STJ antecipa efeitos da homologação de sentença estrangeira para que brasileira possa se casar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, antecipou os efeitos de uma sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, que homologou o divórcio de uma brasileira. Com a decisão, ela vai poder cumprir as exigências cartorárias e, assim, formalizar o seu novo casamento, previsto para o início de 2021.

No STJ, a brasileira sustentou que a necessidade de “formalizar o seu novo casamento já no início do ano de 2021 está diretamente relacionada ao medo e à probabilidade de interrupção das atividades comerciais por força da pandemia da Covid-19, hipótese de caso fortuito ou força maior, situação imprevisível que poderá atrasar seu casamento, já agendado”.

O ministro Humberto Martins considerou que, no caso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação acaso não concedida a medida. Isso porque, segundo ele, o risco da segunda onda da Covid-19, com o consequente fechamento dos cartórios de registro civil, pode impedir a realização do novo matrimônio.

Além disso, o presidente do STJ considerou que o processo foi devidamente instruído com a declaração de anuência do ex-marido, bem como o inteiro teor da sentença homologanda, os acordos por ela ratificados e seu trânsito em julgado, acompanhados de chancela consular brasileira.

“Ante o exposto, somente para formalizar o novo matrimônio da requerente, defiro o pedido de tutela de urgência, antecipando os efeitos da homologação da sentença estrangeira exclusivamente na parte em que decretou o divórcio de G.F.C.B.C.P. e A.M.C.P.”, decidiu Martins.

O ministro determinou ainda que os autos sejam remetidos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido de homologação de sentença estrangeira.

STJ nega prorrogação de saída temporária a presos do semiaberto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar em habeas corpus que pedia a extensão da saída temporária para visita a família a detentos de São Paulo até o fim da pandemia da Covid-19. O ministro entendeu que o pedido de prorrogação, com fundamentação genérica para todos os condenados e sem observância do prazo máximo do benefício e do prazo mínimo de intervalo em relação à saída já autorizada, contraria a jurisprudência do STJ.

A saída temporária é um benefício previsto no artigo 122 da Lei de Execuções Penais e se aplica aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em estímulo à volta ao convívio social. Em meados de março de 2020, a Justiça de São Paulo suspendeu as saídas temporárias do ano das pessoas cumprindo pena em regime semiaberto. No fim de 2020, foi concedida a saída temporária de 15 dias – sendo 10 dias relativos ao ano de 2020 e 5 dias, ao ano de 2021.

Tendo em vista o encerramento do período da saída e a obrigatoriedade do regresso ao sistema prisional até esta terça-feira (5), às 18h, dos apenados que gozaram do benefício, a Defensoria Pública de São Paulo impetrou o habeas corpus, primeiro no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); depois, no STJ. Caso não fosse concedida a extensão, alternativamente, pediu que o retorno fosse fixado em 24 de fevereiro de 2021, totalizando 50 dias de saída temporária – 20 dias não gozados em 2020 e outros 30 dias a gozar em 2021.

A Defensoria entende que “a diminuição da população carcerária, ainda que temporária, seria a medida mais efetiva para conter a pandemia dentro e fora das prisões”. Apontou, no habeas corpus, como razões para a extensão do período da saída temporária a superlotação das unidades, o racionamento de água, a ausência de ventilação, a falta de estrutura para higiene e a mínima equipe médica disponível.

Momento inoportuno

No TJSP, o habeas corpus foi analisado, no plantão, por um único desembargador. O pedido foi negado aos argumentos de que é necessária a análise caso a caso e de que a prorrogação do prazo de retorno não é medida a ser adotada “de afogadilho”. Além disso, o desembargador criticou o momento em que o debate da questão foi apresentado.

“A dimensão do sistema prisional dessa unidade da Federação é maior do que muitos países desenvolvidos e exige uma deliberação uniforme e trabalhada com racionalidade, indispensável pronunciamento antecipado de todos os envolvidos. De todo inviável que, em meio ao recesso, um único desembargador, que está atendendo em regime de plantão, delibere sozinho sobre a situação de toda a população carcerária beneficiada com as saídas temporárias”, afirmou o desembargador.

