Judiciário, nesta ocasião, desaguaria na invasão de área afeta à autonomia didático-científica universitária, prevista no art. 207, caput, da Constituição Federal e à liberdade de ensino. Segundo ele, a tese veiculada pelo autor, embora seja sedutora, a um primeiro olhar, coloca-se contrariamente a esses valores constitucionais, pretendendo que o Poder Judiciário adentre na análise do mérito de matéria que está inserida na autonomia didático-científica universitária.

De acordo com o magistrado, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. E completou afirmando que as normas de nível hierárquico superior determinam a gestão democrática e o pluralismo das ideias e de concepções pedagógicas, e não o banimento, a priori, de quaisquer manifestações.

“Não se evidencia, com a mera oferta de curso que aborde o tema do ‘golpe’ de 2016, a impossibilidade de que pessoas com visões eventualmente divergentes com as dos ministrantes e de demais frequentadores do curso se inscrevam no evento, compareçam às exposições e exponham seus vieses a respeito dos fatos que são objeto de estudo do curso. Muito pelo contrário. De fato, por si só, a mera divulgação do nome do curso é insuficiente para se constatar as minúcias do conteúdo do que ali será dito e debatido”, comentou.

E concluiu dizendo que “(…) mesmo que houvesse uma eventual impropriedade nos aspectos da realização do referido curso, essas inconsistências deveriam ser solucionadas, pelo menos em um primeiro momento, no âmbito acadêmico, ou seja, internamente nas instâncias universitárias próprias, descabendo ao Poder Judiciário se imiscuir deliberadamente, neste particular”, além de ressaltar que o espaço universitário pode perfeitamente abrigar curso sobre a mesma temática, partindo de outras perspectivas sobre o caso em discussão.

Processo nº 0812657-14.2018.8.20.5001.

TJ/DFT: Torcedor com deficiência impedido de assistir à jogo por desorganização em estádio deve ser indenizado

Excesso de desorganização em partida de futebol, que impediu torcedor com deficiência de usufruir do jogo, configura falha no serviço prestado pela empresa Roni 7 Eventos, organizadora do evento, e gera, assim, o dever de indenizar por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Narra o autor que compareceu ao Estádio Mané Garrincha, na Zona Central de Brasília, em maio de 2019, para a partida entre Botafogo e Palmeiras. Portador de esclerose múltipla, o torcedor comprou assento em área VIP, onde esperava melhor visualização do jogo e atendimento às suas necessidades. Informa que, já na entrada do evento, houve a formação de longas filas e a liberação de catracas sem controle do público. Além disso, as informações contidas no ingresso o direcionaram para local diverso do que havia adquirido. Por fim, a equipe contratada pela ré para fazer o apoio negou acesso ao elevador que permitia chegar ao local correto. Dessa forma, não localizou sua cadeira e sequer conseguiu assistir à partida, pois precisou sentar-se de costas para o campo, por não poder ficar de pé muito tempo, em razão de suas condições de saúde.

A ré alega ter comprovado, por meio do relatório de vendas, a venda de ingressos em número inferior à capacidade do Estádio. De maneira que, se o autor não conseguiu encontrar assento para assistir ao jogo, isso deu-se porque não procurou local adequado para se sentar, pois existiam cadeiras disponíveis, assim não há que se falar em dano moral. Tampouco dano material a ser reparado, porque cobrou por um serviço e o forneceu.

“O relatório de vendas apresentado pela ré não comprova a existência de cadeiras no setor para o qual o autor adquiriu assentos. (…). As imagens e a prova oral colhida comprovam suficientemente os fatos alegados pelo consumidor”, considerou o juiz relator. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré resultou na impossibilidade do autor de usufruir do jogo como esperado. Para o julgador, ficou demonstrado nos autos que “o tempo em que assistiu ao jogo [o autor] esteve aborrecido pelo mau serviço prestado, além da situação de desconforto a que foi submetido”.

Assim, o colegiado consignou que os fatos evidenciam o dano material, no valor dos ingressos adquiridos, bem como o dano moral, pelos transtornos suportados, que superam o mero aborrecimento. Dessa maneira, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.500, pelos danos morais suportados é o que melhor atende ao caso em questão. Os danos materiais foram mantidos em R$ 130, referentes ao valor do ingresso comprado.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0731698-02.2019.8.07.0016

TRT/RS isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada e machucou o ombro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/GO: Homem acusado duas vezes pelo mesmo crime é absolvido

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado do Goiás, absolveu homem que havia sido acusado duas vezes pelo mesmo crime, em dois processos distintos. Luís Eduardo da Silva Marinho foi denunciado por integrar organização criminosa e foi condenado, contudo, novamente, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apresentou nova denúncia com base nos mesmos fatos.

