TRF3: União deve indenizar filho de portador de hanseníase internado compulsoriamente

TRF3 considerou imprescritível lesão grave a direito fundamental. Autor foi separado impositivamente do convívio familiar quando era bebê.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, negou recurso da União e manteve decisão que determinou o pagamento de R$ 65 mil por danos morais a filho de portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória em sanatório. A criança foi separada dos pais e colocada em um educandário quando tinha três meses de vida.

Na decisão, o colegiado reconheceu que a política sanitária adotada pelo Poder Público, em relação aos portadores do Mal de Hansen e seus familiares, isolava os doentes e separava-os de seus filhos. “Essa atitude impositiva do Estado impedia, inclusive, que os cidadãos exercessem a contento o seu direito de defesa e a garantia desses preceitos fundamentais”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

No processo, o autor da ação alegou que a violação a seus direitos fundamentais se deu quando ainda era amamentado pela mãe e que foi impedido de conviver com os pais. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil. A sentença considerou que ele tinha direito à reparação pelas violações sofridas em relação à sua dignidade, quando ainda era criança, cujos efeitos físico, moral e psicológico permanecem influenciando a sua vida.

Após a condenação, a União recorreu ao TRF3 sob o argumento de que as disposições da Lei nº 11.520/2007 não abrangem os filhos dos portadores de hanseníase. Defendeu também a ocorrência da prescrição e afirmou que a internação tinha apenas o intuito de tratamento, não caracterizando conduta repressiva por parte do Estado.

Lesão grave a direito fundamental

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Diva Malerbi considerou o ocorrido como lesão grave a direito fundamental de uma vida digna. Segundo a magistrada, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo das pessoas até hoje.

“A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna. Além disso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la”, salientou a magistrada.

Segundo a relatora, a quantia fixada em primeira instância deve ser mantida, porque visa coibir e desestimular a prática do ato. O valor também tem o intuito de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União e ratificou a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral ao autor.

Processo n° 5001270-92.2018.4.03.6120

TRF3 mantém restrições à publicidade de produtos para lactantes e crianças de primeira infância

Segundo magistrada, lei tem como objetivo impedir que mãe seja induzida a escolher industrializado em detrimento ao aleitamento materno.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que visava derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006. Ao negar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei tem o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento do seu lacto natural”. A legislação veda a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas.

No recurso, a empresa alegou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Defendeu, também, que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.

Em primeiro grau, a sentença já havia julgado improcedente o pedido por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal. Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002.

Benefícios do aleitamento materno

Segundo a relatora do processo, a lei teve o objetivo de incentivar o aleitamento materno, pois estudos científicos consolidados apontam que a amamentação ao bebê proporciona excelentes condições de saúde à criança, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.

A magistrada destacou que, como previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade. Para a relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.

“Evidente que a divulgação e a exposição de fórmulas lactentes têm o condão de formar uma equivocada opinião do público consumidor, levando os pais, em sua maioria leigos, a acreditarem que determinado leite, por possuir esta ou aquela substância, tem maiores propriedades do que o leite materno, o que não merece prosperar, por isso a crucial e fundamental intervenção estatal”, declarou.

Com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição.

“A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, destacou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa.

Processo n° 0002895-73.2008.4.03.6000

TRF4: Ação visando à declaração de inexistência de débito e restituição de valores de benefício do INSS é de natureza previdenciária

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão virtual de julgamento na última semana (23/10). Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.

Em um dos processos julgados pelo pleno, a TRU analisou um conflito de competência entre duas TRs e determinou que é de natureza previdenciária a demanda que visa à declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados de benefício previdenciário.

Dessa forma, a 3ª Turma Recursal do RS, especializada em matéria previdenciária, deverá julgar o caso envolvendo uma mulher aposentada de 66 anos, residente de Capela de Santana (RS), que requer a nulidade de ato administrativo que constatou débito dela em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A segurada também pleiteia o restabelecimento do pagamento integral de sua aposentadoria e a restituição dos valores previamente descontados mensalmente pela autarquia.

