TRF1: Contribuição previdenciária não deve ser descontada de salário-maternidade por não ser este salário de contribuição

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que contribuição previdenciária não deve incidir sobre salário-maternidade, pago a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O caso chegou à Corte Regional a partir de solicitação da parte autora para ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias de horas extras e respectivo adicional; o prêmio-gratificação; o adicional noturno; o adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; a gratificação natalina e o salário-maternidade.

Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a contribuição previdenciária é legítima nos casos de horas extras, 13º salário e adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade por serem verbas de natureza remuneratória.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos auxílios-creche, educação e alimentação, no abono assiduidade e no salário-maternidade não deve haver incidência das contribuições para a Previdência pelo fato de esses benefícios não integrarem o salário de contribuição.

Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, afastar a contribuição previdenciária do salário-maternidade.

Processo: 1028195-65.2018.4.01.3400

TRF3 autoriza transferência de recursos a hospital filantrópico

Entidade, que depende de repasses do governo, possuía restrições por inadimplência.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri/SP para suspender a restrição de transferência de recursos federais, estaduais e municipais em decorrência de inadimplência e de registros no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

O hospital buscava a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, da Fazenda Nacional, alegando ser entidade filantrópica voltada para a área da saúde e totalmente dependente das transferências dos recursos para sua manutenção. A sentença havia julgado improcedente o pedido, mas, no TRF3, a Quarta Turma reverteu a decisão.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a expedição da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante.

No entanto, “tratando-se de entidade sem fins lucrativos, atuante na área de saúde, a exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, sobretudo em razão da atividade exercida, a qual se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas”, declarou.

A magistrada observou que a intervenção no hospital ocorreu por impugnação do Ministério Público ao gerenciamento da entidade pela Organização Social Vitale Saúde após inquérito civil. No entanto, as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, dando concretude ao que restou decidido na ação civil pública nº 1000273-43.2018.8.026.0062, que tramitou na Justiça Estadual.

A desembargadora afirmou, ainda, que a Lei n° 10.522/02, em seu artigo 26, determina que a inadimplência não constitui óbice à liberação de recursos destinados a ações sociais, sendo tal situação também excepcionada pelo artigo 25, §3°, da Lei Complementar n° 101/00, nos casos de verbas voltadas para educação, saúde e assistência social.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação do hospital.

Processo n° 5000220-06.2019.4.03.6117

TRF3 mantém multa a empresa farmacêutica por publicidade de medicamento sem informações essenciais

Folheto não continha contraindicações, advertências e reações adversas do remédio.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa farmacêutica, em razão de não constar em folheto publicitário de medicamento informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas, interações medicamentosas e posologia. A multa foi estipulada em R$ 56 mil.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fábio Prieto, declarou que “a sanção foi fixada com base na gravidade do fato e as suas consequências para a saúde pública, bem como no fato da apelante ser empresa de grande porte”.

A sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa. Na apelação ao TRF3, a defesa argumentou que a propaganda do medicamento teria sido realizada em material dirigido exclusivamente aos profissionais de saúde.

Infrações sanitárias

A empresa havia divulgado o medicamento por meio de folheto publicitário. Em 2005, foi autuada por contrariar a legislação sanitária federal ao não apresentar informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas mais frequentes, interações medicamentosas e posologia, como previsto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 e com o artigo 9 da Lei nº 9.294/1996.

Para Fábio Prieto, não há nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Segundo o magistrado, “não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.”

Em relação à multa, o desembargador federal considerou que o valor estabelecido atende aos parâmetros legais e não viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a Sexta Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 5024248-60.2017.4.03.6100

TRF3: Norma garante condições especial de trabalho a servidores e magistrados com deficiência

Resolução foi aprovada pelo Plenário do CNJ no dia 8 de setembro.


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o Ato Normativo nº 0008357-32.2019.2.00.0000, que, por meio de resolução, institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. O processo retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues. O então presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou voto vista antecipado com modificações acatadas pelo Plenário ao texto da relatora, conselheira Tânia Reckziegel.

Dias Toffoli lembrou que a elaboração da resolução teve início com o ex-conselheiro Valtércio Oliveira, que coordenava o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 135/2019. “A regulamentação da matéria se insere na política pública inclusiva ou de inclusão para a proteção aos direitos da pessoa com deficiência, em conformidade com o estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de Emenda Constitucional no ano de 2008.”

“Essa resolução não estabelece nenhum privilégio, tanto que não contém nenhuma distinção entre magistrados e servidores. Apenas faz cumprir os preceitos previstos na Constituição Federal”, declarou. Toffoli destacou que a concessão de qualquer condição especial prevista na norma não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza.

