Governo cria curso técnico em serviços jurídicos

O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação criou o curso Técnico em Serviços Jurídicos no qual, o profissional estará habilitado para:

– Executar atividades administrativas de planejamento, organização, direção e controle em rotinas de escritórios de advocacia e demais organizações que disponham de departamento jurídico.
– Prestar suporte e apoio técnico-administrativo a profissionais da área jurídica.
– Acompanhar, gerenciar e arquivar documentos e processos de natureza jurídica.
– Prestar atendimento receptivo ao público.

Para atuação como Técnico em Serviços Jurídicos, são fundamentais:

–  Conhecimentos e saberes relacionados ao direito, de modo a atuar em conformidade com as legislações e diretrizes de órgãos reguladores, como também com as normas de saúde e segurança do trabalho.
– Atuação de forma proativa em atividades de mediação, de resolução de conflitos, de situações-problema e trabalho em equipe, com comunicação clara e cordial e respeito à diversidade.

Mairores informações no site: http://cnct.mec.gov.br/cursos/curso?id=76

STF garante desbloqueio de verbas nas contas da Universidade Federal de MT

Fux entendeu que o cumprimento de ordem de bloqueio online poderia gerar desorganização administrativa e financeira, com potencial lesão ao interesse público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou procedente pedido de Suspensão de Liminar (SL 1364) contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) para sustar a eficácia da ordem de bloqueio online de R$ 726 mil nas contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). A verba havia sido bloqueada para pagamento de crédito de empresa em recuperação judicial.

Em sua decisão, Fux citou a sistemática constitucional do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), ao reconhecer o argumento da UFMT de que o cumprimento da decisão do tribunal estadual seria capaz de gerar desorganização administrativa e financeira, com potencial lesão de natureza grave ao interesse público, “sobretudo, considerando que, por força do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário interferir na destinação de receitas públicas, sem prévia autorização legislativa”, afirmou.

Tramitação no STF

Em setembro de 2020, o ministro Dias Toffoli havia acatado pedido cautelar a favor do desbloqueio da verba. Nos autos, a UFMT sustentou que o juízo da recuperação judicial seria incompetente para solucionar eventual controvérsia entre a empresa prestadora de serviços e a universidade relativamente à execução do contrato administrativo firmado, ante a disciplina do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a UFMT, as decisões avançavam sobre o patrimônio público, além de “violarem o postulado da impenhorabilidade dos bens públicos”. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à suspensão, que foi confirmada pelo presidente Luiz Fux.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1364

STJ suspende decisão do TRF3 que concedeu direito de resposta por postagem do Governo Federal

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu a pedido da União para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinando ao governo federal a divulgação do direito de resposta nas redes sociais quanto a postagem da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) que, em maio passado, homenageou os militares combatentes na Guerrilha do Araguaia, com destaque para a menção específica ao tenente-coronel reformado Sebastião Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió.

A determinação de Humberto Martins é provisória e vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular que, na origem, requer o direito de resposta.

Ao deferir a suspensão de liminar e de sentença, o presidente do STJ afirmou que a decisão do TRF3, pela antecipação de tutela em favor do direito de resposta, tem potencial para gerar grave lesão à ordem pública-administrativa, pois “exclui a possibilidade de defesa da União ao determinar providência satisfativa, que, por si só, já esgota de maneira definitiva e irreversível a pretensão dos autores”.

Histórico

O direito de resposta foi pleiteado por meio de ação popular movida por familiares e vítimas da Guerrilha do Araguaia, um dos capítulos da luta armada contra o regime militar no Brasil. Além do texto, a postagem da Secom em suas contas oficiais de diferentes redes sociais trouxe uma imagem do presidente Jair Bolsonaro ao lado de Major Curió, apontado em relatórios oficiais como agente do aparato repressivo do regime militar.

Em primeira instância, a ação popular foi extinta sem o exame de mérito pela inadequação da via processual eleita. Segundo a decisão, a celeridade própria do rito previsto na Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015) exige “indubitável certeza” quanto ao conteúdo ofensivo de uma publicação.

O juízo de primeiro grau concluiu que não houve qualquer referência a pessoas determinadas e que as dúvidas ainda existentes em relação à natureza dos eventos passados durante o regime militar “descaracterizam a certeza de que fato ofensivo, de fato, foi veiculado pela Secom”.

