TJ/DFT: Suspensão das aulas presenciais não valida redução da mensalidade escolar

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor para que as mensalidades escolares do Instituto de Educação e Cultura Heloisa Marinho fossem reduzidas devido à suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo a magistrada, não houve inadimplência nem desequilíbrio contratuais por parte da ré e o objetivo do contrato será alcançado ao final do novo ano letivo.

O autor, que é pai de aluna da instituição, firmou contrato para prestação de serviços educacionais pelo preço mensal de R$ 1.306,29. Afirmou, contudo, que após a suspensão de aulas em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, o contrato sofreu desequilíbrio financeiro, pois a mensalidade continua a mesma, sem a correspondente prestação integral dos serviços contratados. Sustentou, ainda, que existe correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, que previa 200 dias letivos. Logo, requereu a redução, em 50%, das mensalidades de maio e junho, bem como das que ainda não venceram, até o retorno das aulas presenciais.

A escola alegou, por sua vez, que adaptou o ensino às necessidades emergenciais oriundas da pandemia, de forma que reorganizou o calendário escolar e ajustou a organização pedagógica e administrativa. Afirmou que está atendendo aos critérios estabelecidos em lei, mantendo a prestação de serviço de ensino com qualidade e sem perda de aprendizado pelos alunos. Diante o exposto, afirmou que é inviável a redução da mensalidade prevista em contrato.

De acordo com a juíza, “é óbvio que não se pode inferir, como pretende o autor, que a ré tenha simplesmente inadimplido o contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais”. Confirmou que a instituição agiu em observância à determinação legal e que logo tratou de se ajustar às orientações das autoridades competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo a seus alunos.

Para a magistrada, não há correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, uma vez que a exigência de tal carga decorria da legislação até então aplicável a esse tipo específico de contrato, conforme ditado pelo Ministério da Educação. Porém, a partir do momento em que houve a necessidade de se proceder aos ajustes pedagógicos para dar continuidade à prestação dos serviços educacionais, uma nova legislação adotou outro critério, o cumprimento de 800 horas/aula.

A juíza acrescentou ainda que a ré prestou aos contratantes todos os esclarecimentos necessários, e que todo seu calendário foi adaptado para atender às novas necessidades do ensino à distância. Dessa forma, cabia ao autor optar entre aceitar a nova realidade contratual, dando continuidade ao pagamento das mensalidades, ou requerer a rescisão do contrato.

Por isso, a juíza negou os pedidos do contratante, sob a justificativa de que não houve inadimplemento contratual por parte da ré e que não houve desequilíbrio contratual.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0722291-35.2020.8.07.0016

TJ/SC mantém condenação de balconista que usou atestado falso para não trabalhar

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, condenação imposta a uma ex-funcionária de uma loja de departamentos de Florianópolis que usou atestado médico falso para não trabalhar. O fato ocorreu em 2012.

No documento constava: “Atesto para os devidos fins que (nome) necessita de cinco dias de atestado por motivo de doença”. O chefe da balconista, desconfiado, entrou em contato com a médica e esta lhe disse duas coisas: “Nunca atendi tal pessoa e esta assinatura não é minha”. Em 1ª instância, a mulher foi condenada a um ano de reclusão, pena substituída por serviços à comunidade. Ela, no entanto, recorreu. Postulou a substituição da pena (serviços à comunidade) por limitação de sair no fim de semana. Disse que cuida sozinha da filha, é autônoma, não pode contar com nenhum parente e, portanto, não terá tempo de cumprir esses serviços.

O relator da apelação, desembargador Sidney Eloy Dalabrida, explicou que cabe ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade que lhe é inerente e desde que respeitados os ditames legais, estabelecer a pena substitutiva que considera mais adequada à conduta praticada. O relator disse ainda que o réu não tem o direito de escolher qual tipo de pena deve cumprir porque, no direito brasileiro, a fixação da espécie de pena alternativa é tarefa do juiz, ao contrário de algumas legislações que determinam a audiência e a concordância da defesa. Isso ocorre, por exemplo, no Código Penal português.

Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e foi seguido de forma unânime pelos colegas Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Alexandre d’Ivanenko.

Processo n° 0015325-44.2016.8.24.0023.

TJ/DFT: Banco deverá restituir valores debitados em cartão de crédito clonado

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco CSF S.A. a restituir débitos lançados indevidamente nas faturas do cartão de crédito do autor, em razão de clonagem do documento. O banco deverá ainda declarar os débitos e encargos inexistentes, além de se abster de enviar cobranças e negativar o nome do cliente.

O autor informa que possui contrato de cartão de crédito com o banco, mas que foram realizadas cobranças indevidas no mês de janeiro de 2020, quando se encontrava nos EUA. Afirma que realizou diligências perante o réu para solução do problema, sem sucesso.

Assim, formula pedido para que o réu se abstenha de enviar cobranças ou lançar seu nome em cadastros de maus pagadores em razão dos débitos questionados. Pede pela procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os débitos e o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos e compelido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

O Banco CSF S.A. defende a lisura de seu procedimento, pois o autor teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias e pede pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado pondera que era ônus do réu, diante da negativa do autor, comprovar a existência dos fatos, mas não o fez. Segundo o juiz, “cabe à administradora de cartão de crédito adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor do consumidor. Portanto, os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo”.

Logo, para o magistrado, a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados é medida que se impõe. Além disso, o réu deverá restituir ao autor a quantia debitada na fatura de cartão de crédito do autor. “De mais a mais, havendo pagamento indevido, deve o fornecedor dos serviços restituir em espécie o valor pago”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressalta que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No presente caso, e que pese a existência de lançamentos e cobranças indevidas, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes. Tenho, portanto, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendia”, decidiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704090-22.2020.8.07.0007

TJ/AC condena shopping por impedir a entrada de pessoa com deficiência

Exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação estabelecida ao shopping por impedir a entrada de uma pessoa com deficiência. Desta forma, o empreendimento deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4).

O autor do Processo explicou que ao chegar no estabelecimento foi abordado pela equipe de segurança. O funcionário afirmou que ele não poderia entrar, justificando o impedimento por estar desacompanhado.

Ao retornar a parada do transporte coletivo, contou sua chateação para o motorista e cobradora do ônibus, que o acompanharam novamente até a entrada do shopping, com o objetivo de explicar ao segurança que o cidadão estava acostumado a andar sozinho conduzindo sua cadeira de rodas.

Contudo, a recusa foi reiterada, mas o funcionário ofereceu como opção ele ser acompanhado por um bombeiro. O reclamante não quis.

A defesa do centro comercial alegou não ter sido devidamente considerado o depoimento do segurança, justificando que a abordagem refere-se a um tratamento especial. Na apelação, foi solicitada ainda a condenação por litigância de má-fé.

A responsabilização foi mantida, porque o impedimento é unânime em todos os discursos e exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queda em supermercado devido a piso molhado deve ser indenizada

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Comercial de Alimentos Milênio a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda por conta do piso molhado em um dos estabelecimentos. Para a magistrada, o supermercado falhou ao não fornecer a segurança esperada à cliente.

A autora afirma que, em razão do piso molhado, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, o que a fez ser submetida a um procedimento cirúrgico e a ficar internada por dez dias. Para a autora, houve negligência do supermercado. Requer a condenação do réu por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado argumenta que a autora também contribuiu para a queda, uma vez que não usou equipamento auxiliar para locomoção em razão de problemas em seu joelho esquerdo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o laudo pericial demonstra que a consumidora não contribuiu para a queda. No caso, de acordo com a juíza, houve falha na prestação do serviço, uma vez que “o acidente ocorreu no estabelecimento da requerida, e foi provocado por más condições de limpeza/conservação do local, o que causou a fratura na perna da autora, não tendo sido fornecida, portanto, a segurança esperada”.

A magistrada lembrou ainda que o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. A julgadora entendeu ser cabível a reparação pelos danos materiais e morais.

“Inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da conduta ilícita ocorrida no âmbito do estabelecimento da requerida, o que demonstra violação ao direito de personalidade”, explicou, ressaltando que a indenização por danos materiais deve incluir apenas os valores gastos com medicamentos.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 103,10.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721382-72.2019.8.07.0001

TJ/MG: Homem que praticou racismo contra cunhado é condenado

Ofensas foram feitas durante discussão motivada por suspeita de traição.


Um homem que foi vítima de racismo será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. As ofensas foram feitas por seu cunhado durante discussão em local público, após o agressor desconfiar que a vítima estaria tendo um caso com sua esposa.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a condenação da Comarca de Coronel Fabriciano.

De acordo com a sentença, a vítima estava na rodoviária de Coronel Fabriciano quando seu cunhado se aproximou, proferindo ofensas racistas como “crioulo, macaco, negro sem vergonha”.

O agressor também o ameaçou de morte por supor que ele estaria mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa, que trabalhava na rodoviária.

Na primeira instância, o ofensor foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Para o juiz Bruno Dias Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano “trata-se de conduta altamente reprovável, que atinge a esfera íntima da vítima, sua honra subjetiva e sua identidade, desqualificada exclusivamente em razão da cor de sua pele, o que certamente causou-lhe abalo moral cuja reparação é inestimável.”

Recurso

O acusado recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou que os xingamentos foram proferidos por ambas as partes e em um momento acalorado, não podendo ser considerado um ato de racismo.

Ele disse ainda que “uma discussão entre família não pode ser elevada ao patamar de injúria racial, é no mínimo desconcertante”.

Ato criminoso

A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que uma testemunha comprovou que o acusado ofendeu a vítima com termos racistas e o ameaçou de morte, praticando ato criminoso.

Quanto ao argumento de que se tratou de uma discussão entre parentes, a magistrada afirmou que “não há contexto que justifique a prática de ofensas raciais”. Por fim, ela disse que também não há provas de que as agressões foram mútuas, como tentou alegar o agressor.

Diante disso, o TJMG manteve a condenação e a indenização a ser paga no valor de R$ 10 mil.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria de Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.527174-5/001

TJ/MG: Unimed terá que disponibilizar equoterapia a criança com autismo

Tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente.


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa. A decisão é da 13ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

A mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a Unimed se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

A Vara Única da Comarca de Rio Preto julgou os pedidos da mãe procedentes, determinando que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A Unimed recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Rogério Medeiros, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

O relator observa que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. O desembargador também lembrou da Lei nº 13.830, sancionada em 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Por fim, o relator Rogério Medeiros citou o artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado. Tendo tais pontos em vista, o relator concedeu a tutela pleiteada e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.049308-8/001

TJ/MG: Prefeito deve pagar multa por não fiscalizar loteamento irregular

Administrador municipal não teve pena de perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos.


O Prefeito do Município de Piedade de Caratinga.E.D.L. foi condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível, Alexandre Ferreira, pela prática de improbidade administrativa tipificado no art.11, II, da Lei 8.429/92 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. A Justiça não determinou as penas de perda da função pública nem a suspensão dos direitos políticos do prefeito.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o prefeito por omissão em seu dever de promover e fiscalizar o correto ordenamento do solo urbano, devido estar ciente de que estaria sendo criado um loteamento clandestino, denominado Vila Ipanema, às margens da BR-474.

Afirmou que em vistoria realizada pelo próprio ente municipal, foi constatado que o local não conta com infraestrutura mínima e apresenta diversas irregularidades ambientais e urbanísticas. Entre elas estão ausência de rede de abastecimento de água, rede de esgoto, rede pluvial, abertura de via sem pavimentação, entre outras.

Segundo o MP, foram solicitadas informações técnicas sobre o empreendimento junto ao município mas o prefeito não se posicionou. Ainda deixou de comparecer, sem justificativa, a uma reunião realizada para fins de regularização administrativa do local. Por fim, o MP declarou que houve omissão dolosa do gestor municipal e pediu sua condenação por improbidade administrativa.

O prefeito contestou a denúncia, alegando que não houve descrição detalhada das condutas que lhes foram imputadas. Sustentou ainda que não cometeu atos que caracterizam improbidade administrativa, porque não há dolo em sua conduta.

Irregularidade

De acordo com os autos, o loteador pediu autorização para a construir um galpão, em 2015. A primeira vistoria no loteamento ocorreu, em 2018, após requisição do Ministério Público. No entanto, o Município de Piedade de Caratinga promoveu o embargo do parcelamento irregular do solo, somente em 2019, o que torna ainda mais evidente a omissão do ente municipal, que deixou de fiscalizar se a obra estava sendo realizada de acordo com o autorizado.

O prefeito, além de não exercer a função de fiscalizador, após tomar ciência da irregularidade do loteamento, negou-se a providenciar a regularização do empreendimento, conforme determinado pelo art. 40 da Lei 6.766/79.

Sentença

Para o juiz Alexandre Ferreira, restou incontroversa a existência do loteamento clandestino, pois foi construído à revelia da legislação urbanística e ambiental, já que houve o comércio de lotes sem a implementação da infraestrutura urbana. Além disso, o imóvel encontra-se parcialmente inserido em área de preservação ambiental permanente.

Sabendo que compete ao Município a fiscalização e a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares, o juiz declara que houve conduta omissa por parte do Prefeito, “na qualidade de gestor municipal deixou de praticar deliberadamente ato de ofício, que caracteriza improbidade administrativa. Além disso, a omissão deliberada permite a constatação do elemento subjetivo dolo’.

O magistrado determinou o pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 5002821-40.2020.8.13.0134

TJ/PB: Empresa indenizará consumidora por cobrar conta de água de sua residência e da casa do vizinho

Uma consumidora ingressou com uma ação contra a Cagepa, alegando que o seu imóvel, adquirido em 2013, passou a receber cobrança de consumo de água em duas faturas distintas a partir de novembro de 2015, quando vinha sendo cobrada fatura do consumo registrado em hidrômetro de sua casa e da casa do vizinho, que se encontrava desocupada.

A autora alega que a situação perdurou por alguns meses, pagando sempre os valores, para que não sofresse o corte de água. Afirma que após comunicar a situação ao proprietário do imóvel vizinho, este solicitou o imediato corte de água em sua unidade, tendo a Cagepa efetuado a interrupção do fornecimento nos dois imóveis, deixando, com isso, a promovente sem água por oito dias.

O caso foi julgado pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que acolheu em parte os pedidos para condenar a Cagepa na devolução simples dos valores pagos pelo hidrômetro em casa vizinha, no importe de R$ 892,78, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

“Dúvidas não restam de que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, por ser prestadora de serviço essencial, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a juíza na sentença. Ela disse que restou devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, a magistrada entendeu que não houve má-fé na cobrança realizada pela concessionária de serviço público, na medida em que a cobrança para a autora pelos dois hidrômetros pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0838097-97.2016.8.15.2001

TJ/DFT: Proprietário de veículo deve ser ressarcido pelos danos causados por buraco em via

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir as despesas com o conserto de um veículo que caiu em uma vala aberta. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão culposa dos réus por não conservar em condições adequadas de uso e de segurança as vias públicas do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, trafegava em frente ao Conjunto Nacional quando o carro caiu em uma vala aberta que cobria metade da via. Afirma que, por conta do acidente, o veículo sofreu avarias como o empenamento do eixo da direção e queda de parte do para-lama dianteiro. O autor assevera que, no dia, não havia nem avisos de sinalização e nem agentes de trânsito orientando os motoristas. Alega que houve negligência do poder público e requer a condenação dos réus pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve comprovação do dano e do nexo de causalidade com o suposto buraco na via. A Novacap, por sua vez, argumenta que não está configurada a omissão na prestação por parte dos seus serviços. Os réus pedem que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que há nos autos elementos que evidenciam o nexo causal entre a existência do buraco e os danos sofridos pelo autor. De acordo com o juiz, os réus foram omissos ao não conservarem a via. “As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, explicou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 3.411,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743295-65.2019.8.07.0016


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