Requisitos pessoais

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ esclareceu que a autorização para saída temporária está condicionada ao prévio deferimento de autoridades (juiz, Ministério Público e administração penitenciária), tem duração máxima prevista em lei e deve ser acompanhada de imposição de condições conforme a situação pessoal de cada condenado.

O STJ tem jurisprudência, firmada em tese repetitiva, segundo a qual para a concessão da autorização de saída temporária para visita à família é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos temporais: limite anual de 35 dias; e prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. “Tais requisitos não serão cumpridos caso seja concedida a prorrogação automática da autorização de saída requerida neste habeas corpus coletivo”, ponderou o ministro Humberto Martins.

Além disso, o ministro entendeu que a pandemia não é hipótese de força maior a justificar, em análise liminar, a relativização das teses firmadas pelo próprio STJ. O tribunal superior já decidiu anteriormente que é preciso analisar a situação de cada preso para que seja individualizado o seu tratamento.

Período não usufruído

Quanto ao período de saída temporária não usufruído em 2020 pelos presos, o ministro entende que a questão deve ser tratada pelo juízo de execução penal, ouvindo advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e Administração Penitenciária. “A fruição das saídas temporárias ainda pendentes deve ocorrer nos moldes ainda a serem decididos pela autoridade competente, no momento adequado, diante da realidade sanitária da região em que está o estabelecimento prisional”, destacou Humberto Martins.

A liminar foi negada e o mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Veja a decisão.
HC 638231

TST: Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção

A empresa apenas possui lojas e vende produtos fabricados por terceiros.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado a revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção
O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20330-42.2014.5.04.0373

TJ/AC: Trabalhador que fraturou a perna em buraco na calçada deve ser indenizado em R$ 30 mil

Decisão responsabilizou construtoras por acidente causado pela omissão em sinalizar a área onde estava ocorrendo a obra pública.


A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de duas construtoras de indenizarem um trabalhador em R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 900,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos estéticos. A decisão foi publicada na edição n° 6.737 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

O autor do processo narrou que estava indo para o trabalho a pé, caminhando pela calçada da Avenida Getúlio Vargas ao lado do Clube Juventus, às 6h40, quando se deparou com um buraco no trajeto.

Deste modo, narrou que entre a calçada e a rua havia uma série de entulhos e ao pisar sobre a tampa do esgoto, ela se rompeu e ele caiu no chão, por isso precisou receber atendimento no Pronto de Socorro pelos ferimentos e ser submetido a procedimento cirúrgico devido a fratura no osso patelar. Posteriormente, foi necessário ainda acompanhamento fisioterápico para recuperação.

De acordo com os autos, as apelantes foram contratadas pelo Município de Rio Branco para realizarem obras de duplicação na via pública e reconstrução da calçada. O desembargador Luís Camolez apontou negligência por parte das construtoras por não sinalizarem a área que recebia intervenção.

Portanto, patente a culpa das construtoras no evento danoso, o Colegiado reconheceu, à unanimidade, as responsabilidades quanto ao dever de indenizar.

TRT/SP: É nulo contrato de radialista que previa horas extras de forma fixa

Um radialista teve reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que previa a realização de horas extras todos os dias. O trabalhador foi contratado como técnico de manutenção de televisão, alegando ter direito à jornada especial da profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978). Segundo afirma, embora a lei defina o limite de seis horas, cumpria oito horas diárias desde o início da contratação.

Em defesa, a empregadora relata o pagamento de todas as horas extraordinárias, com o adicional da categoria. Para a emissora de televisão, acolher o pedido implicaria pagar em duplicidade.

O acórdão (decisão de 2º grau) da 16ª Turma, de relatoria da desembargadora Dâmia Avoli, rejeitou a tese da empresa, mantendo a sentença. De acordo com a decisão, a pré-contratação de horas extras viola a condição mais benéfica prevista na lei e o caráter excepcional que envolve estender a jornada.

