OAB/RS é condenada a indenizar juiz do trabalho ofendido em desagravo

Decisão da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa ao juiz do Trabalho da 4ª Região Guilherme da Rocha Zambrano em ação de reparação por danos morais contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).

Na recente decisão, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn reconheceu que a entidade ré ofendeu a honra do autor ao fazer acusações comprovadamente falsas.

O juiz foi representado pelo escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que presta serviços à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV).

Saiba mais
A judicialização foi motivada por reiteradas condutas da OAB/RS que tiveram início em 2012, quando o juiz atuava na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. Conforme registrado no processo, houve excesso da ré nas medidas adotadas para a defesa das prerrogativas da classe, entre elas, nota e desagravo público. Nesse contexto, foi apontada a proporção que tomaram tais divulgações nos diferentes âmbitos da vida do autor que ultrapassam mero dissabor e reforçaram o entendimento de que constituem dano moral.

Na sentença é referido que “deve-se ter em conta, no que diz respeito à gravidade do fato e às consequências para o autor, que a conduta foi atribuída pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que confere maior grau de notoriedade, exposição e confiabilidade à informação, especialmente no âmbito da comunidade jurídica, na qual o magistrado desempenha suas atividades profissionais”. A juíza federal Paula Beck Bohn ainda assinala que o interesse jurídico lesado é a honra do autor, a quem foram atribuídas condutas por ele não cometidas, conforme a prova produzida no processo.

As testemunhas comprovaram, também, a falta de urbanidade da então vice-presidente da subseção da OAB de Cachoeirinha, e a julgadora concluiu que a apuração da conduta dela não “teve adequado tratamento e atenção” pela OAB/RS.

Processo nº 5056436-57.2015.4.04.7100

Fonte: amatra4.org.br

TST: Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante

Para a 4ª Turma, caberia a ele demonstrar que houve retaliação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação
Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova
O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-76-29.2017.5.17.0002

TJ/MG: Diagnóstico errado gera indenização

Homem com quadro convulsivo foi diagnosticado com deslocamento de clavícula.


Um paciente terá que ser indenizado em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais, a serem pagos pela Irmandade Santa Casa Misericórdia de Muzambinho. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O homem deu entrada no hospital se queixando de dores no ombro e foi diagnosticado com deslocamento da clavícula, quando, na verdade, apresentava quadro convulsivo. Ele buscou a Justiça alegando erro médico gravíssimo.

A Vara Única da Comarca de Muzambinho condenou a Santa Casa a indenizar o homem por danos morais. As duas partes recorreram.

O paciente alegou que seus gastos com medicamentos deveriam ser ressarcidos e pediu majoração do montante indenizatório para R$ 50 mil. Já o hospital alegou que o serviço prestado foi suficiente, não havendo dever de indenizar.

O relator do caso, Saldanha da Fonseca, argumentou que o aumento do valor da indenização não é devido, pois ‘’o argumento do paciente de que teria sido vítima de erro médico grave não se coaduna com a prova pericial e conclusão externada de lesão de natureza leve’’.

Ele acrescentou que, de acordo com as provas periciais, houve falha na prestação de serviços do hospital, que deu ao paciente um diagnóstico errado, legitimando seu dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.
O magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para adicionar à indenização os valores gastos com a compra de remédios. Ele foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e do juiz convocado para atuar como desembargador Habib Felippe Jabour.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0441.05.000759-6/005

TJ/DFT: Riachuelo e empresa de cobrança devem indenizar cliente por excesso de cobrança em local e hora indevidos

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a empresa de cobrança Systemcred terá que indenizar uma cliente das lojas Riachuelo, após ter efetuado cobranças de dívida prescrita da autora em horários e locais indevidos, além de fazê-lo de forma excessiva.

Narra a autora que tem sido cobrada de forma insistente por suposto débito com a referida loja, datado de 27/8/2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso. Ademais, alega que, ao informar à ré que as ligações estavam extrapolando o normal, a atendente respondeu que elas continuariam enquanto não fosse pago o que devia. Diante do fato, a autora bloqueou os números de cobrança.

A autora garante que inicialmente não tinha ciência do débito, pois há anos não recebia tais cobranças e não mais se recordava da dívida. Assim, procurou a empresa, por meio do aplicativo WhatsApp, para obter informações sobre a cobrança. Apesar de reconhecer os débitos, verificou que se trata de dívida prescrita, devido ao lapso temporal desde a efetuação da compra. Assim, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas, por entender que a empresa hoje lhe cobra de forma irregular e excessiva.

A magistrada verificou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida. “Assim, não há que se falar em reconhecimento da inexigibilidade do débito, uma vez que a dívida efetivamente existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, cabendo ao credor buscar o seu crédito em observância aos ditames da legislação consumerista”, esclareceu.

