TJ/PR obriga Município a fornecer medicamentos de alto custo que podem evitar a cegueira de paciente diabético

Cada ampola da medicação prescrita custa R$ 5.700,00.


Um homem diabético processou o Município de Foz do Iguaçu para ter acesso a medicamentos que podem ajudá-lo a evitar a cegueira. Segundo informações do processo, devido à gravidade da doença, o autor da ação perdeu a função do olho esquerdo e tem apenas 30% da visão de seu olho direito. Cada ampola da medicação prescrita para o tratamento custa R$ 5.700,00 – o paciente necessita de, pelo menos, cinco aplicações com intervalos de 30 dias entre cada uma delas.

Na segunda-feira (28/9), ao analisar o caso, o magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu concedeu o pedido urgente, determinando que o Município autorize o fornecimento dos medicamentos pleiteados, conforme o laudo trazido aos autos.

A decisão destacou a existência de risco de dano irreparável “evidenciado pela própria natureza da relação jurídica envolvida onde se está diante do valor saúde, ligado diretamente à vida e a sua dignidade. Além disso, no caso específico, o relatório médico é claro em afirmar a liberação dos medicamentos com a máxima urgência, ante o risco de perda visual irreversível”.

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado em R$ 5 mil por defeitos em Renault zero

Vício no produto representa uma violação aos direitos do consumidor e configura o dever de indenizarA 2ª Câmara Cível confirmou a obrigação de uma concessionária de veículos em indenizar um consumidor por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela apresentação de defeitos em carro zero quilômetro. A decisão foi publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).

Contudo, o autor pediu a rescisão contratual e restituição da quantia paga no veículo. O pedido foi negado, à unanimidade, pelo Colegiado. Ele também havia pedido o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil, justificando seus transtornos na compra, já que ele aguardou um ano para que os problemas fossem devidamente resolvidos.

Então, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que a perícia técnica concluiu que o carro se encontra em perfeito estado de uso e conservação. “Há quase quatro anos, não há notícia nos autos de retorno do defeito apontado pelo consumidor. Logo, não pode ser acolhido o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga”, concluiu.

TRT/RN isenta empresa de culpa por assalto e não reconhece direito à indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a um auxiliar agrícola que foi assaltado durante o serviço.

Para a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o trabalhador não foi vítima do assalto em razão do exercício da sua atividade, mas pelo infortúnio de ser escolhido como vítima pelos assaltantes.

De acordo com ela, o fato poderia ter ocorrido com qualquer outro empregado ou transeunte que estivesse no local, “não podendo ser considerada, portanto, atividade de risco”.

O autor do processo trabalhava como auxiliar agrícola para a Biosev S.A., exercendo, de acordo com ele, suas atividades dentro de canavial ou em galpões, realizando mudanças e vigilância de equipamentos.

Durante o serviço, ele foi abordado por quatro indivíduos, quando foi anunciado o assalto com arma de fogo, sendo agredido com um soco e levado vendado no carro dos assaltantes.

Ele informou ainda, que, devido ao assalto, passou a fazer uso de medicamentos, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, chegando a ficar afastado do trabalho.

Apesar disso, para a desembargadora, não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, já que o trabalhador não sofreu as consequências do assalto em decorrência da função de auxiliar agrícola.

Segundo ela, não existiriam no processo provas de negligência da empresa quanto às normas de segurança.

“E, sendo a responsabilidade subjetiva, não pode ser imputada a

negligência à empresa, mas certamente ao Poder Público, a quem compete a efetivar o direito social à segurança”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Goianinha.

Processo n° 0000235-33.2019.5.21.0020.

TJ/MS: Advogada de defesa é multada em mais de R$ 10 mil por faltar a júri

A sessão de julgamento prevista para esta sexta-feira (2), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, precisou ser adiada em virtude da ausência da advogada de defesa, além disso, quatro jurados também se ausentaram sem justificativa prévia. O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, aplicou multa de 10 salários-mínimos à advogada, além de arcar com as custas do processo. O magistrado aplicou também multa de meio salário-mínimo aos jurados faltantes.

