TJ/SC manda quebrar sigilo bancário de Sindicato após insucesso de bloqueio

O desembargador Júlio Knoll, após a constatação de que a ordem judicial para bloqueio de ativos financeiros do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintrasem) da Capital restou parcialmente frustrada, porquanto sequestrados valores abaixo do solicitado, determinou nesta tarde (27/1) a quebra do sigilo bancário daquela entidade, a fim de identificar a realização de movimentações financeiras que possam ter servido para ocultação de bens. ¿No caso dos autos, existem indícios de que o Sintrasem esteja ocultando patrimônio ou realizando transferências simuladas a bem de ocasionar fraude à execução¿, explicou Knoll.

Se verificada a hipótese, adiantou o magistrado, tal atitude poderá configurar fraude, com a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O desembargador também determinou que se proceda o bloqueio de valores diretamente nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do presidente do Sindicato.

Todo este quadro está ligado a greve dos servidores da Comcap e ao descumprimento de liminares anteriormente deferidas que consideraram a paralisação ilegal e ordenaram o retorno imediato ao trabalho, entre outras determinações. As medidas foram adotadas em atenção a pedidos formulados pela administração municipal

Processo nº 5001082-06.2021.8.24.0000.

TJ/ES: Unimed deve custear cirurgia para implante de dreno em criança que nasceu com hidrocefalia

A mãe da menina precisou fazer o tratamento com uma médica não credenciada já que o plano não tinha especialistas na área.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia neurológica no valor de R$ 12 mil reais, necessária para implantar um sistema interno de drenagem em uma criança nascida com hidrocefalia.

De acordo com o processo, ainda na gestação, o bebê foi diagnosticado com uma má formação do tubo neural, denominada espinha bífida. Como consequência, houve o desenvolvimento de hidrocefalia e a necessidade de realizar a cirurgia para instalar o sistema de derivação ventricular interna (DVI), que drena o líquido cerebral.

No processo, a mãe da paciente alegou que o plano de saúde não possuía neurocirurgiões pediátricos dentre os profissionais cadastrados e precisou realizar o tratamento com uma especialista não cooperada.

Por outro lado, a operadora argumentou que possuía sim médicos habilitados e que o procedimento já havia sido autorizado, desde que fosse feito por profissionais de seu quadro de cooperados.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que o plano de saúde não apresentou em sua lista a especialidade dos médicos, indicando apenas que já haviam realizado aquele tipo de cirurgia em recém-nascidos.

“A tabela nos parece genérica e unilateral. A princípio, esse fato não é essencialmente um problema, mas a mera indicação de nomes de médicos acompanhada da quantidade de cirurgias feitas não nos denota uma compreensão completa da formação e especialidade dos profissionais”.

Trecho da decisão

A magistrada destacou que, em casos como esse, os custos médico-hospitalares devem ser reembolsados integralmente pelo plano, determinando o ressarcimento no valor de R$ 12 mil reais. Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais, tendo em vista a demora, o constrangimento e o abalo psíquico causado à família.

Processo nº 0026307-61.2016.8.08.0024

TJ/AC: Passageiro com necessidades especiais deve ser indenizado em R$ 4 mil por atraso do voo

A obrigação reparatória decorre da constatação de conduta ilícita e dano moral causado ao consumidor.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido para condenar uma companhia aérea a pagar indenização de R$4 mil, a título de indenização por danos morais, à um passageiro com necessidade especiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), de segunda-feira, 25.

De acordo com os autos, o autor do processo estava em tratamento médico em São Paulo, por isso informou sua condição de portador de necessidades especiais, pela neoplasia maligna nos olhos. O destino era o retorno à capital acreana.

O voo inicial teve atraso de duas horas, em decorrência disso, na conexão em Brasília ele teve de esperar por mais de 12h para embarcar. Deste modo, sentiu seus direitos de consumidor foram violados.

A demandada confirmou que o atraso impactou o check in no trecho seguinte, mas esclareceu que os impedimentos operacionais para nova acomodação não ultrapassam a barreira de mero aborrecimento, portanto, afastando o dever indenizatório.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil destacou a obrigação da empresa de transporte aéreo em prestar serviço adequado aos clientes, conforme contratado, ou seja, de acordo com os bilhetes aéreos.

“Obviamente, o atraso, mesmo justificado, não tem o condão de eximir as empresas de prestarem todas as informações e assistências aos seus clientes. No caso concreto, a empresa não agiu de acordo com o lhe era dado fazer, já que não há nenhuma demonstração de que tenha prestado auxílio ao passageiro”, afirmou a magistrada.

Conforme as obrigações estabelecidas pela Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro aguardar quatro horas ou mais tem direito a serviços de hospedagem e translado, de ida e volta. Assim, sendo clara a obrigação reparatória.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Site Metrópoles é condenado a retirar matéria considerada ofensiva

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o site jornalístico, Metrópoles, a retirar de seu portal de publicações, matéria considerada como ofensiva ao autor, que reproduziu conteúdo publicado por “youtuber” .

O autor, que é delegado da Polícia Federal, e atualmente ocupa o cargo de presidente da Funai, narrou que o réu reproduziu integralmente, em seu portal de notícias, conteúdo publicado pelo “youtuber”, Felipe Neto, no qual consta agressões verbais contra o autor, além de falsas acusações e, até atribuições indevidas de crimes. O “youtuber” já foi julgado, no processo 0747059-59.2019.8.07.0016, sendo condenado a retirar a publicação indevida e a reparar os danos morais causados.

O réu, em sua defesa, alegou que a intenção da reportagem nunca foi a de macular a honra do autor, mas de demonstrar a atitude inconveniente e desrespeitosa do “youtuber” ofensor . Defendeu que apenas reproduziu fatos verdadeiros e de interesse social, referentes à disputa judicial entre duas pessoas públicas e que não praticou nenhum ato que possa implicar em condenação por dano moral.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que não houve ato ilícito por parte do site de noticias, razão pela qual não vislumbrou ocorrência de dano moral. Todavia, reconheceu que o autor tem “ “direito ao esquecimento”, o direito de não ser lembrado por fatos cuja publicação foram reconhecidas judicialmente indevidas, já que na sentença dos autos nº 0747059-59.2019.8.07.0016 foi reconhecido o animus difamandi daquele que postou mensagens acerca da vida pregressa do autor”.

Assim, por entender que a permanência da matéria viola direito do autor, condenou a ré a retirar a questionada publicação de seu site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa R$ 1 mil por dia.

Da decisão cabe recurso.

PJe:0729769-94.2020.8.07.0016

TJ/PB: Energisa deve pagar danos morais a consumidor por corte ilegal de energia

Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.

A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.

No recurso, a Energisa alega, em síntese, que “não existe qualquer irregularidade na recuperação de consumo recebida pela autora, visto que ela foi aplicada de forma legal, com base na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Ressalta que “demonstrada a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, logo se conclui que o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de tal valor, se afigura exercício regular de um direito”. No que se refere aos danos morais, aduz que “não há nos autos nenhuma prova do constrangimento alegado ou dos danos psíquicos sofridos”.

A empresa pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, por entender que foi fixada em valor ínfimo.

Na análise do caso, o desembargador José Aurélio observou que o cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do corte de energia elétrica relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo. Ele lembrou que no REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. “No caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal”, pontuou.

O relator entendeu que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Já quanto ao dano material, ele disse não haver nos autos prova do efetivo prejuízo, sendo caso de improcedência do pedido.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800808-96.2019.8.15.0491

TJ/DFT: Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada

A Kandango Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu lesões após o ônibus cair em um barranco. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Palmas, em Tocantins. No percurso, próximo ao município goiano de Uruaçu, o motorista perdeu o controle do ônibus, que saiu da pista e caiu em um barranco. A passageira relata que, por conta disso, sofreu lesões. Além disso, alega que, após o acidente, trocou de ônibus mais duas vezes e teve a mala extraviada. Pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que não há nos autos comprovação de que as lesões tenham sido provocadas pelo suposto acidente. A ré defende ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos mostram que a autora sofreu lesões leves por conta do acidente. “As lesões decorrentes do acidente, acrescidas da assistência precária e atraso na restituição da bagagem, ultrapassaram o mero aborrecimento com capacidade de ocasionar uma inquietação que foge da normalidade a ponto de configurar lesão a direito da personalidade”, explicou.

Além da indenização por danos morais, a passageira, segundo a juíza, deve ser restituída dos valores pagos pela passagem. Isso porque a empresa “deixou de demonstrar que após o acidente providenciou veículo com assentos iguais ou semelhante ao contratado, não se desincumbindo do ônus da prova”.

Dessa forma, a Kandango foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 220,00, referente ao que foi pago pela passagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703792-03.2020.8.07.0016

TJ/ES: Marceneiro deve indenizar cliente em R$ 7 mil por não concluir serviço parcialmente pago

Segundo a sentença, ficou comprovado, por meio de fotos, que alguns móveis foram instalados sem estarem finalizados e outros nem sequer foram entregues.


Um prestador de serviços de marcenaria foi condenado, a indenizar em R$ 7.325,00 uma consumidora. Segundo a requerente, foram firmados três contratos de marcenaria, por meio do qual o réu teria se comprometido a revestir portais, mesas, cadeiras, rodapés de madeira, fixar alizares e fabricar guarda-roupas, armários e prateleiras, tendo sido pactuado o pagamento total de R$ 11.150,00.

Ocorre que, segundo a autora, mesmo tendo sido pagos R$ 8.650,00, o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, não teria entregue, até o ajuizamento da ação, 04 portas; finalizado dois guarda-roupas, armário de madeira para varanda, cadeiras e armários de banheiro. Os demais itens teriam sido entregues, porém sem acabamento e envernização.

A autora, então, entrou com pedido de restituição de 50% do valor pago, no montante de R$ 4.325, além da condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 904, e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, que entendeu que ficou comprovado que existia uma relação contratual e que o requerido não cumpriu com os prazos de entrega.

Além disso, foram anexadas fotografias aos autos que, segundo a sentença, comprovam “a falha na prestação dos serviços indicada na ausência de conclusão destes, tanto pela não entrega de móveis específicos, como guarda-roupas e armário (fls.17), quanto por ausência de conclusão nos móveis instalados”, destacou o magistrado, considerando justo o abatimento de 50% do valor pago pela requerente.

O juiz entendeu, por outro lado, que não ficaram comprovadas despesas de frete e montagem por parte da autora, indeferindo, assim o pedido de indenização por danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu devidos, no entanto, fixou a indenização em R$ 3 mil.

“Nesta senda, tratando-se de produto de natureza essencial, certo é que a privação dos móveis planejados para o imóvel da Autora enseja violação aos direitos da personalidade que transcende os dissabores cotidianos. Contudo, o arbitramento do dano moral deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, na hipótese, em atenção aos aspectos pertinentes ao fato e às partes do litígio, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se coaduna com a lógica do razoável, o qual fixo como indenização devida na espécie a título de danos morais”, concluiu o juiz.

Processo nº 0038784-82.2017.8.08.0024

TJ/PR não autoriza a busca e apreensão de menores que vivem na Espanha com o pai desde 2016

Decisão se baseou em Jurisprudência do STJ que aborda as normas da Convenção de Haia e as exceções à regra do retorno imediato.


No decorrer de um processo de dissolução de união estável, a mãe de três adolescentes se manifestou após o ex-companheiro descumprir decisões que determinavam o retorno das filhas do ex-casal ao Brasil. Segundo informações do processo, em 2016, as partes fizeram um acordo de guarda provisória das menores em favor do pai – desde então, as meninas vivem com ele na Europa. No entanto, a mãe das garotas alega que não vê as filhas desde 2018, ano em que pôde visitá-las por 11 dias.

Na ação, ela argumentou que o pai das adolescentes descumpriu a ordem de renovar o passaporte das filhas e de enviá-las ao Brasil para que passassem as férias escolares de 2019 no país. A mãe das meninas afirmou que pretendia reverter a guarda das menores em seu favor e que não se opõe à busca e apreensão internacional das filhas.

“A permissão de saída das filhas do Brasil na companhia paterna e permanência com pai fora do seu país de origem se deu apenas de forma TEMPORÁRIA até o mês de julho de 2019. Passado esse prazo, a permanência das infantes com o pai está sendo realizada de forma indevida, ou seja, sem a autorização da mãe e deste Juízo de Família”, ponderou a Juíza de 1º Grau que determinou a expedição de termo de guarda unilateral em favor da mãe das meninas, além de uma ordem de busca e apreensão das menores na Espanha.

Exceções à regra de retorno imediato

Diante da decisão, o pai das meninas recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reversão das medidas impostas. Segundo ele, as filhas poderiam sofrer um abalo psicológico irreversível, pois não querem voltar ao Brasil e não têm intimidade com a mãe.

Em dezembro, o Juiz Substituto em 2º Grau responsável por analisar o caso acatou o pedido do pai das adolescentes. Liminarmente, ele suspendeu a ordem de busca e apreensão das menores até o julgamento de mérito do recurso. A decisão se baseou em Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda as normas da Convenção de Haia sobre transferência ou retenção indevida de menores e que trata de exceções à regra de retorno imediato (REsp 1723068/RS).

“Como se pode constatar, nesses casos de apreciação de busca e apreensão internacional – aqui envolvendo Brasil e Espanha – deve ser verificada a situação dos países envolvidos e se os agora adolescentes concordam com a medida. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de decidir tais situações. Apesar de concordar com toda a crítica e postura firme do juízo a quo, envolvendo o não cumprimento de inúmeras decisões, não vislumbro a possibilidade de se determinar a busca e apreensão dos menores em época de pandemia provocada pelo Covid-19, não só pelos grandes transtornos decorrentes dos altos contágios e segunda onda na Espanha, como pelo próprio descontrole da pandemia no Brasil. E tudo isso com a mudança das então crianças para a Espanha em 2016; do que resulta grande tempo decorrido entre a mudança e o atual estado de coisas naquela família”, ponderou o magistrado do TJPR.

O feito segue em andamento.

Veja o acórdão.

TRT/SP concede rescisão indireta por transferência de empregado da zona norte para a zona sul da capital

Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.

Segundo a sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do TRT da 2ª Região, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O juízo levou em conta, entretanto, que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.

A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.

Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.

Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075.

STF Proibe reeleições sucessivas na mesa diretora da Assembleia Legislativa

Em sua decisão, o Alexandre de Moraes destacou que a posse de dirigentes do Legislativo local que já foram anteriormente reconduzidos aos cargos configuraria afronta ao atual entendimento do STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2019, da Assembleia Legislativa de Roraima, na parte em que permitiu a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da Mesa Diretora do órgão. Ele determinou também a realização de nova eleição para o biênio 2021/2022. A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6654, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), será submetida a referendo do Plenário do STF.

Em sua decisão, o relator fixou ainda interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 30, parágrafo 4º da Constituição de Roraima, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Segundo constatou o ministro Alexandre de Moraes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora), devido à possibilidade de funcionamento de Assembleia Legislativa sob a condução de Mesa Diretora eleita em desconformidade com a Constituição.

Evolução jurisprudencial

A interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF, lembrou o ministro, era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Ele destacou, no entanto, que no recente julgamento da ADI 6524, no qual se que discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF “clara e diretamente” demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Na decisão, o ministro Alexandre citou também trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6524, no qual ele indica um uso desvirtuado da autonomia organizacional reconhecida pela então jurisprudência do STF, e aponta que a Corte deve demarcar parâmetro para que liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) não “descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas”.

“Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal”, apontou.

Veja a decisão.
Processo n° 6.654


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