TJ/SC mantém condenação de guincheiro que transportou cabine furtada sem nota fiscal

Réu alegou desconhecimento, mas não provou origem lícita da cabine furtada.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial militar da reserva, que também trabalha como guincheiro, por receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando a cabine de um caminhão Scania furtado, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem do item.

O furto ocorreu três dias antes do flagrante, no município de Guaramirim (SC). Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o réu, experiente no ramo de guincho e comércio de peças usadas, agiu com dolo — ou seja, com consciência da irregularidade. A cabine não tinha nota fiscal, recibo ou qualquer identificação do remetente ou destinatário.

Diante das circunstâncias, a pena de três anos de reclusão foi mantida, mas substituída por duas sanções alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.

Na defesa, o réu alegou que apenas fazia um frete contratado por telefone e não sabia que a peça era fruto de crime. No entanto, conforme a decisão, cabia a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu. O fato de ele também atuar na compra e venda de peças agravou a situação.

“Ausentes, por fim, causas que excluam a ilicitude da conduta imputada ao acusado, o fato mostra-se típico e antijurídico, e deve por isso ser apenado. O acusado era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se, dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo o acusado responder pelo delito praticado”, apontou a magistrada na sentença.

A defesa recorreu ao TJSC pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a reclassificação do crime para a forma culposa (sem intenção). O pedido foi negado de forma unânime.

“A negativa de autoria do apelante restou dissociada da prova amealhada nos autos. Além disso, a defesa não acostou aos autos nenhuma prova no sentido de que o apelante adotou alguma conduta no intuito de verificar a origem da peça transportada. O registro de furto/roubo já havia sido inserido no sistema quando o transporte foi operado. Observa-se que o apelante é policial militar da reserva e trabalhava na área de transporte de guincho há alguns anos”, anotou o desembargador relator do acórdão.

A decisão n. 0004613-70.2017.8.24.0019

TRT/RS: Empresa que incentivou empregados a desistirem de ação coletiva deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:


  • Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de uma ação movida pelo sindicato da categoria.
  • A transportadora distribuiu termos de renúncia aos trabalhadores substituídos na ação. Muitos deles assinaram o documento sem compreender seu conteúdo.
  • Diante dos fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, requerendo que a empresa se abstenha de condutas antissindicais e pleiteando indenização por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TRT-RS considerou que a prática prejudicou a atuação sindical e condenou a empresa a indenizar a coletividade, além de determinar que se abstenha de repetir tais condutas. A empresa deverá, ainda, realizar reunião com o sindicato.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, em razão de prática considerada antissindical.

A transportadora distribuiu formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra a transportadora. A decisão unânime reformou, em parte, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos substituídos. A própria empresa admitiu tê-los elaborado e distribuído. Diante destes fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP), requerendo que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e, ainda, a sua condenação em dano moral coletivo.

A sentença de primeiro grau da ACP entendeu que não houve coação ou vício de vontade comprovado. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

O MPT recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical. “A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria”, afirmou. Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

  • Em decorrência, a Turma condenou a empresa às seguintes obrigações:
  • Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
  • Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
  • Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
  • Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além das obrigações de fazer e de não fazer, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Nutricionista demitida por desviar carnes de merenda escolar tem justa causa confirmada

Decisão da 3ª Turma considerou comprovada a quebra de confiança no vínculo empregatício; relatório apresentado no processo apontou desvio de 12 toneladas.


Uma nutricionista dispensada por comercializar carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e também parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000591-85.2021.5.12.002

TJ/PE: Estudante universitária receberá indenização por ter se lesionado em aula prática da graduação de fisioterapia

Uma estudante universitária receberá indenização no valor de R$ 120 mil da faculdade onde cursava a graduação de fisioterapia, porque sofreu lesão na coluna durante aula prática do curso. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0034584-66.2017.8.17.2001 interposta pelo estabelecimento educacional. O relator do recurso é o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. A instituição ainda pode recorrer.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 5 de maio com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Silvio Romero Beltrão. No acórdão, a Sexta Câmara Cível aumentou o valor indenizatório para R$ 70 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos devido a sequelas permanentes provocadas pelo incidente. A sentença da 9ª Vara Cível da Capital – Seção B havia estabelecido a indenização total de R$ 33.230,00, sendo R$ 3.230,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais.