Impasse

Em primeira instância, o processo foi julgado pelo procedimento do Juizado Especial Federal na 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro (RS), que considerou o pedido da autora parcialmente procedente. Foi determinado ao INSS que limitasse o valor dos descontos na aposentadoria por idade da mulher, mantendo o benefício em montante não inferior a um salário mínimo nacional por mês.

Tanto o INSS quanto a autora recorreram da sentença interpondo recursos junto à 3ª TR do RS. No entanto, o colegiado, que analisa ações de natureza previdenciária, declinou da competência do caso para a 5ª TR gaúcha, especializada em matéria cível.

O motivo alegado seria que o pedido do processo trata somente de inexigibilidade de repetição de indébito contra segurado do INSS, sem nenhuma vinculação com concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Já a 5ª TR apresentou entendimento divergente, gerando o conflito negativo de competência. Para o colegiado, o objeto da ação trata da matéria previdenciária, sendo um processo para desconstituir ato administrativo previdenciário. A 5ª TR destacou ainda que o caso não envolve dano moral.

Assim, com o conflito de competência entre duas TRs suscitado, a TRU analisou os autos para determinar qual dos colegiados deveria julgar a ação.

Resolução

O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do conflito na Turma Regional, entendeu o caso como competência da Turma Recursal de matéria previdenciária.

“Com efeito, a pretensão formulada na inicial dos autos possui natureza previdenciária, na medida em que a lide versa sobre a (in)existência de débito, restituição de valores descontados do benefício de aposentadoria por idade (RGP) e retomada integral dos pagamento do referido benefício. Assim, entendo que o julgamento deva ocorrer perante juízo competente para análise de feitos envolvendo matéria previdenciária”, declarou o magistrado em seu voto.

Na sua manifestação, o juiz ainda citou um processo similar que já foi julgado pela TRU e que naquela ocasião uniformizou o seguinte entendimento: “é de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado”.

A TRU, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e declarou como competente a 3ª Turma Recursal do RS.

Processo n° 50291741920204040000.

TRF4 reconhece a legalidade de penalidades do Ibama para armadora de pesca que utilizou embarcação sem rastreamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o o pedido de uma armadora de pesca de 53 anos, residente do município de Navegantes (SC), que apelou à Justiça Federal para que fossem declaradas nulas as multas e penalidades aplicadas a ela pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento virtual da 4ª Turma da Corte ocorrida na última semana (21/10).

Histórico

Em março de 2016, a embarcação da autora da ação descarregou sua produção de 4000 kg de polvo fresco pescado em Angra dos Reis (RJ), enviando o produto por caminhão até Itajaí (SC). Ainda em trânsito, a fiscalização do Ibama abordou o veículo de carga e emitiu notificação para que fosse apresentada a licença de pesca da embarcação que capturou o pescado e outros documentos. Os agentes do Instituto também requisitaram que fosse informada a localização da embarcação.

Dessa forma, o Ibama constatou que o rastreador por satélite do barco da autora estava inoperante desde maio de 2015. Assim foram emitidos autos de infração e termos de apreensão, referente ao produto pescado, na soma de R$ 44.800,00, e referente à embarcação, no valor de R$ 300.000,00.

Além disso, a autarquia aplicou uma multa de R$ 5.600,00 por infração ao artigo 77 do Decreto n° 6.514/08, por “gerar um obstáculo ao Poder Público na fiscalização ambiental”. Uma segunda multa também foi imposta, no montante de R$ 81.400,00, por infração ao artigo 37 do mesmo decreto, por “exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido”, visto o não funcionamento do rastreador da embarcação.

No processo, a autora alegou bis in idem por parte do Ibama, ou seja, a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, em razão dos diversos autos de infração terem resultado das mesmas circunstâncias.

Sentença

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), em dezembro de 2017, julgou a ação improcedente. Na sentença, foi ressaltado que o desligamento do sinal de rastreamento da embarcação “evidencia clara intenção de, além de burlar a fiscalização, pescar em local em que a autorização não foi concedida”.

