TJ/GO: Anhanguera Educacional terá de indenizar mulher que nunca frequentou aula

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 5 mil, referente à indenização por danos morais a uma mulher que não frequentou sequer um dia de aula. Além disso, o magistrado declarou a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino. Para ele, houve uma conduta indevida consistente em enganar a consumidora com informações falsas e depois se utilizar desse expediente para cobrar mensalidades de um curso jamais frequentado.

Betânia Santana Teles alegou que não celebrou contrato e nem frequentou a instituição de ensino. Segundo ela, foi surpreendida com cobranças de mensalidades e informada que deveria assinar um documento solicitando o cancelamento da suposta matrícula.

O juiz, ao aplicar a lógica do razoável e a experiência daquilo que ocorre no cotidiano das pessoas (máximas de experiência – Código de Defesa do Consumidor, artigo 375) concluiu que não houve a celebração de contrato para prestação de serviços educacionais. A consumidora, para ele, foi enganada pela ré. “A ré prestou informação falsa consistente na necessidade da pré-matrícula da autora, quando, na realidade, estava fornecendo um contrato definitivo de prestação de serviços educacionais.

Comportamento agride o princípio da moralidade

“Ora, não se revela razoável cobrar mensalidades do consumidor que não frequentou um dia de aula sequer na instituição de ensino. Para piorar o quadro, a ré ainda requereu a assinatura da consumidora num documento intitulado cancelamento de matrícula, numa tentativa clara de conseguir regularizar o procedimento indevido realizado anteriormente. Tal comportamento agride o princípio da moralidade. Não se pode admitir que o consumidor receba informações não verdadeiras, assim como também não se pode aceitar que a torpeza seja beneficiada”, frisou.

De acordo com ele, a autora da ação foi ofendida em sua honra e em seu direito da personalidade. “A condenação da empresa ré (instituição de ensino superior) em danos morais é medida necessária para corrigir (caráter pedagógico) esse tipo de comportamento imoral. Não se pode aceitar como natural, ou normal, uma armadilha praticada contra o consumidor”, destacou o magistrado.

TJ/ES: Idoso que caiu em calçada deve ser indenizado por condomínio

Homem deve receber R$ 10 mil pelos danos morais.


Um idoso que caiu em calçada deve ser indenizado em R$ 10 mil a título de danos morais por condomínio, de acordo com decisão dos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve sentença de Primeiro Grau.

Segundo acórdão do desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, os documentos anexados aos autos não comprovam que a obra da via pública estava devidamente sinalizada, não tendo o Condomínio desconstituído o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado pela queda.

Portanto, o condomínio réu deve reparar o homem pelos danos causados referentes aos gastos com o tratamento e aos gastos informais que foram constatados pelo perito contábil, tendo em vista o tempo de afastamento do trabalho exercido pelo autor.

“Haja vista que patente o abalo psicológico sofrido pelo autor que fora submetido a um procedimento cirúrgico, sendo idoso e portador de doenças como diabetes e pressão alta, mormente que entendo que deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, condizente com os abalos sofridos, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente com a condição de culpa exclusiva da apelante”, concluiu o Acórdão que negou provimento ao apelo do Condomínio.

Processo nº 0030487-91.2014.8.08.0024

TJ/SC: Idosa que caiu em ônibus receberá R$ 45 mil de indenização

A 4ª Câmara Civil do TJSC manteve condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos por incidente ocorrido na Grande Florianópolis. Conforme os autos, assim que uma idosa entrou no ônibus, antes que ela pudesse se sentar, o motorista acelerou de forma brusca e ela se desequilibrou e caiu. Sofreu lesão no joelho direito, teve que fazer cirurgia, fisioterapia e precisou colocar prótese. Por isso, ingressou com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

“O transporte coletivo”, contra-argumentou a empresa, “é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”. Segundo essa versão, não houve negligência, imprudência ou imperícia porque o motorista checou o espelho interno e verificou que os passageiros encontravam-se acomodados, momento em que passou a acelerar de forma gradativa. A queda, de acordo com a empresa, se deu por um desequilíbrio da própria passageira, que logo se levantou, com a ajuda do cobrador, afirmou estar bem e dispensou qualquer auxílio da empresa e seus prepostos. Nesse sentido, defendeu que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, e acrescentou que ela já era portadora de artrite, doença comprometedora da articulação do joelho. Por isso, finalizou, não faz jus à indenização.

No entanto, já em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram – a idosa para aumentar o valor da indenização e a empresa para não pagar nada. Em alentado voto, o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, concluiu que o ato da ré revelou-se a única e exclusiva causa do evento lesivo e por isso há, sim, obrigação de indenizar. Segundo ele, neste caso, o dano se repara porque existe um ato ou fato que o produz, lícito ou ilícito, sem necessidade de estabelecer a noção de culpa.