As decisões dos Primeiro e Segundo Graus do TJPE foram fundamentadas na relação de consumo entre aluna e instituição de ensino, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). “O artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor. A instituição educacional, na condição de prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não sendo excludente de responsabilidade o fato de a aluna ter se voluntariado para a demonstração prática, sobretudo diante da ausência de cuidados prévios para garantir sua segurança”, resumiu o relator no voto.

Para o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, há responsabilidade objetiva da Faculdade, de acordo com o laudo pericial sobre a lesão sofrida pela estudante. “No caso dos autos, restou demonstrado que a autora sofreu lesão neurológica permanente durante aula prática do curso de fisioterapia, em razão de manobra de descompressão cervical realizada sem anamnese prévia, causando-lhe sequelas irreversíveis, entre elas a condição clínica conhecida como “pé caído. O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade entre a manobra realizada em sala de aula e as lesões suportadas pela autora, caracterizando a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar. Demonstrado o abalo emocional significativo e a repercussão negativa do evento na vida da autora”, conclui o relator em seu voto.

A lesão na coluna ocorreu agosto de 2015, quando a aluna cursava a graduação de fisioterapia na instituição. Durante uma aula prática, uma professora universitária realizou uma manobra de descompressão cervical demonstrativa. Não houve anamnese (entrevista clínica) antes da manobra. A docente também não informou aos alunos as contraindicações para o procedimento. A manobra lesionou a coluna da estudante, que possuía frouxidão ligamentar.

Após o procedimento realizado na aula prática, a estudante sentiu mal-estar e foi socorrida pelo SAMU diante da gravidade do problema. Ficou internada na unidade de trauma do Hospital São Marcos até 11 de setembro de 2015. Voltou a ser internada em outubro de 2015 devido a complicações de seu caso. Durante todo o período de internamento, a faculdade não ofereceu nenhum tipo de assistência. A família da estudante teve de custear sessões de fisioterapia, exames, medicamentos, transporte e consulta com profissionais diversos. A equipe médica constatou debilidades sérias e permanentes na postulante, entre elas a debilidade motora no membro inferior direito.

apelação cível nº 0034584-66.2017.8.17.2001

TJ/MG: Farmácia indenizará atendente trans por não usar nome social dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 3 mil, à atendente trans de uma farmácia em Belo Horizonte, que não teve o nome social retificado em todos os sistemas utilizados pela empresa. A decisão é da juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Solange Barbosa de Castro Amaral.

A trabalhadora contou que, após a retificação oficial do nome e do gênero, informou à empregadora, solicitando a atualização do nome nos registros da empresa, no final do ano de 2023. Explicou que pediu a abertura de um chamado no sistema da empregadora.

Passados alguns meses, ela contou que a solicitação na empresa não foi atendida. Disse que foi realocada para outra loja, ocasião em que abriu um novo chamado, solicitando novamente a alteração do nome civil para o nome social. Disse judicialmente que o antigo nome continuou sendo utilizado pela empregadora, inclusive em sistemas gerenciados por ela, como o portal do colaborador, o programa de benefícios e registro de pontos, “o que tem lhe causado diversos constrangimentos, cotidianamente”.

Na defesa, a empregadora sustentou que “(…)jamais houve negativa ou resistência para alterar os dados funcionais da autora da ação”. Segundo a empresa, ela fez a retificação do nome no crachá funcional e no sistema workplace logo após a abertura do primeiro chamado. Ela ainda orientou a vendedora a confirmar a alteração nas autoridades competentes. Explicou que o primeiro chamado foi cancelado pela própria profissional e que a reclamação trabalhista foi distribuída antes que fosse processado o segundo chamado.

