STF: União deve ressarcir parte dos gastos com atendimento a refugiados venezuelanos

O Plenário negou pretensão do Acre em relação a refugiados do Haiti, ao constatar que a União, entre 2010 e 2016, prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao estado.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União transfira imediatamente recursos adicionais ao Estado de Roraima para ressarcir metade dos gastos com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3121, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

Despesas

Na ação, o Estado de Roraima argumentava que teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos que chegam, em sua maioria, por via terrestre, com pouco ou nenhum dinheiro, buscando sobreviver e ter acesso a condições minimamente dignas de vida. O governo pedia que a União ressarcisse a totalidade dessa despesa. A União, por sua vez, alegou que atuou diretamente na questão dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a “Operação Acolhida”, comandada pelo Exército Brasileiro em favor da causa humanitária.

Fenômeno imprevisível

Em se voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, destacou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil. No entanto, observou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar apenas um estado em decorrência de um fenômeno internacional, especialmente porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.

Segundo a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso, embora tenha prestado auxílio direto aos refugiados, a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.

A relatora salientou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. Considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a melhor solução, a seu ver, é a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro a Roraima.

Fronteiras

Na mesma ação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país.

Acre

Na ACO 3113, também por maioria, o Tribunal julgou improcedente pedido do governo do Acre para que a União arcasse com os custos de cerca de R$ 12 milhões da manutenção de imigrantes e refugiados, em sua grande maioria do Haiti, que entraram no estado entre 2010 e 2016. Neste julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que observou que, nesse caso, a União comprovou nos autos que prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao Acre por meio dos Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Defesa, das Relações Exteriores e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fato que não foi devidamente impugnado na ação. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. A ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela condenação da União ao pagamento de metade dos gastos pleiteados pelo Acre e também ficaram vencidos.

STJ: Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão não poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio
Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

A supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um “não exercício abusivo do direito”, nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

“Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou.

Frustração
No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, “esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.879.503 – RJ (2019/0250531-6)

STJ: Recurso Repetitivo – Será fixado termo inicial e prazo de vigência das patentes mailbox

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.869.959, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para, sob o rito dos repetitivos, fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox – medicamentos e químicos – à luz da legislação de propriedade industrial (Tema 1.065).

O recurso foi interposto contra decisão de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito, nos termos do artigo 40, caput, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

No recurso especial, a recorrente alega haver divergência de entendimento entre os magistrados sobre a aplicação do prazo da patente.

Reflexos da decisão
No acórdão de afetação, Isabel Gallotti destacou que o julgamento da questão pelo rito especial dos recursos representativos de controvérsia propiciará “valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor”.

“O tema do prazo das patentes e seu marco inicial é capaz de gerar relevantes reflexos econômicos e de interesse público em relação à produção, à comercialização e ao investimento em pesquisa de medicamentos, defensivos agrícolas e demais produtos químicos”, afirmou a relatora.

Até o julgamento do recurso, a seção determinou, por unanimidade, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.

Recursos repeti​​tivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.869.959 – RJ (2020/0080677-7)

STJ: Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

“Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda”, afirmou o relator.

Dívida total
Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.339 – SP (2017/0203625-3)

STJ: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia
Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.466 – SP (2019/0032450-9)

 

TST mantém indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa

A 7ª Turma não verificou a transcendência da causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental
Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência
No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro.

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

TST: Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

Não havia cláusula expressa de quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária
Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11973-76.2017.5.18.0018

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com Síndrome de Morquio

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP determinou, no dia 8/10, que a União Federal forneça o medicamento Vimizim (princípio ativo Alfaelosulfase) a uma criança que possui a Síndrome de Morquio. A decisão, proferida pela juíza federal Marilaine Almeida Santos, confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e estipulou a concessão de 20 frascos mensais do medicamento até a alta médica. Caberá à parte autora, representada por sua genitora, apresentar a cada seis meses relatório ao órgão responsável pelo fornecimento do fármaco, inclusive com menção à evolução da doença e eficácia do tratamento.

