TJ/MS: Aluno que passou mal após ingerir merenda estragada será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após ingerir merenda estragada. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Alega o autor que é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que no dia 27 de setembro de 2011 se dirigiu para a escola e lá tomou café da manhã. Conta que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Narra que fez sua refeição, foi brincar e que às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Afirma que, ao voltar à aula, se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal. Relata que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

O autor ressalta que um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia. Narra que o fato foi amplamente noticiado na mídia local que, pelo resultado dos exames, as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

Sustenta que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça. Pede que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as notificações estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.

TJ/DFT: Twitter deverá excluir postagens ofensivas a diplomata brasileiro

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa Twitter Brasil exclua imediatamente as postagens ofensivas contra o autor, e por ele indicadas, bem como forneça todos os dados cadastrais disponíveis para identificação precisa dos supostos ofensores. O não cumprimento da sentença está sujeito à aplicação de multa diária de R$ 500,00.

O autor — embaixador, que atualmente ocupa cargo de assessoramento a Ministro de Estado – alegou ter sido alvo de críticas e postagens ofensivas, publicadas por dois perfis anônimos na rede social Twitter, entre 16 de junho e 20 de julho de 2020. Acresceu que em diversas postagens foi chamado de nomes pejorativos, em postagens homofóbicas – que contrariam as regras da empresa ré – e alega que o objetivo das postagens era abalar a confiança que os superiores depositam no autor.

Embora a ré afirme que a exclusão temporária das mensagens – determinada em sede de antecipação de tutela – tenha sido cumprida, sustentou que não há possibilidade de fornecer os dados solicitados, já que as referidas contas não foram criadas por meio de terminal localizado em território nacional, tampouco acessadas ou utilizadas no Brasil. Alegou que no presente caso, a empresa estaria em estrita consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, que prevê a territorialidade como único e exclusivo critério para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira, sendo que uma das contas indica “Germany” (Alemanha) como sua localização. Por fim, questionou a extensão da quebra de sigilo determinada, pois informou que não coleta dados cadastrais, não tendo como cumprir a determinação.

Em análise das postagens juntadas aos autos, a magistrada verificou que estas são, de fato, ofensivas à honra do autor e com conteúdo homofóbico, caracterizando-se, “se não como crimes, como ilícito civil”, ao que acrescentou: “A pessoa que tem seu nome, sua honra ou sua imagem violada por conteúdo veiculado na internet tem o direito de ter acesso aos dados necessários à identificação dos responsáveis pela postagem, nos termos do que preconiza o art. 22 da Lei 12.965/15 – Marco Civil da Internet – MCI”.

Sobre a territorialidade alegada pela ré para afastar o cumprimento da liminar, a julgadora registra que os parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei 12.965 se aplicam ao caso, visto que o disposto é válido “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”. Registrou também que “os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”.

Assim, a juíza concluiu que os argumentos da ré de que os perfis foram criados fora do Brasil não merecem ser acolhidos, e determinou que os dados solicitados para identificação dos autores das postagens sejam fornecidos. Com disso, deu procedência ao pedido de obrigação de fazer, para determinar a imediata exclusão das postagens ofensivas ao autor, bem como o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação precisa dos supostos ofensores, com datas e horários de acessos – assim como a porta lógica de todos os acessos à conta – e estabeleceu prazo de 10 dias úteis para cumprimento da decisão.

Cabe recurso.

PJe: 0725811-03.2020.8.07.0016

TJ/MG: Santander indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.


O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.17.091024-4/002

TJ/MG: Faculdade indenizará aluno por semestre perdido

Instituição recebeu repasse do Fies, mas não montou grade de matérias.


A Faculdade Editora e Distribuição Educacional S/A deverá indenizar um universitário em R$ 7 mil por danos morais e restituí-lo pelas mensalidades cobradas durante o semestre letivo. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com sentença da primeira instância.