Decisão
Para a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, o desrespeito à identidade da reclamante, na condição de pessoa transgênero, demanda uma análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, a norma faz alusão ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsto pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do processo mostram que a profissional foi admitida pela empresa em 16/2/2023, com o nome civil. Em 14/11/2023, foi publicada a sentença deferindo a alteração do nome civil. Antes que os documentos pessoais fossem retificados, ela solicitou à empregadora a alteração do nome em 5/1/2024. No dia 17/4/2024, a trabalhadora foi transferida para outra loja do empregador.

Ao analisar o teor das conversas de WhatsApp mantidas entre a atendente e o técnico de TI, a julgadora observou que a trabalhadora informou que a alteração do nome ainda não havia sido feita até aquele momento. E que, em função da mudança de loja, havia aberto um novo chamado.

“Por sua vez, o técnico de TI informou que fecharia o primeiro chamado, e o 2º chamado foi então aberto no dia 05.05.2024. Em 15.07.2024, o segundo chamado teria sido resolvido, havendo registro de que os acessos estavam ok”, pontuou a juíza, salientando que a empregadora finalizou o chamado um dia antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para a julgadora, ficou comprovado que, embora a empregadora tenha tomado algumas providências, após a primeira solicitação formal, não houve um esforço corporativo convergente e eficiente para retificar o nome em todos os sistemas sob sua responsabilidade, sem qualquer tipo de ressalva.

“E tanto é assim que a autora teve que dar início a dois chamados distintos com a mesma finalidade e que, apesar de a empresa afirmar terem sido solucionados, o cupom de descontos emitido pela própria farmácia, em 10/07/2024, demonstra que a empregada ainda estava cadastrada com o nome civil”, ressaltou.

A juíza Solange Barbosa de Castro Amaral concluiu que os ajustes realizados não foram suficientes para evitar que a autora fosse submetida ao constrangimento de ter o antigo nome exposto perante os colegas de trabalho e clientes. “A empregadora não teve diligência na solução devida”.

Segundo a julgadora, nas relações de trabalho, é obrigação do empregador garantir o direito fundamental à segurança e à saúde física e psíquica dos empregados (artigo 157 CLT combinado com o artigo 200 VIII e 225 da Constituição), devendo adotar políticas efetivas de inclusão e diversidade para as pessoas trans.

“No caso, restou comprovado o decurso de tempo significativo entre a comunicação formal à empregadora e a efetiva retificação do nome, comprometendo o reconhecimento da identidade de transgênero expressamente manifestada pela reclamante”, concluiu a juíza, determinando a indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou na decisão o tempo de serviço na empresa, a natureza pedagógica da pena, a gravidade da ofensa e as possibilidades econômicas do ofensor. Ressaltou ainda que a punição não deve servir para o enriquecimento da ofendida, “mas sim para desestimular o ofensor a prosseguir no rumo tomado”. Não houve recurso. Ao final, a juíza celebrou um acordo entre as pessoas envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

17 de maio: Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia
O dia 17 de maio marca uma data fundamental na luta por direitos humanos e igualdade: o Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia. Essa data convida toda a sociedade a refletir sobre os preconceitos que ainda afetam milhões de pessoas LGBTQIAPN+ em todo o mundo.

A escolha desse dia tem um simbolismo poderoso. Em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde retirou oficialmente a homossexualidade da sua lista de doenças. Desde então, esse marco passou a representar a importância de combater a ideia de rotular as identidades como doença e de reafirmar que orientação sexual e identidade de gênero não são desvios, mas expressões legítimas da diversidade humana.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, muitas pessoas LGBTQIAPN+ ainda enfrentam discriminação em diversos espaços — no trabalho, nas escolas, nos serviços de saúde e até mesmo dentro de casa. Em alguns países, amar alguém do mesmo sexo ou ser uma pessoa trans ainda pode custar a liberdade, o emprego ou até a vida.

