TST: Operadora de seguradora será indenizada por problemas psiquiátricos decorrentes do trabalho

Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a seguradora de viagens Assist Card do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização a uma operadora de atendimento receptivo que desenvolveu problemas psiquiátricos que resultaram na sua incapacidade para o trabalho. Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais.

Sentimentos angustiantes
Na reclamação trabalhista, a operadora bilíngue disse que seu trabalho envolvia atividade excessivamente penosa: ela era responsável pelo primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres, entre outros. Segundo seu relato, para dar parecer nesses casos, tinha de avaliar individualmente cada situação em tempo real, analisando “fotos de pessoas dilaceradas ou muito doentes”, e ficava exposta a reações agressivas de clientes que tinham suas solicitações negadas, “situações em que afloram sentimentos angustiantes”. Entre outros problemas, disse que chegou a ver um vulto preto no trabalho, começou a ter crises de choro e foi diagnosticada com depressão e medicada com psicotrópicos.

Perícia
O laudo pericial atestou que a empregada desenvolveu depressão, instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo, situação de trauma clássico decorrente das atividades exercidas. Os problemas levaram à redução permanente de 50% de sua capacidade de trabalho.

Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, afastando a conclusão do laudo e a culpa da empresa. Para o TRT, não ficou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Culpa empresarial
Segundo o relator do recurso de revista da operadora, ministro Alberto Bresciani, a conclusão pericial pela existência do nexo causal e outras provas evidenciam o ato ilícito do empregador e justificam o deferimento da indenização. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, que fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais e em R$ 255 mil por danos materiais.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001414-38.2016.5.02.0078

TRF1: Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que impediu o lançamento de créditos das contribuições para o PIS (Programas de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), na modalidade insumo, de despesas de uma empresa com propaganda e publicidade.

Em recurso de apelação, a empresa alegou que as despesas com serviços de publicidade e propaganda estariam associadas ao produto industrializado/comercializado e deveriam ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3°, parágrafo II, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o conceito de insumo no julgamento de recursos repetitivos (Temas 779 e 780). Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo pelo critério da essencialidade, no qual ele é o elemento estrutural do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da sua importância para a atividade desenvolvida.

O magistrado, em seu voto, informou que este Tribunal já decidiu, anteriormente, no sentido de que “as despesas com serviços de publicidade e propaganda, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos”.

Ele concluiu que “da análise das atividades desenvolvidas, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos”.

Processo n° 0008359-41.2009.4.01.3400

TRF1: Servidores da Funasa não têm mais direito ao adicional de insalubridade de 40% pago à época da CLT

Os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, que era pago quando eles eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a apelação de um servidor, interposta contra a sentença que negou o pedido dele para receber o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao julgar o caso, explicou que, a partir da mudança do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único, os servidores da Funasa passaram a ser regidos pela Lei nº 8.112/90. A regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade foi feita com a edição da Lei nº 8.270/91, que estabeleceu o percentual de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Segundo o magistrado, o adicional passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT. Por isso, não se caracteriza redução de valores, pois a base de cálculo é distinta.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico”.

Ele trouxe, ainda, precedentes do próprio TRF1 “no sentido de que, a partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”.

Processo nº 0001950-07.2014.4.01.4101

TRF3: Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

Para magistrados, instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças.

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52.

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”.

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora.

Processo n° 0025995-20.2013.4.03.6182

TJ/MS: Cerimônia de formatura realizada na calçada de auditório gera indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um estabelecimento, condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a uma escola e R$ 3.000,00 para a dona do escola, por falha na contratação do auditório do estabelecimento, que resultou na realização da cerimônia de formatura dos alunos da escola na calçada do local.

A defesa da escola e da proprietária apontou que os valores indenizatórios fixados são irrisórios, fazendo com que a função deste instituto deixe de ser atingida, uma vez que em decorrência da confusão causada por funcionários do estabelecimento, os autores tivessem que realizar a cerimônia de formatura na calçada, diante da presença de diversos convidados.

A defesa do local contratado para a realização do evento fundamentou que a não realização da solenidade se deu por culpa exclusiva da escola e sua dona, que negligenciaram as cautelas mínimas na locação do espaço, deixando de firmar o contrato que garantiria a utilização do local para a realização da formatura.

