TJ/GO homologa partilha de bem imóvel, antes do pagamento de ITCMD, a herdeiros que concordam com valores da divisão

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, homologou plano de partilha apresentado pelos herdeiros de falecido, cujo único bem deixado foi um imóvel, avaliado em R$ 224.951,96. Com isso, converteu o plano em arrolamento. Tal manobra judicial costuma ser aplicada em processos de inventário nos quais os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens e este é inferior ao limite de 1 mil salários-mínimos. É um instrumento que busca simplificar um procedimento eventualmente mais formal e complexo, a fim de possibilitar a tramitação mais rápida e menos burocrática da demanda.

“A legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo”, observou no magistrado, que também citou ampla jurisprudência segundo a qual, nesses casos, a partilha não é condicionada ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Eduardo Walmory destacou que, no entanto, isso impede a incidência do imposto, “pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior”

TJ/SP determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo

Garantia do direito à saúde.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Dracena que condenou o Estado de São Paulo a fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento e controle de crises epilépticas de criança com autismo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, esclareceu que são aplicáveis, no caso em análise, as teses fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.657.156, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam, para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; incapacidade financeira de arcar com o fármaco; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Somado a isso, de acordo com o relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, juntado aos autos na contestação, o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”, destacou.

Por fim, o desembargador Aliende Ribeiro destacou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e que as obrigações são partilhadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal. “Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária”, concluiu.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação Cível nº 1002865-28.2021.8.26.0168

TRT/SP: Trabalhadora que atuou em águas internacionais obtém vínculo; salário deve ser convertido pela cotação da data do contrato

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou vínculo empregatício entre trabalhadora e empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A reclamante assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.

Em defesa, as reclamadas argumentaram que deveria ser aplicada a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação realizada no Brasil atrai a lei local, como previsto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.

Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para definição de verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para conversão. No reexame, a desembargadora-relatora, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, pontuou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.

Ainda que obtido vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação.

Processo nº 1001500-60.2023.5.02.0402

TJ/MG condena mulher que passou trote para Samu

Caso aconteceu em Boa Esperança; ré pagará multa e sofrerá restrição de direitos.


Juliana Aparecida de Lima que passou um trote telefônico a uma central de atendimento do Samu foi condenada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a um ano, seis meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto — pena substituída por pagamento de multa e interdição temporária de alguns direitos. A decisão confirmou sentença da Comarca de Boa Esperança.

De acordo com denúncia, em 8 de agosto de 2023, por volta das 15h30, a mulher fez uma ligação de celular para a central que gerencia o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para informar, falsamente, ter visto uma grávida, com criança no colo, jogando-se de uma ponte da cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais.

Por causa disso, toda uma força-tarefa foi acionada para atender a ocorrência: foram empenhadas uma unidade de atendimento móvel (USB), com equipe da base do Samu, e mobilizadas equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio de um helicóptero. No entanto, no local onde teria ocorrido o fato não foram localizadas nem a suposta vítima, nem a pessoa que passou a informação à central. Foi apurado então que a ligação tinha sido um trote telefônico feito pela acusada.

Em 1ª instância, o juiz Fabiano Teixeira Perlato, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, condenou a mulher, com base no art. 265 do Código Penal, por atentar contra funcionamento de serviço de utilidade pública. A pena de reclusão fixada pelo magistrado foi substituída por pagamento de multa e a proibição de frequência a bares, boates, casas de prostituição ou similares, pelo período determinado.

Saúde e segurança pública

Diante da sentença, a mulher recorreu. Ela argumentou não haver provas de que cometeu o delito. Sustentou ainda que os serviços prestados pelas corporações acionadas para atender ao chamado não se enquadravam aos de utilidade pública.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, manteve a condenação, ressaltando que boletim de ocorrência, ofício do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas (Cissul/Samu), relatório de cadastro de linha telefônica, gravação em áudio, testemunhas e outros documentos juntados aos autos comprovavam a ocorrência do delito e indicavam que a mulher tinha sido a autora do trote.

Em sua decisão, o relator observou que “os serviços prestados pelo Samu, assim como pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar são, como sabido, de utilidade pública, uma vez que se relacionam à saúde e à segurança públicas e permanecem continuamente à disposição da população, se deslocando para atendimento in loco em determinados casos, quando acionados.”

O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama destacou ainda que o deslocamento desnecessário de equipes que prestam esses serviços prejudica toda a população da região, “uma vez que, com isso, possivelmente atendimentos verdadeiramente necessários deixaram de ser efetivados, o que poderia gerar graves consequências para quem não pôde recebê-los a tempo e modo.”

Assim, o relator manteve a condenação, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.321870-8/001

TJ/DFT mantém condenação por homofobia e ameaça contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelos crimes de homofobia e ameaça, praticados contra colega de trabalho. No entanto, alterou o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.

O caso ocorreu entre janeiro e abril de 2022, em uma panificadora em Ceilândia/DF. Segundo o processo, o réu proferiu ofensas homofóbicas contra a vítima na presença de outros funcionários e ameaçou-a com uma faca, dizendo que ela deveria sair do emprego “por bem ou por mal”. A vítima registrou ocorrência policial e, posteriormente, deixou o trabalho devido aos constrangimentos.

Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão por homofobia (Lei nº 7.716/89) e dois meses e seis dias de detenção por ameaça (artigo 147 do Código Penal), além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A defesa recorreu, pedindo absolvição por falta de provas, reconhecimento de consunção entre os crimes, ou seja, o reconhecimento de que a ameaça seria parte do crime de homofobia e regime inicial aberto.

O TJDFT rejeitou os pedidos de absolvição e de consunção, destacando que os crimes têm naturezas distintas e que a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo depoimento de uma testemunha que presenciou os fatos. “A sentença não se baseou, exclusivamente, em elementos produzidos na seara extrajudicial, mas sobretudo no depoimento judicial de uma testemunha que, por diversas vezes, presenciou os graves atos de discriminação e a grave ameaça contra a vítima”, afirmou o relator.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Turma considerou que a mudança para o aberto era adequada, pois a pena total não ultrapassou quatro anos, o réu não era reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais era favorável ou neutra. A condenação por danos morais foi mantida, já que o valor foi considerado proporcional aos transtornos causados.

A decisão foi unânime.

TRT/MG: Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

A Justiça do Trabalho decidiu que uma trabalhadora, que tropeçou em um degrau na portaria da empresa ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos moral e material. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora, por considerarem que não houve culpa da empresa no ocorrido.

O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá, mas a trabalhadora recorreu insistindo na tese de acidente de trabalho. Ela apontou, inclusive, que foi emitida CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Argumentou ainda que a perícia indicou que havia irregularidade do piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente por culpa da empresa.

A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de sua estabilidade provisória.

Entretanto, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, o cenário apurado não impõe o dever de indenizar pela empregadora.

Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar plenas condições de bem exercer as suas atividades profissionais, especialmente no que tange à segurança na execução de suas atividades do trabalho. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Entretanto, na visão do relator, o caso do processo é diferente, uma vez que o acidente não se deu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, explicou.

Conforme apontado na decisão, a própria trabalhadora informou, durante a perícia realizada, que, no dia do acidente, teria perdido a condução fornecida pela empregadora. Para não perder o horário de início da jornada de trabalho, pegou um táxi que a deixou na portaria da empresa. Ao descer do veículo e adentrar na estrutura da portaria, tropeçou no ressalto que existe no local e caiu, o que teria causado a lesão.

A ex-empregada informou também que, no dia do acidente, não estava chovendo e que no ressalto não possui sinalização. Relatou que estava calçando sapato baixo, do tipo “rasteirinha”, e que estava com uma mochila. Após a queda, foi socorrida pelo porteiro e levada para o ambulatório, onde permaneceu aguardando a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a levou para o hospital.

De acordo com a decisão, o laudo pericial se referiu a normas de segurança. Entretanto, essas normas não dizem respeito aos fatos constatados. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o relator. No mesmo sentido, pontuou que a norma do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) não diz respeito à segurança do trabalho especificamente.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a própria autora ter deixado antever que estava apressada, pois havia perdido o transporte fornecido pela empresa. Desse modo, não houve qualquer ato ilícito (culpa) praticado pela empregadora a gerar a reparação da autora. Por tudo isso, o julgador decidiu manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de reparação, no que foi acompanhado pelos pares.

Processo: PJe: 0010607-86.2024.5.03.0078

TRT/SP reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Foram anos de assédio moral e sexual praticado pelo gerente contra as empregadas do clube. A empresa, que tinha plena ciência da conduta assediadora, moral e sexual do preposto, se manteve inerte, mesmo após a instauração de sindicância interna, no início de 2021, por pressão das empregadas. A conclusão foi de que não se aplicaria penalidade ao acusado “na medida em que não houve provas robustas de ocorrência de irregularidade na conduta do sindicado”. Somente no final de 2021, devido à repercussão do caso, com o ajuizamento de processos pelas trabalhadoras assediadas, bem como a realização de denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho, é que o gerente foi demitido, sem justa causa.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, uma dessas trabalhadoras teve reconhecido seu direito à indenização por assédio moral, arbitrado no valor de R$ 10 mil. Porém, foram rejeitados dois outros pedidos de reparação por danos morais, envolvendo assédio sexual e doença do trabalho. Ela recorreu, solicitando o aumento do valor e insistindo nos demais pedidos. A empresa também recorreu, contestando a indenização por assédio moral e negando o assédio sexual.

Na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, reconheceu que a trabalhadora, que havia começado na empresa como estagiária, sofria há anos o assédio de seu superior, e que foi responsável também pelo agravamento de sua saúde. Afinal, foram muitas e detalhadas denúncias apuradas na sindicância interna e em depoimentos sobre fatos semelhantes de outras três trabalhadoras que também moveram ação contra a empregadora e que foram utilizados no processo como prova emprestada.