Por isso, o 17 de maio é um dia de resistência, mas também de visibilidade, escuta e acolhimento. É o momento de reconhecer os desafios enfrentados por essa população e, principalmente, de reafirmar o compromisso coletivo com uma sociedade mais justa, onde todas as pessoas possam viver com dignidade, respeito e segurança, independentemente de quem são ou de quem amam.

Promover o respeito às diferenças não é apenas um gesto de empatia — é uma exigência ética de qualquer sociedade democrática.

TRT/AM-RR reconhece o direito de trabalhador à indenização por assédio racial e cobrança abusiva de metas

Sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus ainda não é definitiva porque houve recurso.


Resumo:

  • O analista de negócios era alvo de comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “aqui não é baile funk”.
  • Além disso, era submetido a uma rotina de ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho caso não cumprisse as metas.
  • A 16ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de R$ 57 mil referente a indenizações por danos morais (assédio racial e organizacional) e diferenças salariais.

Um analista de negócios que comprovou ter sofrido ofensas racistas e cobrança abusiva de metas deverá ser indenizado em R$ 57 mil. Conforme a sentença proferida pelo juiz substituto André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, duas empresas de um grupo econômico foram condenadas de forma solidária. O magistrado enfatizou que a reparação tem caráter compensatório e pedagógico, com o intuito de corrigir a conduta do agressor e prevenir futuros casos de discriminação.

Ele aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em um dos trechos da sentença, ressaltou a necessidade de tratar o racismo como um fenômeno estrutural, responsabilizando os empregadores que não adotam medidas efetivas para coibir a discriminação no ambiente de trabalho. “O protocolo orienta que o racismo pode ocorrer de forma velada ou explícita, sendo necessário que os magistrados adotem uma postura ativa na identificação de práticas discriminatórias”, pontuou o juiz.

A condenação inclui indenizações por danos morais — R$ 33 mil por assédio racial e R$ 15 mil por assédio organizacional — e diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Devido à apresentação de recurso, o processo foi remetido para julgamento na segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Racismo estrutural e recreativo
Além de reconhecer a configuração de racismo estrutural (quando o preconceito e a discriminação racial estão consolidados na estrutura da sociedade, privilegiando determinada raça ou etnia), o magistrado também entendeu que ficaram comprovadas as práticas de racismo recreativo, em que o preconceito disfarçado de piadas perpetua estereótipos racistas. Consta do processo que os superiores do trabalhador, um homem negro natural do Rio de Janeiro, faziam comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “pensa que aqui é baile funk”.
Uma testemunha confirmou as alegações do autor e revelou também ter sofrido racismo estrutural dentro da organização. A sentença destacou, ainda, a omissão do empregador diante das denúncias de discriminação no ambiente de trabalho.

Assédio organizacional
O ex-empregado relatou que, diante da busca incessante por metas, seus superiores utilizavam métodos coercitivos para pressionar a equipe, incluindo ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho. Ele também foi alvo de insultos como “incompetente”, “preguiçoso” e “não serve para nada”.

Durante reuniões, vídeos motivacionais eram exibidos, associando personagens preguiçosos aos empregados que não cumpriam as metas estabelecidas. As provas apresentadas no processo mostraram que o assédio organizacional era uma prática comum contra a equipe, resultando no afastamento de uma funcionária devido a sérios problemas psicológicos.

Entenda o caso
Em dezembro de 2024, o autor deu entrada em uma ação no TRT-11 contra duas empresas que formam o grupo econômico. Embora tenha sido contratado pela primeira empresa, de março de 2022 a janeiro de 2023, alegou que prestava serviços exclusivos para a segunda, a qual exerceria atividades de instituição financeira.

Na petição inicial, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda empresa, o consequente enquadramento funcional como financiário, o pagamento de horas extras, diferenças salariais, comissões, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e racial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. As empresas se defenderam de forma conjunta, negando todas as alegações e pedindo a improcedência da ação.

