TJ/MG: Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou a uma mulher, durante o processo de divórcio, a exclusão de um imóvel adquirido durante casamento sob o regime de comunhão de bens.

A professora, atualmente aposentada, solicitou ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de BH o reconhecimento da propriedade como bem reservado, mas o requerimento foi rejeitado pelo oficial registrador, sob o argumento de que não foi apresentado formal de partilha nem qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.

Diante da recusa, a mulher ajuizou ação, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente dela, pelo fato de ter exercido a profissão por quase 30 anos, com atividade lucrativa distinta da do ex-marido.

Em 1ª Instância, foi determinada a abstenção do ato registral pretendido até o cumprimento das exigências legais por parte da interessada. A mulher recorreu dessa decisão, defendendo que o imóvel deveria ser excluído da comunhão de bens e solicitando a abertura de uma nova matrícula para a propriedade.

O relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela professora aposentada, sem a assinatura do ex-marido.

Além disso, conforme o relator, o imóvel foi adquirido durante o casamento e os autos não apresentam elementos que comprovem a aquisição com recursos exclusivamente provenientes do trabalho da autora.

À luz dessas considerações, o julgador decidiu manter a sentença na íntegra e determinou que a professora aposentada arcasse com as custas processuais.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

O acórdão está sujeito a recurso.

Processo nº 1.0000.24.449355-7/001

TJ/RN: Roubo aos aposentados – Desconto indevido em benefício de aposentado gera condenação à entidade

Uma contribuição previdenciária, descontada indevidamente, gerou condenação para uma associação de aposentados, que terá promover a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou em parte a sentença da Vara Única de Jucurutu, a qual havia indeferido o pedido indenizatório. Conforme os desembargadores, não foi trazido, aos autos, comprovações da legalidade do ato pela instituição.

“A ausência de documento assinado autorizando a cobrança descaracteriza a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa e a situação experimentada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, diante da cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual, caracterizando ofensa à dignidade e ensejando reparação moral”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

De acordo com a decisão, a indenização por danos morais visa não apenas compensar o abalo experimentado pela vítima, mas também desestimular a repetição da conduta ilícita pela parte ofensor e se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.

TJ/MA: Estado e Município são obrigados a oferecer tratamento de doenças inflamatórias intestinais

Decisão judicial abrange as Regiões Tocantina e dos Cocais.


O Estado do Maranhão e o Município de São Luís foram condenados, na Justiça estadual, a criar ambulatórios especializados para o tratamento de doenças inflamatórias intestinais (DII), especialmente a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn.

A condenação obriga o Estado do Maranhão a realizar, em um ano, a reestruturação física, material e de recursos humanos do ambulatório multiprofissional para pacientes com DIIs no Hospital Infantil “Juvêncio Matos”.

O Estado também deverá garantir serviço especializado para atendimentos de média e alta complexidade para pacientes com DIIs, preferencialmente no Hospital da Ilha. A Justiça ainda determinou a instalação de ambulatórios multiprofissionais para pacientes com DIIs em grandes municípios da Região Tocantina e Região dos Cocais.

ABASTECIMENTO E OFERTA DE MEDICAMENTOS

Conforme a decisão judicial, deverão ser garantidos, no prazo de três meses, o abastecimento e a oferta de medicamentos destinados a pacientes com doenças inflamatórias intestinais, por meio da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME).

A decisão atendeu a parte dos pedidos feitos pela Defensoria Pública (DPE-MA) com o objetivo de implementar medidas específicas para o tratamento de Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), especialmente Retocolite Ulcerativa (RCU) e Doença de Crohn (DC).

A DPE-MA alega a “carência de infraestrutura especializada”, tanto em nível estadual quanto municipal, para o tratamento das duas enfermidades e justificou que essa lacuna assistencial fere o direito fundamental à saúde e à vida digna dos pacientes com doenças inflamatórias do intestino.

POLÍTICA PÚBLICA

Segundo o entendimento do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), é “clara” a ausência de uma política pública específica voltada para o atendimento adequado e eficiente aos pacientes portadores de Doença Inflamatória Intestinal.

No entanto, o Estado do Maranhão alegou que vem adotando medidas para ampliar e melhorar os serviços destinados aos pacientes com DII, realizando estudo detalhado para avaliar custos, equipamentos e necessidades estruturais. Já o Município de São Luís elagou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza suplementos nutricionais orais para uso domiciliar.

Na decisão, o juiz Douglas Martins concluiu que aceitação dos pedidos da DPE é essencial para o cumprimento efetivo do dever do poder público de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, previsto na Constituição Federal, com a devida dignidade. De outro lado, quanto ao pedido feito no processo, de abastecimento e oferta do suplemento “Modulen” pelo Município de São Luís, entendeu que esse não merece acolhimento, por não haver previsão de fornecimento desse medicamento pelo Sistema Único de Saúde.

