TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 1000144-87.2017.8.26.0348

TJ/PB: Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em cadeia pública

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela morte de um detento durante incêndio ocorrido na Cadeia Pública de Rio Tinto. A sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal e Justiça da Paraíba, no julgamento do processo nº 0001428-12.2012.8.15.0581, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

Na decisão de 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor correspondente a 50 salários mínimos, a serem pagos de uma só vez, bem como, ainda, a título de dano material, ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para a filha do detento, desde a data do incêndio até a data em que a mesma completar 25 anos.

No recurso interposto contra a sentença, o Estado alega a inexistência de nexo causal, uma vez que não comprovado que, por seu agente, deu azo à ocorrência do evento que culminou com a morte do apenado. Justifica que a suposta omissão do Estado desloca a responsabilidade para o campo subjetivo, afastando aquela de natureza objetiva, daí porque seria necessária a prova da culpa.

“Em que pesem os argumentos delineados pelo ente público insurgente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, via de consequência, não depende da prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato administrativo e o dano”, ressaltou o desembargador-relator, observando que, em caso de morte de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado decorre, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do presidiário, que se encontrava sob sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

“Com efeito, insta destacar que a sentença também não merece qualquer reparo quando reconhece a responsabilidade do Estado no caso, eis que já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável”, frisou o desembargador João Alves da Silva.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001428-12.2012.8.15.0581

TRT/RS: Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. Os desembargadores justificaram que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicaram o projeto de vida pessoal do trabalhador, o que configura dano existencial e atrai a responsabilidade da empregadora. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada sua adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos. A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada. Com relação à ocorrência de danos existenciais, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados. “Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa”, sustentou o julgador.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. “O importante é que a indenização resultante seja suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo também o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, esclarece. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.

O processo também envolve outros pedidos. A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC mantém condenação de seguradora para ressarcir consumidor

A característica da indenização foi determinada pelo “valor de novo”, por isso a decisão determinou o pagamento da diferença devida ao apelante.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou a sentença que estabelece e mantém a obrigação de uma seguradora em ressarcir um cliente pela perda total do seu veículo. A decisão foi publicada na edição n° 6.686 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), no último dia 29.

O autor do processo adquiriu um carro zero quilômetro e com ele um seguro com cobertura integral em caso de perda total do veículo, com indenização correspondente ao valor de um automóvel novo, se ocorrido sinistro em até seis meses da data de contratação.

Lamentavelmente, o reclamante envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total logo após quatro meses da aquisição do bem. Contudo, o valor segurado foi inferior ao montante pago em seu carro.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, verificou que o lapso previsto no contrato não havia sido ultrapassado e conferiu as cláusulas da entabulação. Portanto, o consumidor devia ser contemplado com seus direitos e o contrato cumprido. Entendimento incontroverso entre o Colegiado, que determinou o pagamento da diferença à parte autora.

TJ/PR garante atendimento médico a um homem morador de rua e dependente químico

Secretaria de Saúde foi acionada para prestar informações e a internação do paciente foi assegurada pela via administrativa.


Uma mãe procurou a Justiça para que seu filho fosse internado compulsoriamente em uma clínica de tratamento psiquiátrico. Segundo informações do feito, o homem, que é dependente químico e morador de rua, sofre com transtornos psicológicos e tem alterações de humor. Na ação contra o Estado do Paraná e o Município de Curitiba, a autora argumentou que o filho representa uma ameaça à sua integridade física e psíquica.

Na quarta-feira (30/9), ao analisar o caso, a magistrada do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba negou o pedido de antecipação de tutela. Ela ressaltou que a medida pleiteada demanda “a apresentação de laudo médico circunstanciado quanto à necessidade da internação”, como dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001.

Tratamento assegurado sem a necessidade de ordem judicial

Na decisão, a partir do conteúdo da petição inicial, a Juíza observou que o homem estaria disposto a se submeter a tratamento psicológico de forma voluntária. Assim, a Secretaria Municipal de Saúde foi acionada para prestar informações sobre o estado de saúde mental do paciente e sobre a possibilidade de tratamento imediato mediante avaliação realizada por médico psiquiatra.