Dessa forma, a magistrada reconheceu haver o princípio do “ne bis in idem”, que versa sobre a impossibilidade de uma pessoa ser processada duas vezes pelo mesmo fato. “Como as duas denúncias se basearam em fatos idênticos, sem nenhuma notícia de que o acusado tenha se associado em momento anterior ou posterior com os réus com a mesma ou diversa finalidade, verifico a ocorrência do fenômeno da litispendência, segundo o qual ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento litígio com as mesmas partes, versando sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão”.

Assim, a juíza julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao crime de organização criminosa. Luís Eduardo foi, também, denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo absolvido da imputação, porque referido crime exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de dissimular e/ou ocultar a origem ilícita dos valores recebidos. “No caso, resultou comprovado apenas que o réu comprou as drogas e efetuou o pagamento, mediante transferência, para a conta bancária informada pelo traficante, ou seja, não foi produzida nenhuma prova de que o réu pretendia esconder a origem do dinheiro da venda de drogas”.

Veja a decisão.
Processo n° 2016.0205.4848

TJ/DFT: Banco Itaú e agência de viagens Hotel Urbano são condenados a pagar indenização por falha na prestação de serviço

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo HU Viagens e Turismo S/A e o Itaú Unibanco S/A, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço.

A autora conta que adquiriu serviço de estadia por meio do Grupo HU Viagens e Turismo, pelo valor de R$ 6.464,97. Informa que, dois dias depois da realização da compra, solicitou o cancelamento do serviço, e o Itaú Unibanco foi informado a respeito do cancelamento, de modo a proceder o estorno. Ocorre que os réus procederam o estorno, no entanto, continuaram a debitar as parcelas na conta da autora, que solicitou o cancelamento do débito, porém não obteve sucesso. Assim, pede a condenação das empresas a devolverem em dobro as parcelas já debitadas, bem como aquelas que porventura sejam debitadas até o termino da demanda. Além disso, pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Os réus pediram pela improcedência dos pedidos autorais e alegaram que, devido a pandemia da Covid-19, os reembolsos têm demorado a ocorrer. A agência de viagem apresentou documento comprovando que conseguiu proceder o estorno apenas em 07/08/2020, durante o curso do processo.

Para a juíza, ficou incontestável a falha na prestação de serviço dos réus, os quais na fatura de 26/04/2020 procederam o estorno solicitado e posteriormente, de forma unilateral e injustificável, passaram a cobrar as parcelas do serviço já cancelado. “Desta forma, tenho por procedente o pedido de repetição, uma vez que a autora não pode ficar à mercê da falha na comunicação entre os requeridos, e assim, ser cobrado por serviço notoriamente cancelado”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que, na inicial, a autora informou que foram debitadas duas parcelas, totalizando R$ 2.155,04; e no curso do processo os requeridos procederam o estorno do valor total. Sendo assim, condenou os réus a procederem a devolução das parcelas já debitadas, em dobro, no valor de R$ 4.310,08, bem como daquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda.

Quanto ao pedido de dano moral, a julgadora entendeu ser igualmente procedente, pois, segundo a magistrada, os réus “trouxeram à autora inúmeros dissabores, que excedem o mero aborrecimento, ferindo legítima expectativa da autora-consumidora, com descontos indevidos, que, certamente, comprometem o orçamento doméstico da parte autora”. Nesse sentido, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, tal como solicitado pela autora na inicial.

Cabe recurso.

PJe: 0724394-15.2020.8.07.0016

TJ/SC: Operação “Bomba Suja” – posto flagrado vendendo gasolina adulterada permanecerá fechado

Um posto de combustível da Grande Florianópolis, flagrado na operação “Bomba Suja” quando comercializava gasolina comum adulterada, seguirá com sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cancelada e sem permissão de emitir notas fiscais até o julgamento final de mandado de segurança que impetrou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, após a empresa ter seu pleito de antecipação de tutela negado pelo juízo de 1º grau.

Segundo os autos, o posto foi autuado após amostras de combustível, coletadas por fiscais do Procon e analisadas por laboratórios da Furb – Fundação Universidade Regional de Blumenau, registrarem em sua composição 68% de etanol. Ocorre que a legislação brasileira estabelece que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Por conta disso, o posto foi interditado e multado. Passados 30 dias, procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda resultou no cancelamento de inscrição e proibição de emissão de notas fiscais.