O estudante fez a matrícula, no primeiro semestre de 2015, no curso de Direito, mas a faculdade não elaborou a grade de horários nem disponibilizou as matérias para serem estudadas.

A Editora e Distribuição Educacional alega que o fato de a montagem das grades ter sido feita três semanas depois do início das aulas não demonstra deficiência na prestação de serviços. A faculdade solicitou a diminuição do valor da indenização.

Sem ter as matérias disponíveis para ele, o aluno ainda assistiu a algumas aulas, mas o semestre letivo não constou em seu histórico acadêmico.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Henrique, a decisão da primeira instância deve ser mantida. “Os serviços não foram prestados pela faculdade”, ressaltou o relator. Ele também salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais é justa, diante da frustração do aluno com o atraso de um semestre no curso, “sem justificativa plausível.”

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.15.093376-1/001

TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu fraturas ao cair em poço de elevador tem direito a indenizações

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com uma técnica de enfermagem que caiu no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço. Por conta de uma falha no equipamento, a trabalhadora despencou de uma altura de mais de três metros, sofrendo várias fraturas. Segundo a Turma Julgadora, a empregadora colocou em risco a integridade física da funcionária, devendo responder pelos danos causados. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.

No entendimento do juízo de primeiro grau, a vítima pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso. O magistrado registra haver prova de que o equipamento recebia a adequada manutenção, e que antes do ingresso em elevadores, deve-se observar se eles se encontram no local, cuidado que é de conhecimento geral. Em decorrência, acolheu as alegações da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

A técnica de enfermagem recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou que a prova testemunhal e documental produzidas comprovam que houve falha no equipamento, sendo este o fator decisivo para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, a julgadora destacou o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, que declarou que houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta, consistente em “uma trava que rompeu e que deveria impedir a abertura da porta, tendo ficado travada na posição aberta”. Para a julgadora, não foi provada a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local no momento do acidente. A desembargadora afirmou que é ônus do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador.

Assim, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalente à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Nesse ponto, a relatora registrou que o benefício previdenciário não se compensa com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem natureza distinta. A Turma também condenou a empresa ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora. A pensão deverá corresponder a 8,75% do seu salário, percentual equivalente à incapacidade funcional causada pelas lesões e constatada pela perícia. O valor exato será apurado na fase de liquidação do processo.

Por fim, o colegiado atribuiu à empregadora a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Por não haver prova das despesas realizadas com o tratamento, foi indeferida a indenização pelos danos emergentes. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC nega pedido de professor que queria descobrir quem fez denúncia anônima contra ele

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou pretensão de professor de escola pública em obter informações sobre a identidade de pessoas que promoveram, segundo ele, campanha difamatória em seu desfavor, a partir do registro de “injúrias e calúnias” em ouvidorias do Estado. O professor, em 1º grau, propôs “ação cautelar em caráter antecedente preparatória de queixa-crime” contra o Estado de Santa Catarina. Explicou que leciona no ensino básico e, a partir de março de 2016, passou a sofrer com calúnias, injúrias e difamações registradas anonimamente em ouvidorias.

O professor foi instado a responder às reclamações que, segundo ele, são injustas e inverídicas, pois “sempre desempenhou suas funções com lisura e probidade”. Nenhuma denúncia foi adiante e tudo restou arquivado. Mas os boatos, afirmou, se espalharam e ele, então, requereu administrativamente a identidade dos denunciantes com fulcro na Lei de Acesso à Informação. O pedido, porém, foi negado. Postulou então, na Justiça, o fornecimento da qualificação das pessoas que registraram as denúncias e seus nomes. “Preciso que seja divulgada a identidade dos denunciantes para que possa formular queixa-crime, ante a falsidade do teor das reclamações”, argumentou.

Em contestação, o Estado sustentou que as queixas foram anônimas, o que inviabiliza a apresentação dos nomes. Explicou que não há impedimento ao Poder Público, quando provocado por denúncia anônima, em realizar diligências para confirmar a veracidade dos fatos. Por fim, disse que, caso a identidade fosse revelada, não poderia fornecer a qualificação, pois a informação é sigilosa e, portanto, o pedido é impossível.

O juiz de 1ª instância proferiu sentença de extinção ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O professor recorreu e argumentou que a Lei de Acesso à Informação prevê o armazenamento de dados para posterior utilização e também autoriza a divulgação da identidade do denunciante. Por fim, disse que é vedado o anonimato, tudo isso com base nos artigos 31 da Lei n. 12.527/2011 e 5º, IV e V, da Constituição Federal.

No entanto, de acordo com o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da apelação, os referidos dispositivos legais são inaplicáveis à hipótese, pois, além de inexistir violação a direitos humanos, também não se trata de manifestação do pensamento, mas sim de comunicação acerca da possível prática de ato ilícito. “A revelação da qualificação dos reclamantes atentaria contra a própria ideia de denúncia anônima”, pontuou o relator. “Tal instituto é utilizado de forma a permitir que qualquer pessoa comunique às autoridades o cometimento de crimes ou irregularidades e, gozando de sigilo acerca de sua identidade, não se veja repreendida ou ameaçada por conta da delação”, disse.

Além disso, prosseguiu Paulo Henrique, não é desabonadora nem vulneradora da integridade do autor sua intimação para que responda à comunicação. “Trata-se de conduta de praxe, pois cabe à Administração averiguar a veracidade das informações para instaurar eventual processo administrativo disciplinar, o que, in casu, não ocorreu.”

Por fim, anotou o relator, o teor da comunicação não foi divulgado, inexistindo qualquer prejuízo ao servidor. Com isso, ele votou pela manutenção da decisão de 1º grau e foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba.

Processo n° 5000278-78.2019.8.24.0074.

TJ/RN eleva valor de indenização para pais que perderam filha vítima de acidente de trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, aumentou o valor da condenação de indenização por danos morais em favor dos pais de uma estudante, única filha deles, que faleceu em um acidente de trânsito provocado por um empresário, que ao conduzir o seu veículo, uma caminhoneta Nissan/Frontier de forma perigosa e em alta velocidade, realizou uma ultrapassagem, colidindo de frente com um Fiat Uno Mille Smart, que atingiu o veículo onde a jovem se encontrava, provocando o capotamento deste.

O fato aconteceu no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 04h10min, na BR 101, próximo da rotatória da Ambev, no km 72, no Município de Extremoz, quando a vítima estava utilizando-se de um táxi (um Pálio Weekend) para retornar para Natal quando foi atingido pelo Fiat Uno. No táxi estavam mais duas jovens, porém, com o capotamento, o corpo da filha dos autores foi arremessado para fora do veículo, sendo bastante lesionada, o que culminou com a sua morte no dia 02 de fevereiro de 2011.

Ao analisarem o recurso dos autores da ação, os desembargadores da 3ª Câmara Cível atenderam ao pedido autoral e majoraram o valor indenizatório de R$ 20 mil para cada um dos pais para R$ 100 mil, quantia a ser dividida por ambos. Para a majoração, foi considerado, especialmente, o fato de a morte da filha dos autores ter sido provocada por acidente de trânsito, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça, lastreado pelo princípio da razoabilidade.

No recurso contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Natal, os autores apenas requereram a elevação do valor arbitrado a título de danos morais por entender que não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Apreciação em 2ª instância

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, verificou ser incontroverso a existência do acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2011, que vitimou a filha dos autores, em razão da conduta imprudente do réu da ação. “Sendo assim, acerca do pleito recursal, ou seja, necessidade de majoração do quantum indenizatório, penso merecer prosperar”, ponderou.

Ele ressaltou que o abalo moral suportado pelos familiares do acidentado caracteriza-se por ser presumível o dano experimentado, especialmente no caso analisado, diante da perda súbita da jovem, sinistro que acarretou aos pais perdas imensuráveis.

Esclareceu que no momento da fixação do dano moral o julgador, diante do caso concreto, deve utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de eqüidade e de Justiça, levando-se em conta as condições em amplo sentido do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.

“É cediço, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo”, explicou, entendendo que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores foi aquém do razoável, estando inclusive, abaixo dos patamares praticados no TJ.

TJ/DFT: Suspensão do prazo de validade de concurso por tempo indefinido é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar a nomeação dos aprovados.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma estabelece a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos, sem a imposição de limite de tempo,fato que viola o texto da própria constituição sobre o tema, além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador também opinaram pela improcedência do pedido. No entanto, os desembargadores explicaram que, apesar de a questão tomar maior relevância pelo contexto de pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, pois ficam sem nenhuma previsão de data final para eventual convocação.

“Sob tais aspectos, entendo que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido em nada congrega com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima do administrado, ao revés, os macula, tendo em vista que o candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública”, destacou o relator.

PJe2: 0009034-03.2018.8.07.0000

TRT/RN não reconhece indenização a trabalhador que se acidentou em jogo organizado pelo chefe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, considerou o acidente como atividade de lazer, sem relação com as obrigações do contrato de trabalho, “ainda que a convite de colega ou superior hierárquico”.

O autor do processo trabalhava para a Kosan Crisplant do Brasil Serviços de GLP Ltda. como supervisor de manutenção.

Em janeiro de 2019, em uma viagem de trabalho ao Chile, ele foi convidado por seu superior hierárquico para uma partida de futebol com os empregados da empresa para a qual estavam prestando serviço de manutenção no país.

Durante o jogo, ele foi empurrado e pisoteado, o que resultou em um traumatismo no tendão de Aquiles.

Embora tenha recebido o seguro viagem, no valor de R$ 251 mil, além do auxílio doença pelo INSS durante o afastamento do trabalho, ele foi demitido sem o tempo de estabilidade para quem é vítima de acidente de trabalho.

Na Justiça do Trabalho, ele solicitou o enquadramento do acidente como “acidente típico do trabalho”, com direito à indenização por dano moral, material e estético, além dos salários relativos ao período de estabilidade acidentária a que teria direito.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza destacou que o ex-empregado não alegou no processo “que foi obrigado a participar do jogo de futebol, razão pela qual se encontra presumido o fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade”.

Não houve também, no caso, “execução de ordem ou serviço”, e o acidente não ocorreu em trajeto da viagem, “nem do local de prestação de serviços para o local de descanso”.

Para o magistrado, a empresa não teve culpa no acidente, nem mesmo como “responsabilidade objetiva”, decorrente dos riscos da atividade do serviço. Isso porque “não está classificada como atividade profissional de risco, por não pertencer à profissão de jogador de futebol”.

“Outro caminho não resta senão manter a improcedência dos pedidos de indenização”, concluiu o desembargador ao manter o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000056-19.2020.5.21.0003.

TJ/DFT decreta falência de empresa de transporte público

O juiz de direito substituto da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedentes os pedidos feitos por um credor e decretou a falência da empresa VIPLAN Viação Planalto LTDA.

De acordo com os autos, a parte autora alega que celebrou acordo com a parte ré, em que seriam dados veículos em pagamento de dívida no valor de R$485.437,87. Expõe ainda que, apesar de o ajuste ter sido homologado, a VIPLAN não cumpriu o acordo, pois os automóveis se encontram com diversas restrições. Intimada para pagar os valores devidos, a ré alegou que cumpriu o acordo celebrado entre as partes.

Para o juiz, no entanto, restou comprovado nos autos o inadimplemento da requerida, visto que “deixou de efetuar o pagamento do acordo celebrado entre as partes ao entregar automóveis em pagamento que não se encontravam livres e desembaraçados”.

A sentença determina a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido. Além disso, concede o prazo de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

O juiz determinou, ainda, a expedição de mandado de lacração da empresa, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento (levantamento ou listagem) de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725999-04.2017.8.07.0015


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