Nos autos, o Departamento de Saúde do Município comunicou que o paciente foi localizado, examinado e que recebeu assistência da Unidade de Estabilização Médica, reforçando a existência de indicação para o seu internamento integral. Diante da manifestação, a magistrada, ao despachar, informou que a internação será assegurada pela via administrativa.

TRT/MT isenta empresa de indenizar trabalhadora que não voltou ao trabalho após alta do INSS

Cinco anos após receber alta do INSS, uma trabalhadora teve negado o pedido que fez para que sua empregadora arcasse com o pagamento das verbas trabalhistas do período. A decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao ficar comprovado que a indústria de alimentos não se recusou a reintegrar a empregada após o fim do auxílio-doença.

A situação em que o trabalhador é impedido pela empresa de retornar às atividades sob a alegação de que ele não está completamente recuperado, mesmo depois de ter alta médica do INSS (o que o deixa sem salário e sem o benefício) é conhecida como limbo previdenciário e motivo de recorrentes disputas judiciais.

Foi o que lhe teria acontecido, argumentou a auxiliar de produção ao acionar a Justiça do Trabalho para pedir a condenação da empresa no pagamento dos salários de abril de 2015 a outubro de 2019 e também das verbas rescisórias pelo fim definitivo do contrato.

Entretanto, por unanimidade a 1ª Turma do Tribunal concluiu de modo diverso no julgamento do recurso apresentado pela trabalhadora contra sentença dada na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que julgou improcedente os pedidos.

Conforme assinalou o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, não é admissível compactuar com a postura de empresas em rejeitar o retorno do empregado, uma vez que tem a opção de readaptar o trabalhador em atividade compatível com sua condição e, a partir daí, “se servir de meios legais para reverter a situação perante o INSS, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana.”

Mas, tanto a sentença quanto o julgamento no Tribunal concluíram que não houve recusa por parte da empregadora, sendo que a única vez que a trabalhadora compareceu à sede da empresa, terminado o auxílio-doença, foi no dia seguinte à alta para entregar atestado de seu médico constando a falta de condições para o trabalho. Na ocasião, ela não se dispôs a fazer o exame de retorno, para avaliar a incapacidade, alegando que entraria com ação contra o INSS.

Nesse meio tempo, ajuizou também uma reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual alegou incapacidade permanente devido à síndrome causadora de dor crônica no ombro direito. A ação também foi julgada improcedente com base em laudo pericial, concluído em junho de 2015, que concluiu não haver incapacidade para o trabalho.

Ao finalizar a análise e votar pela manutenção da sentença, o relator frisou que as provas demonstram que não houve empecilho da empregadora “mas, ao contrário, a constante tentativa da Autora em obter gozo de auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, mesmo que mediante reconhecimento de sua capacidade pelo INSS e em juízo.”

Multa por Má-fé

Os desembargadores retiraram, no entanto, a condenação à trabalhadora de pagar multa por litigância de má-fé. A penalidade havia sido imposta na sentença em razão dela ter afirmado que a empresa recusou seu retorno e, com base nessa informação não confirmada, movimentou a máquina judiciária e o pagamento de salários de período que, sabidamente, não esteve à disposição do empregadora.

Acompanhando o relator, a Turma avaliou que o comportamento não se enquadra no previsto na legislação para configurar má-fé, já que do ponto de vista da trabalhadora ela fazia jus aos direitos pretendidos, “notadamente porque possuía em seu poder atestado de médico particular que reconhecia sua incapacidade, a qual não fora corroborada pela Autarquia Federal e em juízo”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 0000984-42.2019.5.23.0037

TJ/RO nega recurso a candidato reprovado na fase de investigação social

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto por um candidato que participava do Concurso Público destinado para provimento de vagas ao cargo de Soldado Policial Militar do Estado de Rondônia.