Em seu voto, Tânia Reckziegel traçou um histórico da abordagem legal no país em relação às pessoas com deficiência. A conselheira ressaltou a longa a caminhada desse grupo até alcançar visibilidade em termos de tutela de direitos. “É imprescindível a adoção de cuidados especiais para que essas pessoas possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania”, afirmou. Ela também enfatizou a participação “justa, fundamental e necessária” do CNJ no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência e avaliou que se trata de mais uma contribuição do órgão para o avanço do Poder Judiciário.

Ao comentar a aprovação do normativo, o ex-conselheiro do CNJ Valtércio Oliveira disse que conhece de perto a realidade de muitos colegas com filhos especiais. “Fico feliz por ver a conclusão de um trabalho ao qual me dediquei. Essa resolução vem em momento especial e revela o quanto a atuação do CNJ é fundamental.”

Em manifestação durante a sessão, a presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Renata Gil, informou que, no momento em que o Plenário aprovava essa resolução, ela recebia inúmeras mensagens de magistrados, pais de filhos especiais, que agradeciam a adoção

TRF4: Pensão por morte presumida deve ser fixada a partir da data da sentença que concedeu o benefício

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (4/9).

Histórico do caso

Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram uma ação contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter recebido em 2006.

O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.

Segundo o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não houve o relato de qualquer informação sobre ele. A situação de desaparecimento foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem, como a ex-esposa e os sobrinhos.

Dessa forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, fevereiro de 2017.

O INSS recorreu da decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao recurso.

Assim, o Instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91.

Acórdão da TRU

A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária, janeiro de 2019.

A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

“Considerando que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS”, concluiu a juíza na sua manifestação.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

TRF4: Quem sofre de cardiopatia grave, não é necessária a contemporaneidade dos sintomas para ser isento do IRPF

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou na última sexta-feira (4/9), pela manhã, sessão ordinária de julgamento telepresencial. O encontro foi presidido pela desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vivian Josete Pantaleão Caminha, que é a vice-coordenadora dos JEFs da 4ª Região.

Também estavam presentes na sessão, os juízes federais Gerson Luiz Rocha (1ªTRPR), Edvaldo Mendes da Silva (1ªTRSC), Erivaldo Ribeiro dos Santos (3ªTRPR), Jairo Gilberto Schäfer (2ªTRSC), Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (3ªTRSC), Marina Vasques Duarte (4ªTRRS), Eduardo Fernando Appio (2ªTRPR), Andrei Pitten Velloso (5ªTRRS), André de Souza Fischer (1ªTRRS), Fábio Vitório Mattiello (3ªTRRS), Narendra Borges Morales (4ªTRPR) e Daniel Machado da Rocha (2ªTRRS), além do secretário da TRU Eduardo Júlio Eidelvein e do representante do Ministério Público Federal (MPF) Luiz Carlos Weber.

Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.

Pedido de Isenção

Em um dos processos de competência não-previdenciária, o colegiado decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS). O autor sofre de cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências sobre o IR.

O homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal. Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em 2017 após um infarto. Alegou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF previsto na lei.

O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido do autor.

Ele recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito. A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificada que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.

Acórdão da TRU

A TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização, concedendo o direito ao benefício para o autor.

O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o entendimento da 3ª TRSC e registrou que “em que pese a doença estar estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda. De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção”.

Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “para a concessão da isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos de doença grave e inativação, tampouco recidiva.”

TJ/DFT: Retirada de vídeos de plataforma só é cabível quando comprovado abuso de direito

A exclusão de conteúdo armazenado em plataforma de vídeo, como forma de limitação à liberdade de expressão, justifica-se somente nos casos em que é constatado o abuso de direito. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que negou o pedido feito pelo deputado federal Luís Miranda (DEM-DF) para que a Google do Brasil retirasse 17 vídeos pautados na vida e nos atos do parlamentar, publicados por dois produtores de conteúdo digital.

De acordo com o autor, as postagens possuem diversos adjetivos pejorativos e foram compartilhadas de forma dolosa e planejada. O parlamentar alega que o conteúdo é abusivo e ofensivo à sua honra e à sua imagem enquanto pessoa pública e requer que seja determinado que a Google do Brasil seja condenada a remover os vídeos da sua plataforma.

Decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido, mas o deputado recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a liberdade de expressão representa o pluralismo da sociedade democrática e auxilia a construção de decisões coletivas por meio do debate público. Para os julgadores, eventual restrição deve ser conduzida apenas quando há abuso de direito.

“Garantido o exercício da liberdade de expressão, devem ser protegidas a privacidade dos indivíduos, sob pena de responsabilização dos agentes (…). A livre manifestação do pensamento deverá ser preservada, sendo coibida somente quando se estiver diante de eventual uso abusivo”, observaram.