Os trabalhos tiveram início às 8 horas quando foi verificada a ausência da advogada de defesa do réu na Ação Penal n. 0016591-97.2018.8.12.0001 e de quatro jurados que foram devidamente citados. Conforme frisou o magistrado em ata da sessão, embora devidamente intimada do julgamento, a advogada não compareceu nem justificou sua ausência. Ela também foi intimada para apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário, mas quedou-se inerte.

Todos os presentes aguardaram ainda por uma hora, embora a lei estabeleça 30 minutos. Transcorrido o período, o magistrado dispensou os jurados, o promotor de justiça, o acusado e a escolta, diante da impossibilidade de realização do júri.

Por fim, o juiz determinou que seja oficiado a OAB para as providências que entender cabíveis, nomeando Defensor Público para representar o acusado, o qual afirmou que deseja ser julgado o mais rápido possível e que sua advogada não lhe procurou no presídio.

Desse modo, pelo fato da advogada ter abandonado o processo desde a fase do art. 422 do CPP (apresentação de testemunhas para o julgamento), nem renunciou aos poderes, o magistrado aplicou multa de 10 salários-mínimos, o equivalente a R$ 10.450,00, “diante da complexidade do ato adiado, porquanto requer a convocação de 25 jurados, escolta, inúmeros atos processuais perdidos, liberação de verba para almoço, o fato do MP perder tempo para estudar o caso, vir do interior (comarca de Costa Rica), etc”.

Por fim, a advogada ainda deverá pagar as custas processuais, tais como intimação dos jurados, certidões, e tudo mais a ser calculado pela contadoria, as quais deverão ser recolhidas aos cofres públicos.

Nova sessão de julgamento foi redesignada para o dia 27 de novembro.

TJ/MS: Contratante deve pagar trabalhos não finalizados por sua culpa

Um proprietário rural deverá pagar uma empresa de engenharia pela prestação de serviços de georreferenciamento não concluídos por sua própria culpa. Uma vez prestados os serviços pela empresa, deve o contratante arcar com o valor combinado, ainda que tenha desistido de finalizar os procedimentos. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, uma empresa especializada em topografia foi contratada em 2015 por um proprietário rural para realizar diversos serviços, entre eles o desmembramento de matrícula, georreferenciamento e regularização da reserva legal de sua fazenda, totalizando cinco contratos devidamente cumpridos pela empresa. Entretanto, o fazendeiro não quitou qualquer das parcelas avençadas.

A empresa então buscou o Judiciário requerendo o pagamento da quantia de cerca de R$ 27 mil pelos serviços prestados.

A defesa do proprietário rural alegou que nunca houve contrato assinado entre as partes, nem a prestação dos serviços, fatos comprovados pela ausência de qualquer projeto ou processo válido junto a órgãos governamentais, como o Incra e o Imasul. Sustentou, igualmente, que precisou contratar engenheiro agrônomo autônomo em 2015 para finalizar os projetos da fazenda.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações do requerido de não reconhecer sua assinatura nos contratos, esta é idêntica à constante nos documentos apresentados pela empresa autora, de forma que, se, de fato, não assinou qualquer um deles, deveria ter requerido os meios trazidos pela lei para comprovar a falsidade.

“Se isso não bastasse, do depoimento do requerido e da testemunha, é possível extrair que os prepostos das requerentes compareceram em sua fazenda para fazer medição das áreas, sendo crível destacar que, se ele não tivesse contratado os serviços, provavelmente não permitiria que estranhos adentrassem a sua propriedade e ainda fizessem medição na área rural, inclusive com a contratação de pessoa por diária para auxiliar nos trabalhos”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, a empresa demonstrou que realizou todo o serviço que lhe cabia, mas como o requerido não forneceu as informações e documentos, bem como não pagou as taxas nos órgãos ambientais, a finalização dos procedimentos para a qual foi contratada não foi possível.

“Desta forma, conclui-se que o requerido, mesmo ciente dos contratos e de sua incumbência, principalmente no que diz respeito à responsabilidade que possuía com a assinatura dos procedimentos, encaminhamento ao órgão ambiental e ainda ao pagamento pelo contratado, quedou-se inerte em sua contraprestação, e por via de consequência, os serviços contratados não foram concluídos por sua culpa, quando não cumpriu a sua parcela do contrato, até porque, quando se firma um contrato bilateral, não pode uma das partes antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (CC, art. 476, primeira parte), sendo que se uma das partes pretende dele desistir, deverá rescindi-lo ou resolvê-lo formalmente, e não simplesmente ignorar o trabalho já prestado pela parte contratada”, concluiu.

A decisão da juíza, portanto, foi no sentido de condenar o fazendeiro ao pagamento dos serviços prestados com correção monetária e juros de mora.

TJ/MG nega pedido para excluir perfil apontado como falso

Conta no Facebook utiliza nome da Câmara de Iturama, mas posts referem-se à fruta coco.


A Câmara Municipal de Iturama, na região do Triângulo mineiro, ajuizou uma ação para que fosse excluído do Facebook um perfil falso atribuído à casa legislativa. O pedido, no entanto, foi negado. Para o juiz, a construção e as postagens do perfil são comerciais e óbvias, portanto não poderiam confundir uma pessoa comum.

No processo, o órgão afirma que a conta induziria o cidadão a erro por ser intitulada “Câmara Municipal de Iturama”, por isso solicita a exclusão do perfil e a identificação do responsável por ele.

Conforme o juiz Gustavo Eleutério Alcalde, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Iturama, embora na parte superior da página leia-se “Câmara Municipal de Iturama”, todo o restante diz respeito única e exclusivamente a um tema: a fruta coco.

Simples clique

O magistrado aponta que não existe menção ao funcionamento, à autonomia ou à independência do órgão, sendo ausente no perfil supostamente falso qualquer “singelo e isolado” apontamento a leis, administração ou julgamentos administrativos.

“É constatável a olhos nus e desarmados que página de rede social com imagens e alusões a cocos não diz respeito a nenhuma atribuição da parte autora. Impossível o cidadão enganar-se diante de pretensa ‘falsificação’ tão grosseira”, afirma na sentença.

Por fim, o juiz destaca que não era necessário que a Câmara acionasse o Poder Judiciário para solucionar o conflito, uma vez que a situação “evidentemente esdrúxula” poderia de modo fácil ser resolvida extrajudicialmente “com um simples ‘clique’ no ‘botão’ ‘denunciar página’ do perfil apontado”.

Processo nº 5003546-78.2020.8.13.0344.

TRT/BA: Trabalhador que teve a mão direita amputada receberá R$ 300 mil por danos morais e estéticos

Um operador de máquina da empresa Bunge Alimentos S/A receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

De acordo com o reclamante, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência do trabalhador, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação. Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: “O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores”, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela 3ª Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a reclamada não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso. Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. “Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto”, ressalta. Com isso a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos.

Processo nª 0000070-81.2018.5.05.0661

TRT/SP: Clube de futebol São Caetano é multado por descumprimento de acordo contratual com jogador

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP aplicou multa de R$ 15 mil, a título de indenização compensatória, ao São Caetano Futebol Clube, por não ter honrado a cláusula de renovação contratual, mesmo tendo o jogador (reclamante no processo) cumprido todos os requisitos. A decisão foi da juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt.

O clube terá ainda que pagar ao jogador todas as verbas rescisórias ainda não quitadas: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa do artigo 477 (pelo não pagamento das verbas rescisórias), entre outras.

No contrato de trabalho, o clube teria a obrigação de renovar o contrato com o jogador se ele participasse de 50% dos jogos do clube como titular, fato que ficou comprovado nos autos. “O clube participou de 32 partidas, seis pelo Campeonato Brasileiro e 26 pela Copa Paulista, sendo que, desse total, o reclamante participou de 17 jogos como titular, o que resulta em mais de 50% das partidas”, afirmou a magistrada.

Mesmo tendo o autor provado nos autos sua participação nas partidas de futebol, a reclamada afirmou em defesa que o reclamante não havia cumprido os requisitos necessários para a renovação do contrato desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000239-49.2020.5.02.0472.