A Síndrome de Morquio, também conhecida como Mucopolissacaridose Tipo IV, é uma enfermidade genética grave e rara, que se manifesta nos primeiros anos de vida e causa diversas alterações ósseas nos pacientes, como baixa estatura desproporcionada (tronco curto) e alterações articulares (rigidez, dor, contraturas). Esses quadros geram limitações no desenvolvimento motor que podem evoluir para a tetraplegia. O tratamento é feito por meio de reposição enzimática.

Na decisão, Marilaine Almeida destaca que a saúde é um dos direitos sociais previstos na Constituição e, como tal, “pode ser compreendido como direito fundamental, oriundo do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal”.

Pelo fato de a saúde tratar-se de um direito assegurado no âmbito internacional, bem como nos planos constitucional e infraconstitucional, a magistrada considera possuir natureza vinculante, exigindo uma ação concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade.

No caso dos autos, documentos médicos e o laudo da perícia judicial comprovaram que a parte autora possui a síndrome, cujo tratamento específico é feito através do medicamento Vimizim. O remédio possui registro na Anvisa, mas é de alto custo. A família também comprovou não ter condições de arcar com o tratamento, o qual, considerando a dosagem prescrita, totaliza uma despesa mensal de cerca de R$ 116 mil.

“Com base em tais elementos, é possível concluir, a partir da medicina baseada em evidências, pela indispensabilidade do fármaco para a saúde da parte requerente, ou, ao menos, para manutenção mínima da sua qualidade de vida em tratamento contínuo […]. Portanto, entendo como comprovado o implemento de todos os requisitos para o fornecimento do medicamento à parte autora, impondo-se à parte requerida a sua realização”, afirmou Marilaine Almeida.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal. (JSM)

Processo nº 5001774-89.2019.4.03.6144

JF/SP: Caixa deverá contratar candidato aprovado em concurso com prioridade em relação a terceirizados

Um candidato conseguiu, na Justiça, o direito de assumir o cargo de técnico bancário na Caixa Econômica Federal (CEF) relativo ao concurso que prestou em 2014, sendo assegurada a posse e o exercício com todos os direitos e obrigações, sem distinção com qualquer outro candidato. O banco deverá realizar a contratação do autor, independentemente da existência de vaga, no prazo de 10 dias contados da intimação. A decisão foi proferida no dia 2/10 pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Na ação, o candidato disse ter sido aprovado na 51ª posição no polo de Presidente Prudente (após retificação do edital foram disponibilizadas 264 vagas para a região), mas até o momento não foi empossado. Somado a isso, alegou que a Caixa vem realizando pregões para terceirização de mão de obra a fim de suprir as atividades próprias do cargo em questão, de forma ilegal e em detrimento de seu direito à nomeação. Argumentou que não poderia haver terceirização quando há candidatos aprovados aguardando a nomeação, configurando assim preterição arbitrária.

Em sua contestação, a Caixa defendeu que o concurso buscou a formação de cadastro de reserva, não atribuindo direito subjetivo à contratação do autor. Afirmou que não tem autonomia plena para nomear candidatos, uma vez que deve se submeter às regras e dotação orçamentária do Ministério da Economia. Defendeu a licitude da terceirização voltada a atividades secundárias e não a atribuições dos bancários.

Na decisão, o juiz Cláudio de Paula destaca que as atividades abrangidas em um dos pregões analisados, ainda que estejam relacionadas ao apoio no autoatendimento, se confundem com as atribuições dos técnicos bancários. “Observe-se que não se está falando de limpeza, vigilância, copa ou transporte, atividades que não estão no escopo do TBN [técnico bancário novo], mas essencialmente atendimento ao cliente na linha de frente e atividades administrativas”.

Para o magistrado, o que se discute nos autos é a possibilidade de, havendo necessidade de mão de obra e concurso válido, a CEF supri-la em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados. “Ainda que as atividades não tivessem que ser necessariamente realizadas por empregados próprios […], não pode a empresa pública suprir por contratação de empresas a força de trabalho licitada pela via do concurso público. O administrador tem a discricionariedade de decisão sobre prover a necessidade por empregados próprios ou por terceiros, mas se abre concurso para a contratação vincula-se a essa via”, pontua.

Nesse sentido, Cláudio de Paula reforça que a terceirização passa a ser uma forma de preterição arbitrária e, como tal, ilícita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. “Desse modo, a simples expectativa de direito à nomeação dos aprovados se converteu em direito subjetivo”, frisa o magistrado.

A decisão também rebateu o argumento da CEF de que não caberia ao Judiciário obrigar a contração, a qual prejudicaria os demais candidatos aprovados em melhor posição que o autor. “Ora, a aplicação da tese corresponderia a condicionar o direito do autor ao exercício de ação por parte de todos os demais preteridos com melhor classificação que a sua no concurso. Ocorre que não apenas o autor, mas todos os demais aprovados que foram preteridos têm igual direito, de modo que, repita-se, o reconhecimento em favor do autor não impede que os demais candidatos também o busquem”. (JSM)

Processo nº 5001051-35.2020.4.03.6112

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre advogada com treze anos de serviço e sindicato

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma advogada e o Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora – Sintufejuf. A trabalhadora alegou que, desde 2006, prestava serviços na entidade, fazendo atendimento jurídico dos empregados sindicalizados, mas sem ter direitos trabalhistas reconhecidos.

A decisão que confirmou o vínculo de emprego foi tomada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Em sua defesa, o sindicato negou a existência do vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços. O sindicato alegou que a reclamante era autônoma e desempenhava a sua atividade sem subordinação.

Mas, as provas colhidas no processo confirmaram a relação empregatícia entre as partes. Para a trabalhadora, os documentos anexados aos autos servem para evidenciar a existência de subordinação: o pagamento de horas extras, as despesas tributárias, médicas, da previdência, a anuidade da OAB e, ainda, a designação de férias e licenças.

O contrato inicial, firmado em 2006, apontou que havia estipulação de horário de trabalho, definição de jornada semanal e pagamento de honorários mensais, até o quinto dia útil do mês. O documento indicou também que todas as despesas com instalação e manutenção da sala, seriam custeadas pelo sindicato, denotando, de acordo com a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, “nítido aspecto trabalhista na relação contratual firmada”.

Já o e-mail, anexado ao processo, revelou a concessão aos advogados do sindicato de reajuste salarial, férias, abono, complementação de diferença de auxílio-doença e de auxílio-maternidade. O próprio representante do sindicato destacou, em depoimento, características na relação jurídica pertinentes a um contrato de trabalho. O preposto apontou que “a empregadora quitava horas extras à advogada, que não podia ser substituída e estava subordinada ao coordenador jurídico da entidade”.

Para a desembargadora, ficou evidenciado que as tarefas da advogada eram desdobradas em direção à execução do objetivo social do sindicato, que é a prestação de serviços jurídicos aos sindicalizados. “A caracterização como vínculo empregatício demanda necessária análise da realidade fática à luz do artigo 3º da CLT. E, no caso, entendo caracterizado o liame empregatício, eis que não se produziu prova alguma que revelasse que a autora atuava como autônoma e que assumia riscos de sua atividade econômica”, pontuou a julgadora.

Assim, delineado que a atividade desempenhada pela advogada estava diretamente ligada à dinâmica do Sintufejuf, a desembargadora reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. E determinou, em sua decisão, que o sindicato providencie a anotação na CTPS, de junho de 2006 até maio de 2019, na função de advogada. Determinou, também, o retorno dos autos à origem para a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados.

Processo n° 0011355-23.2019.5.03.0037


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat