TST fixará jurisprudência em 29 novos temas

Matérias tratadas já estavam pacificadas no Tribunal, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixará, nessa sexta-feira (16), em plenário virtual, 19 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Na mesma sessão, o Pleno também fixará 10 novos temas para instauração de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, ainda há divergência de entendimento entre as Turmas e a SDI-1, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência.

Sessão virtual
A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental nº 7/2024, que alterou o Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

Temas para reafirmação de jurisprudência
RR 48-55.2022.5.11.0551
EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.

RR 195-19.2023.5.19.0262
SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

RR 219-62.2024.5.12.0050
RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

RR 247-93.2021.5.09.0672
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

RR 254-57.2023.5.09.0594
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

RR 345-60.2024.5.05.0001
CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

RR 369-48.2024.5.12.0016
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

RR 425-05.2023.5.05.0342
CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.

RR 499-29.2023.5.10.0016
HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

RR 594-13.2023.5.20.0006
EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.

RRAg 779-10.2023.5.12.0027
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

RRAg 1000-38.2023.5.23.0107
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

RRAg 1397-69.2023.5.09.0016
FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.

RR 11070-70.2023.5.03.0043
MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

RR 21391-35.2023.5.04.0271
DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.

RR 22600-13.2008.5.02.0015
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

RR 1001527-87.2021.5.02.0022
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.

RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.

Temas para uniformização de jurisprudência
RRAg 118-53.2024.5.20.0001
TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.

RR 467-22.2024.5.17.0007
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTEGRANTE DO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.

RR 10225-49.2020.5.03.0041
HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.

Ag-RRAg 10358-15.2019.5.15.0099
ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À AMPLIAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 11327-56.2023.5.03.0153
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RRAg 11505-09.2015.5.15.0102
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO “POR EXCEÇÃO”. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RR 11569-93.2017.5.03.0001
JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA Nº 444 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RR 11669-07.2020.5.15.0002
ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 100566-97.2023.5.01.0033
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMLURB.

RR 1000426-40.2023.5.02.0088
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. PRÉDIO ANEXO ÀQUELE EM QUE EXERCIDA AS ATIVIDADES LABORAIS. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO.

TST: Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada.


Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente;
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação;
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação
No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil
Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

TST: Sindicato de enfermeiros autônomos deverá representar enfermeiros empregados de hospital

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não há distinção entre enfermeiros autônomos ou empregados de hospital.


Resumo:

  • Um sindicato pediu a condenação de um hospital ao pagamento de contribuições sindicais;
  • Para a segunda instância, o sindicato deveria restringir sua representação a profissionais liberais, excluindo empregados;
  • De acordo com a SDI-2, a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para representar empregados de um hospital paulista;

Segundo a SDI-2, não se pode restringir a representação sindical do sindicato dos enfermeiros apenas aos profissionais liberais autônomos.

O sindicato dos enfermeiros pediu a condenação do hospital ao pagamento de contribuições sindicais

O caso tem origem em ação rescisória proposta pelo SEESP pedindo a condenação do Hospital Santa Ignês, de São Paulo, ao pagamento das contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato que, segundo a entidade, não representa os enfermeiros empregados do hospital. Seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, o SEESP defende ser o representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Versão contrariada pelo Santa Ignês, que afirmou ser o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) o representante de seus empregados.

Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos – só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar. Do valor descontado, 60%, calculado com base no capital social da empresa, ficam no sindicato.

Para o TRT, a representatividade estaria limitada aos enfermeiros profissionais liberais
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do SEESP. Segundo a decisão, a carta sindical da entidade restringe a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem). “A expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”, afirmou o TRT.

Ainda conforme a decisão, a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representa enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.
O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, estabelece como categoria diferenciada trabalhadores que, por lei ou por características específicas do seu trabalho, não se enquadram na categoria profissional predominante da empresa onde trabalham.

Segundo o relator, a decisão do Regional ignorou a jurisprudência do TST
Diante da decisão do Regional, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST e o caso foi julgado em maio deste ano pela SDI-2. O relator, ministro Amaury Rodrigues, propôs a reforma da decisão do TRT, que, segundo ele, ignorou a jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais.

Ofensa ao artigo 511, parágrafo 3º, da CLT
Em seu voto, o ministro observa que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. “A jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

O hospital não terá de realizar novos recolhimentos
Com a decisão, tomada por unanimidade pela SDI-2, o SEESP se torna credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. Todavia, explicou o relator, o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação.
“Os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Com isso, indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”, observou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: TST-ROT – 0040450-40.2023.5.15.0000

TRF1 suspende exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento

O desembargador federal Newton Ramos, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido formulado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) para suspender os efeitos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/2015. O dispositivo impugnado estabelece o conceito de “circuito fechado” como a viagem de ida e volta realizada por um mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, com retorno ao ponto de origem — exigência que impunha restrições à atuação das empresas de transporte coletivo por fretamento.

Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu ser cabível o exercício do juízo de retratação para reformar decisão anterior e conceder a tutela de urgência pleiteada. Destacou que a exigência normativa não encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001 — diploma legal que disciplina a organização do setor de transportes terrestres e a atuação da ANTT.

“A referida lei, embora disponha sobre as modalidades de autorização para o serviço de fretamento, não contempla o conceito de ‘circuito fechado’ nem autoriza, de forma expressa ou implícita, a imposição de tal condicionante à operação das empresas autorizadas. Trata-se de restrição que ultrapassa o poder regulamentar da Agência e que, portanto, carece de validade à luz do ordenamento jurídico vigente”, afirmou o desembargador federal.

Ressaltou também que, conforme dispõe a Constituição Federal, cabe à lei — e não a regulamentos infralegais — disciplinar a ordenação dos transportes terrestres, com observância dos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da racionalidade regulatória.

Citou ainda parecer técnico da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), vinculada ao Ministério da Economia, que concluiu que a exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento gera ineficiências econômicas, eleva custos operacionais, encarece os serviços para o consumidor e restringe a entrada de novos agentes e a inovação no setor.

“Dessa forma, reconheço a existência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, e, em juízo de retratação, reformo a decisão anteriormente proferida”, concluiu o desembargador federal Newton Ramos.

Processo: 1030928-09.2024.4.01.0000

TJ/PB: Servidor é afastado por suposta manipulação de dados jurisdicional para obtenção de vantagens financeiras ilícitas

Com a conclusão da operação deflagrada na manhã desta sexta-feira (16) pelo GAECO, do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial expedida pelo Poder Judiciário da Paraíba, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador Fred Coutinho, publicou uma portaria determinando o afastamento do servidor Irley de Souza Carneiro da Cunha pelo período de 180 dias.

A portaria também comunica à Diretoria de Tecnologia (DITEC) para o bloqueio imediato do acesso do servidor aos sistemas judiciais e administrativos do Tribunal, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BNMP.

Além disso, o juiz diretor do Fórum de Caaporã deverá ser comunicado para garantir o impedimento do servidor ao acesso físico às dependências do Fórum da Comarca. A Corregedoria-Geral de Justiça também será informada para as devidas providências administrativas.

A determinação ocorre no contexto da segunda fase da Operação Retomada, deflagrada nesta sexta-feira (16), pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB), com apoio da Controladoria-Geral da União e da Polícia Civil. A operação tem como objetivo o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo TJPB.

A investigação aponta indícios de manipulação jurisdicional para obtenção de vantagens financeiras ilícitas, envolvendo agentes públicos e particulares, incluindo um servidor do Judiciário e advogados. As práticas ilícitas consistiam na captação de nomes para figurarem como associados de entidades fraudulentas e no ajuizamento de ações coletivas em juízos previamente escolhidos, visando obter decisões favoráveis que resultavam em descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, inclusive do INSS.

TJ/RJ afasta diretoria da CBF e determina a convocação de nova eleição na entidade

O desembargador Gabriel Zéfiro, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira (15/5), o afastamento do atual presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ednaldo Rodrigues, assim como dos demais membros da diretoria da entidade. Na decisão, o magistrado determinou, ainda, a realização, “o mais rápido possível”, de nova eleição para os cargos diretivos da CBF, indicando para comandar o processo eleitoral, o vice-presidente mais antigo da instituição, Fernando José Sarney.

“Determino: 1- o afastamento da atual diretoria da CBF; 2- que o Vice-Presidente da CBF, Fernando José Sarney, realize a eleição para os cargos diretivos da CBF, na qualidade de interventor, o mais rápido possível, obedecendo-se os prazos estatutários, ficando a seu cargo, até a posse da diretoria eleita, os poderes inerentes à administração da instituição, dispostos no art.7º do Estatuto da Entidade”.

O afastamento de toda a diretoria foi determinado após o desembargador declarar nulo o acordo firmado em fevereiro desse ano, entre a CBF, a Federação Mineira de Futebol e dirigentes esportivos, reconhecendo a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária da CBF, realizada em 7 de março de 2022, e da Assembleia Geral Eleitoral, ocorrida em 23 de março de 2022, que definiram as regras eleitorais da entidade.