TJ/DFT: “Golpe do motoboy” – banco é condenado por fraude contra idoso

Um banco foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos em cartão de crédito de idoso, que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não reconheceu a culpa concorrente do consumidor.

O processo trata do caso de idoso que, em março de 2023, recebeu ligação telefônica do número de atendimento da instituição bancária ré. Nela, o suposto atendente informava acerca de uma compra suspeita no cartão de crédito do autor e lhe solicitava o fornecimento de senha e entrega do cartão físico a motoboy que levaria o objeto para perícia e proteção contra novas fraudes. O autor, por sua vez, acreditou na veracidade da ligação e seguiu as instruções. Posteriormente, ao verificar sua conta, constatou uma transação no valor de R$ 21 mil.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a arcar com metade do valor. A instituição financeira recorreu da decisão sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude ocorreu porque o idoso forneceu voluntariamente cartão e senha a terceiros. Afirma que todas as transações foram realizadas com cartão e senha e que não tem a obrigação de monitorar transações para impedir compras de valores elevados, quando realizadas com os dados corretos do cliente.

Ao julgar o caso, a Turma pontuou que o número telefônico de titularidade do banco foi utilizado para realizar a fraude, conforme boletim de ocorrência. O colegiado também destacou que a transação bancária era incompatível com o perfil de consumo do autor e que, ainda assim, não foi detectada pelo banco.

Por fim, a Justiça do DF explica que a compra no valor de R$ 21 mil, em um estabelecimento comercial em Blumenal/SC, foge do padrão de consumo do cliente. Portanto, “A proliferação de fraudes no sistema bancário e o intenso uso de tecnologia nas operações exige das empresas avanço no desenvolvimento de mecanismos de defesa, sob pena de atrair a responsabilidade que decorre do art. 14, § 1º. do CDC”, finalizou o desembargador.

Dessa forma, o banco réu foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos efetuados no cartão de crédito, relativos à compra no valor de R$ 21 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712741-22.2024.8.07.0001

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar motorista de ônibus por condições precárias de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais devido às precárias condições de trabalho. De acordo com a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador, caracterizando a responsabilidade civil do empregador pelo dano causado.

O motorista de ônibus atuava no transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. Ele fazia a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas/MG, realizando cerca de duas viagens por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam permanecer nas proximidades do veículo, por longos períodos (cerca de 2h30/3h), sem que a empresa lhes disponibilizasse sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.

A decisão destacou que a empresa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas. Ficou pontuado que, de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.

“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a magistrada.

Diante dos fatos apurados, a juíza reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil, ressaltando o caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, na sessão de julgamento ordinária realizada no dia 30 de abril de 2025.

Processo PJe: 0010933-44.2024.5.03.0111

TJ/RN: Banco é condenado por descontos indevidos em conta de cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar um processo envolvendo a condenação de uma instituição financeira, obrigada a reconhecer a nulidade de um contrato de adesão a uma cesta de serviços bancários firmado com uma cliente. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
O colegiado analisou o recurso da consumidora, que, entre outros pontos, solicitava o aumento do valor da indenização, porém, decidiu manter a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna.

Em relação à devolução dos valores, a Câmara confirmou que deve ser mantida a repetição do indébito em dobro (restituição em dobro) para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. Já os valores cobrados anteriormente a essa data deverão ser restituídos de forma simples.

Sobre o pedido de aumento da indenização, os desembargadores destacaram que, conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, para a fixação de um valor justo, é necessário avaliar o prejuízo sofrido pela vítima, eventual contribuição para o dano e a gravidade da conduta da parte causadora.

“Em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.500 serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.

STF valida indulto natalino concedido em 2022 a condenados com pena de até cinco anos

Por unanimidade, Tribunal seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem o indulto respeita a Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgado na sessão virtual encerrada em 16/5.

Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.

Constitucionalidade do indulto
Após analisar precedentes do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto). Também observou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.

Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”. Segundo ele, esse tipo de argumento já foi afastado pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

STJ anula provas colhidas em busca e apreensão realizada sem mandado físico

Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.

O caso ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.

A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.

Defesa indicou precedentes para reforçar necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.

O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.

Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.

Mandado é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.

Mencionando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.

“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.

Veja o acórdão.
rocesso: HC 965224

TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

6ª Turma aplicou sanção pecuniária e enviará ofícios à OAB e ao Ministério Público para providências cabíveis.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (21) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos. “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

Decisões inventadas
O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia
No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados -, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da ordem e ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

TST: Montadora não deverá pagar indenização por incapacidade de soldador atingido por bala perdida

Ele foi baleado na porta de casa, ao chegar do trabalho.


Resumo:

  • Um empregado da Volvo foi baleado na porta de casa após desembarcar de transporte fornecido pela empresa.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que o caso era de acidente de trajeto.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, tratou-se de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.

Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi concedida quatro anos depois.

Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.

Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o substituiu na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de observar seu próprio regramento”, diz a decisão.

A viúva, então, recorreu ao TST.

Empregado já não estava mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.

Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.

O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim, o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006


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