STJ: Coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva

​​​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16, inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

“Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990”, disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

“Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.755.866 – SP (2018/0185814-0)

STJ Suspende ação penal contra condenado por furto de botijão de gás usado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender o trâmite de uma ação penal contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado.

No STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 à época dos fatos. Ele não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente no período (R$ 945). Ainda segundo a Defensoria, o botijão foi restituído.

No acórdão questionado, o Tribunal de Justiça catarinense decretou pena de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

Insignificância

Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ vem aplicando o princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de furto simples de bem avaliado em montante irrisório. Nesses casos, a jurisprudência do tribunal é no sentido de acolher a tese da atipicidade material da conduta para suspender a ação penal contra o condenado.

“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.

A decisão de Martins é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Veja a decisão
HC 637624

STJ nega liminar a município contra possível mudança no projeto de transporte intermunicipal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu, nesse sábado (2), liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Cuiabá a fim de paralisar possível mudança na política pública do transporte intermunicipal, que estaria em andamento por meio de projeto desenvolvido pelo governo do Mato Grosso em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, sem a participação dos municípios interessados – Cuiabá e Várzea Grande.

A capital mato-grossense alega que um projeto diferente do já iniciado em 2009 estaria em andamento sem qualquer participação dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, área que seria diretamente afetada pelo novo transporte. O projeto teria sido anunciado pelo governador do estado em entrevista coletiva à imprensa.

“Não há fumaça do bom direito, como também não está configurado perigo da demora, porquanto não foram colacionados aos autos provas inequívocas pré-constituídas da existência concreta do ato coator, que seria, segundo alega, possível autorização do Ministério do Desenvolvimento acerca de um início de procedimento licitatório que poderia, ao final, eventualmente levar à substituição da política pública escolhida”, observou o ministro Martins ao analisar e rejeitar a liminar.

Para Humberto Martins, “meras conjecturas factuais no sentido de que pode ser que no futuro o suposto ato coator possa ser implementado não embasam a caracterização de um direito líquido e certo apto à concessão do mandado de segurança”.

VLT para a Copa 2014

A Procuradoria do município narra no mandado de segurança que, em 2009, a cidade de Cuiabá, ao ser escolhida como uma das sedes para os jogos da Copa do Mundo Fifa 2014, recebeu, entre as exigências do Comitê organizador do evento, a necessidade de melhoria da mobilidade urbana.

Com isso, foi iniciado o procedimento licitatório para o desenvolvimento de uma linha de transporte público intermunicipal com a utilização do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT. A licitação teve andamento – com recursos do governo federal por meio de contratos de financiamento da Caixa Econômica Federal – e resultou no Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, num valor de quase 1 bilhão e 480 milhões de reais.

No entanto, a obra, que deveria ficar pronta em março de 2014, não chegou a ser concluída por causa de uma série de questionamentos judiciais, e acabou interrompida. De acordo com o município, foram construídos apenas 6 Km de via. A faixa por onde passaria a composição está abandonada, bem como os veículos fabricados para o transporte parados em garagem do município de Várzea Grande.

Segundo a defesa municipal, para sua surpresa, recentemente, o governador mato-grossense anunciou, durante entrevista coletiva à imprensa, que o tipo de transporte antes escolhido – o VLT – seria substituído por outra opção, o Bus Rapid Transit – BRT. A escolha seria embasada em estudos técnicos elaborados pelo governo estadual em parceria com grupo técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Enfatizou, ainda, que o governador teria informado o encaminhamento de um ofício ao ministro do Desenvolvimento Regional com o pedido de autorização para a execução da obra e que o procedimento licitatório seria lançado já no início deste ano.

Sem os municípios

Com base nas informações, o município de Cuiabá ingressou com o mandado de segurança no STJ. Para a Procuradoria, a decisão foi tomada de forma unilateral pelo governo do Estado, sem qualquer participação dos municípios por onde o transporte passará, que não tiveram sequer acesso aos estudos informados à imprensa.

A defesa municipal solicitou ao STJ que determinasse ao Ministério do Desenvolvimento Regional a abstenção da prática de qualquer ato administrativo que autorize a continuidade do processo de alteração da opção de transporte coletivo urbano intermunicipal em Mato Grosso ou qualquer decisão a respeito desse tema sem a participação e sem o compartilhamento de informações com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Ao rejeitar a liminar no mandado de segurança, o presidente do STJ ressaltou que o município, no caso, “apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, de construção do Veículo Leve sobre trilhos – VLT, passando a adotar, em sua substituição, o BUS RAPID TRANSIT – BRT, colacionando tão somente notícias da imprensa para fins de demonstração de que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente, no início de 2021”.