Para o relator, é preciso levar em conta o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, relacionado justamente à atuação de concessionárias de serviço público, que determina que esses serviços devem ser “adequados, eficientes, seguros e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Assim, conforme o relator, “compreende-se que a obrigação da concessionária é de resultado, sendo-lhe imposto o dever de levar os passageiros ao respectivo destino sem quaisquer ocorrências que possam lhes causar danos”. Dessa forma, ele votou pela manutenção da sentença. Os valores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, atualmente correspondem a R$ 45.735,24. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001750-03.2012.8.24.0057.

TJ/AC: Lei sobre assessoramento pedagógico na rede pública é julgada inconstitucional

Decisão garantiu o respeito às competências das esferas de Poder, que são bases da democracia.


Em sessão virtual do Tribunal Pleno Jurisdicional, os desembargadores decidiram, à unanimidade, pela inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 3.525/2019, por vício de iniciativa. Desta forma, incidirão os efeitos retrospectivos sobre a lei que regulamentava as atribuições consideradas de assessoramento pedagógico na rede pública estadual de educação básica.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre. No documento, consta que o projeto de lei foi vetado integralmente pelo governador do Estado, contudo o veto foi rejeitado e promulgou-se a lei.

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros salientou que segundo o texto da Constituição estadual toda proposição legislativa que interfira na seara dos servidores públicos estaduais – como nesta situação onde seria alterada a classificação das atribuições dos cargos e a aposentaria – está interditada à iniciativa parlamentar, consistindo em invasão de competência.

“A matéria é reservada à iniciativa do Poder Executivo, já que essa decisão está relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos”, concluiu o relator.

TJ/RN mantém multa do Procon contra provedora de internet

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeiro grau que havia negado pedido da empresa Cabo Telecom para anulação de multa de R$ 12.735,47 imposta pelo Procon Natal decorrente de prática de propaganda enganosa.

Conforme consta no processo originário da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, um consumidor entrou com um processo no Procon municipal em razão de uma peça de publicidade informativa que continha os dizeres: “A sua internet multiplica todo ano. Sua mensalidade não. É mais para a vida toda”. Todavia, o cliente percebeu que, em maio de 2015, houve aumento em sua fatura que passou de R$ 73,80 para R$ 85,79, de modo que cancelou o serviço de assinatura de televisão e cobrou a restituição dos valores indevidamente pagos.

O órgão de defesa do consumidor municipal informou também que a “fiscalização esteve no local informando que a publicidade induzia o consumidor ao erro ao pensar que não teria acréscimo”. E, tendo em vista a extensão do dano que poderia ser causado a outros consumidores em potencial, aplicou a penalidade de multa à empresa demandada.

Em seu recurso a Cabo Telecom alegou que o Procon “quantificou e aplicou a penalidade de multa sem que antes tivesse sido oportunizada à empresa Autuada, ora Recorrente, o contraditório e a ampla defesa”. Entretanto, a juíza convocada pelo TJRN, Berenice Capuxu, relatora do acórdão na primeira câmara, explicou que “não existe qualquer irregularidade, ou nulidade, no processo administrativo” que originou a multa. Uma vez que foram seguidas “as determinações do Decreto Municipal nº 9.062/2010 quanto à autuação realizada, oportunizando o pagamento da multa ou a apresentação da impugnação no prazo de 10 dias”.

Além disso, a magistrada considerou que o cálculo utilizado para arbitrar a multa seguiu as exigências do Código de Defesa do Consumidor, sendo feito “com base no faturamento da empresa”, e “levando em conta a intensidade da culpa e o dano causado ao consumidor (gravidade da infração) e a condição econômica da fornecedora”.

Assim na parte final do acórdão a multa inicialmente estabelecida foi mantida, assim como a sentença originária em todos os seus termos.

Processo n° 0846359-82.2017.8.20.5001

TJ/MS: Portador de câncer faz jus a isenção do imposto de renda

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por um servidor público, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul a se abster de reter o imposto de renda dos proventos do autor, determinado ainda a restituição do valor pago nos últimos cinco anos da propositura da ação.

Alega o autor que é portador de moléstia grave elencada no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, e que veio em juízo pleitear a isenção do imposto e renda e restituição de valores. Afirmou ser portador de câncer de próstata desde 2006, tendo passado por mais de 40 sessões de radioterapia, permanecendo com o tratamento até os dias atuais. Além da isenção do imposto, pediu a restituição dos valores cobrados desde a descoberta da doença.

Citado, o Governo do Estado contestou dizendo que, para fazer jus à isenção do imposto de renda, o servidor deve comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas na legislação pertinente. Sustentou não haver nos autos nenhum laudo médico oficial do Estado comprovando que o autor é portador de moléstia grave para a concessão do benefício pleiteado, bem como apontou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Em perícia médica foi concluído que o autor é portador de neoplasia maligna, que foi tratada, contudo ainda está em fase de acompanhamento periódico. Além disso, observou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, “a documentação acostada aos autos comprova que em 10/08/2006 houve a confirmação do diagnóstico da doença, através de exame anatomopatológico, de modo que não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito essencial para a concessão do benefício ao autor, por ser realmente portador de doença grave, elencada no rol taxativo da legislação em questão”.

Com relação ao pedido de restituição do tributo retido na fonte, o magistrado citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a isenção do imposto recai sobre a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data da emissão do laudo oficial.

Nesse contexto, concluiu o juiz que o laudo médico juntado aos autos é suficiente para comprovar que, ao menos, desde 10 de agosto de 2006 o autor é portador de neoplasia maligna.

Contudo, o magistrado considerou a prescrição quinquenal das dívidas dos entes públicos, de modo que a restituição deverá ser limitada às prestações vencidas até os últimos cinco anos da propositura da ação.

TJ/SC: Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato foi registrado na Serra catarinense. A empresa alegou que arrendou o imóvel no período devido, mas ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi atendida pela concessionária.

Com a dívida em aberto das faturas de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança. A empresa alegou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo. Inconformada com a negativa em 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, mas não foi atendida. Também informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.

O relator apontou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento, sem ter, ao tempo do pedido, cumprido com todas as obrigações assumidas, o que se afere pelo fato de estar inadimplente o pagamento das faturas desde março de 2007. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0002242-45.2010.8.24.0063.

TJ/PB: Estado terá que indenizar paciente em danos morais e materiais por erro médico

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, condenou o Estado da Paraíba a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 4.813,84, e, ainda, a título de dano moral, a quantia de R$ 50 mil, em favor de uma paciente que se submeteu a procedimento cirúrgico, mas que, por erro médico, acabou sofrendo vazamento na bexiga (fistulo vesico-vaginal). A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002364-12.2014.8.15.0211.

A parte autora alega que o médico, posteriormente, ainda tentou realizar mais duas cirurgias para solucionar seu problema, mas não obteve êxito. Aduz que procurou um especialista particular e se submeteu a novo procedimento cirúrgico, tendo que se valer de empréstimo para fazer frente as despesas, desembolsando uma quantia total de R$ 7.537,84. Requereu a procedência do pedido para ser restituída pelos valores que teve que desembolsar (dano material) e pelos danos morais que alega ter sofrido.

O Estado, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral indenizável, especialmente por não haver comprovação de ato ilícito atribuível ao ente, bem como pela ausência de nexo causal. Aduziu que, ainda que se reconhecesse o dano e o nexo causal, o caso trata-se de responsabilidade subjetiva e o Estado não agiu com falha do serviço (omissão). Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.

Em sua decisão, o juiz explicou que para a caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso dos autos, ele disse que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado.

“Figura, na situação vertente, a presença da responsabilidade objetiva do Estado, posto que o risco da cirurgia não exime a Administração Pública no dever do ressarcimento, tal como preconizado no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, restando configurados o dano moral e material passíveis de indenização”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002364-12.2014.8.15.0211

TJ/PB: Inspeção em unidade consumidora sob suspeita de fraude não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pelo não cabimento de indenização por dano moral no caso da inspeção feita pela concessionária de energia na residência de um consumidor, sob a suspeita de desvio ilegal de energia. O relator da Apelação Cível nº 0001347-48.2015.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação disse que o funcionário da concessionária adentrou na sua residência indevidamente, alegando que estava sendo realizada a prática de uma conduta criminosa, qual seja, a de desvio ilegal de energia, popularmente conhecido como “gato”. Alegou que referida postura o agrediu moralmente.

Afirmou, ainda, que, “mesmo após indevida averiguação, foi constatado que não existiam indícios nenhum da prática de desvio de energia por parte do proprietário do imóvel. Logo, deixando claro que todo o constrangimento causado se deu por uma postura inadequada e abusiva por parte do funcionário da concessionária de serviço público”.

O relator do processo destacou que o cerne da controvérsia se concentra em aferir à configuração de dano moral indenizável, em razão da vistoria na residência do promovente. Ele entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. “A fiscalização do medidor e da unidade consumidora é conduta prevista na regulamentação da ANEEL, sendo os contratempos ocorridos durante a inspeção meros aborrecimentos que não são passíveis de reparação indenizatória”, ressaltou.

Com isso, o relator decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. “O decisório de primeiro grau não deve ser reformado, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela apelada a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001347-48.2015.8.15.0261

TJ/PB: Cobrança indevida não configura dano moral

“O ato ilícito, por si só, não pode servir de premissa suficiente para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava uma reparação moral por ter o autor da ação efetuado o pagamento em duplicidade de sua fatura de telefone no valor de R$ 21,47, após cobrança indevida.

Em seu apelo, o recorrente afirma que as cobranças indevidas e o pagamento em duplicidade causaram-lhe transtornos, deixando-o constrangido, nervoso, angustiado e preocupado. Em razão disso, ressaltou a necessidade de reparação por danos morais, defendendo o caráter punitivo e preventivo-pedagógico da penalidade.

A relatoria do processo nº 0812485-46.2016.8.15.0001 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que a cobrança feita pela empresa de telefonia, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico. “É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas”, explicou.

Ainda em seu voto, o relator destacou que a simples cobrança não configura o dano moral, acrescentando não haver registro nos autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes. “Assim sendo, mesmo sendo reconhecido que a empresa promovida efetuou cobrança indevida por dívida já paga, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812485-46.2016.8.15.0001


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