Com base nas provas apresentadas, o juiz reconheceu a ocorrência de assédio racial e organizacional, além de deferir o pagamento das diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Contudo, o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda empresa foi rejeitado, razão pela qual foram julgados improcedentes os demais pedidos.

Sobre os Protocolos da Justiça do Trabalho
Em 19 de agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três Protocolos para Atuação e Julgamento, que são instrumentos para superar as desigualdades e todas as formas de discriminação. Os documentos apresentam orientações claras e práticas para a magistratura, servidoras e servidores e também recomendações para advogadas e advogados.

Processo n. 0001643-74.2024.5.11.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por falsas acusações de furto de um cachorro em redes sociais

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após ela divulgar, em perfil de rede social, imagens de outra mulher e de seu filho menor, acusando-os falsamente de furto de um cachorro. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

O caso ocorreu em dezembro de 2024, quando a autora da ação encontrou um cão da raça Husky Siberiano próximo à sua residência e o acolheu, acreditando que o animal estava perdido. No dia seguinte, a ré, que se apresentou como tutora do cão, publicou imagens da autora e de seu filho menor em redes sociais, acusando-os de furtar o animal. A autora tentou esclarecer a situação por telefone, mas a ré recusou-se a ouvir e a chamou de “ladra”. Mesmo após a devolução voluntária do cão, as postagens ofensivas permaneceram, sem retratação. A autora afirmou que as acusações causaram constrangimento e abalo à honra, o que afetou também seu filho. A ré, embora presente na audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo legal.

A juíza considerou que as postagens violaram a honra e a imagem da autora, o que configurou dano moral. A decisão destacou que a conduta da ré, ao imputar crime sem apuração prévia, expôs a autora e seu filho a reprovação social. “A divulgação de imagens e acusações infundadas em ambiente virtual acessível a número indeterminado de pessoas evidencia o caráter difamatório da conduta”, afirmou a magistrada. A sentença aplicou os efeitos da revelia e presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora, corroborados por boletim de ocorrência, prints e vídeos.

O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o objetivo de reprimir a conduta lesiva sem enriquecer indevidamente a autora. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 700400-21.2025.8.07.0003

TJ/SP: Mulher que comprou veículo usado com vícios não será indenizada

Carro tem 20 anos de fabricação.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher que buscava indenização e rescisão do contrato de compra e venda de carro usado após o veículo apresentar problemas. O julgamento manteve a sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, proferida pela juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro.

Segundo os autos, a nova proprietária comprou veículo com cerca de 20 anos de fabricação e mais de 190 mil quilômetros rodados. A compradora alegou ter sido enganada após o carro apresentar vícios em poucos dias de uso.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, os problemas relatados e reparos realizados (velocímetro, retífica do cabeçote, troca de óleo do motor, troca do filtro de óleo, correia dentada, vela e cabo, kit de retificação, jogo de parafuso do cabeçote, bomba de água), são tipicamente decorrentes do desgaste natural de um veículo com grande tempo de fabricação e substancial rodagem. “Nada nos autos indica que a autora não pudesse, no momento da compra, avaliar o veículo e seu histórico, sozinha ou então com a ajuda de pessoa habilitada. Todavia, optou por não levar mecânico de sua confiança ou outro profissional com conhecimento técnico para avaliar o bem. Logo, concretizada a transação, possível concluir que a autora anuiu com a condição e qualidade do bem comprado”, registrou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 1011887-03.2024.8.26.0008

STJ prorroga por 180 dias medidas cautelares contra governador do Acre

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, prorrogou por mais 180 dias as medidas cautelares impostas ao governador do Acre, Gladson Cameli (PP). A decisão atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que apontou a necessidade de manter as restrições para garantir a efetividade da instrução processual e proteger o interesse público.

A ministra Nancy Andrighi, relatora da ação penal contra o governador, ressaltou que a manutenção das medidas é necessária para preservar a instrução do processo. As cautelares incluem vedação ao contato com testemunhas e demais investigados, proibição de deixar o país, com entrega do passaporte, e indisponibilidade de valores.