Humberto Martins enfatizou que o mandado de segurança não pode ser concedido com base “num suposto ato que poderá no futuro ser realizado”. Para o ministro, no caso, “vê-se que não está comprovado qualquer ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança. E, diante da ausência da prova pré-constituída do suposto ato coator, vê-se a ausência inequívoca de qualquer direito líquido e certo nesse momento apto a justificar a propositura da presente ação constitucional”.

Martins destacou, no entanto, que “posteriormente, diante de um ato concreto, possa haver a devida impugnação judicial”. O presidente do STJ ordenou, ainda, a notificação da autoridade coatora – o ministro do Desenvolvimento Regional – para que preste informações no prazo de dez dias, e determinou ciência à Advocacia-Geral da União para que, havendo interesse, ingresse no processo.

Após esses procedimentos, o mandado de segurança segue para análise pelo Ministério Público Federal, antes do julgamento do mérito, sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Veja a decisão.
Processo n° 27218 – DF (2021/0000008-6)

STJ mantém cassação da aposentadoria de comissário de polícia do RS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 2020.

A aposentadoria foi concedida em 20/02/2015. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 30/03/2015. Em razão dos mesmos fatos, ele foi processado criminalmente e condenado por organização criminosa e falsidade ideológica, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, sendo extinta sua punibilidade em 09/08/2019. O PAD, porém, culminou com a penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

No STJ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, a decadência quanto à pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao PAD.

Assim, além de pedir a imediata suspensão da pena, a defesa do comissário requer o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência saúde.

Análise pormenorizada

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.

No caso, segundo Martins, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. “O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano”, destacou o ministro.

O presidente do STJ afirmou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. “Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, decidiu.

O mérito do recurso em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Veja a decisão
Processo: RMS 65402

TST: Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade

A portaria que garantia a parcela foi suspensa em 2015.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Portaria
O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era filiada.

Regra autoaplicável
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

Categorias específicas
A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20332-22.2019.5.04.0701

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda antes de finalizar desembarque

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá condenou a Viação Piracicabana a indenizar uma passageira que caiu enquanto realizava o desembarque. No entendimento do magistrado, o acidente ocorreu por conta da conduta do motorista, que “arrancou” com o veículo antes que a passageira finalizasse sua descida.

Conta a autora que voltava para casa no ônibus da linha nº 602, operado pela ré. Ela relata que, antes de concluir o desembarque, o motorista “arrancou” de forma abrupta, o que a fez ser lançada para fora do veículo. A passageira afirma que o acidente provocou ferimentos e uma contusão no cotovelo esquerdo, que a deixou afastada do trabalho por mais de dois meses. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa relata que a queda da passageira ocorreu porque ela se desequilibrou ao descer e que as portas do veículo já estavam fechadas no momento do acidente. A ré argumenta ainda que os seus veículos possuem o “Anjo da Guarda”, dispositivo automático que limita a velocidade e impede que os ônibus trafeguem com as portas abertas. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a conduta do motorista contribuiu para o evento danoso. De acordo com o juiz, há relação de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e os danos sofridos pela passageira.

“Não há como se afastar a narrativa do fato conforme esgrimido na inicial em que se constata a conduta causadora do dano atribuída única e exclusivamente ao motorista do ônibus da empresa requerida, sem que a demandante tenha contribuído para isso”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a passageira deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o juiz, “a conduta do motorista do ônibus de transporte da ré (…) ultrapassou os limites do razoável, uma vez que o evento danoso ocasionou lesões intensas à integridade física e emocional da demandante”.

“A conduta da empresa ré expôs a integridade física e emocional da autora a um sofrimento desnecessário, razão pela qual reconheço a violação ao direito da personalidade, apta a gerar indenização por danos morais, afastando-se sobremaneira dos dissabores do cotidiano”, explicou.

Dessa forma, a Viação Piracicabana foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700334-02.2020.8.07.0008

TJ/AC anula contrato realizado por família de turista com empresa hoteleira de Fortaleza por vício de consentimento

Decisão defere pedido de antecipação dos efeitos da tutela a dois turistas que firmaram contrato. Foi estabelecida multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.


Em decisão interlocutória, a desembargadora Waldirene Cordeiro, presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela a dois turistas que firmaram contrato com uma empresa durante férias, em Fortaleza.