O estabelecimento buscou a Justiça por entender que a decisão foi por demais gravosa e que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. O posto, sustentam os proprietários, nunca havia sido flagrado por esse comportamento. Já em 1º grau esse argumento foi derrubado. De fato, admitiu o juiz, a lei previa essa tolerância originalmente. Porém, alteração promovida pela Lei n. 17.760/2019 deixou claro que “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

O desembargador Boller, além de reafirmar a inexistência do tal ‘direito à reincidência’, foi mais além em seu voto condutor da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ. “Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida, tendo em vista que o bem jurídico a se proteger, no caso concreto, é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor”, pontuou. Para a câmara, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado, fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%. A decisão foi unânime.

Processo nº 50124288520208240000.

TRT/MG: Município indenizará servidor que era assediado pelo prefeito com o apelido de “cascavel”

O município de Cássia, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais a um servidor que sofria assédio do prefeito ao ser chamado pelos apelidos de “cascavel” e “traíra”. O empregado contou que as humilhações aconteciam toda vez que se encontrava com o chefe do Poder Executivo daquela cidade. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

Segundo o trabalhador, o prefeito chegou, em uma ocasião, a intimidar pessoas que estavam no mesmo ambiente, dizendo para terem cuidado com a “cascavel”, referindo-se a ele. Disse ainda que o chefe do Executivo, em outro momento, chutou portas e bateu xícaras por causa da presença dele no mesmo local.

O trabalhador também relatou que, em outra oportunidade, o prefeito causou constrangimento na presença de um vereador com quem estava conversando. Segundo o profissional, o vereador perguntou ao prefeito se queria participar da conversa e, em resposta, disse “que não falava com qualquer um”. Por tudo isso, o servidor requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Nas razões do recurso, o município alegou que prova oral não indicou a ocorrência de assédio moral para justificar o deferimento da indenização. Mas testemunhas confirmaram as humilhações. Uma delas, que é servidora da Prefeitura há cinco anos, disse que já viu o prefeito fazer som de cobra, além mencionar a palavra “cascavel” na presença do reclamante da ação e de outros servidores.

A testemunha afirmou que o prefeito, naquele momento, não mencionou o nome de nenhum servidor. Porém, afirmou que, na ausência do autor do processo, nunca viu o chefe do Executivo falar a palavra cascavel ou emitir o som daquele animal. E outro servidor, que trabalha na Prefeitura desde dezembro de 2016, na função de eletricista, confirmou que presenciou o prefeito xingando, batendo portas e deixando de entrar onde se encontrava o reclamante da ação.

Para o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator no processo, as informações “demonstraram que restou caracterizado o assédio moral pela exposição prolongada e repetitiva do reclamante a situações humilhantes ou vexatórias no local de trabalho”. Por isso, em razão do conjunto da prova, o julgador entendeu que não pode ser excluída, como queria o município, a indenização por danos morais. Por outro lado, segundo o desembargador, não pode também ser acolhida a pretensão contida nas razões de recurso do trabalhador de majoração no valor da indenização.

Para Valadão Cardoso, o objetivo da indenização reivindicada é “punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo a sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”. Na visão do magistrado, a reparação não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor, nem sirva de exemplo para a parte contrária, visando a evitar novas ocorrências do ilícito.

Assim, segundo o desembargador, o valor de três vezes o último salário do trabalhador atende ao objetivo da indenização por assédio moral, considerando ser a ofensa de natureza leve, o que resulta na aplicação do inciso I, parágrafo 1º, artigo 223-G, da CLT.

Processo n° 0011457-47.2019.5.03.0101

TJ/AC considera ilegítimo movimento grevista dos trabalhadores da Educação e autoriza o desconto dos dias não trabalhados

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Estado contra o Sinteam.


A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo concedeu liminar (tutela provisória de urgência) em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Amazonas, por meio de sua Procuradoria-Geral, e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam) suspenda o indicativo de greve, bem como se abstenha de deflagrar o movimento grevista, considerando-o ilegítimo por entender que foi pouco expressiva a participação dos trabalhadores na assembleia que discutiu o assunto.
A magistrada também determinou que o sindicato deve igualmente se abster de adotar medidas que impliquem em embaraço ao regular funcionamento dos órgãos de educação da rede estadual. Na decisão, proferida nesta quinta-feira (10), a desembargadora Graça Figueiredo fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, aplicável solidariamente ao órgão sindical e aos seus representantes.