Diante da decisão de primeiro grau, os autores apelaram ao TRF3, que concedeu a tutela provisória. Para o Tribunal Regional, no caso, o reconhecimento do dever da União de publicar o direito de resposta em face da postagem da Secom insere-se em um contexto legal de reparação histórica do Estado brasileiro aos parentes e vítimas do regime militar, e a toda a sociedade, em razão das violações de direitos humanos praticadas no período.

Devido processo legal

Ao suspender a decisão monocrática do TRF3 na apelação, o ministro Humberto Martins acolheu o argumento da Advocacia-Geral da União de que a publicação do direito de resposta, em sede de antecipação de tutela, resultaria em grave lesão à administração pública, sem antes ter havido a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo em referência.

“Tal providência significa impor à União a condenação pretendida e de forma definitiva, pois, depois de publicado o texto pretendido, não será possível voltar à situação anterior”, ressaltou Martins, acrescentando que partir do pressuposto da ilegalidade de ato administrativo viola a “presunção de legitimidade dos atos da administração pública”.

O presidente do STJ destacou também a existência de proibição legal para a concessão de antecipação de tutela de cunho irreversível, dada a natureza provisória da medida. Humberto Martins enfatizou, ainda, não ser possível apreciar o mérito da matéria na “via estreita” da suspensão de liminar e de sentença. “A legalidade ou verdade da publicação feita pela Secom será objeto de análise e julgamento no momento oportuno”, finalizou.

Veja a decisão.​
Processo n° 2872 – SP (2021/0000684-5)

TST: Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

Ela alegava ter sido enganada com a promessa de posto de trabalho mais atraente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum
Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu uma vaga de tesoureira no Banco Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um “acordo” com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência
Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco.

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento
Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou.

Limites éticos
A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude.

Coação
Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1374-62.2011.5.03.0000

TRF1 nega a restituição de aparelho celular apreendido em investigação que apurava fraudes contra intuições bancárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou ao pai de uma investigada por fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outras instituições bancárias a restituição do aparelho celular da denunciada apreendido em medida de busca e apreensão na sua residência.

De acordo com a denúncia, as fraudes bancárias consistiam na subtração de valores via Internet Banking mediante a disseminação de programas maliciosos (malware, vírus, trojan, links falsos, e-mails ardilosos etc.) que obtinham dados bancários e senhas das vítimas.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que indeferiu o pedido de restituição do aparelho, o apelante sustentou que a devolução do referido bem seria necessária, pois ele não figura como investigado nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a restituição é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.

No entanto, conforme destacou o magistrado, consta dos autos que o aparelho celular, mesmo estando em nome do recorrente, foi apreendido na residência dele e na posse de uma das pessoas investigadas, sua filha.

“Assim, embora o apelante não figure como um dos investigados, o bem estava na posse de sua filha, alvo da persecução criminal em questão, daí a relação direta do bem com os crimes apurados nos autos do inquérito. É indiscutível, pois, que persiste o interesse jurídico na manutenção da constrição do bem que, certamente, contém dados que impliquem provas dos supostos delitos e, ainda, pode ter sido usado como instrumento para a prática criminosa. Ou seja, constitui acervo probatório de significativa importância para a apuração dos fatos delituosos”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 0000471-09.2019.4.01.3905

TRF1 reafirma a impossibilidade da prestação de serviço postal por empresa particular a terceiros

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma empresa para exercer os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que constituem monopólio da União, como de entrega de cartas, contas de consumo de água, de energia elétrica, de gás, de serviços de telefonia e de carnês de impostos.

Recorreu a instituição empresarial argumentando que em face do advento da Constituição Federal de 1988 houve uma redução na intervenção nas atividades do Estado, “deixando fluir com toda a intensidade a livre iniciativa do empreendimento privado, com a consequente queda dos monopólios da União, dentre eles o monopólio do serviço postal”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que a atividade prevista no art. 21, X, da Constituição – “Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional” – é diversa da que está prevista no art. 170, parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Destacou o magistrado que o serviço público, conquanto seja atividade econômica em sentido amplo, não o é em sentido estrito. “A identificação do serviço público com a atividade econômica em sentido estrito faz parte da ideologia neoliberal, cuja pretensão de um “Estado mínimo” implica eliminar aquela categoria de atividade, em princípio, privativamente estatal, observou João Batista.

O desembargador salientou que os serviços de correios e telégrafos são, na origem e por natureza, típico instrumento da interdependência e solidariedade sociais. Para cumprir essa finalidade, o princípio da universalização orienta que as operações deficitárias possam ser custeadas com os rendimentos obtidos em operações “lucrativas”, ocorrendo uma espécie de subsídio ao custeio das prestações realizadas em locais de acesso dispendioso. Por outro lado, a atividade postal destina-se a preservar os direitos fundamentais à comunicação e ao sigilo da correspondência, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0026129-32.2004.4.01.3300

TRF3: Médica estrangeira com diploma revalidado no Brasil tem direito à inscrição junto ao conselho profissional

Para TRF3, autarquia não pode criar exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do documento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) efetuar o registro definitivo de uma profissional formada em Cuba, com diploma revalidado por instituição pública brasileira, para que possa trabalhar como médica em todo o território nacional.

Para o colegiado, a cubana preencheu os requisitos legais para exercer a profissão por meio de documentos que corroboram a veracidade do diploma expedido, entre eles: declaração do Ministério da Saúde Pública da República de Cuba, histórico escolar e declaração de registro único de médico intercambista no Programa “Mais Médicos” do Governo Federal.

A profissional é formada pela Universidade de Ciências Médicas de Havana (Cuba) e foi aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. O documento foi revalidado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp).

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu mandado de segurança à autora pela omissão do órgão de classe em providenciar o registro. O CRM/SP recorreu ao TRF3 sob alegação de que possui dever legal de certificar a validade do diploma, a idoneidade do procedimento de revalidação, bem como a necessidade de confirmação da universidade cubana sobre a veracidade do documento.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as argumentações do CRM/SP e afirmou que a profissional cumpriu o requisito normativo relativo à apresentação do certificado para fins de registro perante o órgão de fiscalização.

“Não cabe ao conselho a criação de exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do diploma exibido, muito menos o condicionamento de resposta por e-mail da faculdade que expediu o documento, inclusive considerando que já houve respectiva revalidação por autoridade brasileira de ensino competente”, justificou.

No voto, o relator destacou que, em relação aos documentos expedidos por instituições de ensino estrangeiras e revalidados no Brasil, a autarquia pública federal possui prazo de 45 dias para deferir registro e entregar carteira profissional ao médico.

“Nessa esteira, verificado protocolo do pedido administrativo em 07/03/2019, encontra-se configurado o ato coator por omissão administrativa, vez que o conselho ainda se recusa a realizar a inscrição definitiva da impetrante, de forma que é de rigor a manutenção da ordem concedida”, concluiu.

Processo n° 5005245-51.2019.4.03.6100

TRT/MT reconhece vínculo de emprego de babá contratada com 12 anos de idade

O reconhecimento foi baseado na Constituição de 1967, norma que vigorava no período da prestação do serviço e que permitia o trabalho a partir daquela idade.


Foi no ano em que o Brasil se balançava ao ritmo de “abra suas asas, solte suas feras…”, música tema da novela Dancin’ Days, eternizada na voz de As Frenéticas, e o mundo se embalava com Chiquitita e I Have a Dream, do quarteto sueco Abba, que as duas Alices passaram a conviver diariamente: uma delas professora, que encontrou na outra, uma menina de 12 anos, a auxiliar para cuidar de sua bebezinha, ainda de colo.

O ano era 1978 e certamente a pequena Alice, que pela manhã frequentava a escola e a partir das 13h assumia as responsabilidades de babá, encantou-se com o universo do Sítio do Pica Pau Amarelo, sucesso entre a criançada da época. A história havia acabado de chegar ao universo da TV, levando as peripécias de Narizinho, Pedrinho, da boneca Emília e do sábio Visconde pelo Brasil afora.

A convivência entre as duas Alices, como empregadora e empregada, estendeu-se por cinco anos, chegando ao fim em 1982. Prestes a alcançar a maioridade, a babá era então uma jovem que tinha diante de si um mundo também em transformação: naquele ano, enquanto as rádios tocavam os recentes sucessos Morena Tropicana, de Alceu Valença, e Festa do Interior, de Gal Costa, o planeta via surgir a lendária Thriller, de Michael Jackson, cujo álbum se tornou o mais vendido da história.

Na vida política e social, o Brasil vivia suas primeiras eleições diretas desde o início da ditadura de 1964, com a escolha para os cargos de governador, prefeito, senador e deputado. E foi a Constituição de 1967, elaborada durante o regime militar e em vigor durante todo o período da prestação do serviço de babá, que a Justiça do Trabalho aplicou para reconhecer o vínculo de emprego envolvendo as duas Alices.

O caso chegou à Vara do Trabalho de Sorriso em janeiro de 2020, ajuizado pela ex-babá, que relatou não ter tido a Carteira de Trabalho assinada na ocasião e, por isso, pedia a declaração de reconhecimento do vínculo de novembro de 1978 a julho de 1982.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Cemin julgou procedente o pedido tendo em vista que, conforme a legislação da época, não havia impedimento legal para o trabalho a partir dos 12 anos, a começar pela própria Constituição, passando pela Emenda Constitucional 01 de 1969, assim como a legislação ordinária (Lei 5.859/72) e o decreto que a regulamentou (Decreto 71.885/73).

Determinada a anotação da Carteira de Trabalho da ex-babá pelo magistrado, o caso foi concluído com o trânsito em julgado no último dia 28 de novembro e o processo, arquivado.

Trabalho Infantil

Atualmente, a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho brasileiro é 16 anos, exceto na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos. A vedação consta tanto na Constituição Federal de 1988 como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leva em conta estudos que apontam prejuízos econômicos e sociais ao país trazidos pela exploração da mão de obra de crianças e adolescentes.

O primeiro deles é o elevado grau de exposição que os menores estão aos acidentes de trabalhos e às doenças profissionais, seja pela incompleta formação do corpo humano, seja pela falta de maturidade. Pesquisas na área médica comprovam as consequências negativas, e muitas vezes perenes, para a saúde física e mental decorrentes da exploração do trabalho infantil.

Outro ponto é a conclusão que o trabalho precoce pode comprometer o futuro ao contribuir para a evasão escolar e, assim, reproduzir o ciclo de pobreza dessas famílias.

No caso do trabalho doméstico, a experiência mundial considera a prática dentre as das piores formas de trabalho infantil, por envolver riscos ocupacionais como abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas, trabalho noturno, posições antiergonômicas, movimentos repetitivos e isolamento social.

Por tudo isso, ele consta como uma das práticas mais lesivas relacionadas Organização Internacional do Trabalho (Convenção 182/OIT), condição que foi ratificada pelo Brasil, com a inclusão do trabalho na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481/2008).

Veja a decisão.
Processo n° 0000021-10.2020.5.23.0066

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar dano moral por cobrança indevida em cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a quantia de R$ 5 mil arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparatória por Danos Morais contra a FAI – Financeira Americanas Itaú, em razão da compra em cartão de crédito não reconhecida pela parte autora e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito.

A Apelação Cível nº 0001011-43.2013.8.15.0381 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele disse que o contrato pactuado decorreu de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias. “Apesar de ter juntado aos autos o contrato supostamente pactuado pelas partes, inexiste prova da assinatura do recorrido, a corroborar a alegada pactuação do contrato. Ainda, das faturas colacionadas, vislumbra-se que o endereço informado na cidade de Ingá diverge da cidade onde o apelado reside que é Mogeiro, demonstrando que a parte autora foi vítima de fraude, possivelmente com a utilização de seus documentos por terceiros”, ressaltou.

O relator considerou indevida inscrição do nome do cliente no registro de inadimplentes, por dívida cuja existência é controversa. “Neste contexto, a conduta da ré é ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. A espécie comporta a ocorrência do denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual, para sua caracterização, reclama, tão somente, a demonstração do fato gerador, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, porquanto presumido. Portanto, estando provada a ofensa, ipso facto reclama o dever de indenizar”, pontuou.

No tocante ao quantum indenizatório, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente na negativação indevida, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o montante de R$ 5 mil deve ser mantido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001011-43.2013.8.15.0381

TJ/SP: Clínica e dentista indenizarão por extração de dentes sem consentimento

Paciente teve todos os dentes do maxilar superior retirados.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de clínica e dentista por falha em tratamento odontológico após extração de dentes, sem consentimento, da autora da ação. A indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelos dois réus, foi arbitrada em R$ 20 mil. Como danos materiais, o local deverá restituir a quantia desembolsada pela cliente para o serviço.
Consta nos autos que a paciente perdeu a função mastigatória e fonética, além de ter sofrido danos estéticos após a extração de todos os dentes do maxilar superior. Laudo pericial apontou que houve falha na execução do tratamento odontológico bem como observou que não foi encontrado prontuário odontológico com termo de consentimento da paciente.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes. Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”.

“O réu – a par de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes – tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima”, completou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Silvério da Silva.

Apelação nº 1000451-85.2017.8.26.0010


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