Ao decidir pela suspensão dos efeitos do contrato de cessão de direito de uso, a magistrada, relatora do processo, proibiu ainda que a empresa promova quaisquer cobranças em razão das obrigações assumidas no negócio jurídico a que se visa nulificar, como também de proceder a negativação, protesto ou quaisquer outros meios de restrição creditícia em razão da abstenção, em face dos agravantes. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

Entenda o caso

Os autores do processo recorreram da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. De acordo com os autos, em 10 de janeiro de 2019, eles estavam em período de férias na cidade de Fortaleza/CE, quando foram abordados por um funcionário da empresa agravada, que lhes ofereceu a cessão do direito de uso de uma unidade imobiliária e seus acessórios, situada no condomínio, por um período de 20 anos, contados a partir do mês 04/2020.

Eles alegaram que foram convencidos a entrar em um hotel, onde o salão estava lotado com inúmeras pessoas sentadas em mesas como se assim estivessem fazendo negócios, porém o ambiente era totalmente desprovido de qualquer condição para celebração de um negócio jurídico, devido ao barulho no local.

Registraram terem sido informados sobre os benefícios econômicos que poderiam advir do uso e possível comercialização da propriedade, sendo que em momento algum lhes foi dito e demonstrado a respeito do ônus contratual a que seriam submetidos, como, por exemplo, a taxa de manutenção que deve ser paga, no valor de R$1.200,00, além de outros pontos.

Ao deferir o pedido, a desembargadora ressaltou sobre os requisitos essenciais da antecipação da tutela regulados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil como, por exemplo, critérios positivos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que poderá ser concedida, quanto ao tempo, liminarmente ou após justificação prévia; e critério negativo: tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

TJ/AC defere a incorporação do adicional de ensino especial à aposentadoria de professora

Diante da expressa previsão legal, a decisão garantiu a concessão do direito da autora do processo.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado por uma professora, para que seja incorporada em sua aposentadoria a gratificação relacionada ao trabalho desempenhado no ensino especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.736 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12).

A autora do processo pediu pela incorporação do adicional aos seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos após a aposentadoria.

Para tanto, argumentou que o artigo 2º, da Lei Estadual n° 1.207/96, prevê a incorporação pretendida. Assim, já que a normativa não foi revogada pelas legislações posteriores, logo permanece válida.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Augusto verificou que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei Complementar n° 39/1993, as gratificações e os adicionais incorporam-se ao provento, nos casos e condições indicados em lei.

Por conseguinte, a gratificação de ensino especial foi instituída pela Lei Estadual n° 1.207/96 e ela diz, em seu artigo 2º: “os benefícios incorporam-se aos proventos de aposentados e pensionistas”.

Portanto, a professora faz jus ao pagamento de valores correspondentes à gratificação de ensino especial, que deve ser contada a partir de setembro de 2016, de acordo com o cálculo apresentados nos autor, totalizando R$ 11.847,96.

STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

STF: Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é constitucional

Segundo o STF, a competência legislativa dos estados-membros não alcança o estabelecimento de prazo para pagamento das RPVs, restringindo-se à fixação de seu valor máximo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.

A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, ajuizada pelo Governo do Pará. A RPV é uma modalidade de pagamento a credores de ente público decorrente de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu valor menor.

Na ação, o governo estadual alegou que artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, ao estipular prazo de dois meses para pagamento de obrigações de pequeno valor contado da entrega da requisição, interferiria na autonomia do estado-membro para legislar sobre a matéria, de modo mais ajustado à sua realidade financeira e orçamentária. Sustentou ainda que o parágrafo 4º, ao autorizar o cumprimento imediato da parte não controversa da condenação, ofenderia o artigo 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.

Autonomia restrita

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição de 1988 e a jurisprudência do STF reconhecem que a autonomia dos estados em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor máximo, o qual deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais. Para o ministro, no entanto, trata-se de “passo demasiadamente largo” a pretensão de se ampliar o entendimento da Corte e o próprio sentido da CF de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs.

Definição do valor máximo

Em seu voto, Toffoli frisou que a autonomia do ente deve ocorrer nos termos apresentados pelo poder constituinte derivado, ou seja, somente na definição do valor máximo da RPV, “critério razoável e suficiente para atender à necessidade de adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor às peculiaridades regionais”. O ministro também ressaltou a natureza processual da norma, hipótese que atrai a competência privativa da União sobre a matéria (artigo 22, inciso I, da CF), e a necessidade de tratamento uniforme do tema no país, a partir de fixação em norma federal.

Regime de pagamento

Com relação ao disposto no parágrafo 4º do artigo 535 do CPC, o relator citou o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530 (Tema 28), em que o Plenário afirmou a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória. Na ocasião, a Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso – se precatório ou RPV – deve ser observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.

“A possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública, na medida em que promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo, corrobora o próprio escopo do Código de Processo Civil de 2015 de promover tais princípios”, ressaltou Toffoli.

Portanto, por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a constitucionalidade do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC de 2015 e para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente improcedente.


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