Recurso

A armadora de pesca apelou ao TRF4 para que a decisão fosse reformada.

No recurso, ela argumentou a inexistência de ato ilícito e reafirmou que a aplicação das sanções configuraria bis in idem. Ainda defendeu que a prática do confisco pelo perdimento dos bens é vedada em infrações ambientais e que sem a embarcação e a carga de polvo, apreendidos pelo Ibama, ficaria sem seu meio de subsistência.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, posicionou-se em favor da sentença do juízo de origem.

“Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da decisão”, pontuou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma negou provimento à apelação de maneira unânime, mantendo as multas e as sanções aplicadas pelo Instituto à autora.

Processo n° 5009152-49.2017.4.04.7208

TJ/PB: Lei que obriga expedição de receita médica digitada em computador é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, que dispõe sobre a criação de normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível. Referida norma foi questionada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O texto dispõe que “é obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município”. Estabelece, ainda, que o profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na lei estará sujeito a multa no valor 500 UFIR’s, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Também determina que a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores, onde as reclamações pelo não cumprimento da Lei serão apresentadas.

A parte autora argumenta que a norma encontra-se eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Afirmou que a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo violação ao princípio da separação dos poderes.

A Lei teve seus efeitos suspensos por força de liminar. No julgamento do mérito, a relatora do processo entendeu que o Legislativo Municipal extrapolou sua competência legislativa, ao propor lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando a regra da separação de poderes. “Não se questiona a nobreza da intenção do Poder Legislativo Municipal ao propor lei desta natureza. Entretanto, é imprescindível que sejam observadas as normas relativas ao processo legislativo, sob pena de menoscabar o Estado Democrático de Direito por violar um de seus mais basilares princípios: a separação e independência dos Poderes estruturais”, observou a desembargadora.

Em seu voto, a relatora afirmou que o Poder Legislativo editou lei em flagrante violação à harmonia e independência que deve existir entre os poderes do Estado, fazendo-se necessária a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/RN: Pais de jovem que fugiu de hospital e morreu serão indenizados pelo Município

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação do Município de Natal a pagar aos pais de um jovem, menor de idade, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada um, em virtude do falecimento do rapaz ocorrido em decorrência de sua fuga, enquanto paciente, de dentro das dependências de uma unidade hospitalar do Município. Após a fuga, o jovem cometeu suicídio.

A sentença de primeiro grau que foi mantida pelo Tribunal de Justiça também condenou o ente público em danos materiais, no que diz respeito à pensão, devendo ser paga no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 até a data em completaria 65 anos, além dos danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, referentes aos gastos com o funeral.

Consta nos autos que o adolescente sofria de depressão severa e transtorno de personalidade borderline, há pelo menos dois anos na data do ocorrido e que ele tomava vários medicamentos para tratamento da doença e já teria tentado suicídio, vindo a se internar para tratamento psiquiátrico várias vezes.

O rapaz, na época com 16 anos, foi internado em 19 de agosto de 2017, após mais uma tentativa de suicídio, no entanto, fugiu do hospital no dia seguinte, ou seja, em 20 de agosto daquele ano, aproveitando-se da ausência de seu acompanhante, que teria ido ao banheiro.

Os pais do adolescente informaram que começaram a procurar o filho imediatamente, não obtendo sucesso. No dia seguinte, 21 de agosto de 2017, o rapaz foi encontrado sem vida no quebra mar da praia da redinha, após ter se jogado da ponte Newton Navarro.

Eles entendem que o fato ocorrido com seu filho foi de extrema responsabilidade da unidade, por negligência de seus funcionários que falharam na vigilância do menor com enfermidades mentais e não tomaram providências quando da sua fuga.

Defesa

Inconformado com a sentença condenatória, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça com o objetivo de modificar a sua condenação. Assim, na peça recursal, a municipalidade defendeu que, quando se tratar de atos omissivos estatais, a responsabilidade estatal será subjetiva.