A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram realizadas em seu local de trabalho e direcionadas a terceiros, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. “O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento”.

Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, a empresa ré foi condenada a cancelar as cobranças no horário de expediente da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. Além disso, terá, ainda, que pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0728822-40.2020.8.07.0016

TJ/SP: Babá chamada de “negra” e “favelada” pelos patrões deve ser indenizada

Réus pagarão multa para a vítima.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou casal por injúria racial contra uma mulher que trabalhava como babá. Os réus deverão prestar serviços à comunidade, além do pagamento de multa de 10 salários mínimos em favor da vítima.

De acordo com os autos, a vítima trabalhava como babá para uma família residente em bairro nobre da Capital. No dia dos fatos, estavam na área comum do condomínio, quando a babá pediu para a moradora tomar cuidado, pois quase teria esbarrado nas crianças. A acusada, então, a chamou de “negra” e “favelada”. Depois, subiu para seu apartamento e desceu com o marido, iniciando nova discussão. Além de repetirem que a mulher era “negra”, os dois afirmaram que ela não passava “de uma empregada”. Pelo mal-estar causado pela situação, a vítima teve pressão alta e foi encaminhada ao pronto-socorro.

Para o relator designado, desembargador Herman Herschander, a imputação de injúria racial foi comprovada pela prova oral. “A vítima corroborou, de forma calma e, a meu ver, com total credibilidade, sem demonstrar rancor algum, as ofensas raciais sofridas. Não há motivo para duvidar da palavra da vítima, que nenhuma razão teria para atribuir falsamente aos acusados o cometimento de tão nefandos atos. Ademais, com bem destacou a sentença, é caudalosa a jurisprudência no sentido da importância da palavra da vítima em crimes como o destes autos. A par disso, o relato da ofendida encontra respaldo no depoimento de sua empregadora”, escreveu o magistrado em seu voto.

O julgamento foi por maioria de votos. Participaram os desembargadores Fernando Torres Garcia e Walter da Silva. A pena aplicada foi de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída pelas duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a vítima.

Processo nº 0004651-23.2015.8.26.0011

TJ/DFT: Empresa de investimentos tem valores bloqueados para restituir investidora

Em decisão liminar, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília determinou o bloqueio de R$ 92 mil da empresa Vini Investimentos, para ressarcir investidora de Brasília. De acordo com a autora, foram aplicados R$ 130 mil, mas ela conseguiu resgatar parte desse valor, antes que o representante da empresa desaparecesse e deixasse de responder suas mensagens.

A requerente narra que, com o intuito de investir valores financeiros, assinou contrato de gestão e intermediação de investimento junto à ré, que pertenceria ao sócio Vinícius Alves Lameira, conforme demonstrou nos documentos anexados aos autos. O contrato foi firmado mediante pagamento de R$ 130 mil, contudo o empresário nunca teria repassado os rendimentos acordados, bem como teria desaparecido com o valor depositado por ela. Assim, a autora ficou com um prejuízo de pelo menos R$ 92.617,23.

Para a vítima, a conduta da empresa e do sócio apresenta características de fraude, pois, até a judicialização da demanda, o réu não havia se manifestado para sanar a quantia devida. Desta forma, acredita que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, como determina o Código de Processo Civil. Além disso, requer a restituição do capital investido e a rescisão do contrato firmado.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, diante dos documentos apresentados – o contrato e o comprovante de transferência dos valores citados -, a autora faz jus ao direito reclamado. Ademais, as mensagens trocadas entre o réu e ela, via aplicativo, demonstram que, desde o dia 20/11/2020, o acusado não tem mais respondido à autora.

“Tal quadro revela fortes indícios de fraude, o que também atrai a incidência do art. 50 do Código Civil, e, embora mereça melhor apuração durante a instrução processual, requer, ao menos por cautela, que eventual direito da autora seja resguardado, a fim de se evitar prejuízo, daí o perigo na demora”, concluiu o julgador.

Segundo o juiz, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor que porventura for bloqueado somente será liberado após a apuração dos fatos. Diante disso, o magistrado determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud de R$ 92.617,23, nas contas da ré e do sócio Vinícius Alves Lameira.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0741465-75.2020.8.07.0001

TJ/MG: Mulher cai em estacionamento de shopping e será indenizada

Vítima escorregou em uma poça de óleo e, em razão da queda, fraturou o fêmur.


O Condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte e a Chubb Seguros Brasil S/A terão que indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher escorregou em uma poça de óleo no estacionamento do shopping, fraturou o fêmur e precisou ser submetida a diversas cirurgias. Além disso, ela ficou impossibilitada de trabalhar por quatro meses. Por causa disso, solicitou, na Justiça, a compensação do prêmio de produtividade que deixou de receber.
A primeira instância da Comarca de Belo Horizonte condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 3 mil. Todas as partes recorreram. A mulher alegou que o valor era muito baixo e não cobria nem o que ela deixou de receber de prêmio de produtividade.

