TJ/ES: Homem multado após vender motocicleta deve ser indenizado por comprador de veículo

A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.


Um morador do sul do Estado, que após vender sua motocicleta teve pontos de infração de trânsito creditados em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), deve ser indenizado em R$ 2.500,00 a título de danos morais pelo comprador do veículo.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Anchieta, a partir do momento em que o bem é vendido e entregue, é responsabilidade do comprador, não só efetuar a transferência, mas assumir todos os problemas advindos da utilização da motocicleta.

Dessa forma, ao observar que o requerido foi multado ao utilizar o veículo e que os pontos foram creditados na CNH do autor da ação e, ainda, que fatos desta natureza trazem mais do que um mero aborrecimento, o magistrado condenou o comprador a indenizar o vendedor pelos danos morais sofridos.

Já o pedido quanto à transferência dos sete pontos referentes à multa, segundo a sentença, não merece prosperar, pois depende do órgão de trânsito que não faz parte do processo.

Processo nº 0001782-41.2017.8.08.0004

TJ/MG: Renault terá que indenizar por defeito em airbags

Motorista se feriu em batida com árvore porque sistema não abriu.


A Renault do Brasil S.A. terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve o entendimento de primeira instância.

Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo Sandero da mãe e coliciu com uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito provocou deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto. Acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.

Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância.O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.14.052913-3/001

TJ/MG: Clínica e médico são condenados por erro em diagnóstico

Tratamento ortopédico equivocado piorou condição da paciente.


A Sermig Serviço de Radiologia e Ultrassonografia e um médico da clínica terão que indenizar uma paciente por erro de diagnóstico durante a realização de um exame radiológico. Em função da falha, ela foi submetida a um tratamento errado, o que piorou seu quadro clínico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que responsabilizou a clínica e o profissional pelo ocorrido.

Exames

De acordo com o relatório médico, a paciente apresentava dor lombar e foi submetida a uma escanometria radiológica na clínica Sermig, para averiguar se havia diferença entre os membros inferiores (pernas). O resultado do exame apontou um encurtamento da perna esquerda de 1,8 cm.

O médico que acompanha a paciente prescreveu uma palmilha para corrigir a diferença. No entanto, as dores persistiram e a paciente fez um novo exame, dessa vez em outro laboratório. O resultado detectou uma diferença de 0,8 cm entre os membros, revelando uma discrepância com relação ao primeiro procedimento.

Posteriormente, o exame foi refeito na clínica Sermig e o médico que havia realizado o exame da primeira vez reconheceu que houve falha. Diante disso, o relatório concluiu que o erro prejudicou o quadro da paciente, uma vez que, com base no resultado, foi prescrito um tratamento equivocado que agravou as dores que ela sentia.

Na primeira instância, a sentença da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 900 pelos danos materiais causados.

A conduta do profissional também será julgada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Recurso

A empresa e o médico recorreram da decisão. Segundo a defesa, o resultado equivocado não teria ocorrido por falha do profissional mas pela má postura da cliente durante o procedimento.

A defesa disse ainda que o médico que acompanhava a paciente deveria ter confrontado os resultados apresentados, uma vez que estes não são conclusivos.

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, “as provas denotam a falta de diligência adotada pelo médico requerido, que cometeu erro grosseiro durante o exame de escanometria radiológica”.

A magistrada destacou ainda que o próprio profissional constatou o erro após realizar um novo exame.

Com relação à alegação de que a posição da paciente interferiu no resultado, a relatora destacou que era dever do profissional que conduzia o exame orientá-la sobre o posicionamento correto. Dessa forma, a condenação foi mantida integralmente.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.035984-2/001

TRT/MG: Filhas de trabalhador morto durante explosão em barracão de fogos de artifício serão indenizadas

A família do trabalhador morto na explosão de uma fábrica de fogos de artifício, em Japaraíba, na Mesorregião Central de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no total de R$ 100 mil. O acidente aconteceu em 21 de janeiro de 2019, por volta das 9h40min, em um dos barracões da empresa onde era manipulada pólvora branca.

O pedido de indenização foi formulado na Justiça do Trabalho pelas duas filhas da vítima. Segundo elas, o pai trabalhava na empresa desde 2010, exercendo a função de motorista de ônibus e manipulador de pólvora. Alegaram que faziam jus às indenizações pelos danos morais sofridos, diante da trágica morte do pai.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho julgou procedente o pedido da família. Mas a empresa interpôs recurso, alegando que houve culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, pleiteou a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil para cada filha.

Mas, ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, na Quarta Turma do TRT-MG, reconheceu a responsabilidade civil da indústria em razão do acidente. A relatora observou que, no caso de fabricantes de fogos de artifício, o risco de morte de empregados por explosão é inerente ao empreendimento, o que atrai a aplicação do artigo 927 do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Testemunha ouvida no processo garantiu que não havia mecanismos de segurança necessários, e que os barracões, onde ficavam os explosivos, eram muito entulhados, dificultando, inclusive, o acesso à saída. Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não indicou qualquer conduta negligente ou imprudente do empregado. “Razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente”, ressaltou.