Afirmou que o “Estado” não seria, propriamente, o autor do dano e sua omissão ou deficiência constituiria condição do dano, esta considerada como um evento que não ocorreu, mas se tivesse ocorrido seria capaz de impedir o resultado. Argumentou o Poder Público Municipal que não seria razoável o “Estado” responder objetivamente por um dano que, a rigor, não causou, mas apenas não atuou no sentido de impedi-lo.

Omissão

Para o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ficou devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do ente público, ao faltar com seu dever de vigilância do paciente, e por isto, ficou configurada a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. “Entendida a matéria sob estes parâmetros, emerge patente o prejuízo moral experimentado, inexistindo razões que demandem a reforma da sentença neste sentido”, disse.

E manteve a sentença afirmando que “In casu, revendo meu posicionamento e atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão do evento morte, entendo que o valor indenizatório fixado na primeira instância reputa-se razoável”.

TJ/PB: Empresa que teve nome negativado pela Energisa, mesmo pagando fatura, será indenizada em R$ 10 mil

A empresa Multi Embalagens Comércio de Alimentos e Descartáveis Ltda. – ME, que teve o nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de restrição ao crédito, em face de uma fatura de energia devidamente quitada, vai receber uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0809396-49.2015.8.15.0001, interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S.A.

No recurso, a concessionária de energia alega que a fatura discutida não foi a que deu ensejo à negativação, bem assim que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, que não repassou os dados da quitação para a empresa.

No exame do caso, a relatora destacou que a fatura, com vencimento em agosto de 2015, no valor de R$ 3.656, encontra-se acostada aos autos, havendo a informação de que o pagamento foi efetuado no dia 12/08/2015 (exatamente o dia do vencimento), inexistindo dúvidas quanto à quitação do referido débito. Ressalta, ainda, a desembargadora que há um extrato do SPC dando conta de pendência financeira junto à Energisa Borborema, decorrente da conta com vencimento em 12/08/2015, no valor de R$ 3.656,23, não havendo dúvidas de que a restrição refere-se à fatura supramencionada, que estava devidamente quitada.

“In casu, como ficou demonstrado, o debate sequer girou em torno de suspensão do fornecimento de energia, mas sim da negativação do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Não bastasse isso, ainda que assim o fosse, não se mostra razoável que a Energisa/Borborema, mesmo possuidora de todo um aparato administrativo/burocrático, não tivesse a possibilidade de antes de consumar a suspensão do corte, se fosse o caso, verificar que o pagamento já havia sido efetuado”, destacou a relatora.

Segundo ela, restou configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito. “Além da negativação indevida em si, a parte autora, pessoa jurídica, ainda sofreu as dificuldades de compra e venda de seus produtos em razão da conduta ilícita da Promovida, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória fixada R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB mantém decisão que determinou nomeação de candidata para cargo de enfermeira

“Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas têm direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, determinando a nomeação de uma candidata para o cargo de técnico de enfermagem socorrista do SAMU.

A edilidade interpôs a Apelação Cível nº0801344-16.2018.8.15.0371, alegando que a autora só possuiria direito líquido e certo à nomeação caso estivesse aprovada dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2014, e que não houve preterição na nomeação, por não ter surgido novas vagas, nem ter sido aberto um novo concurso dentro da validade daquele certame, e que nenhuma das contratações precárias existentes durante a vigência do concurso se deram para o preenchimento da vaga efetiva a qual concorria a Apelada, qual seja a de Técnico em Enfermagem socorrista do SAMU.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, explicou, em seu voto, que a apelada comprovou, nos autos, a existência de cargos efetivos vagos surgidos durante o prazo de validade do concurso, em razão de sua vacância, por exonerações ou qualquer outro motivo, que alcançaram a sua colocação. Comprovou, ainda, que houve a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade, para o mesmo cargo de enfermeiro, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas.

“Noutro viés, o município apelante não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801344-16.2018.8.15.0371

TRT/MG indefere pedido de suspensão de CNH de devedor

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Processo n° 0011492-16.2016.5.03.0132


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