Esclareceu ainda que o fato dos autores terem deixado um cheque no valor da locação com uma funcionária do espaço locado, não supre a necessidade da formalização do contrato, pois apenas por este instrumento as partes se obrigam e reconhecem todos os seus direitos, não devendo, portanto, transferir a responsabilidade pelo frustrado evento de formatura.

De acordo com o processo, a proprietária da escola de idiomas reservou o salão da entidade com dois meses de antecedência, via contato telefônico, a fim de realizar uma cerimônia de formatura de 59 alunos, com idades entre 2 e 5 anos.

Dois dias antes do evento, a autora foi até o local, ocasião em que um funcionário do setor financeiro conversou com a mulher, deixando programado o pagamento para o dia seguinte. Além disso, foi verificada a disponibilidade das cadeiras e o som para o dia da cerimônia, recebendo a contratante um “ok” de que estava tudo certo.

No dia seguinte, a representante da escola voltou ao local para efetuar o pagamento, mas o responsável pelo financeiro estava em reunião. Dessa forma, outra funcionária recebeu o pagamento devido, informando que entregaria o recibo no dia seguinte, data do evento.

No dia da formatura, ao chegar no local às 17h45, a proprietária verificou que não havia ninguém no salão e que o local estava fechado. Ela tentou entrar em contato com a funcionária diversas vezes, mas não teve sucesso. Assim, com o passar do tempo, as famílias e convidados dos formandos começaram a chegar no espaço, mas o salão continuava fechado.

Sem saber como resolver o problema, decidiu seguir em frente com a formalidade e realizou o evento na calçada em frente ao prédio do do estabelecimento, com todas as 180 pessoas em pé, sem estrutura nenhuma.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, com as informações dos autos, é possível verificar que, de fato, a autora realizou a pré-reserva do espaço com dois meses de antecedência, bem como compareceu ao local dois dias antes.

No entendimento do magistrado, embora tenha ocorrido certa negligência das partes em não formalizar o contrato ou comparecer no local com antecedência para evitar os infortúnios, ficou demonstrado que ocorreu negligência dos funcionários do estabelecimento em receber o valor da locação e não disponibilizá-lo para o evento.

“A autora comprovou que esteve no local em duas oportunidades, inclusive, com intuito de assinar o contrato, mas em decorrência de alguma desinformação ou confusão entre os funcionários da empresa, não houve a abertura do salão para a realização do evento de formatura, sendo inconteste a caracterização do ilícito e o dever de reparação moral”, afirmou.

Quanto ao valor indenizatório, para o relator, a situação fática, em concorrência de culpa e condição socioeconômica das partes, bem como os prejuízos suportados pelos autores, a quantia fixada inicialmente pelo juiz de primeiro grau mostra-se suficiente e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração dos valores.

“Assim, é o caso de manter a sentença proferida na origem. É como voto”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que faleceu enquanto aguardava leito de UTI

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois netos de uma paciente que veio à óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte dialítico. No entendimento da magistrada, houve negligência no atendimento.

Os autores contam que a avó foi internada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no dia 06 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera no dia 3 de julho. No dia 20, no entanto, a avó dos autores faleceu sem que fosse transferida. Eles alegam que houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Para a julgadora, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade.

Segundo a juíza, “ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte dialítico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade do quadro, a avó dos autores perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702443-56.2020.8.07.0018

TJ/PE: Empresas e entidades da administração indireta devem se cadastrar para receber intimação e citação eletrônica

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu início, no dia 4 de janeiro, ao cadastramento de empresas privadas e de entidades da administração indireta para o recebimento de citações e intimações de maneira eletrônica. A medida atende à Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020, que regulamenta e estabelece a obrigatoriedade do cadastro dessas instituições nos sistemas de processo em autos eletrônicos, publicada pela Presidência do TJPE, Corregedoria Geral de Justiça e pelo Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico (PJe). O prazo para a realização do registro é de 90 dias a contar do dia 4 de janeiro. As microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas na determinação, mas podem aderir voluntariamente ao cadastramento.

A magistrada Raquel Barofaldi, coordenadora do Projeto Juízo 100% Digital destaca os benefícios da realização desse cadastro para a sociedade. “A adesão ao cadastro possibilitará uma enorme economia de atos processuais. As empresas se beneficiarão com a celeridade dos seus processos e segurança decorrente dos atos realizados eletronicamente. O maior número de adesão ao cadastro, em especial das empresas que são litigantes habituais e grandes litigantes, resultará numa melhor eficiência do Poder Judiciário de Pernambuco com benefício para todos os jurisdicionados” afirma a juíza.

Além de promover uma maior eficiência ao Judiciário pernambucano, a iniciativa contribui para a implantação do Projeto Juízo 100% Digital, que visa democratizar o acesso à Justiça através de ferramentas já utilizadas pela sociedade, como o acompanhamento dos processos através do celular, não sendo necessário o comparecimento das partes e dos advogados às dependências do TJPE. “O cadastramento das empresas será um catalizador do Juízo 100% Digital”, disse Raquel Barofaldi, que se reuniu com a advogada do banco Itaú-Unibanco Patrícia Sanches para conversar sobre o assunto.

A instituição financeira está na fase de cadastramento e de acordo Patrícia Sanches há uma grande expectativa. “O projeto tem grande potencial para alavancar um novo modelo judicial no Brasil, mais ágil, transparente e efetivo – assim como as demais frentes digitais do Conselho Nacional de Justiça”, afirma. Segundo a advogada, a iniciativa contribui com as frentes de tecnologia do Judiciário, proporcionando uma recepção de processos mais padronizada e centralizada. Ainda de acordo com Patrícia, até o momento não houve dificuldades no processo de cadastramento e a abertura dada pelo Judiciário ajuda muito no trâmite.

Como se cadastrar – As organizações devem fazer o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe, disponibilizados no site do TJPE e do PJe, na opção Cadastro de Empresas. Após o preenchimento das informações, os documentos devem ser juntados aos instrumentos constitutivos e à documentação societária pertinente da instituição com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); à procuração ad judicia para os gestores; e às informações com o nome, o Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do gestor e dos usuários assistentes, em quantidade que atenda às necessidades da empresa.

As informações, em formato PDF, devem ser encaminhadas mediante abertura de chamado técnico para o endereço eletrônico setic.centralservicos@tjpe.jus.br ou pelos meios disponíveis no site www.tjpe.jus.br/ajuda. Para que as unidades judiciais viabilizem o envio das comunicações de forma eletrônica é imprescindível o primeiro acesso da pessoa física do gestor com o certificado digital (token). A citação ou intimação é considerada com a efetiva consulta pelo destinatário do ato processual no PJe a partir do acesso com login e senha. Não havendo consulta em até dez dias corridos, a partir da data do envio da citação ou intimação, o ato será considerado automaticamente realizado na data término desse prazo.

O cadastro da pessoa jurídica no PJe e as orientações para geração de login e senha de acesso é efetivado pela Coordenação do Comitê Gestor do PJe, responsável também pela publicação de todas as adesões ao recebimento de citações e intimações eletrônicas. As informações podem ser acompanhadas no menu Cadastro de Empresas, no site do TJPE.

TJ/MS: Certidão de óbito é necessária para suspender cobranças de cartão

A juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma viúva, cujo falecido marido teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito após ter comunicado o falecimento dele por telefone.

Em setembro de 2019, o esposo de uma mulher de 48 anos faleceu após complicações cardíacas. Logo após o fato, ela entrou em contato com a administradora do cartão de crédito do falecido marido, informando o óbito e informando que efetuaria o pagamento das próximas faturas assim que conseguisse se organizar emocional e financeiramente.

Contudo, apenas cinco dias depois, a empresa negativou o nome dele e passou a enviar cobranças. Diante disso, a viúva ajuizou ação de indenização por danos morais e pedido para que a administradora do cartão deixasse de efetuar cobranças.

Em contestação, a empresa afirmou que o débito existe, sendo lícitas tanto a cobrança quanto a negativação. A empresa confirmou que houve o contato telefônico da autora, momento em que solicitou a apresentação do atestado de óbito, o que não foi feito pela viúva, de forma a não ser possível suspender as cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos por inexistir danos morais a serem indenizados.

Na sentença, a juíza ressaltou que desde a citação não há mais como a empresa alegar desconhecimento do falecimento do titular do cartão de crédito.“Desta forma, o pagamento do débito deixado pelo titular do cartão de crédito deve ser pleiteado nos autos do respectivo inventário, devendo a a empresa se abster de efetuar qualquer cobrança à viúva antes da homologação da partilha dos bens”, determinou.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora encontrou óbices a seu deferimento na legalidade da negativação e da cobrança, pois, de fato, a empresa deveria ser formalmente comunicada sobre o falecimento, o que ocorre com a apresentação da certidão de óbito, atitude que a autora não comprovou ter feito.

“Sendo incontroversos o débito e o respectivo inadimplemento, bem como não havendo prova da comprovação da comunicação formal do falecimento do titular do cartão de crédito, mediante a apresentação da certidão de óbito, não há como reputar ilícita a conduta da ré de continuar enviando cobranças por mensagens de texto”, salientou.

Assim, embora tenha julgado procedente o pedido de interrupção das cobranças, a juíza negou o requerimento de indenização por danos morais.

TJ/GO: Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9o Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente o pedido de um comprador e condenou uma construtora a pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis por causa do atraso de 12 meses na entrega do apartamento. Além disso, a construtora pagará R$ 5 mil de indenização de danos morais.

O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu.

No entanto, o imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não concluiu a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.

De acordo com o magistrado, a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20/01/2017, o que informa categoricamente a alegação da construtora. Portanto, deve prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou.

Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra – composta por 20 (vinte) pavimentos mais 14 (quatorze) pavimentos -, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves – documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.

“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou.

Dano Moral

O pedido de indenização por dano moral, para o juiz Antônio Meneses, merece respaldo. Segundo ele, além do atraso de um ano na entrega do imóvel, o autor comprovou que a sauna e a academia não haviam sido entregues até 15 de setembro de 2017. “Além disso, não obstante a construtora tenha alegado que foi pactuada a substituição da piscina para crianças pelo aquecimento da piscina para adultos, mas não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar essa alegação”, acrescentou.

Diante dessa conjuntura, não restou outra conclusão ao magistrado senão a de que todos esses fatos foram capazes de superar a esfera do mero aborrecimento, o que, para ele, se impõe a condenação da ré à respectiva reparação.

TJ/PB: TAM terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em virtude do atraso de um voo por quase quatro horas que acarretou a impossibilidade de um passageiro participar do velório da irmã no Rio de Janeiro. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ambas as partes recorreram da sentença por meio da Apelação Cível nº 0811986-42.2017.8.15.2001. A parte autora requereu a majoração do valor fixado. Já a companhia aérea defendeu a inexistência do dever de indenizar, posto ter sido necessária uma manutenção decorrente de falha mecânica da aeronave, não havendo nexo causal na hipótese, quando ocorrer caso fortuito e força maior. Subsidiariamente, questionou o valor fixado a título de reparação, pugnando por sua redução.

No processo, consta que a parte autora, no dia 09/10/2015, recebeu a notícia de que sua irmã havia falecido na cidade do Rio de Janeiro, em decorrência de complicações de um câncer. O velório se daria durante a tarde do dia 10/10/2015, seguido do sepultamento na mesma data. Diante do lamentável fato, adquiriu, no mesmo dia, uma passagem aérea para o dia seguinte, saindo de Recife às 14h28, com chegada ao aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 16h41, a tempo de participar do final do velório e do sepultamento de sua irmã. No entanto, o voo contratado não decolou no horário previsto, seguindo-se um atraso de quase quatro horas, chegando no destino apenas as 21h30, o que impossibilitou o autor de chegar a tempo de se despedir da sua irmã, cujo corpo foi sepultado às 18h30.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que o constrangimento, o transtorno e a incerteza experimentados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, que merece a devida reparação. “Restou demonstrado que o postulante sofreu abalos morais, que a demandada agiu com negligência, assim como devidamente comprovado o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor, é de se manter o decisum que reconheceu a sua responsabilidade”, ressaltou.

O relator entendeu, também, que o valor fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, já considerando, no caso, o modo (assistência material- refeição) e o tempo que a companhia levou para solucionar o problema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0811986-42.2017.8.15.2001


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