TJ/ES: Homem que recebeu 271 ligações de cobrança no mesmo dia deve ser indenizado

O requerente também alegou que não contratou o serviço.


Uma empresa de TV por assinatura e internet deve indenizar um homem que alegou ter recebido mais de 270 ligações de cobrança no mesmo dia, referente a uma conta supostamente contratada no estado do Amapá.

O requerente contou que comunicou à empresa que foi vítima de fraude, pois não contratou nenhum serviço, muito menos num estado tão distante, já que reside no Espírito Santo. Entretanto, como não conseguiu resolver a questão administrativamente, e após receber inúmeras ligações da ré, nas mais variadas horas do dia, ingressou com a ação.

Já a empresa alegou que houve a prestação de serviços e, portanto, cobrança por inadimplemento. A requerida sustentou ainda a hipótese de fraude praticada por terceiros de posse dos dados cadastrais do autor.

O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu, que analisou o caso, ressaltou que a perturbação continuada, através de ligações insistentes, várias vezes ao dia, interferindo na rotina, é abusiva e caracteriza dano moral, hipótese que ultrapassa aquilo que comumente se chama de mero aborrecimento.

Portanto, ao concluir que o autor recebeu, em um único dia, quase 300 ligações de cobranças referentes a um serviço que jamais contratou, o magistrado julgou procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao autor da ação R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, declarar a inexistência de débito entre as partes, e determinar que a ré deixe de efetuar cobranças por qualquer meio ao requerente.

Processo nº 5000139-35.2019.8.08.0022

TJ/SC: Clínica indenizará por prótese dentária mal-executada que afligiu paciente

O juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau determinou que uma clínica odontológica indenize uma senhora em mais de R$ 15 mil, a título de danos morais e patrimoniais, decorrentes de falha na prestação de serviço por ocasião da implantação de prótese dentária.


Para comprovar a falta de êxito do serviço prestado, a requerente juntou aos autos fotos, radiografias e exames do implante que teve sucessivas quedas da restauração, com necessidade de consertos periódicos. A clínica admitiu que, após a conclusão dos serviços, a paciente se dirigiu algumas vezes até o local, para acompanhamento, porém sem nunca ter manifestado qualquer reclamação. Asseverou, ainda, que houve na verdade um problema de adaptação da prótese.

Especialista nomeado para atuação nos autos, entretanto, concluiu pela atuação marcada pela negligência e imperícia do corpo de dentistas responsáveis pelo atendimento da autora por ocasião dos procedimentos realizados no âmbito da clínica.

Para a juíza Aline Ávila Ferreira dos Santos, ficou comprovada a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, na medida em que restou demonstrada a culpa de seus prepostos, bem assim como a própria falha na prestação do serviço contratado pela autora. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (4/1) por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

A clínica foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, e mais R$ 5.041,61, a título de danos patrimoniais. Aos valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O implante foi feito em janeiro de 2013. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0027406-75.2013.8.24.0008/SC.

TJ/MS: Ex-marido e sogra devem repassar crédito de venda de imóvel do ex-casal

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-marido e sogra para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.609,37 referente à parte devida à autora em venda de imóvel de propriedade do ex-casal.

Alega a autora ser credora da parte ré da quantia de R$ 25.609,37 decorrente do não pagamento de valores previstos em compra e venda de imóvel. Explica que foi casada com o réu e ambos adquiriram um terreno no valor de R$ 130.500,00 a ser pago em 360 prestações mensais de R$ 1.354,53. Conta que neste imóvel foi reformada uma casa que já existia e construída outra casa nos fundos, para a sua sogra (corré na ação), a qual não tinha onde morar.

Por conta disso, a sogra ajudou a pagar os valores com despesas de documentação, no valor de R$ 8 mil aproximadamente. Dessa forma, contou a autora que, entre os anos de 2010 e 2014, a autora e seu esposo conseguiram pagar as parcelas do financiamento sem nenhum problema. Ocorre que nesse período tiveram que se mudar para a cidade de Florianópolis/SC, e então decidiram que, para aliviar o orçamento financeiro, eles venderiam o imóvel.

Em razão disso, a ré se propôs a pagar as parcelas do imóvel, sendo que, ao final do financiamento, com a quitação, esta pagaria à autora e seu esposo, os valores que despenderam com as parcelas já pagas. O casal aceitou a proposta. Um ano após esse acordo, a autora começou a ter depressão devido a problemas conjugais que enfrentavam. Diante dos sinais de que o casal iria se divorciar, a sogra, juntamente com sua filha, foi até Florianópolis, e, com a ajuda de outros familiares, convenceram a autora a vender o imóvel para ela.

A autora afirma que nessa ocasião não estava bem de saúde devido à depressão, acabou concordando e outorgando procuração pública para que a ré pudesse vender o bem, após a quitação do financiamento. Ficou pactuado que a ré pagaria mais de R$ 65 mil referentes a quatro anos de parcelas pagas pelo casal. No entanto, a autora relata que se surpreendeu quando, após a realização da procuração pública, houve o cancelamento da alienação fiduciária, e a averbação da compra e venda em nome da filha da ré.

Conta ainda que se separou do réu em janeiro de 2017, com o divórcio em setembro de 2018. Na ação de divórcio não constou o valor do repasse da venda do imóvel, pois havia o combinado de que o pagamento ocorreria após o divórcio, o que não ocorreu. Afirma que tem direito ao crédito de R$ 25.609,37.

Os réus compareceram à audiência de conciliação, embora sem advogado, e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia da parte ré.

Uma vez que a parte é revel, explanou o juiz Mauro Nering Karloh, há então a presunção de veracidade do alegado pela autora. “Aliás, os documentos juntados comprovam a anterior relação entre as partes, bem como a descrição dos valores cobrados, não restando demonstrado pela parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa”.

Todavia, o juiz negou o pedido de dano moral pois, “no tocante ao suposto dano moral alegadamente sofrido pela parte autora, este não é presumido. No caso em tela, não há qualquer demonstração que possa caracterizar tal instituto, tratando-se de mero dissabor a existência da dívida em questão. Logo, não há como acolher esse pedido, em particular”, concluiu.

TJ/DFT: Carrefour é condenado a indenizar consumidora que teve carro roubado em estacionamento

O Carrefour terá que indenizar uma consumidora que teve o carro roubado em estacionamento de uma das suas unidades da Asa Sul. No entendimento da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília, o supermercado responde pelos danos a bens e clientes ocorridos no interior do estacionamento.

A autora narra que foi ao supermercado, em outubro de 2018, e que deixou o veículo no estacionamento do local. Ao retornar com as compras, a autora afirma que foi abordada por um homem que se apropriou do carro e fugiu. Ela relata que o veículo foi recuperado pela polícia, mas não os pertences, como documentos pessoais, celular e as compras realizadas. Conta ainda que solicitou ressarcimento ao supermercado, o que foi negado. Assim, pede indenização por dano material e moral.

Em sua defesa, o supermercado alega que, mesmo que o roubo tenha ocorrido, trata-se e fortuito externo e que não tem responsabilidade. Argumenta ainda que se trata de fato exclusivo de terceiro. Logo, requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, a magistrada observou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, houve um “acidente de consumo decorrente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar”. Segundo a juíza, as provas apresentadas mostram que a autora foi vítima de roubo no estacionamento do supermercado após realizar compras.

A julgadora destacou ainda que os Tribunais reconhecem que, “em casos de crimes praticados em estacionamentos de supermercados, há um dever do fornecedor de guarda e vigilância sobre bens e clientes, sempre que se tratar de estacionamento privativo”. De acordo com a juíza, esse entendimento deve ser aplicado no caso.

Para a magistrada, o supermercado deve ser responsabilizado civilmente e reparar os danos causados à consumidora. No caso, além do ressarcimento dos danos materiais, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais: “ser vítima de assalto é fato que gera inegável ofensa à integridade psíquica da vítima, gerando traumas sérios, e não mero desconforto”, afirmou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 4 mil de indenização por danos morais e de R$ 1.249,00, referente aos danos materiais (celular e compras).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708910-05.2020.8.07.0001

TJ/PB condena banco a pagar indenização por negativar nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. “A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803329-77.2017.8.15.0331

TJ/DFT: Propaganda enganosa de produto gera risco à saúde e dever de indenizar

Uma loja de óculos terá que indenizar uma consumidora por entregar produtos com especificação inferior a anunciada. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que houve propaganda enganosa.

A autora narra que comprou no site da ré dois óculos de sol com proteção UV 400. Os produtos com essa especificação, de acordo com a consumidora, eram necessários porque ela precisava de uma alta proteção aos raios UVA e UVB, uma vez que foi submetida a cirurgia oftálmica. Ao retornar à clínica onde realizou o procedimento, no entanto, foi informada que os óculos não possuíam a proteção UV 400. Ela relata que a ré se comprometeu a efetuar a troca, o que não ocorreu. A autora sustenta que a loja veiculou propaganda enganosa de seus produtos e colocou sua saúde em risco.

Em sua defesa, a ré argumenta que os todos os óculos comercializados possuem proteção UV e que os produtos adquiridos pela autora atendem as especificações contidas no site. A empresa afirma ainda que, ao oferecer a troca do produto, cumpriu suas obrigações contratuais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que houve propaganda enganosa quanto à proteção UV 400 dos óculos, o que impõe ao réu a obrigação de restituir o valor pago pelo produto. A juíza lembrou que os óculos foram submetidos a verificação na Clínica HOB – Hélio Prates, onde foi constatada “apenas a proteção UV 1%”.

Para a julgadora, a propaganda enganosa feita pela ré também causou lesão à personalidade da autora, o que a obriga a também reparar o dano moral suportado. “Diante da violação ao art. 37 do CDC, que, consequentemente, constitui ato ilícito, deve a requerida reparar os danos morais sofridos pela autora, visto que, claramente, tal fato lhe causou lesão à sua personalidade, já ela necessitava de um produto com alta proteção aos raios UVA e UVB por ter sido submetida à cirurgia oftalmológica, (…), tendo ficada exposta a risco concreto de dano à saúde pela utilização de óculos de sol com proteção inferior à anunciada”, explicou.

Dessa forma, a loja foi condenada a restituir a autora R$ 125,00, referente ao valor dos óculos, e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve ainda o prazo de 10 dias para retirar os produtos da casa da consumidora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720054-67.2020.8.07.0003

Governo cria curso técnico em serviços jurídicos

O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação criou o curso Técnico em Serviços Jurídicos no qual, o profissional estará habilitado para:

– Executar atividades administrativas de planejamento, organização, direção e controle em rotinas de escritórios de advocacia e demais organizações que disponham de departamento jurídico.
– Prestar suporte e apoio técnico-administrativo a profissionais da área jurídica.
– Acompanhar, gerenciar e arquivar documentos e processos de natureza jurídica.
– Prestar atendimento receptivo ao público.

Para atuação como Técnico em Serviços Jurídicos, são fundamentais:

–  Conhecimentos e saberes relacionados ao direito, de modo a atuar em conformidade com as legislações e diretrizes de órgãos reguladores, como também com as normas de saúde e segurança do trabalho.
– Atuação de forma proativa em atividades de mediação, de resolução de conflitos, de situações-problema e trabalho em equipe, com comunicação clara e cordial e respeito à diversidade.

Mairores informações no site: http://cnct.mec.gov.br/cursos/curso?id=76

STF garante desbloqueio de verbas nas contas da Universidade Federal de MT

Fux entendeu que o cumprimento de ordem de bloqueio online poderia gerar desorganização administrativa e financeira, com potencial lesão ao interesse público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou procedente pedido de Suspensão de Liminar (SL 1364) contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) para sustar a eficácia da ordem de bloqueio online de R$ 726 mil nas contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). A verba havia sido bloqueada para pagamento de crédito de empresa em recuperação judicial.

Em sua decisão, Fux citou a sistemática constitucional do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), ao reconhecer o argumento da UFMT de que o cumprimento da decisão do tribunal estadual seria capaz de gerar desorganização administrativa e financeira, com potencial lesão de natureza grave ao interesse público, “sobretudo, considerando que, por força do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário interferir na destinação de receitas públicas, sem prévia autorização legislativa”, afirmou.