Segundo afirmou a relatora, “não se tratava de um fato isolado, mas de conduta sistemática contra as empregadas mulheres, dentre elas, a reclamante”. Sobre o resultado da sindicância interna, que não encontrou “provas robustas” para punir o gerente, ela ressaltou que “é como se os relatos das diversas vítimas acerca dos assédios não tivessem nenhum valor e não fossem o suficiente para comprovar o assédio”. Nesse sentido, o colegiado decidiu por condenar a empresa, majorando a indenização por danos morais por assédio moral e sexual para R$ 50 mil, além de deferir indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho no valor de R$ 10 mil.

Processo em Segredo de Justiça.

TJ/RN: Justiça concede imissão de posse de terreno para obras de linha de transmissão de energia

O Poder Judiciário potiguar concedeu o pedido de imissão na posse de um terreno para a realização de obras de linha de transmissão de energia situado no município de João Câmara. A decisão é do juiz Pablo de Oliveira Santos, da Vara Única da Comarca de Touros/RN.

De acordo com os autos, a empresa de energia eólica obteve, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma Resolução Autorizativa, com o intuito de declarar utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em seu favor. A linha de transmissão, que terá 35,70 km de extensão, interliga a Subestação Esquina do Vento à Subestação João Câmara III, localizadas nos municípios de João Câmara, Pureza e Touros, no Rio Grande do Norte.

Nesse sentido, o autor do processo requereu liminar para que a Justiça lhe concedesse a imissão provisória de posse do imóvel pertencente ao proprietário do bem, com o objetivo de praticar atos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão do empreendimento de geração de energia elétrica.

O magistrado observou que, quanto ao pleito de tutela de urgência, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos. De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o magistrado citou o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual disciplina a imissão provisória na posse em casos de servidão administrativa, estabelecendo que basta à empresa requerente comprovar a urgência, o depósito da indenização e a apresentação do pedido dentro do prazo, para o alcance da medida de urgência.

Diante disso, o juiz ressaltou que, neste caso, o perigo da demora ficou demonstrado, na medida em que a Agência Nacional de Energia Elétrica declarou a área objeto da servidão como sendo de utilidade pública, ficando a empresa responsável obrigada a instituir a servidão, nos moldes da Resolução Autorizativa nº 15.429, de 27 de agosto de 2024.

“No tocante à avaliação do imóvel objeto da servidão administrativa, tem-se que o laudo unilateral é suficiente, nesse momento processual, para resguardar a imissão provisória na posse, sem prejuízo de que eventual discussão acerca do valor do depósito seja travada durante a regular instrução processual”, afirma.

TJ/RN: Moradores são condenados por som alto e ofensas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou dois moradores do bairro Boa Esperança a pagar indenização por danos morais a um vizinho que teve seu sossego perturbado por som alto e agressões verbais frequentes.

Conforme o processo, o homem alegou que sofria com barulho constante vindo da residência de seus vizinhos, localizada em frente à sua casa, além de ser ofendido verbalmente ao reclamar do som alto. Mesmo após diversas tentativas de resolver a situação, o problema persistiu, o que motivou a judicialização.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira presumiu como verdadeiros os fatos relatados pelo vizinho, já que os moradores não apresentaram defesa.

Assim, a magistrada reconheceu que o direito ao sossego do autor foi violado e que as ofensas também justificavam a indenização. Por isso, determinou que os vizinhos pagassem R$ 2 mil pelos danos morais causados, com correção monetária e juros.

“Nota-se que a parte autora realmente tinha direito de reivindicar a adoção de providências destinadas a cessar as interferências prejudiciais ao seu sossego, tais como o registro de ocorrência policial constatando a existência de som alto, bem como termo de declarações do autor em sede de Termo Circunstanciado de Ocorrência.

E finalizou: “Ressalta-se também que as agressões verbais sofridas pela autora ensejam indenização por danos morais, a fim de compensar a ofensa a direitos da sua personalidade, especialmente a sua integridade psíquica e a sua honra”, destacou a juíza Leila Nunes em sua sentença.

STF: Lei que limitava honorários de procuradores do Paraná é inválida

Plenário entendeu que lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei do Paraná que reduzia o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos tributários devidos à Fazenda Pública. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Competência
O artigo 1° da Lei estadual 19.849/2019 limitou a 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis) para o pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS.

Na ADI, a associação alegava que, ao tratar de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Direito processual
Em voto pela procedência do pedido, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual criou nova regra para o pagamento de honorários advocatícios, em ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Ele frisou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, são inconstitucionais normas que criem programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limitem a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no Código de Processo Civil.

A ADI 6150 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4.

Ipatinga
Com os mesmos fundamentos, o Plenário declarou inconstitucional parte de lei do Município de Ipatinga (MG) que restringiu o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em processos de acordos de regularização tributária. A decisão unânime foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066, na sessão virtual encerrada em 29/4.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei municipal 4.542/2023 que excluía o pagamento da parcela quando pessoas ou empresas aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistissem de ações judiciais relacionadas aos débitos abrangidos pelo programa. A decisão terá efeitos apenas a partir de agora, preservando os acordos firmados enquanto a norma estava em vigor.


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