TRF4 anula sentença para que sejam produzidas provas testemunhais em pedido de salário-maternidade para trabalhadora rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso ajuizado por uma trabalhadora rural, residente de Querência do Norte (PR), e anulou a sentença de primeira instância que havia negado a concessão de salário-maternidade a ela. Dessa forma, o processo vai retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da oitiva de testemunhas. A decisão foi proferida de maneira unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão de julgamento virtual realizada no dia 29/9.

A paranaense de 29 anos ajuizou, em janeiro de 2019, a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber judicialmente o benefício em razão do nascimento da filha em setembro de 2018.

No processo, a autora declarou que a autarquia negou o salário-maternidade na via administrativa. Ela alegou ser segurada especial da Previdência Social, já que exerce atividade rural em um pequeno lote de terras em regime de economia familiar, trabalhando no cultivo de lavouras juntamente com o pai e as irmãs.

O juízo da Comarca de Loanda (PR), no entanto, recusou a concessão do benefício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por entender que havia insuficiência de prova material nos autos para comprovar o trabalho rural da mulher.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, ela defendeu a existência de suficiente início de prova material da atividade rural, devendo a sentença ser anulada para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas no processo.

Acórdão

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, salientou em seu voto que “em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”.

Após analisar o recurso, o magistrado destacou a existência das provas apresentadas pela trabalhadora. “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou Rocha.

Sobre a necessidade da realização da oitiva de testemunhas, ele apontou que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso concreto, não foi produzida prova oral. Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo”.

O relator concluiu a sua manifestação afirmando: “cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”.

O colegiado decidiu, por unanimidade, pela anulação da sentença, possibilitando que seja feita a oitiva de testemunhas para o prosseguimento do processo.

JF/SP: Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária

O sócio de uma empresa de construção e engenharia foi condenado, no último dia 16/9, a 3 anos e 7 meses de reclusão, pelo não recolhimento de impostos devidos: PIS, COFINS e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão, proferida pela juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 50 salários-mínimos em favor da União.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria omitido receitas tributáveis relativas aos anos de 1996 a 1998 e de 2001 a 2003, resultando no não recolhimento do montante devido a título de PIS, COFINS e CSLL. Sustentou que as receitas devidas foram apuradas no âmbito de processos administrativos e o débito objeto do processo foi parcelado, tendo sido aplicado ao caso o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.

De acordo com o MPF, posteriormente, foi comprovada através de documentos apresentados pela Receita Federal a inadimplência da empresa, o que provocou a exclusão do parcelamento do débito. A acusação apresentou os seus memoriais de cálculos e requereu a condenação do réu por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime.

Em sua defesa, o réu contestou a acusação requerendo a ilegitimidade e inexistência de responsabilidade tributária pelos atos realizados pela empresa, bem como o reconhecimento da prescrição. Sustentou, em relação ao mérito, a ausência de dolo e de provas da materialidade e da autoria delitivas.

A juíza federal Renata Lotufo analisou que a materialidade do crime ficou plenamente comprovada nos autos. “ No caso em questão, embora estivesse a empresa passando por certa dificuldade financeira ou divergência na gestão administrativa, era exigível que agisse de outra forma, declarando de forma correta seus rendimentos. O réu, assim como seu sócio, tinha os poderes totais de gestão, não podendo se eximir de suas responsabilidades”.

Para a magistrada, a autoria do crime foi inequívoca. “Tanto o contrato social da empresa como os depoimentos das testemunhais, apontam que o réu era o responsável pela sua administração à época dos fatos, o que exclui as alegações da defesa de ilegitimidade passiva”, constatou.

A juíza considerou que a versão do empresário indicando a culpa de terceiros não merece prosperar. “A configuração do delito é clara e de fácil compreensão, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos para demonstrar ter o réu sido conduzido ao a erro, o que permite concluir ser insatisfatória a sua narrativa e que o acusado praticou, sim, o delito analisado”.

A decisão determinou, ainda, em relação às penas restritivas de direito, que ambas sejam designadas pelo juízo das execuções penais, através da Central de Penas Alternativas Federal. (SRQ)

Processo n° 0004657-66.2008.4.03.6181

JF/SP: Microempresário é condenado por apropriação indébita previdenciária

Um microempresário do ramo de segurança do trabalho foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão (regime aberto) e ao pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa), por apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal). A decisão, do dia 30/9, foi proferida pela juíza federal Adriana Galvão Starr, da 2a Vara Federal de São Carlos/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2018, o réu, administrador da empresa localizada em Santa Rita do Passa Quatro/SP, deixou de repassar no prazo e na forma legal um total de R$ 46.797,17 à Previdência Social, referente às contribuições recolhidas dos contribuintes, incorrendo na violação do artigo 168-A do Código Penal, por 41 vezes.