O desembargador Zéfiro considerou haver “indícios robustos” de que o ex-presidente da CBF Antônio Carlos Nunes de Lima, mais conhecido como Coronel Nunes, não tinha condições de saúde para assinar o acordo.

“A robustez dos indícios trazidos aos autos leva à inarredável conclusão acerca de um fato, até mesmo óbvio: há muito o Coronel Nunes não tem condições de expressar de forma consciente sua vontade. Seus atos são guiados. Não emanam da sua vontade livre e consciente. De tal forma, em obediência ao que me foi determinado pelo E. STF, DECLARO NULO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO OUTRORA PELA CORTE SUPERIOR, em razão da incapacidade mental e de possível falsificação da assinatura de um dos signatários, ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, conhecido por CORONEL NUNES.”

Entre os indícios que chamou de “fáticos”, para constatar as precárias condições de saúde do Coronel Nunes, o magistrado citou o diagnóstico de neoplasia cerebral maligna (tumor no cérebro) e cardiopatia grave, a qual acometem o coronel Nunes desde 2018; laudo médico de 19 de junho de 2023, firmado pelo chefe do departamento médico da CBF, Dr. Jorge Pagura, que atesta “déficit cognitivo” do signatário já em 2023; procuração pública datada de 20 de junho de 2023, um dia depois do referido laudo, na qual o coronel Nunes confere amplos poderes para terceiro gerenciar todas as suas finanças junto ao banco e; parecer grafotécnico de 2025, cuja conclusão aponta que a assinatura firmada no referido acordo diverge do punho periciado.

STF determinou ao TJRJ análise das denúncias

A partir de um laudo grafotécnico apresentado pela perita Jacqueline Tirotti, no último dia 4 de maio, o vice-presidente da CBF, Fernando José Sarney requereu a anulação do acordo que referendou a eleição do atual presidente Ednaldo Rodrigues.
No dia 7 de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu não afastar Ednaldo da presidência da entidade, mas determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analisasse as denúncias apresentadas.
Assim, o desembargador Gabriel Zéfiro convocou o coronel Nunes para prestar esclarecimentos em audiência no dia 12 de maio. Contudo, os advogados do coronel informaram que, por problemas de saúde, ele não poderia comparecer à audiência.

Processo nº 0186960-66.2017.8.19.0001

TJ/SP: Negligência médica – Município indenizará filha de paciente que morreu por negligência médica

Equipe não realizou exames necessários ao tratamento.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Município a indenizar mulher após a morte da mãe por negligência médica. A reparação, a título de danos morais, foi majorada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe da autora era diabética e foi à unidade de saúde municipal com queixas de dor, edema e lesão no pé. Após ser medicada, foi liberada para voltar para casa, e, dias depois, sem sinal de melhora, retornou à mesma unidade e foi novamente liberada depois de tomar medicação. No mesmo dia, voltou mais uma vez ao hospital, onde foi constatada infecção generalizada que ocasionou sua morte seis dias depois.

Para o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, houve clara falha ao liberar a paciente por duas vezes consecutivas sem adoção dos procedimentos e exames necessários diante de seu quadro. “Um simples exame de sangue poderia (e deveria) ter sido solicitado, de modo que se tratou de falha grave e inexcusável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, ainda que não seja possível afirmar, com grau de certeza, que a vítima teria sobrevivido se tivessem sido adotados os procedimentos recomendados, o fato de ter sido liberada sem a realização de exames reduziu suas chances de recuperação. “A unidade médica correu, assim, o risco de produção do resultado morte, que, infelizmente, acabou ocorrendo”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.

TJ/PE: Plano de saúde Amil tem 10 dias para providenciar nova rede de atendimento oftalmológica emergencial 24h no Recife

O plano de saúde AMIL Assistência Médica Internacional S/A tem o prazo de 10 dias para providenciar uma nova rede de atendimento oftalmológico emergencial 24h no Recife (PE), compatíveis com a rede anterior descredenciada irregularmente. A decisão em caráter de urgência é da 29ª Vara Cível da Capital – Seção A e foi publicada na manhã desta sexta-feira (16/05).

A juíza de direito Ana Claudia Brandão de Barros deferiu tutela de urgência em ação civil pública de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Nos autos do processo, o Ministério trouxe farta documentação de que o plano de saúde realizou o descredenciamento de todos os estabelecimentos oftalmológicos emergenciais na capital pernambucana sem prévia substituição por equivalentes e sem comunicação aos seus usuários e à Agência Nacional de Saúde (ANS). Entre as provas, estão autos de infração lavrados pela própria ANS, depoimentos de usuários prejudicados e elementos probatórios oriundos do Inquérito Civil nº 02053.001.003/2021.