Os magistrados destacaram que, apesar de grosseiras e ofensivas, as manifestações questionadas referem-se à vida e à atuação públicas do autor e que não há, no caso, justificativa para a intervenção do direito. “Uma vez que as manifestações não expuseram a esfera estritamente particular da vida privada do apelante, atendo-se a assuntos aparentemente públicos, não vislumbro extrapolação da finalidade social das manifestações publicadas na plataforma, não justificando a intervenção do direito, devendo prevalecer a liberdade negativa, a fim de se evitar eventual censura”, explicaram.

Os julgadores salientaram ainda que a Google, enquanto provedora de busca, não pode ser responsabilizada, em regra, pelo conteúdo produzido por terceiros já que não há ordem judicial especifica determinando a adoção de providências. “Somente em caso de não atendimento de eventual ordem judicial específica, a qual não ocorreu, se questionaria a responsabilização do provedor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do parlamentar e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a Google fosse obrigada a remover os vídeos.

PJe2: 0712572-11.2019.8.07.0001

TRT/MG rejeita protestos contra audiência por videoconferência

A magistrada ressaltou que a ferramenta é segura e eficaz.


“O CNJ criou uma ferramenta que tem se mostrado absolutamente segura para a realização de audiências virtuais, bastando a mera colaboração das partes e seus procuradores para que o ato seja praticado”. Assim se manifestou a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao justificar a rejeição dos protestos de uma empresa quanto à realização da audiência de forma virtual, em ação trabalhista movida contra ela por ex-empregado.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ depende apenas de acesso à internet, um computador que possua sistema de vídeo e som ou o simples acesso pelo telefone celular. Explicou que, para tanto, é disponibilizado um link, em que basta ao interessado fazer o acesso, no dia e hora designados.

“Este Juízo tem adotado, com frequência, a realização das audiências virtuais, todas com absoluto sucesso. As audiências são integralmente gravadas em sistema de áudio e vídeo e, posteriormente, colocadas à disposição dos interessados pelo sistema PJE-Mídias. A ata de audiência é compartilhada para acompanhamento em tempo real, tal como ocorre em qualquer sessão presencial”, registrou a julgadora.

Segundo esclareceu a juíza, o sistema possui funcionalidades que permitem que uma testemunha, por exemplo, não ouça o depoimento prestado por outra, preservando, assim, a incomunicabilidade prevista em lei. Conforme ressaltou, manobras fraudulentas podem ocorrer, mas essa situação não é específica das audiências virtuais, já que podem ser realizadas em qualquer sessão, até mesmo nas presenciais. “Isso não decorre do sistema utilizado, mas da absoluta má-fé de alguém que esteja participando do processo. E, até demonstração em contrário, o entendimento desta magistrada é que os advogados e as partes se utilizam deste processo de forma ética, em respeito aos preceitos da boa-fé”, pontuou.

Além disso, a julgadora ponderou que eventuais tentativas de práticas irregulares estarão gravadas em sistema de áudio e vídeo, de forma que a parte responsável por essas práticas poderá sofrer as consequências de natureza processual, com a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive com a tipificação do crime de fraude processual (previsto no artigo 347 do Código Penal), o que ensejaria a imediata expedição de ofício à Polícia Federal, acompanhada da integral gravação da audiência.

“Não há, por tais razões, justificativa plausível para a simples recusa da parte em participar das audiências virtuais. A única restrição é o acesso, às vezes restrito, das partes e testemunhas à internet. Digo de forma expressa que esta restrição, em regra, alcança apenas as partes e testemunhas, pois os procuradores que atuam nesta Especializada estão absolutamente acostumados à prática de atos processuais pela internet, pois o PJE em Uberlândia encontra-se instalado desde agosto/2014”, finalizou a julgadora. Não houve recurso.

Processo n° 0010483-87.2019.5.03.0043

TJ/SP mantém multa a provedor de e-mails por descumprimento de determinação judicial

Empresa não forneceu informações solicitadas pela Justiça.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa fixada contra empresa provedora de e-mails que descumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados de investigado. Foram bloqueados R$ 50 mil, relativos à multa por descumprimento.

Consta nos autos que a empresa não cumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos de indivíduo que figurava como averiguado em investigação criminal, alegando que não é legalmente obrigada a fornecer as informações e que a execução de ordem era tecnicamente inexequível.