“No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, convém ressaltar que as empresas são obrigadas a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme o disposto na Lei do Custeio da Seguridade Social”, afirma a juíza na decisão.

Adriana Starr ressalta que os sócios solidários, gerentes ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa, ou que mantinham a qualidade de substitutos tributários, são considerados os responsáveis pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época devida.

A Receita Federal listou os débitos tributários apurados em desfavor da pessoa jurídica relacionada ao réu, obtidos por intermédio do cruzamento entre as informações declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia (GFIP) e os dados constantes nas Guias da Previdência Social (GPS), ou seja, através da diferença entre os montantes declarados e os efetivamente recolhidos pela empresa.

Para a magistrada, os documentos juntados nos autos comprovam a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia. “O conjunto probatório confirma que, no período descrito na denúncia, o réu era gestor da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, sendo o acusado o único favorecido pelo lucro advindo da evasão tributária, natural que tivesse ciência sobre as ilicitudes cometidas no momento do repasse das contribuições previdenciárias retidas”.

As penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram convertidas em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor equivalente a 40 salários mínimos para cada uma das acusações, a ser revertida em favor da União Federal; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação. (RAN)

Processo n° 5001951-43.2019.4.03.6115

TRT/RS: Motoboy que fazia entregas para loja de autopeças deve ser reconhecido como empregado da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um motoboy e uma loja de autopeças. Ele mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e de forma não eventual, além da função de motoboy ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao ajuizar a ação, o motoboy alegou ter trabalhado como empregado da empresa no período de outubro de 2016 a janeiro de 2019, na entrega de mercadorias. A loja, por sua vez, argumentou que o motoboy não era seu empregado, já que mantinha um contrato de prestação de serviços com a empresa do trabalhador, para que fossem realizadas entregas das peças vendidas aos clientes. O motoboy, portanto, seria autônomo.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo concordou com as alegações da empregadora e indeferiu o vínculo de emprego. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, embora tenha havido, de fato, um contrato de prestação de serviços, pelo qual a empresa do motoboy seria responsável pelas entregas, remuneradas com valor fixo, o contrato de trabalho é definido pela situação concreta verificada, e não pela forma apresentada. Dessa forma, caso estejam presentes os requisitos estabelecidos pela CLT como caracterizadores da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, independentemente da sua apresentação formal.

No caso analisado, segundo a relatora, depoimentos de testemunhas permitiram chegar à conclusão de que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, já que ele mesmo realizava as entregas e não podia ser substituído por outra pessoa. Além disso, como observou a magistrada, o serviço de entregas é oneroso e tem papel fundamental no negócio da empresa, que trabalha, principalmente, com vendas por telefone.

Nesse contexto, conforme a desembargadora, “havia inserção do trabalho de motoboy prestado pelo autor na dinâmica da atividade empresarial, do que exsurge a subordinação sob o molde estrutural. Além disso, as testemunhas confirmam a obrigatoriedade de realização dos serviços tão logo o motoboy fosse chamado, sempre durante o horário de funcionamento da loja, o que denota também a subordinação subjetiva”. Assim, a relatora reconheceu o vínculo de emprego e determinou que o processo volte ao primeiro grau para julgamento dos demais itens pleiteados pelo trabalhador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador André Reverbel Fernandes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Corregedoria Geral da Justiça possibilita aos cartórios fazerem escritura pública de extinção de união estável em casos com filhos menores

A Corregedoria Geral de Justiça editou provimento que acrescenta ao seu Código de Normas a possibilidade de lavratura de escritura pública, pelos cartórios, de extinção de união estável, mesmo havendo filhos menores ou incapazes. O procedimento já era permitido para os casos de separação, de divórcio ou de conversão de separação em divórcio. O normativo foi editado após a análise de um Pedido de Providências feito pela OAB/RN.

O corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura Sobrinho, explica a atualização trazida pelo Provimento nº 215/2020: “A modificação do Código de Normas da Corregedoria ampliou a possibilidade de os interessados buscarem o divórcio, a conversão da separação judicial e a extinção da união estável sem terem que iniciar um processo no Judiciário. Antes o artigo 550 somente se referia ao divórcio e à separação judicial. Agora, com a alteração, também se incluiu a união estável que, como se sabe, é entidade familiar bastante comum na sociedade brasileira. Assim, mesmo que o casal possua filhos menores, os companheiros, estejam casados ou formem união estável, poderão dispensar a via judicial e, de maneira rápida, poderão obter o divórcio ou a extinção da união estável por escritura pública lavrada em cartório, desde que tenham resolvido as questões atinentes aos filhos, como o regime de convivência e a pensão alimentícia”.