Tramitação no STF

Em setembro de 2020, o ministro Dias Toffoli havia acatado pedido cautelar a favor do desbloqueio da verba. Nos autos, a UFMT sustentou que o juízo da recuperação judicial seria incompetente para solucionar eventual controvérsia entre a empresa prestadora de serviços e a universidade relativamente à execução do contrato administrativo firmado, ante a disciplina do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a UFMT, as decisões avançavam sobre o patrimônio público, além de “violarem o postulado da impenhorabilidade dos bens públicos”. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à suspensão, que foi confirmada pelo presidente Luiz Fux.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1364

STJ suspende decisão do TRF3 que concedeu direito de resposta por postagem do Governo Federal

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu a pedido da União para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinando ao governo federal a divulgação do direito de resposta nas redes sociais quanto a postagem da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) que, em maio passado, homenageou os militares combatentes na Guerrilha do Araguaia, com destaque para a menção específica ao tenente-coronel reformado Sebastião Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió.

A determinação de Humberto Martins é provisória e vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular que, na origem, requer o direito de resposta.

Ao deferir a suspensão de liminar e de sentença, o presidente do STJ afirmou que a decisão do TRF3, pela antecipação de tutela em favor do direito de resposta, tem potencial para gerar grave lesão à ordem pública-administrativa, pois “exclui a possibilidade de defesa da União ao determinar providência satisfativa, que, por si só, já esgota de maneira definitiva e irreversível a pretensão dos autores”.

Histórico

O direito de resposta foi pleiteado por meio de ação popular movida por familiares e vítimas da Guerrilha do Araguaia, um dos capítulos da luta armada contra o regime militar no Brasil. Além do texto, a postagem da Secom em suas contas oficiais de diferentes redes sociais trouxe uma imagem do presidente Jair Bolsonaro ao lado de Major Curió, apontado em relatórios oficiais como agente do aparato repressivo do regime militar.

Em primeira instância, a ação popular foi extinta sem o exame de mérito pela inadequação da via processual eleita. Segundo a decisão, a celeridade própria do rito previsto na Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015) exige “indubitável certeza” quanto ao conteúdo ofensivo de uma publicação.

O juízo de primeiro grau concluiu que não houve qualquer referência a pessoas determinadas e que as dúvidas ainda existentes em relação à natureza dos eventos passados durante o regime militar “descaracterizam a certeza de que fato ofensivo, de fato, foi veiculado pela Secom”.

Diante da decisão de primeiro grau, os autores apelaram ao TRF3, que concedeu a tutela provisória. Para o Tribunal Regional, no caso, o reconhecimento do dever da União de publicar o direito de resposta em face da postagem da Secom insere-se em um contexto legal de reparação histórica do Estado brasileiro aos parentes e vítimas do regime militar, e a toda a sociedade, em razão das violações de direitos humanos praticadas no período.

Devido processo legal

Ao suspender a decisão monocrática do TRF3 na apelação, o ministro Humberto Martins acolheu o argumento da Advocacia-Geral da União de que a publicação do direito de resposta, em sede de antecipação de tutela, resultaria em grave lesão à administração pública, sem antes ter havido a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo em referência.

“Tal providência significa impor à União a condenação pretendida e de forma definitiva, pois, depois de publicado o texto pretendido, não será possível voltar à situação anterior”, ressaltou Martins, acrescentando que partir do pressuposto da ilegalidade de ato administrativo viola a “presunção de legitimidade dos atos da administração pública”.

O presidente do STJ destacou também a existência de proibição legal para a concessão de antecipação de tutela de cunho irreversível, dada a natureza provisória da medida. Humberto Martins enfatizou, ainda, não ser possível apreciar o mérito da matéria na “via estreita” da suspensão de liminar e de sentença. “A legalidade ou verdade da publicação feita pela Secom será objeto de análise e julgamento no momento oportuno”, finalizou.

Veja a decisão.​
Processo n° 2872 – SP (2021/0000684-5)

TST: Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

Ela alegava ter sido enganada com a promessa de posto de trabalho mais atraente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum
Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu uma vaga de tesoureira no Banco Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um “acordo” com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência
Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco.

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento
Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou.

Limites éticos
A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude.

Coação
Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1374-62.2011.5.03.0000


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