O candidato foi desligado na etapa de investigação social e impetrou mandado de segurança, a fim de que fosse assegurado o direito de reintegração, participação e conclusão no Curso de Formação. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública denegou o pedido e o candidato apelou da decisão.

Na análise do recurso, os membros da corte entenderam que é legítima a exclusão de candidato de concurso público quando omitir informações no preenchimento de ficha de informações previstas no edital. Em sua defesa, o candidato argumentou não ter omitido informação quando do preenchimento de formulário de ingresso na Corporação e ressaltou que a omissão deu-se por ter esquecido em razão do tempo transcorrido.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Barbosa, o edital do certame, de forma expressa, previu, como caráter eliminatório, a fase de investigação social, considerando como parâmetro avaliativo, que se faz imperiosa boa conduta, sem antecedentes criminais, devidamente comprovado em sítio de apuração pela Corporação.

Segundo consta nos autos, o termo de avaliação final, de forma assertiva, apontou que, em decorrência de envolvimento em diversos ilícitos e por ter omitido informações no formulário de ingresso na corporação, o candidato apresentou incompatibilidade com a função de Policial Militar pretendida, apurado durante a Investigação social, aonde os elementos de convencimento se apresentam de forma contundente. O desembargador ressaltou que é pacífica a jurisprudência que a fase de investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais pretéritas, mas também à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento esperado.

“Seja por esquecimento ou qualquer outra justificativa que se queira utilizar, certo é que o apelante, violando expressa previsão do item do edital do certame, omitiu, no preenchimento do formulário de ingresso na Corporação, informações sobre registro de antecedentes criminais, fato que, por si só, impõe a exclusão do certame”, pontou o desembargador.

Por não vislumbrar ofensa a direito líquido e certo, a 2ª Câmara Especial negou provimento ao apelo. Participaram da sessão os desembargadores Eurico Montenegro, Oudivanil de Marins e Gilberto Barbosa. A sessão ocorreu no dia 1º de outubro de 2020.

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal “animus”, não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046.

STF: Lei do Distrito Federal que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular é inconstitucional

Por unanimidade, em sessão virtual, o Plenário entendeu que a norma invade competência da União.


Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceira série que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Nessa decisão, ficou determinado que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). A norma estabelece para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

Celso de Mello argumentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Segundo o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”.

STJ: Recurso Repetitivo – Servidores efetivados de Minas Gerais têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado”.

Essa foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.

Controvérsia

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia pelo STJ, a recorrente apontou violação ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990, sustentando que, em decorrência da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, é garantido o direito ao depósito do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho ou vínculo declarado nulo por descumprimento da exigência de concurso para ingresso no serviço público.

Ela defendeu ainda que o fato gerador do direito buscado não guarda relação com o regime jurídico sob o qual vigorou o contrato irregular, e sim com a nulidade do vínculo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito erga omnes.

Repercussão geral

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RE 596.478, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

O ministro acrescentou que, também sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no RE 705.140: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela administração pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, artigo 37, parágrafo 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

“A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”, declarou Gurgel de Faria.

O ministro destacou ainda que, em outro julgamento (ADI 4.876), o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LCE 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso.

Efeitos

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4.876, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeito a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos (REsp 1.729.648).

“O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.876 retroagiu desde o nascimento da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no artigo 37, II, da CF/1988”, afirmou.

Para Gurgel de Faria, a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade não afasta o regramento previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, porque teve apenas a finalidade de evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

“Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário. O que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do estado mineiro, já que não foi observado o artigo 37, II, da CF/1988”, concluiu.

Direito ao FGTS

Para o relator, a dispensa de servidor efetivado na forma da LCE 100/2007 – independentemente da natureza do vínculo admitido pelo Estado de Minas Gerais, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF – gera direito à percepção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente, correspondentes ao período irregular de trabalho prestado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.806.086 – MG (2019/0097626-8)


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