Na decisão, a magistrada definiu que a operadora deverá informar de forma clara, objetiva e acessível aos seus usuários, por meio do aplicativo, site oficial, telefone e demais canais de atendimento, os novos prestadores disponíveis para o atendimento oftalmológico. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 200 mil, além de outras sanções legais. Também foi determinada a notificação da ANS para ciência da decisão e da adoção das providências regulatórias cabíveis.

O fundamento para a concessão da tutela foi o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º e seus incisos I e III asseguram ao consumidor o direito fundamental à proteção da saúde e à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, assim como o artigo 4º, em seu inciso III, impõe a observância dos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. De acordo com o MPPE, o descredenciamento irregular da rede oftalmológica de emergência também desobedeceu à Lei nº 9.656/98 e às Resoluções Normativas da ANS, notadamente as de nº 124/2006, 259/2011 e 388/2015, que disciplinam com rigor a assistência obrigatória.

“É evidente o risco concreto e atual à integridade física e à saúde dos consumidores, notadamente em se tratando de atendimentos oftalmológicos emergenciais, cuja inobservância pode implicar danos irreversíveis à visão e à saúde. O perigo de dano irreparável resulta da própria natureza do serviço suprimido, bem como da omissão da operadora, que sequer compareceu às audiências designadas pelo MPPE nem apresentou alternativa viável de atendimento”, concluiu a juíza de direito Ana Cláudia Brandão.

A operadora de saúde ainda pode recorrer da decisão.

TJ/SC: Cliente idoso será indenizado após demora no repasse de valor por advogada

Depósito em juízo foi feito apenas após representação à OAB e citação judicial.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma advogada que reteve, por quase três meses, valores recebidos por meio de alvará judicial em nome de seu cliente. Além da devolução da quantia com os descontos cabíveis, a profissional deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso envolve uma ação judicial vencida pelo cliente, que resultou na liberação dos valores por alvará em novembro de 2021. A quantia foi sacada pela advogada em 30 de novembro daquele ano, mas não foi repassada, nem houve qualquer prestação de contas até fevereiro de 2022, quando o cliente ingressou com ação. Após ser representada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e citada judicialmente, a advogada procurou contato e realizou um depósito em juízo, considerado tardio pela Justiça.

Uma decisão monocrática já havia mantido a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Videira. Inconformada, a ré interpôs agravo interno, sob a alegação de ter tentado contato com o cliente desde dezembro de 2021. Por fim, sustentou a ausência da prova do alegado abalo anímico, por se tratar de hipótese remota de inadimplemento contratual.

A desembargadora relatora do agravo interno destacou que o caso envolve os princípios da boa-fé objetiva, que se traduz na expectativa de comportamento leal e probo das partes em uma relação jurídica, e da eticidade, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, previsto no artigo 422 do Código Civil.

A magistrada citou o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever do advogado de atuar com ética, responsabilidade, diligência e prestação de contas ao cliente a respeito de todas as providências praticadas e pertinentes ao ato, com honestidade e clareza.

“Conforme se depreende, há provas de que a agravante apelante somente tomou providências concretas para o pagamento após visualizar os autos no sistema em 15 de fevereiro de 2022. Isso denota que a apelante agiu com inércia para o pagamento do valor devido, caracterizando descumprimento da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre advogado e cliente. A consignação dos valores, efetivada somente em 13 de abril de 2022, se demonstrou insuficiente e em claro intento de esquivar-se da responsabilidade”, ressalta.

O relatório também destaca a demora na realização do repasse do valor devido ao cliente, situação agravada em razão da vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, com saúde debilitada e limitações. O valor fixado em sentença a título de indenização por dano moral (R$ 5 mil) foi considerado suficiente. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais membros da 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal.

Processo n. 5000847-59.2022.8.24.0079


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região: Página: 1131
Número do Processo: 5000847-59.2022.8.24.0079
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – DJN

Processo: 5000847 – 59.2022.8.24.0079 Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): ROBERTA WEBER  X MANOEL MORAIS CHAVES NETO Advogado(s): JONI GILMAR CONSOLI OAB SC032037 SC ROBERTA WEBER OAB SC032056 SC NELSON LUIZ DAMO OAB SC011725 SC JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA OAB SC049559 SC Conteúdo: 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de JulgamentosTorno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000847 – 59.2022.8.24.0079 /SC (Pauta: 146)RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: ROBERTA WEBER (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056) APELADO: MANOEL MORAIS CHAVES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) ADVOGADO(A): JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC049559)Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente

TJ/MG: Espaço para festas é condenado a indenizar noiva por descumprimento do contrato

Mulher receberá R$ 5 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.421953-1/001


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