O desembargador Camilo Léllis, relator do mandado de segurança, em seu voto destaca que, tendo o juízo fornecido nome e sobrenome do investigado, “estavam satisfeitos os requisitos legais para o cumprimento da ordem”. Além disso, a empresa não comprovou a alegada impossibilidade técnica. “Curioso notar que outros provedores destinatários de idêntica ordem acataram a decisão judicial e nada suscitaram sobre impossibilidade técnica, o que rechaça a tese aqui apresentada”, escreveu. “Uma vez verificada a desídia do ora impetrante, bem como a utilidade da medida na busca da verdade real, valeu-se a autoridade impetrada de importante instrumento coercitivo, a saber, a fixação de astreintes”, continuou. Assim, concluiu o magistrado, “razoável a manutenção da astreinte tal como decidido na origem, dado seu caráter coercitivo e de resguardo do interesse público, especialmente em casos de verdadeiro desdém por parte do destinatário da ordem judicial para com a seriedade do comando recebido e consequências de sua inobservância”.

Em voto convergente, o desembargador Edison Brandão afirmou: “Este ‘ignorar’ da autoridade judicial brasileira é inconcebível. Trata-se da requisição como se fosse uma mera correspondência comercial. A ordem não constitui curiosidade por parte do magistrado. Há uma vítima sendo lesada, há o Ministério Público, que precisa buscar o autor de determinada prática. Isso não pode ser ignorado”. “Se uma empresa desse porte não possui condições de fornecer um dado tão simples – se alguém, com aquele nome, possui conta registrada -, de acordo com o Marco Civil da Internet, sequer poderia operar no país. Ou seja, a ordem era dotada de total razoabilidade e os dados tinham plana condição de serem recuperados”, ponderou.

Completou o julgamento, decidido por unanimidade, o desembargador Roberto Teixeira Pinto Porto.

TJ/GO garante tratamento multidisciplinar integral e sem limite de sessões à criança com autismo

O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, em decisão liminar proferida nesta quinta-feira (10), determinou que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico faça o custeio dos procedimentos necessários para realização integral do tratamento multidisciplinar de saúde de um menino diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Motor de fala de grau severo. O tratamento deverá ser prestado por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais indicados pelos responsáveis pela criança sem limites de sessões e de maneira contínua, enquanto houver a prescrição médica.

O magistrado também ordenou que, na falta de um prestador credenciado para realizar a terapêutica indicada pelo médico do paciente, o plano de saúde fica obrigado a reembolsar a totalidade das despesas comprovadas mediante recibo. A ação foi motivada depois que a Unimed recusou o tratamento à criança alegando não previsão dos procedimentos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e limitação do número de sessões, consultas e procedimentos estabelecida pela agência. A pediatra responsável pelo acompanhamento do paciente indicou tratamento multidisciplinar, envolvendo terapia ocupacional, musicoterapia, psicologia e fonoaudiologia, as duas últimas com métodos específicos.

Relação de consumo
O juiz Clauber Costa Abreu lembra que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive sendo a questão consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, as limitações impostas pelo plano ofendem o disposto no art. 51, § 1º, inc. I, do CDC, “que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.”

Além disso, segue o magistrado, os atos normativos da ANS, que é uma agência reguladora, encontram limites na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não podendo, portanto, infringir ou restringir o alcance da referida lei.

Novos fundamentos
O titular da 15ª Vara Cível e Ambiental destaca novos fundamentos para sua decisão: “A Ação Civil Pública nº 1005197-60.2019.4.01.3500, da Justiça Federal, que anulou a Resolução 428/2017 da ANS, e o Comunicado nº 84, de 30 de julho de 2020, da própria ANS, que reforça o cumprimento provisório da sentença proferida na ACP e informa que estão suspensas as limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização (DUT) dos procedimentos Consulta/Sessão com Psicólogo e/ou Terapeuta Ocupacional e Consulta/Sessão com Fonoaudiólogo para os beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”

A referida resolução havia sido mencionada pela Unimed como justificativa para negar o custeio integral sob a alegação de que o procedimento pleiteado não constava no rol previsto pela ANS.

Outra argumentação do juiz baseou-se na orientação da Terceira Turma do STJ: “não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde”. E o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.

“Portanto, não resta dúvida que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento com base em não enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, seja em razão de o rol de procedimentos da agência reguladora ser meramente exemplificativo, seja porque os regramentos administrativos não se sobrepõem à prescrição médica, posto que além de não competir à seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito, se contínuo, ocasional ou de longa duração, tampouco cabe restringir o número de sessões permitidas para cada segurado por ano. Qualquer limitação contratual existente nesse sentido é nula de pleno direito”, decidiu o magistrado.

Para o deferimento da tutela de urgência, o juiz também alertou sobre “evidente risco de perecimento do direito do autor pelo decurso de tempo, porque a ausência de tratamento adequado pode prejudicar irreversivelmente seu desenvolvimento tanto físico quanto psicológico”.

Veja a decisão.
Processo n° 5438691-50.2020.8.09.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat