TJ/AC concede guarda definitiva de criança abandonada para tia

Decisão determinou o desligamento da criança do programa de acolhimento institucional e obrigação da genitora em pagar pensão alimentícia.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira concedeu a guarda definitiva de uma criança vítima de abandono material à sua tia. A infante havia sido encaminhada para o acolhimento institucional em março deste ano e depois foi devolvida para a mãe. Mas em agosto, a criança voltou a estar em condições inapropriadas.

Quando estava novamente no abrigo, a Justiça deferiu então a aplicação de medidas protetivas. Posteriormente, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) juntou relatório registrando o interesse da avó paterna em realizar o exame de DNA, no entanto o teste no suposto genitor excluiu a paternidade biológica.

A situação da genitora também foi reavaliada pelo Creas, no entanto foi constatado que ela se encontrava em situação precária, residindo na casa de terceiros e sem condições de prestar os devidos cuidados à criança.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional é uma medida de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, tendo em vista que à criança e adolescente é assegurada o direito à convivência familiar e comunitária.

A juíza de Direito Adimaura Souza verificou então o interesse manifesto pela tia da criança para obter a guarda. Em seu entendimento, a manutenção da criança em família extensa consagrará o melhor interesse da menina.

Contudo, a decisão fixou a obrigação da genitora prestar alimentos necessários à sua filha, por isso ela deverá pagar pensão alimentícia, estabelecida em 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento.

TJ/DFT: Unimed é condenada por demora em autorização que resultou em morte

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela autora e condenou a Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizá-la em R$ 40 mil, em razão dos danos morais causados pela demora na liberação de procedimento médico necessário ao seu marido, fato que agravou seu quadro clínico e resultou na morte de seu cônjuge.

O autora ajuizou ação narrando que seu marido era segurado das requeridas e foi diagnosticado com “estenose coronária”, enfermidade que exige imediata internação e procedimento cirúrgico para desbloquear válvula do coração.

Narra que, conforme pedido médico, em 13/06/2018 fizeram o pedido de urgência para realização do procedimento médico, tendo o mesmo sido agendado para 20/06/2018. Todavia, na data marcada, o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal os mandou de volta para casa, pois após uma longa espera o plano ainda não havia autorizado o procedimento. Mesmo diante do risco de morte do segurado, passou-se quase mais de um mês sem que o plano se manifestasse. Em 15/07/2018, o quadro do marido da autora se agravou e o mesmo foi levado para o pronto socorro do Hospital Daher, no qual foi internado, mas não teve tempo de efetuar o procedimento, vindo a falecer 3 dias após sua internação.

As requeridas apresentaram contestações e defenderam que não praticaram nenhum tipo de ato ilícito que pudesse ensejar suas condenações por danos morais. Alegaram que o formulário que receberam com a solicitação do procedimento indicava que o mesmo seria eletivo e não de urgência. Assim, o óbito teria ocorrido enquanto corria o prazo para resposta de 21 dias úteis, previsto em norma da Agência Nacional de Saúde -ANS.

O magistrado da 1a instância negou todos os pedidos da autora por entender que, como o pedido foi de cirurgia eletiva, as rés não poderiam ser responsabilizadas pela referida morte. Inconformada, a autora interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores.

O colegiado explicou que restou comprovada a falha ou negligência na prestação do serviço, pois, independente de constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação médica de que o paciente corria risco de morte.

Os desembargadores explicaram que a negligência das rés caracteriza ato ilícito passível de responsabilização por dano moral e concluíram: “(…) a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das apeladas. Além do mais, a referida demora contribuiu para o agravamento do estado de saúde do cônjuge da apelante, conforme já mencionado, vindo a ser atendido na emergência do Hospital Daher e falecido três dias após. Desse modo, considera-se indevida e abusiva a demora na autorização dos procedimentos, posto que desprovida de amparo legal ou contratual, o que configura flagrante falha na prestação do serviço”.

Pje2: 0714060-98.2019.8.07.0001

TRT/SP: Clube de futebol é parte de ação piloto para reunião de processos em execução

Com uma série de reclamações trabalhistas e dívidas decorrentes de ações com trânsito em julgado, o clube Portuguesa de Desportos, que acaba de conquistar a ascensão à série D do Campeonato Brasileiro, tem a chance de equacionar suas dívidas e retomar a saúde das atividades com a reunião de suas ações em fase de execução em um processo piloto da 59ª VT de São Paulo.

A iniciativa, que pode servir de exemplo para outros casos parecidos, foi da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, baseado no Provimento GP/CR nº 02/2019, que criou o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas – NSPA.

São vários processos em execução reunidos, de um total de 271 ações contra a Portuguesa. O clube, apesar de suas dificuldades para se reerguer, já realizou 25 acordos extrajudiciais com redução dos valores devidos e também já solicitou a designação de audiências de conciliação, por meio dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) para firmar mais acordos.

A proposta do clube é garantir um pagamento de 30% da receita fixa – ao menos, R$ 250 mil, mensalmente – para quitação dos diversos processos reunidos.

Esse tipo de iniciativa, voltada para empresas com muitos processos em fase de execução, pode ser feita de ofício, pelo Tribunal, ou a pedido da empresa/reclamada.

TJ/RN determina que Município pague vencimentos dos servidores até o último dia do mês

O Município de Almino Afonso deve realizar o pagamento dos vencimentos de todos os seus servidores públicos, sem qualquer distinção de natureza política e/ou ideológica até o último dia de dezembro de 2020. E deve o Poder Público municipal comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial sob pena de multa pessoa na pessoa do prefeito Carlos Belarmino de Amorim, no valor de R$ 25 mil, sem prejuízo do encaminho de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e/ou desobediência, e prática de ato de improbidade administrativa.

A decisão é do juiz substituto na Comarca de Almino Afonso, Pablo de Oliveira Santos. A ação trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso contra o Município. A entidade sustenta que há anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários do mandado de segurança, o ente público apresenta subterfúgios para não efetivar o cumprimento integral da ordem de segurança.

O Sindicato destaca a ausência do cumprimento integral da obrigação de fazer estipulada na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-49.2007.8.20.0135 (ID 48716706 – p. 2-6), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2008 (certidão de ID 48716706 – p. 45), cujo dispositivo sentencial diz o seguinte: “Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, com base no pedido inicial, para, ratificando a liminar deferida anteriormente, determinar ao Sr. Prefeito Municipal de Almino Afonso que estabeleça e cumpra calendário de pagamento dos servidores públicos municipais, para cada ano, já a partir do ano em curso, observando o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que prevê que os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado”.

Trânsito em julgado

O sindicato pediu a aplicação de medidas coercitivas com o objetivo de que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. Por sua vez, o Município alegou dificuldades financeiras para cumprir integralmente a ordem judicial, determinada pela sentença transitada em julgado.

Em relação à tese de ausência de disponibilidade orçamentária, o juiz Pablo de Oliveira Santos observa em sua decisão que tal alegação não veio acompanhada de elementos concretos e suficientemente aptos a corroborá-la.

A decisão salienta que “nada obstante a existência do comando judicial transitado em julgado, o fato é que é direito dos servidores públicos municipais receber mensalmente os seus vencimentos, uma vez que tal verba possui caráter alimentar, e a inobservância de tal obrigação caracteriza enriquecimento ilícito por parte da administração pública, além de poder caracterizar cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do gestor municipal”.

O julgador ressalta que conforme mencionado pelo desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento do MS n.º2016.011492-0, “[o] gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.

Processo nº 0801111-11.2019.8.20.5135.

TRT/RN: Prefeitura é condenada por não fiscalizar contrato de terceirizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do Rio Grande do Norte, no pagamento dos débitos trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços de forma terceirizada.

O desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no Tribunal, ressaltou que o município de Guamaré confirmou que “não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária”.

O cozinheiro começou a prestar serviços para a Prefeitura, como empregado da Paisagem Comércio e Serviços LTDA., de novembro de 2017 a abril de 2018, quando terminou o contrato da empresa com o município. Ele foi demitido sem receber as verbas rescisórias (férias, 13° salário e FGTS) nem as horas extras não pagas.

O executivo municipal alegou no processo que não possuía nenhum tipo de ingerência na administração da empresa, o que a impossibilitaria de averiguar as situações apontadas pelo autor da ação, principalmente com relação à jornada de trabalho.

Assim, para o desembargador, o município confirmou, com essa alegação, que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

O magistrado destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a responsabilidade subsidiária do poder público não é automática. Ela só existe com a comprovação de “culpa in eligendo” ou “culpa in vigilando”, que decorrem “da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”.

Para ele, a afirmação de que era impossível a fiscalização quanto ao controle da jornada não procede, “uma vez que bastava ao contratante exigir da contratada a entrega dos controles de ponto dos empregados”.

A decisão da Primeira Turma foi por maioria e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Macau.

Processo n° 0000811-48.2018.5.21.0024.

TRT/SP: Bancária tem jornada reduzida para cuidar de filho deficiente

Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde. A decisão é do juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, e obriga o réu, um banco público, a cumprir a determinação em oito dias a contar da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à reclamante.

Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o magistrado levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.

A reclamante apresentou relatórios médicos provando que seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20 horas semanas, 5 dias úteis por semana, sem computar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para complementação do tratamento.

Em sua defesa, a reclamada alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular – APIP, limitadas a cinco por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirma o magistrado.

A reclamada tentou, ainda, argumentar que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.

Segundo a sentença, “a adaptação razoável alcança o empregador diante da responsabilidade social que a atividade econômica representa. A reclamada, enquanto empresa pública e integrante da administração indireta, vincula-se ao dever estatal de prover a tutela da pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, vincula-se a esse mesmo dever enquanto ente público regido pelo direito privado em função da exploração da atividade econômica (Constituição Federal, art. 173, §1º) indissociavelmente balizada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade (art. 173, §1º, I)”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000864-94.2020.5.02.0242.

STF mantém estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988

A maioria dos ministros rejeitou recurso da União contra decisão do STJ, por entender que a matéria não é constituci


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitou o trâmite (não conheceu) do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento concluído na sessão virtual de 14/12, a maioria dos ministros entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.

Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990, garantindo-lhe, portanto, a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.

No recurso, a União argumenta que a decisão do STJ violaria a parte do artigo 19 do ADCT que veda a estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração, pois, na época, a legislação previa a contratação de auxiliares pelo MRE a título precário e demissível.

Infraconstitucional

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em 2011, ele havia se manifestado pelo reconhecimento da existência da repercussão geral na matéria, mas, “após profunda reflexão”, chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser definida pela Corte, pois a matéria foi decidida pelo STJ a partir da análise de legislação infraconstitucional.

Segundo o ministro, a contratação da auxiliar, em 1977, se deu com base na Lei 3.917/1961, que tinha por objeto reorganizar o MRE e, no artigo 44, permitia aos chefes das missões diplomáticas e repartições consulares admitir, a título precário, auxiliares locais. Essa norma, por sua vez, foi revogada pela Lei 7.501/1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários do Serviço Exterior e integrou ao pessoal dos postos no exterior os auxiliares locais admitidos na forma da lei de 1961.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello (aposentado) e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que defendiam a manutenção da repercussão geral da matéria, de forma a discutir o alcance do artigo 19 do ADCT, e os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que entendiam que os contratados no exterior como auxiliar local, antes da Constituição de 1988, não têm direito ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

STF mantém decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados

Para Fux, a medida não geraria impacto de natureza grave, pois a obrigação do Município de Manaus foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes. Alegou, ainda, que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.

No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.

O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.

“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.

STJ suspende andamento de processo da Operação Lava Jato pendente de julgamento no STF

Um empresário investigado na Operação Lava Jato conseguiu suspender o prazo para a apresentação de alegações finais na ação penal que corre em primeiro grau, até a deliberação final sobre o habeas corpus impetrado por sua defesa na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, concedeu liminar para sustar o andamento do processo, por reconhecer que a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da competência para analisar os fatos imputados ao empresário, traz risco à sua liberdade.

Em setembro do ano passado, o ministro relator do inquérito do STF que investigava o empresário declinou da competência para julgar os fatos, em razão do pedido de arquivamento em relação aos investigados detentores de foro por prerrogativa de função. Com isso, o inquérito contra o empresário foi deslocado para a 13ª Vara Federal de Curitiba. A defesa recorreu por meio de agravo, para que o caso permanecesse em Brasília – no STF ou no Tribunal Superior Eleitoral.

No último dia 4 de dezembro, o STF iniciou o julgamento do agravo da defesa. No entanto, apesar da pendência na definição quanto à competência, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o empresário na vara de Curitiba. Os fatos foram alvo de investigação na 62ª fase da Operação Lava Jato, batizada de Operação Rock City.

O processo já está na fase de prolação de sentença. Depois de não ter sucesso no pedido de suspensão da ação penal em primeiro e segundo graus, a defesa ingressou com o habeas corpus no STJ.

Risco à liberda​​de
O ministro Humberto Martins, inicialmente, destacou que se trata de pedido contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou seguimento ao habeas corpus, não sendo, portanto, decisão provisória, mas definitiva naquela instância – o que permite a análise pelo STJ.

Para o ministro, está demonstrado que a questão da competência para o julgamento dos fatos imputados ao empresário é controvertida. “Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de suspensão do andamento de processo criminal em razão da pendência no STF de discussão sobre a competência do juízo de origem, diante do risco de que o prosseguimento do julgamento pudesse ilegalmente restringir a liberdade do acusado”, destacou o presidente.

Martins ressaltou que há, inclusive, precedentes do STF no sentido de sustar o andamento de ação penal em primeiro grau de jurisdição até a deliberação final sobre o tema da competência para julgar o caso. Para o presidente do STJ, o seguimento da ação traz potencial risco à liberdade do acusado, ainda mais por já estar em fase de apresentação de alegações finais.

“A prolação de sentença é medida que se aproxima, havendo o risco de ser prolatada contra o paciente uma sentença condenatória por juízo potencialmente incompetente, com influência indireta na liberdade do cidadão”, afirmou. A concessão da liminar mitiga o risco da demora.

A ação permanecerá suspensa até que o mérito do habeas corpus seja analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Ribeiro Dantas.

Processo: HC 636246

STJ: Inquérito sobre advogado suspeito de influenciar na Lava Jato do RJ será remetido ao STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou nesta segunda-feira (21) a remessa do inquérito que investiga o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, acusado pelo Ministério Público Federal de “vender facilidades” junto ao juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, para que o tribunal possa dar sequência às apurações.

O ministro levou em consideração o fato de a investigação atingir procuradores da República cujo foro por prerrogativa de função é no STJ. Além de requisitar o processo, Martins suspendeu a realização da perícia documental e de todas as medidas investigatórias e judiciais em andamento no caso.

Ao conceder liminar em reclamação ajuizada pelo advogado, o ministro afirmou que a plausibilidade do direito alegado está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, os quais “indicam, em princípio, que o reclamante é advogado e está sendo investigado por ter relações supostamente ilegais com o juiz Marcelo Bretas – responsável pela Operação Lava-Jato no Rio de Janeiro –, e com os procuradores da República que oficiam nessa força-tarefa”. Sendo assim, afirmou o presidente do STJ, a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (onde tramita a investigação) não seria mesmo competente para conduzir o procedimento.

Na reclamação, o advogado alegou que a perícia no material apreendido em diligência está marcada para ocorrer até 1º de fevereiro de 2021 e que ela poderá ser anulada, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo que determinou a medida.

Nythalmar Dias pediu que o STJ seja declarado o foro competente para processar e julgar os fatos, já que a investigação inclui autoridades da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro, que têm foro privilegiado.

Regra cons​​titucional
O ministro Humberto Martins afirmou que, de fato, autoridades com foro no STJ tiveram seus nomes envolvidos na investigação.

“As reportagens colacionadas pelo reclamante sobre os fatos investigados mencionam expressamente que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e os procuradores da República da força-tarefa da Lava-Jato seriam suspeitos de ‘vender facilidades'”, relatou o presidente do STJ.

Nesse cenário, afirmou, a investigação diz respeito a procuradores que oficiam perante tribunais, o que atrai a competência do STJ, de acordo com a regra da alínea a do inciso I do artigo 105 da Constituição.

O ministro Humberto Martins explicou que a urgência do caso também autoriza a concessão da liminar, tendo em vista o risco de dano caso as investigações continuem em foro incompetente enquanto não é julgado o mérito da reclamação.

“Isso porque a realização de prova pericial decorrente de busca e apreensão determinada por autoridade possivelmente incompetente tornará imprestável a diligência para seus propósitos legais, além de expor o advogado a possível constrangimento indevido”, afirmou.

Processo: Rcl 41279


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