Assim, segundo a julgadora, tornou-se patente o dever de reparação pelo viés da responsabilidade objetiva. A juíza manteve o valor indenizatório, por entender que ele se enquadra no critério estabelecido no artigo 223-G da CLT. O voto da relatora foi seguido, de forma unânime, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo n° 0010314-79.2019.5.03.0050

TJ/AC: Empresa deve reativar plano de saúde de criança autista

Operadora de plano de saúde deve cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária de mil reais.


Decisão liminar do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa reative no prazo de cinco dias plano de saúde de criança com autismo. Caso não cumpra a obrigação judicial será aplicada multa diária de mil reais.

A mãe da criança relata, nos autos, que contratou os serviços de saúde com a empresa reclamada para seu filho, tendo pago primeira parcela da mensalidade, mas, 30 dias depois recebeu recado que informou o cancelamento do plano. Segundo a autora, a empresa lhe informou que a interrupção do contrato seria devido a existência de doença preexiste de alto risco.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, relatou que: “Apesar da ré não ter especificado qual seria a doença preexistente, ao analisar a proposta de adesão (…), observo que a representante declarou que a criança é portadora do Transtorno do Espectro Autista, não informando qualquer outro tipo de intercorrência, o que evidencia que o réu na mensagem (…) atribuiu como doença preexistente o fato do autor ser portador de autismo”.

Mas, a magistrada observou que ter Transtorno do Espectro Autista não pode ser considerado como doença preexistente. Por isso, conforme a avaliação preliminar, o pedido para reativação do plano de saúde foi acolhido.

“Portanto, em análise perfunctória, evidencia-se falha do prestador de serviço no dever de informação (art. 4º, inc. IV do CDC), além de classificar o Transtorno de Espectro Autista como doença preexistente e de alto risco, ao passo que o art. 1º, §2º da lei 12.764/12 considera a pessoa portadora do transtorno do espectro autista como deficiente, para todos os efeitos legais”.

Agora, conforme decisão, publicada na edição n.°6.685 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 28, foi marcada audiência de conciliação entre as partes, que deve ser realizada por meio de videoconferência, caso as partes não se oponham.

TJ/RN mantém condenação de psicóloga por cobrar valores para aprovação em exame psicotécnico

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou uma psicóloga credenciada junto ao Detran/RN por improbidade administrativa. Ela teria solicitado quantias em dinheiro para a aprovação, no exame psicotécnico, de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Na decisão em segunda instância, as penas impostas foram: perda da função pública de psicóloga credenciada junto ao Detran/RN; multa civil de 20 vezes o valor da remuneração relativa à mesma função, percebida pela agente, em favor do Detran/RN; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de três anos. A acusação foi do Ministério Público do Estado e obteve a condenação da psicóloga, que recorreu ao Tribunal de Justiça.

Defesa

No recurso, ela negou haver qualquer intento procrastinatório por parte da sua defesa, ressaltando a preponderância dos princípios da ampla defesa e do contraditório diante do formalismo processual. Argumentou que o pedido do Ministério Público de aproveitar nestes autos os depoimentos prestados na esfera penal prejudicou a sua defesa, pois esta tem o direito de provar sua inocência e não autorizou o seu procurador a consentir com a medida.

Requereu, assim, o provimento do recurso com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para renovação da instrução processual.

A relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes observou que o recurso pretendeu a decretação de nulidade da sentença em virtude do aproveitamento, pelo Juízo de Primeiro Grau, das provas produzidas na instrução processual ação penal que versou sobre os mesmos fatos da ação de improbidade originária e resultou na condenação da ré por crimes de corrupção passiva.

Análise

Sobre a matéria, a relatora salientou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é admissível o uso de “prova emprestada”, produzida em ação penal, no âmbito de ação de improbidade administrativa, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo destino.

No caso, ressaltou que não há nenhuma demonstração concreta do necessário prejuízo decorrente da utilização de prova emprestada, o qual não se caracteriza tão somente por ter havido condenação da acusada. Além disso, salientou que existe uma peculiaridade marcante no caso em análise, tendo em vista que o próprio advogado da ré, então constituído nos autos, anuiu com o compartilhamento das provas produzidas na ação penal, o que foi devidamente consignado em termo de audiência.

“Portanto, torna-se evidente a preclusão consumativa operada quanto à questão (…). Logo, inexistindo qualquer irregularidade no uso de prova emprestada no caso em julgamento, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença recorrida, que deve ser mantida em seu inteiro teor”, concluiu.

Processo nº 0854193-10.2015.8.20.5001.

TJ/AC: Trabalhador rural descobriu fraude em empresa quando foi processado como sócio

A inscrição ilegítima do autor do processo como sócio denunciou a fraude ocorrida.


O Juízo da Vara Cível de Acrelândia determinou a exclusão de um trabalhador rural como sócio de uma empresa paulista. Desta forma, a decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para a Junta Comercial de São Paulo realizar a exclusão, sob pena de multa no valor de R$ 500.

Segundo os autos, a parte autora foi à Justiça com a finalidade de promover a exclusão de seu nome do quadro societário de uma empresa, pois foi surpreendido quando recebeu um processo da Justiça do Trabalho para o pagamento de verba trabalhista.

O autor do processo afirmou que é trabalhador rural e nunca residiu em São Paulo. Em decorrência da ação trabalhista, o reclamante tem passado por situação constrangedora, por ser cobrado judicialmente e pelo bloqueio do seu salário.

Para solucionar a questão, a empresa propôs um acordo de indenizá-lo em R$ 5 mil e a proposta foi aceita pelo trabalhador rural. Já, a Junta Comercial apresentou contestação solicitando sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito, Kamila Acioli, apontou que a Junta Comercial agiu de forma culposa, por não ter cumprido o dever de cuidado na aferição dos documentos que incluíram indevidamente o reclamante como sócio da empresa e por isso, ela tem responsabilidade pela fraude na constituição dessa sociedade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Banco Inter deverá ressarcir cliente em mais de R$ 60 mil após teve cheque compensado com valor inferior ao escrito por extenso

O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$ 60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A consumidora conta que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48h.

Quando acabou o prazo, ela percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$ 6.120. O banco afirmou que solucionaria o problema em 10 dias, mas não o fez.

Em tutela provisória, a consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$ 55.080. E afirmou que a conduta da empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas pessoais.

Cheque compensado

O banco Inter alegou que, no dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$ 6.120.

A instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.

Segundo os autos, verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.

Apesar de a cliente ter se equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.

O juiz Múcio Monteiro afirmou que “deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)”.

Sentença

Para o juiz, ficou claro que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento.”

Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Em relação aos danos morais, foi determinado o valor de R$ 5 mil. A indenização decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer indivíduo.

Processo n° 5002420-71.2020.8.13.0027.

TJ/DFT afasta penhora de veículo utilizado em transporte de paciente com câncer

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo utilizado em transporte de paciente com câncer, em prevalência do direito à saúde. A decisão foi unânime.

O credor entrou com recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama que, no Processo n° 0703636-56.2017.8.07.0004, retirou a penhora do veículo indicado nos autos, ao argumento de que o bem móvel é utilizado para deslocamento de tratamento médico de paciente com câncer, não podendo ser realizado por transporte público ante sua baixa imunidade.

Para a Turma, deve-se ponderar o conflito entre dois direitos igualmente tutelados pela legislação, o de o credor ver satisfeito o seu crédito e o direito à saúde e existência digna da criança, filha da devedora. Porém, o art. 227 da Constituição Federal prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, ressaltaram os desembargadores.

Sendo assim, no entendimento do colegiado, o veículo em questão é de fundamental importância para o tratamento da filha da devedora, “pois tem baixa imunidade e não pode se locomover por meio de transporte público ou de terceiros (aplicativos), conforme atestados médicos colacionados aos autos de origem. Assim, no embate entre o direito de a credora ter o seu crédito satisfeito e a dignidade da pessoa humana, o último deve prevalecer para reconhecer a impenhorabilidade do veículo imprescindível ao deslocamento da devedora (agravada) e sua filha para tratamento médico, tendo em vista as condições do caso concreto”.

Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo.

Processo n° 07049807920208070000

TJ/AC concede alvará para que paciente com câncer utilize substância não registrada

Fármaco será utilizado, por indicação médica, como terapia auxiliar; decisão destacou “esperança que move a autora” com avanço da doença.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a uma paciente acometida de câncer de mama em estágio de metástase (disseminação da doença para outros órgãos) o direito a realizar tratamento com fármaco não registrado na Anvisa.

A decisão, tomada em sede de alvará judicial, pela juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, foi publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 44).

A magistrada considerou que a autora comprovou preencher os requisitos autorizadores para concessão de alvará deduzido para utilização da substância – em especial, ciência da não comprovação de sua eficácia, bem como da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de utilização do fármaco, em ação de controle de constitucionalidade (inclusive dos votos divergentes dos ministros).

A juíza de Direito anotou que, apesar da controvérsia sobre a utilização da substância (Fosfoetanolamina sintética) no tratamento de câncer e da ausência de evidência científica no tratamento da doença, não é papel do Poder Judiciário interferir na chamada “esfera de autonomia da vontade” da paciente.

“(Ainda mais) quando o protocolo tradicional de tratamento não será abandonado, como se evidencia pelos laudos médicos juntados aos autos, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde, ou lhe retirar a esperança de quem sabe haver alguma melhoria no seu quadro”, lê-se na decisão.

Também foram consideradas, pela magistrada, a gravidade da doença, que se encontra pela segunda vez em quadro de recidiva (reincidência), além da não eficácia dos medicamentos e protocolos médicos anteriormente adotados, na busca pela cura da paciente.

“O que se tem de concreto nesses autos é a esperança que move a autora a vir ao Poder Judiciário obter a autorização para a aquisição de tal droga e que (se) nenhum efeito científico foi comprovado para tratamento, por outro lado também não há estudos comprovando ou demonstrando risco à saúde”, concluiu a juíza de Direito Zenice Mota.


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