Na decisão do processo n.º 4006051-73.2020.8.04.0000, a desembargadora registra que o movimento grevista, ao menos nesta fase de análise preliminar, “não se apresenta legítimo, na medida em que o comparecimento dos servidores na assembleia que deliberou acerca da paralisação foi ínfimo, não havendo como ser entendido que a decisão ali tomada representa o pensamento da maioria”. A magistrada autorizou o Governo do Estado a proceder o desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ou por motivo a este relacionado, faltarem ao trabalho.

A greve, conforme menciona nos autos a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM), foi aprovada no último dia 28 de agosto, visando à paralisação de toda a rede estadual de ensino, a partir do dia 1.º de setembro. O argumento do Sinteam é o de ausência de condições sanitárias de retorno das atividades escolares em decorrência da pandemia de covid-19. O Governo do Estado, por sua vez, garante que, apesar de toda a calamidade instalada em decorrência do coronavírus, ofereceu a toda a comunidade da rede estadual de ensino condições seguras de retorno das atividades presenciais.

Ao considerar presentes os pressupostos para conceder a liminar, a desembargadora Graça Figueiredo observou que o sindicato protocolizou, em 03 de agosto de 2020, uma Ação Civil Pública, em trâmite perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo objeto era impedir o retorno das aulas presenciais, tendo o pedido de liminar sido indeferido por aquele Juízo. “A despeito de haver esta ação e não ter sido acatado o pedido de tutela antecipada, com farta fundamentação no sentido da imprescindibildade do retorno das aulas, o réu decidiu, em assembleia realizada em 26 de agosto de 2020, por conta própria, desobedecer o comando judicial e comunicou a paralisação das atividades dos profissionais da educação. (…) Ou seja, ao meu ver, o exercício do direito de greve foi deflagrado com o intuito de burlar o indeferimento do seu pedido judicial, revelando-se, portanto, abusivo”, registra a desembargadora, no texto da decisão.

A magistrada intimou o Sinteam para, querendo, se defender nos autos, no prazo de 15 dias.

TJ/PR determina que mensalidades escolares sejam cobradas com descontos

Percentuais diferentes devem ser aplicados aos serviços de creche, de ensino fundamental, médio e superior.


No início de setembro, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina determinou que 91 instituições privadas de ensino cobrem mensalidades com os seguintes descontos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais:

– 30% para os contratos de prestação de serviços em creche e pré-escola;
– 25% para os do ensino superior e
– 20% para os do ensino fundamental e médio.

Além do abatimento, a decisão assegurou aos pais, responsáveis ou alunos contratantes o direito de requerer o cancelamento da matrícula sem o pagamento de multa. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

“A manutenção da cobrança dos valores integrais das mensalidades sem que os estabelecimentos de ensino estejam a prestar a totalidade dos serviços a que se obrigaram traduz situação juridicamente intolerável, que afronta dois direitos básicos dos consumidores: o de ser protegido contra práticas abusivas e o de ver garantida, tanto por parte do fornecedor como do Estado, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, observou o magistrado.

Valores que não correspondem ao serviço disponibilizado

Na decisão, o Juiz destacou que as instituições rés, ao ministrarem conteúdos por meio de videoaulas, não estão cumprindo as obrigações da maneira originalmente contratada. Em sua fundamentação, o magistrado salientou que a prestação de serviços educacionais envolvia o fornecimento de aulas presenciais e a disponibilização de serviços acessórios, que supõem o uso de espaços físicos dos estabelecimentos (como quadras, parquinhos, banheiros, cantinas, laboratórios e bibliotecas).

Diante da suspensão das atividades presenciais como forma de conter o avanço do novo coronavírus, “o valor das mensalidades já não corresponde ao conteúdo da prestação do serviço disponibilizado ao aluno”, constatou o magistrado.

A compatibilização entre as cobranças e os serviços prestados durante a pandemia foi fundamentada em disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – lei que completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). Segundo o CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Caso a tutela concedida seja revogada, cassada ou reformada, as instituições poderão cobrar dos pais, dos responsáveis ou dos alunos contratantes os percentuais descontados. A concessão do abatimento será encerrada com o efetivo retorno às aulas presenciais.

Veja a decisão.
Processo n° 41580-49.2020.8.16.0014


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