As duas empresas, por sua vez, recorreram, com a alegação de que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, portanto, que não há que se falar em falha na prestação de serviços e, que não há porque pagar indenização por danos materiais e morais, bem como pelos danos estéticos.

O relator do caso, desembargador Ramom Tácio, apontou que a relação entre as partes é de consumo, logo a responsabilidade das duas companhias é objetiva, como define o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: ‘’O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos’’.

Além disso, o relator observou que ficou provado pelo prontuário médico que a mulher sofreu uma queda no interior do estabelecimento do réu, caracterizando, então, a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. ‘’Essas circunstâncias, aliadas ao trauma psicológico, gerado pela ofensa à sua integridade física, foi hábil a lhe causar sofrimento, angústia, e, via de consequência, dano moral’’, completou o desembargador.

Além disso, o relator acatou as alegações da mulher em relação ao valor da indenização e determinou o valor de R$ 10 mil que, segundo ele, se adequa às peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas pelo Tribunal. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.106338-6/002

TJ/MG: Médico terá que indenizar paciente por dano estético

Vítima passou por cirurgia para melhorar aparência do abdômen.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a mulher pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TJ/DFT: Servidora pública ameaçada por colega no local de trabalho deve ser indenizada

Enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho e negou-se a colaborar em atendimento à paciente foi condenado a indenização a vítima em danos morais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que negou o recurso do réu e manteve a sentença originária.

A autora afirma que em janeiro deste ano solicitou ao réu que realizasse um curativo em um paciente, uma vez que ela estava ocupada com outro atendimento e o Pronto Socorro do Hospital de Sobradinho, onde trabalham, estava cheio. Insatisfeito, ele se negou a fazê-lo, tendo a autora levado o fato ao conhecimento da chefia. Sustenta que o réu é conhecido pelos colegas como alguém agressivo e explosivo. Inúmeros casos de explosão e constrangimento, segundo ela, já foram narrados por outros servidores do local. Todos contra vítimas do sexo feminino.

Em reunião, convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima da autora, de forma agressiva e ríspida, e a encarou com intenção ameaçadora e intimidadora como quem a bateria. A situação foi levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, porém, em virtude do abalo psicológico sofrido, a servidora considera que faz jus, também, a uma reparação moral.

Ao analisar o recurso, o magistrado considerou que a postura do réu configura dano moral, tendo em vista as acusações da colega de trabalho restaram comprovadas pelos documentos e depoimentos juntados aos autos. “O dano moral decorre de uma violação aos atributos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima”, explicou o julgador. “O dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento”, destacou.

Ao decidir, o relator registrou que, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. “Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto para impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”. Assim, a Turma considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.

Decisão unânime.

PJe2: 0701876-61.2020.8.07.0006

TJ/AC: Hospital é responsabilizado pela morte de criança devido à demora no parto

A mãe passou por nove horas de parto e o filho morreu três dias depois.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, aos pais de um recém-nascido, que faleceu após o parto. A decisão responsabilizou a unidade hospitalar por negligência médica e foi publicada na edição n° 6.739 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35).

A mãe disse que chegou ao hospital pela madrugada com contrações, passou horas aguardando a dilatação adequada, até que houve troca de enfermeiros no plantão. A bolsa estourou às 10h da manhã, mas o parto foi realizado apenas ao meio dia, quando foi constatada a lentidão dos batimentos do bebê, sendo necessário forçar o trabalho de parto.

Assim, a criança nasceu e foi prontamente encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas faleceu três dias depois. A mãe conta que seu filho nasceu e não chorou, sendo informada que devido à demora no parto, faltou oxigênio à criança, por isso precisou ser encaminhada para UTI.

Em contestação, o hospital afirmou que não houve erro médico, no caso ocorreram complicações que independem do atendimento prestado. Desta forma, alegou não haver ato ilícito, nem culpa pelo resultado dos fatos.

Contudo, o laudo pericial assinalou que a causa do óbito foi a demora no parto que levou ao quadro cardiogênico, insuficiência renal aguda, sepse neonatal, asfixia perinatal e convulsão neonatal. A asfixia sendo causada pela falta de oxigenação no momento do nascimento. Por fim, o perito apontou a falta da realização do exame eco-doppler nos vasos do feto e placenta para o devido acompanhamento cronológico dos acontecimentos.

Assim, a juíza de Direito Zenice Cardozo afirmou que o erro médico se consubstanciou na não realização do exame médico indicado no laudo, no qual essa omissão revelou grave falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os pais.

Da decisão cabe recurso.


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