O Provimento nº 215/2020 modificou o artigo 550 do Caderno Extrajudicial do Código de Normas, passando a ter a seguinte redação:

“Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, de divórcio, de conversão da separação judicial em divórcio ou de extinção de união estável, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

TRT/MG: Santander terá que pagar indenização a bancária que teve pedido de demissão forjado pelo gerente-geral

O Banco Santander S.A. terá que pagar a uma bancária uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após o gerente-geral de uma agência em Juiz de Fora ter forjado o pedido de demissão dela. A decisão é do juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Saraiva Rocha.

Testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da reclamante e enviar, para ele mesmo e do e-mail dela, uma mensagem “solicitando demissão de forma irretratável e irrevogável”. Contou que estava ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e que havia saído para buscar papel em outra sala.

Aproveitando ainda a ausência da trabalhadora, a testemunha informou que viu também o gerente-geral responder a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo, solicitando a confirmação do pedido de demissão. De acordo com a testemunha, ao verificar a mensagem do gerente, no dia seguinte, a bancária ficou transtornada e chorando.

Outra empregada do banco confirmou a repercussão dos acontecimentos na agência. A testemunha contou que soube de um caso em que o gerente entrou no e-mail da reclamante e mandou mensagem para ele mesmo, como se fosse ela, solicitando a demissão. Ela relatou que não se recorda se logo após o gerente-geral se afastou. Segundo a testemunha, a reclamante ficou muito triste, brava e indignada.

Na visão do juiz Fernando Saraiva Rocha, a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o juiz, a tese defensiva de perdão tácito pela autora, que permaneceu trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, é meramente retórica e sem qualquer substância.

No entendimento do magistrado, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitas ocasiões, ele se sujeite a condutas reprováveis e ilícitas por parte do empregador. “Como ocorreu no caso dos autos, em que a demandante foi vítima de fato tipificado como infração penal”, ressaltou.

Assim, presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do demandado, o juiz condenou o banco a compensar a bancária pela ofensa a seu patrimônio imaterial com o pagamento da quantia de R$ 10 mil. O banco interpôs recurso, mas a Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta em primeiro grau.

Processo n° 0012012-39.2017.5.03.0035

TJ/MS: Cliente será indenizado por ter cartão de crédito recusado em compra

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a compra com o cartão de crédito pela internet.

Narrou o autor que no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$ 299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois, insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.

Alegou que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15 mil.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão, não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na inicial, por serem mero dissabor.

Ao proferir a sentença, o juiz Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.

Além disso, o magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa de pagamento por meio do cartão de rédito.

“Incontroverso o fato de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor, é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da sua conduta”, concluiu.

TJ/MG determina lavratura de escritura de compra e venda

À época, lei vedava emissão; magistrado buscou economia processual e pacificação.


No reexame necessário da concessão de um mandado de segurança, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte lavre a escritura pública de compra e venda de um imóvel solicitada pela empresa Salada de Frutas Ltda.

A decisão, de relatoria do desembargador Marcelo Rodrigues, teve como finalidade dar uma resposta ágil ao jurisdicionado e apreciar uma demanda complexa, na qual, embora não tenha havido direito líquido e certo violado quando da propositura da ação, com a mudança da lei isso poderia vir a ocorrer.

“Visando prevenir germe de demanda futura, como, por exemplo, novo mandado de segurança para este mesmo caso, e com o escopo de dar efetividade ao direito da parte impetrante, tenho que deve ser confirmada a sentença e concedida a segurança. É que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social”, pontuou.

O pedido da companhia havia sido negado porque, à época do ajuizamento, em janeiro de 2019, era indispensável a apresentação da certidão negativa de débitos tributários federais. A exigência constava do artigo 163, II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues, a 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte avaliou, corretamente, que a recusa do tabelião de notas obedecia à legislação vigente, pois a dispensa das certidões, naquele momento, afrontaria expressa disposição de lei.

O magistrado afirmou que o profissional não poderia ter agido diferentemente: “Neste passo, digno de nota o zelo do tabelião, ao recusar o ato pretendido pela parte interessada, justamente em razão da responsabilidade que a lei lhe delega pelo exercício da atribuição.”

Contudo, com a edição do Provimento Conjunto 93/2020, nova versão do Código de Normas, um parágrafo adicionado ao artigo correspondente no texto antigo era favorável ao pedido da Salada de Frutas Ltda. Na nova redação, “a apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura”.