TRT/RJ anula pedido para suspensão de pagamento de acordo em razão de perda de receita provocada pela covid-19

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/RJ (Sedi-2), por unanimidade, negou o pedido do mandado de segurança (MS) impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação Vera Cruz LTDA. para que fossem suspensos os pagamentos de um acordo trabalhista ajustado entre as partes e homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A empresa alegou que, em razão da pandemia da covid-19, teve comprometida sua receita, uma vez que o Detro-RJ restringiu a prestação de serviços de transportes de passageiros. A Sedi-2 acompanhou o entendimento da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do voto no MS. Segundo ela, a pandemia não confere direitos ao empregador de suspender acordo judicial firmado com um ex-empregado.

O acordo judicial homologado foi no valor total de R$ 42 mil, em 12 parcelas mensais de R$ 3.500,00, pagas a partir de janeiro de 2010. A empresa de ônibus alegou que a parcela programada para o mês de abril já não teria como ser paga, em razão da queda na receita. Pretendeu, assim, o sobrestamento do pagamento das parcelas futuras do acordo para 30 dias após o restabelecimento da situação. O juízo da 5ª VT de Nova Iguaçu indeferiu a pretensão: “conforme dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível. Ainda que os prazos processuais estejam suspensos, as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas.”

A decisão levou a empresa a impetrar um mandado de segurança, que foi analisado pela desembargadora Raquel Maciel. Em seu voto, a magistrada expôs os argumentos para indeferir a pretensão liminar, entre eles: a conceituação de crise econômica para efeito de tipificação fenomenológica da força maior; a ausência de prova referente à dificuldade financeira da impetrante; a imutabilidade do acordo judicial; a obrigatoriedade da edição de políticas públicas capazes de suprir as necessidades sociais decorrentes da pandemia; e a impossibilidade de divisão dos prejuízos sociais com parcela da população que nada tem a ver com a atividade lucrativa.

A magistrada ponderou que a crise social e econômica decorrente da pandemia de covid-19 afeta a todos, principalmente para quem tem apenas sua força de trabalho. “A atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, na forma do artigo 2º da CLT. Não se pode admitir que à imediata declaração do estado de calamidade, em que se requer o esforço de toda a sociedade, a empresa recorrente mostre-se impossibilitada de pagamento a ex-empregado por conta de crédito constituído há quase dez anos, atitude que pode deixá-lo à completa míngua de recursos para a própria subsistência”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101532-67.2020.5.01.0000

TJ/RN mantém decisão para que Unimed custeie internação domiciliar de idosa de 87 anos

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou recursos interpostos pela Unimed Grande Florianópolis e manteve decisão que determinou que ela, juntamente com a Unimed Natal, forneça, em 48 horas, contado ininterruptamente do conhecimento da decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), tudo quanto necessário para a internação domiciliar de uma paciente de 87 anos de idade diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”.

As providências que as empresas devem garantir a idosa são dieta especial, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, higienização e trocas de curativo, bem como qualquer procedimento necessário a evolução clínica da paciente, sob pena de multa diária que fixada em R$ 500,00 em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atribuído à causa.

Inconformada, a Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso com pedido de suspensividade alegando imperiosa a reforma da decisão judicial porque não ficou configurada a probabilidade do direito invocado, eis que o contrato, onde a titular é a filha da paciente, não cobre o serviço de Home Care – pelo contrário, o exclui expressamente –, mas apenas atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS), além disso, as condições da paciente não requerem internação domiciliar.

Após analisar os documentos que acompanham a ação originária, a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra considerou presente a probabilidade do direito invocado, porque a jurisprudência de âmbito nacional é no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento, mesmo não acobertado pelo contrato, quando prescrito pelo médico assistente como indispensável à saúde da paciente, como é a realidade dos autos, ainda mais por se tratar de idosa com 87 anos diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”, conforme consta na prescrição.

“Também vislumbro presente o perigo de dano inverso caso a decisão seja revertida, não apenas devido às condições físicas e mentais da agravante, mas notadamente porque a mesma faz parte do grupo de risco para covid-19, sendo certo que sua permanência em hospital implicará em maior probabilidade de contrair a doença, que costuma ser mortal nessas condições”, decidiu, sendo acompanhada por unanimidade de votos pelos colegas de órgão julgador.

Processo nº 0803362-47.2020.8.20.0000.


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