A ação penal apura a existência de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Esta é a segunda prorrogação das medidas cautelares autorizada pela Corte Especial desde o recebimento da denúncia contra Cameli, em maio de 2024.

De acordo com a acusação, as práticas ilícitas, iniciadas em 2019, já teriam provocado um prejuízo superior a R$ 16 milhões aos cofres públicos. Inicialmente, o MPF estimava os danos em mais de R$ 11 milhões, mas pareceres técnicos da Controladoria-Geral da União (CGU) apontaram perdas ainda maiores.

Segundo o MPF, a denúncia tem como base fraudes na licitação e na contratação da Murano Construções Ltda. para a execução de obras de engenharia viária e edificações, pelas quais a empresa teria recebido cerca de R$ 18 milhões. As supostas irregularidades foram identificadas no âmbito da Operação Ptolomeu, que investiga um esquema mais amplo de desvios de recursos públicos.

Prorrogação das medidas visa evitar o restabelecimento da organização criminosa
Ao prorrogar as medidas cautelares, a ministra Nancy Andrighi destacou haver indícios consistentes de que uma organização criminosa estruturada, supostamente liderada pelo governador, teria operado um esquema de fraudes em contratos públicos.

Para a ministra, elementos colhidos na fase do inquérito indicam que o grupo se valia de pessoas jurídicas para firmar contratos maculados por fraude, sobrepreço e superfaturamento. Depois, os recursos públicos desviados teriam sido lavados por um núcleo operacional ligado diretamente ao chefe do executivo estadual.

A relatora ressaltou ainda que, conforme já reconhecido pela Corte Especial do STJ em juízo sumário, os membros da suposta organização criminosa tinham funções claramente definidas. Ela apontou que há indícios de atuação direta de Gladson Cameli no esquema criminoso, inclusive na escolha de empresas beneficiadas com recursos públicos sem observância de critérios técnicos – o que indicaria favorecimento ilícito.

A ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou dois habeas corpus impetrados pela defesa do governador e manteve integralmente as determinações do STJ. Nancy Andrighi afirmou que, entre outros pontos, o ministro do STF Edson Fachin reconheceu a presença do fumus comissi delicti e dos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), reforçando a necessidade de manutenção das restrições.

“Restam demonstradas, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do CPP e do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, a adequação e a necessidade da prorrogação das medidas cautelares decretadas por este tribunal, sob pena de se viabilizar que a suposta organização criminosa, investigada nos citados procedimentos inquisitoriais, retorne ao pleno funcionamento, promovendo, possivelmente, uma série de práticas que vão de encontro ao interesse público”, concluiu.

Processo: APn 1076

TJ/RN condena companhia aérea por danos morais após danificar mala de passageira

O Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, a uma passageira que teve sua bagagem danificada durante um voo entre Rio de Janeiro e Natal. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo.

No processo, a passageira alegou que, ao desembarcar, encontrou sua mala violada, com as fechaduras quebradas e embalada em um saco. Vídeos e imagens da bagagem, além da passagem do trecho adquirido foram apresentadas ao processo como forma de comprovação.

A companhia aérea, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa no prazo legal, deixando de contestar os fatos apresentados pela passageira. Com isso, foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), favorecendo o consumidor em situações de desequilíbrio técnico ou econômico.

Em sua análise, a magistrada explicou que, em casos como este, a veracidade das alegações trazidas pelo consumidor, parte mais frágil do processo, é presumida e, por isso, o acusado é que precisa apresentar prova em contrário. Assim, em sua sentença, a juíza destacou que a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das causas que poderiam afastar sua responsabilidade.

“Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida”, afirmou Daniela do Nascimento Cosmo. À luz do Código de Processo Civil, a magistrada também ressaltou que além da danificação da mala houve ainda exposição da bagagem. Assim, condenou a empresa por danos morais, considerando o transtorno causado à passageira e o dever pedagógico da sanção.


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