Assim, levando em conta o art. 493 do Código de Processo Civil, e a necessidade de solucionar satisfatoriamente a questão, o relator concedeu a segurança. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Com isso, o recurso do Estado de Minas Gerais contra a sentença ficou prejudicado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.106217-3/004

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a regularizar extintores e implantar plano de combate a incêndios em unidades de saúde

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou o DF a efetuar a manutenção/recarga de todos os extintores de incêndio e demais equipamentos de segurança e proteção em todas as suas unidade de saúde. O DF foi condenado ainda a elaborar plano de prevenção e combate a incêndios para toda rede de saúde, dentro do prazo de 6 meses, contados da sentença de condenação.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou a existência de falhas nos equipamentos de segurança, como extintores de incêndio vencidos, nas unidades da rede da Secretaria de Saúde do DF (hospitais, unidades básicas, farmácias e prédios administrativos), motivo pelo qual requereu a condenação do ente estatal à obrigação de corrigir as falhas apontadas, além de implantar o Plano de Prevenção, Combate a Incêndio e Abandono – PPCIA em todas as edificações.

O DF apresentou contestação defendendo que já vem cumprindo todas as exigências de segurança e proteção em suas instalações, logo não há razão para a procedência dos pedidos.

O magistrado explicou que apesar da provocação pelo MPDFT, bem como do reconhecimento da gravidade da situação pelo Poder Público, ainda assim, o DF permaneceu omisso e não implantou as medidas necessárias para redução de riscos nas unidades de saúde. “Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, em especial a representação do Ministério Público de Contas, constato que se trata de situação da mais alta gravidade, ante o risco de incêndios, com consequente exposição de vidas de pacientes, servidores da saúde e visitantes das quase 300 unidades sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”, concluiu o juiz.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0701745-50.2020.8.07.0018

TJ/MS: Estado deve arcar com internação em clínica psiquiátrica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra a sentença que determinou que o ente estatal providencie a internação compulsória de um jovem em uma clínica ou hospital de tratamento psiquiátrico, incluindo o transporte, durante o prazo necessário para o tratamento, conforme recomendação médica.

A defesa alegou que a sentença foi além do que foi pedido, na medida em que condenou o Estado de MS ao fornecimento de tratamento pelo período necessário, incluído o transporte, sem que tenham sido requeridos.

Afirmou que o ente público responsável pelo atendimento da parte autora do processo é o município de Bataguassu, onde mora o paciente, conforme as normas administrativas de distribuição de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Asseverou também não existir comprovação dos requisitos autorizadores da internação involuntária, discorrendo sobre a impossibilidade de internação ad eternum, devendo a medida perdurar por, no máximo, 90 dias, de acordo com a Lei n. 13.343/2006.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Narram os autos que a mãe do jovem, com amparo em documentos médicos e fatos apresentados, requereu a internação compulsória do filho, pois ele desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, necessitando de internação em hospital psiquiátrico, como meio de resguardar sua vida.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou que o artigo 196 da Carta Magna prevê que saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, incumbindo ao Poder Público adotar as estratégias necessárias para o cumprimento do dever constitucional que lhe foi atribuído.

No entender do magistrado, outros comandos constitucionais merecem especial atenção, como o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Federal, do mesmo modo que o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º da mesma Carta, estão intimamente ligados ao direito à saúde.

“Assim, o Poder Público, a despeito da despesa, tem por obrigação concretizar, materializar e efetivar o disposto nos citados artigos, não podendo apenas se limitar ao simples dever de respeitar as liberdades consubstanciadas no texto Constitucional”, afirmou em seu voto.

O desembargador apontou que os documentos nos autos comprovam que o rapaz, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, devido ao quadro de depressão grave, vem colocando em risco a própria integridade.

“Assim, a internação compulsória é medida excepcional aplicável quando demonstrada extrema necessidade e a ineficácia das medidas executáveis em consonância com o direito de convivência familiar e comunitária, de acordo com a Lei n. 10.216/01, chamada de Lei de Internação Compulsória”, completou.

O desembargador destacou também que não há que se falar em sentença ultra petita ou em pedido genérico, pois o ordenamento jurídico permite sua formulação em algumas situações.

“No que concerne ao período de internação involuntária, o juízo de primeiro grau deferiu a providência pelo tempo indicado na prescrição médica, circunstância que não configura desrespeito à legislação que rege a matéria, pelo contrário, fica a cargo do médico, profissional qualificado para definir acerca do prazo de permanência do paciente em estabelecimento de saúde apropriado”, enfatizou o relator.

Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação para o Município de Bataguassu, o relator explicou que nesse momento processual, quando o feito já está sentenciado, em especial diante do parecer do NAT, a internação pleiteada é disponibilizada pelo SUS, sendo responsáveis, segundo as normas de repartição da competência deste, o município e seus parceiros de Programação Pactuada e Integrada (PPI).

“Em razão da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, está demonstrada a obrigação, bem como o direito deste ao ressarcimento de ônus suportado contra quem de direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


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