TJ/SP: Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra

Reparação por danos morais e materiais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Para o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Processo nº 1000528-86.2015.8.26.0003

TRT/MG: Município é condenado a indenizar agente de combate a endemias agredido por paciente em posto de saúde

A Justiça do Trabalho condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de combate a endemias agredido por uma paciente em um centro de saúde da capital. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, que foi tomada por unanimidade, acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para modificar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.

O trabalhador relatou que a paciente chegou ao posto de saúde com comportamento agressivo, sendo necessário contê-la. Ele disse que a mulher o empurrou, o que acabou resultando em um ferimento no peito.

O agente acusou o empregador de não adotar as medidas necessárias para evitar esse tipo de situação no trabalho. O município, por sua vez, não se defendeu, sequer tendo comparecido à audiência designada, razão pela qual os fatos narrados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Ao examinar o recurso, a relatora observou que, no boletim de ocorrência policial, constou que a paciente deu entrada no centro de saúde com comportamento agressivo e distúrbio mental e logo começou a gritar, assustando todos naquele local. A mulher danificou o espelho em frente ao banheiro masculino e o vidro do armário de um consultório. Ela teve que ser contida pela equipe do centro de saúde, que solicitou o apoio do Serviço de Atendimento Móvel.

A mulher agrediu o reclamante. Segundo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o trabalhador teve parte do corpo atingida pelo acidente, “tórax (inclusive órgãos internos”; como agente causador, “produto biológico (soro, toxina, antitoxina)”; como situação geradora, “impacto sofrido por pessoa (…)”; como natureza da lesão, “corte, laceração, ferida contusa, punctura”.

Para a relatora, ficou provado que o trabalhador sofreu agressão quando prestava serviços em benefício do município. Ficou evidente, ainda, que não havia, no momento do acidente, trabalhadores especializados para o controle de incidentes como o que ocorreu. A magistrada chamou a atenção para o fato de não se tratar de incidentes imprevisíveis em um centro de saúde.

“A agressão, apesar de instantânea, não ocorreu de maneira imprevisível. Tratando-se de trabalho realizado com pacientes em um Centro de Saúde destinado ao público em geral, espera-se que o empregador disponha de pessoal preparado para a contenção de pacientes em situação de agressividade e descontrole mental, o que não consistia em atividade específica do reclamante, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias”, pontuou a relatora.

Maria Raquel ponderou que agressões físicas sofridas por qualquer trabalhador no local e durante a prestação do serviço abalam a sua autoimagem e o seu sentimento próprio. Os danos de ordem psicológica são consequências naturais decorrentes da agressão no ambiente de trabalho, trazendo sentimentos de insegurança e medo. Em alguns casos, as vítimas nem sequer conseguem retornar ao trabalho. Nesse contexto, reconheceu o dano moral sofrido pelo autor.

Para a magistrada, não há dúvida de que o município contribuiu de forma decisiva para o fato danoso, ainda que não o tenha cometido diretamente. O comportamento omisso e negligente possibilitou a agressão sofrida pelo trabalhador. “Não tendo o réu cumprido adequadamente com o seu dever de cuidado, resta patente a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar o dano sofrido pelo Autor”, registrou.

Por tudo isso, a relatora votou pelo provimento do recurso para condenar o município por danos morais, sendo acompanhada pelo demais julgadores. A indenização no valor de R$ 5 mil foi fixada, considerando diversos critérios, como grau de culpa do ofensor, capacidade econômica, extensão do dano e sentido pedagógico da reparação e, ainda, os valores comumente fixados pelos integrantes da Turma em casos semelhantes.

Processo n° 0010954-67.2017.5.03.0110

TJ/MG recebe denúncia contra sócios e funcionários da Backer pelo envolvimento na adulteração de bebidas alcóolicas e uma por falso testemunho

O juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, recebeu, em 8 de outubro, denúncia contra sócios e funcionários da Cervejaria Três Lobos Ltda. (Cervejaria Backer).

No total, 11 pessoas foram denunciadas. Três sócios-proprietários da empresa, A.P.S.L., H.F.K.L. e M.F.K.L., foram denunciados pela prática dos crimes de envolvimento na adulteração de bebidas alcoólicas, perigo comum e crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor. Sete engenheiros/técnicos encarregados da fabricação de cerveja e chope foram denunciados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, homicídio culposo, além dos crimes imputados aos sócios.

O juiz recebeu, ainda, a denúncia contra uma pessoa que, em fase policial, prestou informações falsas. Ficou apurado o falso testemunho, sendo descoberto que as alegações naquela fase foram motivadas por desacordo trabalhista com seu empregador, a Imperquímica, empresa que fornecia insumos para a Backer, entre eles a substância monoetilenoglicol.

Os três sócios foram denunciados por vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo chope e cerveja de forma continuada, que sabiam poder estar adulterados pelo uso de substância tóxica no seu processo de produção; pela prática de crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública; agir em conjunto e de forma continuada; deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e ocasionar grave dano individual ou coletivo.

Os sete engenheiros/técnicos foram denunciados por homicídio culposo, com inobservância de regra técnica da profissão; lesão corporal culposa, atitude omissiva, assumindo a responsabilidade de assumir os resultados morte e lesão; fabricação de produto alimentício adulterado destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde e crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública.

Três desses engenheiros ainda foram denunciados por exercer a profissão sem preencher as condições definidas por lei, porque não eram registrados no Conselho de Química e Engenharia.

Ao receber a denúncia, o juiz ainda suspendeu a decisão que decretou o sigilo do processo. A próxima etapa é receber a defesa dos acusados por escrito, após a respectiva citação dos denunciados.

Denúncia

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público (MP), os crimes ocorreram no período compreendido entre o início de 2018 e 9 de janeiro de 2020, por ter sido utilizada em excesso a substância monoetilenoglicol, um anticongelante, na fabricação das bebidas alcoólicas.

Consta da denúncia que a Backer iniciou a compra excessiva do produto em 2018, sendo que pelo menos duas vítimas teriam sofrido da síndrome nefroneural naquele ano, conforme prova pericial.

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), tanto o monoetilenoglicol e o dietilenoglicol são substâncias tóxicas para humanos, por ingestão, inalação ou absorção pela pele, não sendo adequadas para serem utilizadas em alimentos.

Foi constatada pelo Mapa a contaminação de 36 lotes, em diversas marcas produzidas pela cervejaria, não só na cerveja Belorizontina/Capixaba, durante um período de quase dois anos, o que demonstra, para o MP, “que os sócios-proprietários se preocupavam apenas com os lucros advindos da atividade comercial, desprezando o controle de qualidade do produto que vendiam, tinham em depósito e distribuíam”.

“Os sócios, por diversas razões, dentre elas, a suposição de maior eficiência do monoetilenoglicol, optaram por não obter a informação sobre as consequências da compra e uso desse produto tóxico, mantendo-se, intencionalmente, em estado de incerteza, constituindo verdadeira cegueira intencional”, afirmou o MP.

Uso de substâncias tóxicas

De acordo com a denúncia, constatou-se a adulteração das bebidas alcoólicas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, nas cervejas recolhidas na empresa e na planta fabril.

Para o MP, o uso indevido dos produtos tóxicos aliado à precária condição de manutenção da linha de produção das bebidas alcoólicas causaram um dano irreparável à saúde pública (crime de perigo comum), 10 óbitos e 16 vítimas lesionadas de forma gravíssima, além de danos às suas famílias.

Pontos de contaminação

De acordo com o Mapa, “embora o tanque JB-10 passe a estar envolvido, provavelmente desde sua instalação, nas contaminações subsequentes, nos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, há outros tanques, que também passam a contaminar a cerveja”.

Portanto, “o consumo excessivo” da substância não ocorreu apenas durante a expansão da fábrica com a instalação desse tanque em agosto de 2019, conforme os autos. Identificou-se contaminação desde 2018 e até mesmo em fase anterior ao armazenamento nos tanques, isto é, na fase cozinha. Logo, a cronologia dos lotes contaminados inicia-se antes da instalação de um novo tanque.

O inquérito policial concluiu que a contaminação ocorreu em algum estágio inicial da fabricação (cozinha) e no estágio intermediário dos tanques de fermentação, mesmo anteriormente à instalação do tanque JB-10.

Recall

Em janeiro de 2020, os sócios-proprietários receberam a determinação de realização de recall e proibição de venda de cervejas. No entanto, deixaram de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de seus produtos e continuaram com a venda de lotes contaminados.

Engenheiros e técnicos

Segundo o MP, os engenheiros e técnicos agiram com dolo eventual, ao produzirem bebida que sabiam poder estar adulterada.

Para o MP, na condição de fabricantes da cerveja, não se preocuparam em observar o manual do fabricante do tanque, nem testaram a natureza do produto comprado para ser usado como anticongelante. “Assim, fabricaram bebidas alcoólicas, utilizando produto tóxico que poderia adulterá-las e envenenar consumidores, o que, efetivamente ocorreu.”

Conexão

Para o MP, não resta dúvida acerca da conexão entre os lotes da cerveja ingerida pelas vítimas, os tanques contaminados e os óbitos e lesões corporais sofridas. “As inúmeras vítimas fatais e que estão gravemente lesionadas ou com sequelas irreversíveis ingeriram, assim, produtos estes impróprios ao consumo humano”, afirmou.

Ainda para o MP, “com a compra e uso desses produtos tóxicos, os sócios demonstraram ganância desmedida, ao colocarem em primeiro lugar o lucro da empresa, em detrimento de vidas humanas, assumindo o risco de adulteração do produto que vendiam”.

Processo: 002420001821-6

TJ/AM condena Município a indenizar pessoa que perdeu perna em acidente envolvendo ônibus da Prefeitura

Por se tratar de sentença contra ente público, segue para reexame no 2.º Grau.


Sentença da 2.ª Vara de Manicoré condenou o Município a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma pessoa que foi atropelada por ônibus escolar da Prefeitura e teve a perna esquerda amputada devido ao acidente, ocorrido em 2017, quando trafegava de bicicleta pela rua Eduardo Ribeiro, esquina com a travessa 24 de Outubro.

A decisão foi proferida pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15/10), e segue agora para apreciação do 2.º Grau, por tratar-se de remessa necessária disposta no artigo 496, inciso I, c/c § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal”.

O Município contestou a ação, mas o magistrado considerou que sua versão não prospera. “A narrativa da dinâmica do acidente, consubstanciada por evidências (ocorrência policial e fotos), denota que o motorista do requerido, ao efetuar uma conversão, deixou de observar se as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis, posto que avariou, inclusive, a calçada, demonstrando, com total clareza, uma manobra imprudente que resultou no acidente. Não obstante tratar-se de fato incontroverso, verifica-se por meio do processo criminal 0000571-71.2017.8.04.5600 e das fotos colacionadas pelo autor, a existência do incidente envolvendo o ônibus escolar do Município e gerador da amputação da perna do demandante”.

O magistrado citou o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz que é dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

STF: Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação. Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação. Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si. “O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.

Dignidade da pessoa humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

STF: Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição

Entendimento foi firmado em sessão virtual do Plenário do STF, em julgamento de recurso com repercussão geral.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou compatível com a Constituição Federal a exigência de garantia, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, para o exercício da profissão de leiloeiro. A caução está prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a atividade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1263641, com repercussão geral reconhecida (Tema 455), na sessão virtual concluída em 9/10.

A maioria dos ministros negou provimento ao recurso interposto por um leiloeiro de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a exigência não fere o livre exercício profissional previsto na Constituição Federal.

Origem

A controvérsia começou quando o leiloeiro impetrou mandado de segurança na Justiça de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado, alegando ter o direito de exercer sua profissão, independentemente da prestação de garantia. Ele argumentava que a exigência de caução violaria o princípio da igualdade, pois, além de favorecer os que têm melhor condição financeira, é imposta apenas aos leiloeiros, e não a outras profissões sujeitas a causar danos a seus clientes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou o pedido improcedente, por entender que o Decreto 21.981/1932 não ofende o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O leiloeiro então interpôs o recurso extraordinário ao STF, que teve reconhecida a repercussão geral.

Talento e técnica

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a restrição é proporcional e razoável para a defesa do interesse público, diante dos riscos da atividade. Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem afirmado que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição contempla a liberdade de escolha e de exercício profissional, mas que esta última admite alguma restrição imposta pelo legislador infraconstitucional.

O ministro observou que o exercício de qualquer profissão depende, basicamente, da combinação de talento e de técnica, sendo o primeiro uma característica estritamente pessoal, cujos efeitos não prejudicam a esfera de terceiros. “O Estado não pode obrigar determinada pessoa a executar ou evitar determinada prática apenas pela existência ou inexistência de aptidão, pois seria uma interferência inadmissível na liberdade individual”, afirmou. Entretanto, ressaltou que a falta de técnica pode ocasionar sérios danos a terceiros, o que faz surgir um interesse público na regulação de determinados trabalhos.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, e a prestação de fiança como condição para o exercício da profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma. O ministro lembrou que o STF já se manifestou pela constitucionalidade da restrição ao exercício de profissões, diante das peculiaridades de cada caso, como a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício profissional da advocacia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. “Sendo a atividade lícita, o Estado não pode opor embaraço desproporcional”, disse o relator, para quem a imposição de garantia econômico-financeira acaba por ofender a isonomia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988” .

STJ suspende todas as ações que discutem inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.860.018 e 1.852.691 para definir a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, nos processos em curso após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que discutem a matéria em primeira e segunda instâncias, e também dos recursos sobre o mesmo tema no próprio STJ.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos do tribunal como Tema 1.064. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso.”

Novidade legislativa
Relator dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como no que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário.

Ele lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário, agora, interpretar a questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária. Segundo o ministro, são inúmeros os processos que tratam da temática.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, comentou Mauro Campbell ao justificar a afetação dos recursos.

O ministro disse que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos, “a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.860.018 – RJ (2019/0271443-2)

STJ: Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial – conhecidas como astreintes – aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista.

“O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”, afirmou o relator do recurso da empresa em recuperação, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O magistrado lembrou que as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem – conceito que, segundo o relator, define o caráter coercitivo e intimidatório da medida.

“Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório. Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”, apontou o ministro.

Naturezas distintas
Para Bellizze, se houvesse correspondência de propósitos entre a reparação pelos prejuízos advindos do não cumprimento de tutela judicial e a fixação de astreintes, não seria possível admitir a coexistência de ambas, sob pena da caracterização de bis in idem. Entretanto, em razão da diferença entre elas – ressaltou –, o artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação, ao dispor que a indenização por perdas e danos ocorrerá sem prejuízo da multa diária fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação.

Além da impossibilidade de reconhecer função indenizatória nas astreintes, o ministro enfatizou que, ao contrário do entendimento do TJSP, seria indevido dar interpretação muito ampla à noção de crédito trabalhista, para que nele fosse incluído crédito sem nenhum conteúdo alimentar – o que, em sua origem, é a justificativa do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória.

“As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho. A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência”, afirmou Bellizze.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator ainda destacou que a interpretação alargada do conceito de crédito trabalhista, a pretexto de beneficiar o trabalhador, promove indevido desequilíbrio no processo concursal de credores, especialmente nas classes trabalhistas, em clara violação ao princípio que prevê a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.804.563 – SP (2019/0078808-0)

STJ readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas.

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior.

Preço total
O colegiado manteve a condenação da empresa de venda on-line de ingressos apenas no tocante à obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa.

“Não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse a proibir a atividade econômica de venda de ingressos pela internet”, esclareceu o ministro.

A controvérsia teve origem em ação civil pública movida em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a Ingresso Rápido, questionando a taxa de conveniência pela venda on-line e a cobrança de taxa de entrega, caso o comprador deseje receber o ingresso em casa. A sentença foi favorável à associação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line não é obrigatória, e sim uma opção ao consumidor, pois a compra presencial também é oferecida pela Ingresso Rápido.

Intermediação da venda
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor.

O magistrado destacou que o STJ, ao analisar em recurso repetitivo duas outras controvérsias sobre a transferência de custos de intermediação – comissão de corretagem (Tema 938) e comissão do correspondente bancário (Tema 958) –, entendeu que o enfoque nesses casos passa a ser o dever de informação na fase pré-contratual.

Sanseverino observou que, sendo a taxa de conveniência um repasse de custos de intermediação, “torna-se irrelevante perscrutar acerca de efetiva vantagem ao consumidor”. Para ele, basta “que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos”.

Entrega
Sobre a taxa de entrega, Sanseverino disse que não se trata de um custo de intermediação, mas de um serviço independente, dirigido ao consumidor que não queira retirar o ingresso na bilheteria, ou não queira baixar pela internet um ingresso virtual. Segundo ele, não há abuso nessa cobrança.

O ministro destacou ainda que a associação autora da demanda pretendeu que o valor da taxa de conveniência fosse cobrado uma única vez por operação, em vez de uma taxa por ingresso.

“A controvérsia acerca da precificação do serviço de vendas on-line (se por operação ou por ingresso, se em valor fixo ou em percentual) não se mostra relevante, em tese, sob a ótica do consumidor, pois não é ele quem contrata a empresa de intermediação, mas o produtor dos eventos, não havendo norma que determine a contratação em valor fixo ou em percentual sobre o valor do ingresso”, declarou.

Dever de informação
Em seu voto, no entanto, o ministro entendeu que a associação tem razão no que se refere ao dever de informação acerca da taxa de conveniência.

“Assim como no caso da corretagem, merece ser repelida com vigor a prática abusiva e desleal de ofertar produto/serviço por um preço artificialmente menor para, depois de capturar a preferência do consumidor no mercado de consumo, exigir a diferença de preço sob a roupagem de um falso serviço ‘adicional’, aumentando indevidamente o valor a ser desembolsado pelo consumidor”, comentou.

O magistrado acrescentou que tal prática viola o direito do consumidor e a livre concorrência. “Sob a ótica de uma concorrência saudável, o consumidor deve ser informado, desde a fase pré-contratual, que o custo total do serviço é efetivamente ‘X mais Y’ (no caso, preço do ingresso mais taxa de conveniência), para que, assim, possa, antes de tomar a decisão pela compra, ponderar os custos e benefícios de empregar essa mesma quantia em outro ramo do mercado de consumo, ou em outro evento concorrente do mesmo ramo de atividade”, esclareceu.

No caso julgado, Sanseverino destacou que a própria empresa demandada reconheceu, na contestação, que a informação sobre a cobrança da taxa de conveniência está no item “Políticas” de seu site, quando o adequado, sob a ótica do dever de informação, era constar do preço proposto ao consumidor.​​

STJ: Dono do imóvel pode ser executado mesmo que ocupante tenha feito acordo para pagar dívida condominial

Considerando que a dívida de condomínio possui natureza propter rem – ou seja, acompanha o bem que originou o débito – e tendo em vista que o próprio imóvel gerador do débito constitui garantia de seu pagamento, o proprietário (e promitente vendedor) pode constar do polo passivo no cumprimento de sentença em ação de cobrança, ainda que ele não tenha sido parte do processo originário e mesmo que os ocupantes atuais e promitentes compradores tenham feito acordo de pagamento com o condomínio.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a alteração do polo passivo de execução de débitos condominiais para que a cooperativa proprietária do bem respondesse ao lado do mutuário e ocupante do imóvel.

No curso do processo, o ocupante do imóvel que gerou os débitos adquiriu os direitos sobre ele e firmou acordo com o condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento. Entretanto, o ocupante e mutuário deixou de cumprir o acordo e, diante do inadimplemento, o condomínio pediu a inclusão da cooperativa proprietária do imóvel no polo passivo da execução.

O acolhimento do pedido em primeira instância foi confirmado pelo TJPR, para o qual a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais recai sobre aquele que, de qualquer forma, detenha a titularidade do imóvel.

Ambulatoriedade
No recurso especial, a cooperativa alegou que, tendo sido homologado acordo entre o condomínio e o condômino, a dívida passou a ter caráter pessoal, sem qualquer relação com o imóvel, razão pela qual ela não deveria integrar a relação processual no cumprimento da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que, de acordo com os autos, a cooperativa jamais deixou de ser proprietária do imóvel, pois só depois da quitação integral do contrato a promitente vendedora transferiria a titularidade ao promitente comprador (mutuário) – fato que não chegou a acontecer.

Por outro lado, a relatora destacou que as obrigações propter rem – entre as quais se incluem os débitos condominiais – são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las “acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.

Responsabilidade estendida
Nancy Andrighi ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, em princípio, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo ser estendida a outros sujeitos que possuam relação jurídica com o bem e que exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo dos promissários compradores e dos locatários. A cobrança, portanto, pode ser direcionada para aquele que mais prontamente possa cumprir a obrigação.

A ministra esclareceu ainda que a questão dos autos é diferente da controvérsia analisada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.345.331, no qual se discutiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, e não, especificamente, a legitimidade para a constituição do polo passivo da ação.

Exceção à regra
Em seu voto, a relatora observou que, apesar da previsão do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação do litígio.

“Partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”, concluiu.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi também destacou o entendimento do TJPR segundo o qual a existência do acordo entre o condômino e o condomínio – que, na realidade, nem chegou a ser totalmente cumprido – resulta apenas em reconhecimento do débito, mas não retira o caráter propter rem da dívida, com todas as suas consequências legais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.696.704 – PR (2017/0229662-8)


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