Desse modo, o valor fixo que a empresa pagou é considerado salário mensal e, portanto, remunera apenas a jornada normal de seis horas. Com isso, o trabalhador deve receber por horas extras, diferenças salariais e outros reflexos em verbas contratuais e rescisórias.

A relatora apontou que esse entendimento, bastante comum na categoria dos bancários, também se aplica aos radialistas, por analogia.

A ré interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento.

Processo nº 1001399-55.2019.5.02.0081.

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por atraso na entrega de presente de casamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Dular Utilidades a indenizar uma consumidora pela demora de mais de 10 dias na entrega de um presente de casamento.

Narra a autora que, no dia 8 de novembro de 2019, comprou na loja ré o presente de casamento para sua sobrinha. Ela afirma que, no momento da compra, foi assegurado que a mercadoria seria entregue no dia seguinte, véspera do casamento, o que não ocorreu. A entrega, segundo a consumidora, só ocorreu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A réu recorreu, argumentando que não houve atraso na entrega. A empresa defende que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. Os julgadores ressaltaram ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data”, lembraram.

Os juízes da Turma Recursal salientaram ainda que o fato de a entrega não ter sido feita na data combinada frustrou a legítima expectativa da consumidora, o que causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos”. Para os magistrados, está configurado tanto a falha na prestação de serviço quanto o nexo de causalidade, o que gera o dever de reparação pelos danos provocados.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo n° 0758732-49.2019.8.07.0016

TJ/SP: Fazenda do Estado e clube de futebol devem indenizar torcedor

Homem foi ferido em tumulto na entrada de estádio.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e condenou a Fazenda do Estado e o São Paulo Futebol Clube a indenizarem um torcedor por danos morais. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil, cujo pagamento será dividido entre os réus.
De acordo com os autos, o autor aguardava a abertura dos portões quando houve um tumulto na entrada do estádio. Policiais militares atiraram para dispersar a multidão, momento em que o autor foi atingido por tiros de borracha. Laudo pericial identificou que o autor padece de problemas neurológicos em razão dos danos.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, apesar de a Polícia Militar ter agido “no estrito cumprimento do dever legal”, tendo em vista o tumulto de grandes proporções que se deu na ocasião, isto não exime a Administração de reparar os danos causados a terceiro por ação de seus agentes, “até mesmo porque não há nos autos indícios de que o ora autor teria contribuído para o tumulto, nem que tenha enfrentado a Polícia Militar ou tenha vandalizado as dependências e o entorno do estádio”. Segundo a magistrada, a prova nos autos demonstra que houve conduta inapropriada de policiais nas ações de contenção, que atingiram o autor com dois tiros nas costas e bomba de efeito moral na região da cabeça.

Quanto à responsabilidade do time de futebol, a magistrada ressaltou que o clube tem o dever legal de oferecer a devida segurança aos torcedores no estádio, o que não fez e, portanto, deve arcar com os prejuízos causados ao autor. “Houve, no caso em tela, inegável dano causado inequivocamente pela deficiência na segurança, na medida em que um dos agentes de segurança pública efetuou o disparo que atingiu a cabeça e as costas do autor, pelo que deve o São Paulo Futebol Clube responder pela reparação”, afirmou. “Dessa forma, também pautado pela responsabilidade objetiva, deve o São Paulo Futebol Clube, mandante do jogo e um dos responsáveis pela segurança, indenizar o autor, torcedor (consumidor) que sofreu os mencionados danos na entrada do estádio pertencente ao apelado SPFC.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Processo nº 0031925-06.2010.8.26.0053

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal por extravio de bagagem

A juíza do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar um casal que ficou 19 dias sem os pertences pessoais. Para a magistrada, o extravio de bagagem, mesmo que temporário, gera dano moral.

Os autores narram que, no dia 16 de julho de 2020, embarcaram para Belém, no Pará. Ao chegar ao destino, não localizaram a mala que continha os objetos pessoais, o que os obrigou a comprar produtos essenciais. Eles relatam que a bagagem foi devolvida somente 19 dias depois, quando já haviam retornado a Brasília. A mala, segundo os autores, foi entregue danificada. Pedem indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que a mala foi entregue aos autores dentro do prazo estabelecido pela ANAC e com todos os pertences. A ré defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e causou “riscos acima da expectativa razoável”, o que legitima “a reparação dos danos suportados pelos usuários”. A juíza lembrou que, no caso, os autores comprovaram gasto com a aquisição de produtos e com conserto da mala, o que deve ser reparado pela empresa.

A julgadora ressaltou ainda que o extravio de bagagem gera dano moral indenizável. “O extravio de bagagem, ainda que temporário, configurou transtorno anormal e gerou dano moral indenizável, visto que os autores ficaram desprovidos de seus pertences”, explicou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ R$813,97, referente aos gastos com a compra de aquisição de produtos e conserto da mala.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0739963-56.2020.8.07.0016

STF: Município não pode criar proibição a torres de transmissão

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual as leis dos municípios não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.060/2017, do Município de Americana (SP), que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, salvo se houver concordância dos proprietários dos imóveis situados na área. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 731, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. Destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. As Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015 tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana.

De acordo com a relatora, a Lei 13.116/2015 determina que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Incompatibilidade

A ministra Cármen Lúcia assinalou que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.

Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. “Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”, ponderou.

Resultado

O Plenário julgou inconstitucionais o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017 de Americana. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin não conhecia da ADPF, mas acompanhou, no mérito, a relatora.

STF: Cobrança de taxa por associação de moradores antes da lei sobre a questão é inconstitucional

Prevaleceu na Corte o entendimento de que a cobrança de taxas, em loteamento urbano, de proprietário de não associado ofende o direto à livre associação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da Lei federal 13.465/2017 ou de anterior lei local que discipline a questão. A decisão, por maioria de votos, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492), na sessão virtual encerrada em 18/12.

Direito à livre associação

O recurso foi interposto por uma moradora de um loteamento em Mairinque (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança, pela associação, de taxas de manutenção e conservação, mesmo de proprietário não-associado. Segundo o TJ-SP, o trabalho da entidade resulta em acréscimo patrimonial que beneficia os proprietários de lotes, e a não contribuição constituiria enriquecimento ilícito.

No STF, a moradora alegava que se tratava de loteamento urbano com vias públicas, e não de loteamento fechado ou condomínio. Argumentava, ainda, que não ficou comprovada a valorização dos terrenos e que, como não se beneficiava dos serviços oferecidos, estaria havendo enriquecimento ilícito da associação.

Imposição da vontade

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, sem uma lei nesse sentido, admitir a exigência do pagamento de taxas ou encargos em razão dos serviços prestados por uma associação de quem não quer se associar significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, concordaram com a associação e seus encargos.

Marco temporal

Toffoli destacou que a edição da Lei 13.465/2017 instaurou um marco temporal, em âmbito nacional, para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. A norma alterou a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979) e instituiu a relação obrigacional entre titulares e administradora de imóveis situados nos loteamentos de acesso controlado (antes chamados de loteamentos fechados regulares), desde que estejam previstos em seus atos constitutivos a normatização e a disciplina neles adotadas.

De acordo com o ministro, houve clara intenção do legislador de favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, para reconhecer uma formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento) ou para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (artigo 36-A, caput e parágrafo único).

O relator salientou que, como os municípios têm competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, é necessário levar em consideração, para a resolução da controvérsia, a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante. O voto do relator pelo provimento do recurso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Marco também deu provimento ao recurso, mas fixava tese nos termos de seu voto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Caso concreto

No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso extraordinário para permitir o prosseguimento do julgamento pelo TJ-SP, observando a tese fixada pelo STF. O relator explicou que, como existem questões de fato a serem levadas em consideração, como a eventual existência de lei local sobre a matéria, é necessária apreciação da questão pela instância de origem.


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